Detalhe do processo

0103496-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103496-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0103496-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Repetição do Indébito Agravante(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Agravado(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão saneadora (mov. 25.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição de indébito e Danos Morais, em que o Juízo de origem indeferiu a produção de perícia grafotécnica e determinou o que ônus da prova fosse distribuído nos termos do inciso III, do artigo 357, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a autora/agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a redistribuição/inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em razão de “contrato de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, autorizado ou assinado”, sustentando que “a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual constitui o ponto central da controvérsia”. Argumenta que a decisão recorrida deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de instrumento de negócio jurídico bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade. Sustenta que o juízo de origem analisou a questão apenas sob a perspectiva da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a incidência do precedente vinculante e mantendo indevidamente a distribuição ordinária do encargo probatório. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam sua hipervulnerabilidade e reforçam a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que os procedimentos de formalização de operação pela via eletrônica, validação biométrica e armazenamento de dados estão exclusivamente sob controle da instituição financeira, sendo inacessíveis à autora/agravante. Alega também que a mera demonstração de depósito de valores em sua conta bancária não comprova a validade da operação nem a autenticidade da assinatura impugnada. Defende que “a prova pericial grafotécnica constitui o único meio técnico apto a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos”. Sustenta que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a adequada apuração do principal fato controvertido da demanda. Afirma que o livre convencimento judicial não pode substituir a produção de prova técnica em matéria que exige conhecimento especializado e que eventual julgamento sem a realização da perícia poderá resultar na necessidade futura de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão recorrida não opere seus efeitos e ponha fim à fase de instrução processual. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer que compete à ré/agravada o “ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sem prejuízo da inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista”, bem como determinar a produção de prova pericial grafotécnica e o retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das providências necessárias à realização da prova técnica. É a breve síntese. 2. Do distinguishing em face do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça De análise dos autos originários e das razões recursais, observa-se que a autora/agravante sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois, supostamente, jamais teria formalizado operação de crédito consignado perante o réu/agravado. Verifica-se que houve afetação de um conjunto de Recursos Especiais (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) para julgamento sob o rito dos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça[1], originando o Tema Repetitivo 1.414: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). Destaquei. Da decisão de afetação, extrai-se que a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator, Raul Araújo, e determinou a suspensão do processamento dos feitos, nos seguintes moldes: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414, delimitou como objeto do julgamento repetitivo a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade/abusividade das operações de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), especialmente sob a ótica do dever de informação, da compreensão do consumidor e do prolongamento indefinido da dívida, problemática que atinge de modo sensível consumidores aposentados e pensionistas. A admissão do Tema Repetitivo atrai, em regra, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do inciso II do artigo 1.037, do Código de Processo Civil[2], dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso IV do artigo 313, o artigo 314 e o §2º do artigo 982, todos do Código de Processo Civil[3], à luz do microssistema de julgamento de casos repetitivos (CPC, Art. 928)[4]. Todavia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o regime de suspensão decorrente da afetação de recursos repetitivos não possui caráter absoluto, não impedindo a apreciação de atos urgentes na hipótese de feitos afetados, quando indispensáveis à prevenção de dano irreparável, ou quando se verifica caso de distinguishing, ou seja, quando identificáveis diferenças fáticas ou jurídicas relevantes em um caso concreto, afastando a aplicação de um precedente obrigatório. Essa compreensão, entretanto, não autoriza a banalização da exceção, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sistema dos repetitivos. O artigo 314 do Código de Processo Civil é expresso ao condicionar a prática de atos durante a suspensão à necessidade concreta de evitar dano irreparável, exigindo, portanto, análise casuística e criteriosa, e não presunção abstrata de urgência. Nessa perspectiva, não se pode admitir que toda e qualquer controvérsia envolvendo validade/abusividade de operação de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), objeto de pretensão de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória), seja automaticamente qualificada como hipótese de dano irreparável, sob pena de se converter a exceção legal em regra geral, impondo o julgamento de praticamente todos os agravos de instrumento relacionados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em manifesta contradição com a finalidade uniformizadora do regime dos repetitivos. Diante de tais considerações, verifico que a apreciação do presente recurso não implica afastamento indevido da determinação de suspensão, porquanto não se adentra no mérito da validade ou abusividade estrutural do empréstimo, matéria submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de demanda que discute a existência da relação jurídica entre as partes. Assim, passo à apreciação do recurso, que, como se verá adiante, somente merece conhecimento em parte. 3. Da admissibilidade do recurso Do não conhecimento do pedido de produção probatória Ao final, um dos pedidos recursais é a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida à autora/agravante a produção de prova pericial grafotécnica a fim de atestar a veracidade da assinatura do contrato acostado pelo réu/ agravado ao mov. 13.2/origem. Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que este ponto do presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque a decisão recorrida, no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[5]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[6], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que trata do direito da parte à produção de prova, que não demanda exame imediato. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou julgamento antecipado da lide. A Embargante pugna por sua reforma e alega a necessidade de produção da prova requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é cabível agravo de instrumento em face de decisão que, em processo de conhecimento, indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide e se está configurada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. III.2. A decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide em processo de conhecimento não se encontra prevista no rol taxativo. III.3. Ausência de preclusão. Matéria que pode ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). III.4. Decisão não dotada de urgência, ademais, que justifique a mitigação do rol taxativo (STJ, Tema 988, Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT). Precedentes. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III e parágrafo único; art. 1.015; art. 1.009, § 1º; arts. 355, I; 370 e 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520 /MT, Tema 988, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no REsp 809.788 /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, AI 0023149-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0093467-07.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO KAVA & WOZNIACK LTDA. ME e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093467-07.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto que manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de perícia contábil e anuncia o julgamento, pois não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao Tema Repetitivo nº. 988, fixou a tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.5. No caso, não comprovada situação urgente e excepcional (periculum in mora) que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do CPC.6. Os argumentos declinados pela parte agravante, reveladores apenas do seu interesse em adiantar a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento, sem a efetiva demonstração de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não autorizam a interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.7. Multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC incabível na hipótese.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; 1.021, §4ºJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988); TJPR, 16ª Câmara Cível, AInt 0103597-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível, AInt 0015889-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010762-49.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS EMBARGANTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu requerimentos de produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal, e anunciou julgamento antecipado da lide. As Embargantes pugnam por sua reforma, alegam cerceamento de defesa e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide; se está configurada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. III.2. A decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide não se encontra prevista no rol taxativo. III.3. Ausência de preclusão. Matéria que pode ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). III.4. Decisão não dotada de urgência, ademais, que justifique a mitigação do rol taxativo (STJ, Tema 988, Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT). Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III e parágrafo único; art. 1.015; art. 1.009, § 1º; arts. 355, I; 370 e 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520 /MT, Tema 988, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no REsp 809.788 /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, AI 0023149-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0089741-25.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Capanema, em que figuram como agravantes TEREZINHA MARIA VOGEL e VBS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. e como agravada VILAREAL SECURITIZADORA S.A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089741-25.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.07.2026) Outrossim, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento, por meio de decisão fundamentada, daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil[7]. Note-se, aliás, que quando da decisão destacou o juízo singular os motivos pelos quais entende desnecessária a complementação da prova pericial grafotécnica no caso concreto, o que igualmente não pode ser desconsiderado. Veja-se: Intimadas as partes a indicarem as provas que pretenderiam produzir, tão somente a parte requerente postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 22.1). Pois bem. A prova, em sua essência, tem por destinatário o processo, e não o juiz ou a parte individualmente considerada. Trata- se do instrumento por meio do qual se reúnem os elementos objetivos aptos a permitir o julgamento da causa, cabendo ao Magistrado a apreciação livre das provas produzidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao art. 369. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16 /document/113921435_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.369.). Nessa esteira, especificamente quanto à prova pericial, a doutrina é assente no sentido de que "(...) seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com a autenticidade de um expert" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 785). Vale dizer, o exame pericial não constitui providência automática ou de deferimento obrigatório, mas medida excepcional, condicionada à real indispensabilidade do conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o direito à prova, embora corolário da ampla defesa, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites no filtro da utilidade e da pertinência da diligência requerida. É por essa razão que o próprio ordenamento processual autoriza o julgador a indeferir o pedido de perícia quando desnecessária em face das demais provas já produzidas, nos termos expressos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o pedido de produção de prova pericial não merece acolhida. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando o não cabimento de agravo de instrumento neste particular, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento deste pedido é medida que se impõe. Ainda, necessário destacar que não se afigura possível que, ao pretender a inversão do ônus da prova, também se busque imputar à parte adversa a iniciativa de produzir determinado meio de prova não requerida por ela (parte adversa). É que a ré/agravada, não requereu, na especificação de provas (mov. 21.1/origem), a produção de prova pericial. Ademais, se pretende a inversão do ônus da prova, ao que parece, seria incompatível buscar produzir meio de prova de fato cujo ônus é da parte adversa. Nada obstante, ainda que se entendesse que a real intenção da autora/agravante, considerada a pretensão de inverter o ônus probatório, de produzir a prova pericial grafotécnica, fosse para fins de contraprova – e aí sim, a necessidade de produção e a iniciativa de requerimento de tal meio de contraprova seria, de fato, da autora/ agravante – tem-se que poderia ser aferível, se for o caso, em razão do julgamento do recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Como dito, com a inversão do ônus da prova, a iniciativa de qual meio probatório irá se utilizar, compete à própria parte adversa, cujo ônus foi transferido, e não à parte beneficiada com a inversão do ônus probatório. Ou seja, a autora/agravante não pode impor a iniciativa de um meio de prova por ela pretendida à parte adversa. Tal iniciativa, se for o caso, deve se dar a juízo da parte contra quem foi invertido o ônus. Do pedido a respeito da inversão do ônus da prova Superada a questão do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, remanesce a parte do Agravo de Instrumento interposto em face do ponto da decisão que determinou que o ônus probatório se dará pela regra geral do inciso III, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sendo cabível, neste ponto, o presente recurso, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[8] e com fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – Destaquei. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 20/07/2026 (mov. 27/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[9], se iniciou em 21/07/2026 e se esgotaria em 10/08/2026, sendo que o recurso foi interposto em 27/07/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico ser dispensável, pois o benefício da justiça gratuita já foi concedido à autora/agravante na decisão de mov. 7.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[10], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[11], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[12]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada, ao que interessa ao recurso (mov. 25.1/origem): (...) 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora/agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão recorrida não opere seus efeitos e não ponha fim à fase de instrução processual. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[13], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – destaquei. No presente caso, no que tange à parte da qual se conhece do recurso, como se verá adiante, vislumbra-se a presença dos referidos requisitos cumulativos para fins de deferimento do requerimento liminar. Da inversão do ônus da prova Como bem salientado pela decisão recorrida (mov. 25.1/origem)[14], é cediço que a eventual incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, à modificação automática da disciplina probatória. A definição da figura do consumidor está disciplinada no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor[15], segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Trata-se da consagração legislativa da denominada teoria finalista, adotada como critério ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça para a identificação dos sujeitos da relação de consumo. Segundo essa orientação, somente se reconhece a condição de consumidor àquele que retira o bem ou serviço do mercado para satisfação de necessidade pessoal ou familiar, sem o reinserir, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) - Destaquei. Não se desconhece, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual, mesmo nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não se qualifica tecnicamente como destinatária final do produto ou do serviço, é possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, no caso concreto, situação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em face do fornecedor. Trata-se, todavia, de exceção que exige demonstração específica, fundada em elementos concretos dos autos, sendo vedada a presunção genérica de vulnerabilidade do tomador empresarial ou produtivo do crédito. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – Destaquei. A invocação isolada da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, não infirma essa conclusão. O enunciado sumular reconhece a submissão das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, ao regime consumerista, mas não dispensa a verificação prévia da condição de consumidor do tomador do serviço. Transpostas tais premissas ao caso concreto, observa-se que a autora/agravada, pessoa física, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, aposentada, afirma perceber exclusivamente proventos previdenciários, narrando, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais realizados “em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de crédito pessoal consignado ao INSS sob o n.º 0005192849, celebrado junto à instituição financeira Requerida, qual seja CREDIARE, no valor de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos) mensais, ao longo de 72 (setenta e duas) parcelas, com taxa de juros de 26,67% ao ano e CET de 28,40% ao ano”. Por este contexto, não há dúvidas de que a autora/agravante se encontra na condição de destinatária final do serviço – tenha sido ele efetivamente solicitado ou não (o que escapa do âmbito deste recurso). Trata-se de típica relação de consumo, em que a autora/agravada figura como destinatária final, tanto sob o aspecto fático quanto econômico, incidindo diretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[16]. Ainda que não seja decorrência imediata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se igualmente presente a vulnerabilidade da autora/agravada, que além de tudo que já se expôs, é, ainda, pessoa analfabeta funcional, o que alega desde a inicial e se pode denotar da própria assinatura em seu RG (mov. 13.1/origem): É inegável que a instituição ré detém superioridade técnica, informacional e econômica, sendo responsável pela guarda dos registros da operação discutida, das gravações de eventuais atendimentos telefônicos, dos mecanismos de autenticação utilizados na contratação, e de todos os elementos necessários à demonstração da regularidade da operação controvertida. O inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor[17] condiciona a redistribuição probatória a um juízo concreto sobre a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, aferidos à luz das regras ordinárias de experiência. Trata-se, portanto, de medida instrumental e excepcional, dependente da efetiva demonstração de seus pressupostos no caso concreto. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de modo reiterado, afasta a tese de inversão automática do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, condicionando-a à constatação, pelas instâncias ordinárias, dos requisitos legais de verossimilhança ou hipossuficiência, sendo este segundo requisito exatamente o caso dos autos. Veja-se o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor"(AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – Destaquei. Sobre esta medida – e considerando o pedido não conhecido deste recurso – relembra-se apenas que a iniciativa de meio probatório compete agora à parte adversa, ou seja, a autora/agravante não pode impor a iniciativa de um meio de prova por ela pretendida à parte agravada. Tal iniciativa, se for o caso, deve se dar a juízo da parte contra quem foi invertido o ônus. Pelo exposto e unicamente nos limites fundamentados, neste particular, está presente a probabilidade de provimento do recurso e provado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Isso posto, defiro o requerimento liminar, única e exclusivamente para determinar a inversão do ônus da prova, nos exatos termos fundamentados. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[18]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [3] CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; CPC, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. CPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. [4] CPC, Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [5] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [6] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [7] CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [8] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [9] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [10] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...]. [11] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [12] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016). RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [13] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [14] “A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, sabe-se que a inversão do ônus da prova não decorre de lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos na referida norma, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova.” [15] CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [16] DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) [17] CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [18] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA

Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KARLA ADRIANE GOSLAR

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JULIO CESAR GOULART LANES

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103496-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0103496-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Repetição do Indébito Agravante(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Agravado(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão saneadora (mov. 25.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição de indébito e Danos Morais, em que o Juízo de origem indeferiu a produção de perícia grafotécnica e determinou o que ônus da prova fosse distribuído nos termos do inciso III, do artigo 357, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a autora/agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a redistribuição/inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em razão de “contrato de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, autorizado ou assinado”, sustentando que “a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual constitui o ponto central da controvérsia”. Argumenta que a decisão recorrida deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de instrumento de negócio jurídico bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade. Sustenta que o juízo de origem analisou a questão apenas sob a perspectiva da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a incidência do precedente vinculante e mantendo indevidamente a distribuição ordinária do encargo probatório. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam sua hipervulnerabilidade e reforçam a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que os procedimentos de formalização de operação pela via eletrônica, validação biométrica e armazenamento de dados estão exclusivamente sob controle da instituição financeira, sendo inacessíveis à autora/agravante. Alega também que a mera demonstração de depósito de valores em sua conta bancária não comprova a validade da operação nem a autenticidade da assinatura impugnada. Defende que “a prova pericial grafotécnica constitui o único meio técnico apto a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos”. Sustenta que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a adequada apuração do principal fato controvertido da demanda. Afirma que o livre convencimento judicial não pode substituir a produção de prova técnica em matéria que exige conhecimento especializado e que eventual julgamento sem a realização da perícia poderá resultar na necessidade futura de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão recorrida não opere seus efeitos e ponha fim à fase de instrução processual. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer que compete à ré/agravada o “ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sem prejuízo da inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista”, bem como determinar a produção de prova pericial grafotécnica e o retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das providências necessárias à realização da prova técnica. É a breve síntese. 2. Do distinguishing em face do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça De análise dos autos originários e das razões recursais, observa-se que a autora/agravante sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois, supostamente, jamais teria formalizado operação de crédito consignado perante o réu/agravado. Verifica-se que houve afetação de um conjunto de Recursos Especiais (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) para julgamento sob o rito dos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça[1], originando o Tema Repetitivo 1.414: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). Destaquei. Da decisão de afetação, extrai-se que a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator, Raul Araújo, e determinou a suspensão do processamento dos feitos, nos seguintes moldes: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414, delimitou como objeto do julgamento repetitivo a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade/abusividade das operações de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), especialmente sob a ótica do dever de informação, da compreensão do consumidor e do prolongamento indefinido da dívida, problemática que atinge de modo sensível consumidores aposentados e pensionistas. A admissão do Tema Repetitivo atrai, em regra, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do inciso II do artigo 1.037, do Código de Processo Civil[2], dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso IV do artigo 313, o artigo 314 e o §2º do artigo 982, todos do Código de Processo Civil[3], à luz do microssistema de julgamento de casos repetitivos (CPC, Art. 928)[4]. Todavia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o regime de suspensão decorrente da afetação de recursos repetitivos não possui caráter absoluto, não impedindo a apreciação de atos urgentes na hipótese de feitos afetados, quando indispensáveis à prevenção de dano irreparável, ou quando se verifica caso de distinguishing, ou seja, quando identificáveis diferenças fáticas ou jurídicas relevantes em um caso concreto, afastando a aplicação de um precedente obrigatório. Essa compreensão, entretanto, não autoriza a banalização da exceção, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sistema dos repetitivos. O artigo 314 do Código de Processo Civil é expresso ao condicionar a prática de atos durante a suspensão à necessidade concreta de evitar dano irreparável, exigindo, portanto, análise casuística e criteriosa, e não presunção abstrata de urgência. Nessa perspectiva, não se pode admitir que toda e qualquer controvérsia envolvendo validade/abusividade de operação de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), objeto de pretensão de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória), seja automaticamente qualificada como hipótese de dano irreparável, sob pena de se converter a exceção legal em regra geral, impondo o julgamento de praticamente todos os agravos de instrumento relacionados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em manifesta contradição com a finalidade uniformizadora do regime dos repetitivos. Diante de tais considerações, verifico que a apreciação do presente recurso não implica afastamento indevido da determinação de suspensão, porquanto não se adentra no mérito da validade ou abusividade estrutural do empréstimo, matéria submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de demanda que discute a existência da relação jurídica entre as partes. Assim, passo à apreciação do recurso, que, como se verá adiante, somente merece conhecimento em parte. 3. Da admissibilidade do recurso Do não conhecimento do pedido de produção probatória Ao final, um dos pedidos recursais é a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida à autora/agravante a produção de prova pericial grafotécnica a fim de atestar a veracidade da assinatura do contrato acostado pelo réu/ agravado ao mov. 13.2/origem. Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que este ponto do presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque a decisão recorrida, no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[5]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[6], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que trata do direito da parte à produção de prova, que não demanda exame imediato. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou julgamento antecipado da lide. A Embargante pugna por sua reforma e alega a necessidade de produção da prova requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é cabível agravo de instrumento em face de decisão que, em processo de conhecimento, indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide e se está configurada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. III.2. A decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide em processo de conhecimento não se encontra prevista no rol taxativo. III.3. Ausência de preclusão. Matéria que pode ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). III.4. Decisão não dotada de urgência, ademais, que justifique a mitigação do rol taxativo (STJ, Tema 988, Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT). Precedentes. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III e parágrafo único; art. 1.015; art. 1.009, § 1º; arts. 355, I; 370 e 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520 /MT, Tema 988, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no REsp 809.788 /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, AI 0023149-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0093467-07.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO KAVA & WOZNIACK LTDA. ME e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093467-07.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto que manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de perícia contábil e anuncia o julgamento, pois não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao Tema Repetitivo nº. 988, fixou a tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.5. No caso, não comprovada situação urgente e excepcional (periculum in mora) que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do CPC.6. Os argumentos declinados pela parte agravante, reveladores apenas do seu interesse em adiantar a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento, sem a efetiva demonstração de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não autorizam a interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.7. Multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC incabível na hipótese.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; 1.021, §4ºJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988); TJPR, 16ª Câmara Cível, AInt 0103597-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível, AInt 0015889-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010762-49.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS EMBARGANTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu requerimentos de produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal, e anunciou julgamento antecipado da lide. As Embargantes pugnam por sua reforma, alegam cerceamento de defesa e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide; se está configurada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. III.2. A decisão que indefere a produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide não se encontra prevista no rol taxativo. III.3. Ausência de preclusão. Matéria que pode ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). III.4. Decisão não dotada de urgência, ademais, que justifique a mitigação do rol taxativo (STJ, Tema 988, Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT). Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III e parágrafo único; art. 1.015; art. 1.009, § 1º; arts. 355, I; 370 e 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520 /MT, Tema 988, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no REsp 809.788 /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, AI 0023149-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0089741-25.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Capanema, em que figuram como agravantes TEREZINHA MARIA VOGEL e VBS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. e como agravada VILAREAL SECURITIZADORA S.A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089741-25.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.07.2026) Outrossim, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento, por meio de decisão fundamentada, daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil[7]. Note-se, aliás, que quando da decisão destacou o juízo singular os motivos pelos quais entende desnecessária a complementação da prova pericial grafotécnica no caso concreto, o que igualmente não pode ser desconsiderado. Veja-se: Intimadas as partes a indicarem as provas que pretenderiam produzir, tão somente a parte requerente postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 22.1). Pois bem. A prova, em sua essência, tem por destinatário o processo, e não o juiz ou a parte individualmente considerada. Trata- se do instrumento por meio do qual se reúnem os elementos objetivos aptos a permitir o julgamento da causa, cabendo ao Magistrado a apreciação livre das provas produzidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao art. 369. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16 /document/113921435_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.369.). Nessa esteira, especificamente quanto à prova pericial, a doutrina é assente no sentido de que "(...) seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com a autenticidade de um expert" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 785). Vale dizer, o exame pericial não constitui providência automática ou de deferimento obrigatório, mas medida excepcional, condicionada à real indispensabilidade do conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o direito à prova, embora corolário da ampla defesa, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites no filtro da utilidade e da pertinência da diligência requerida. É por essa razão que o próprio ordenamento processual autoriza o julgador a indeferir o pedido de perícia quando desnecessária em face das demais provas já produzidas, nos termos expressos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o pedido de produção de prova pericial não merece acolhida. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando o não cabimento de agravo de instrumento neste particular, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento deste pedido é medida que se impõe. Ainda, necessário destacar que não se afigura possível que, ao pretender a inversão do ônus da prova, também se busque imputar à parte adversa a iniciativa de produzir determinado meio de prova não requerida por ela (parte adversa). É que a ré/agravada, não requereu, na especificação de provas (mov. 21.1/origem), a produção de prova pericial. Ademais, se pretende a inversão do ônus da prova, ao que parece, seria incompatível buscar produzir meio de prova de fato cujo ônus é da parte adversa. Nada obstante, ainda que se entendesse que a real intenção da autora/agravante, considerada a pretensão de inverter o ônus probatório, de produzir a prova pericial grafotécnica, fosse para fins de contraprova – e aí sim, a necessidade de produção e a iniciativa de requerimento de tal meio de contraprova seria, de fato, da autora/ agravante – tem-se que poderia ser aferível, se for o caso, em razão do julgamento do recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Como dito, com a inversão do ônus da prova, a iniciativa de qual meio probatório irá se utilizar, compete à própria parte adversa, cujo ônus foi transferido, e não à parte beneficiada com a inversão do ônus probatório. Ou seja, a autora/agravante não pode impor a iniciativa de um meio de prova por ela pretendida à parte adversa. Tal iniciativa, se for o caso, deve se dar a juízo da parte contra quem foi invertido o ônus. Do pedido a respeito da inversão do ônus da prova Superada a questão do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, remanesce a parte do Agravo de Instrumento interposto em face do ponto da decisão que determinou que o ônus probatório se dará pela regra geral do inciso III, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sendo cabível, neste ponto, o presente recurso, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[8] e com fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – Destaquei. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 20/07/2026 (mov. 27/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[9], se iniciou em 21/07/2026 e se esgotaria em 10/08/2026, sendo que o recurso foi interposto em 27/07/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico ser dispensável, pois o benefício da justiça gratuita já foi concedido à autora/agravante na decisão de mov. 7.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[10], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[11], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[12]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada, ao que interessa ao recurso (mov. 25.1/origem): (...) 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora/agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão recorrida não opere seus efeitos e não ponha fim à fase de instrução processual. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[13], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – destaquei. No presente caso, no que tange à parte da qual se conhece do recurso, como se verá adiante, vislumbra-se a presença dos referidos requisitos cumulativos para fins de deferimento do requerimento liminar. Da inversão do ônus da prova Como bem salientado pela decisão recorrida (mov. 25.1/origem)[14], é cediço que a eventual incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, à modificação automática da disciplina probatória. A definição da figura do consumidor está disciplinada no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor[15], segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Trata-se da consagração legislativa da denominada teoria finalista, adotada como critério ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça para a identificação dos sujeitos da relação de consumo. Segundo essa orientação, somente se reconhece a condição de consumidor àquele que retira o bem ou serviço do mercado para satisfação de necessidade pessoal ou familiar, sem o reinserir, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) - Destaquei. Não se desconhece, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual, mesmo nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não se qualifica tecnicamente como destinatária final do produto ou do serviço, é possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, no caso concreto, situação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em face do fornecedor. Trata-se, todavia, de exceção que exige demonstração específica, fundada em elementos concretos dos autos, sendo vedada a presunção genérica de vulnerabilidade do tomador empresarial ou produtivo do crédito. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – Destaquei. A invocação isolada da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, não infirma essa conclusão. O enunciado sumular reconhece a submissão das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, ao regime consumerista, mas não dispensa a verificação prévia da condição de consumidor do tomador do serviço. Transpostas tais premissas ao caso concreto, observa-se que a autora/agravada, pessoa física, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, aposentada, afirma perceber exclusivamente proventos previdenciários, narrando, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais realizados “em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de crédito pessoal consignado ao INSS sob o n.º 0005192849, celebrado junto à instituição financeira Requerida, qual seja CREDIARE, no valor de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos) mensais, ao longo de 72 (setenta e duas) parcelas, com taxa de juros de 26,67% ao ano e CET de 28,40% ao ano”. Por este contexto, não há dúvidas de que a autora/agravante se encontra na condição de destinatária final do serviço – tenha sido ele efetivamente solicitado ou não (o que escapa do âmbito deste recurso). Trata-se de típica relação de consumo, em que a autora/agravada figura como destinatária final, tanto sob o aspecto fático quanto econômico, incidindo diretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[16]. Ainda que não seja decorrência imediata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se igualmente presente a vulnerabilidade da autora/agravada, que além de tudo que já se expôs, é, ainda, pessoa analfabeta funcional, o que alega desde a inicial e se pode denotar da própria assinatura em seu RG (mov. 13.1/origem): É inegável que a instituição ré detém superioridade técnica, informacional e econômica, sendo responsável pela guarda dos registros da operação discutida, das gravações de eventuais atendimentos telefônicos, dos mecanismos de autenticação utilizados na contratação, e de todos os elementos necessários à demonstração da regularidade da operação controvertida. O inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor[17] condiciona a redistribuição probatória a um juízo concreto sobre a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, aferidos à luz das regras ordinárias de experiência. Trata-se, portanto, de medida instrumental e excepcional, dependente da efetiva demonstração de seus pressupostos no caso concreto. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de modo reiterado, afasta a tese de inversão automática do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, condicionando-a à constatação, pelas instâncias ordinárias, dos requisitos legais de verossimilhança ou hipossuficiência, sendo este segundo requisito exatamente o caso dos autos. Veja-se o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor"(AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – Destaquei. Sobre esta medida – e considerando o pedido não conhecido deste recurso – relembra-se apenas que a iniciativa de meio probatório compete agora à parte adversa, ou seja, a autora/agravante não pode impor a iniciativa de um meio de prova por ela pretendida à parte agravada. Tal iniciativa, se for o caso, deve se dar a juízo da parte contra quem foi invertido o ônus. Pelo exposto e unicamente nos limites fundamentados, neste particular, está presente a probabilidade de provimento do recurso e provado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Isso posto, defiro o requerimento liminar, única e exclusivamente para determinar a inversão do ônus da prova, nos exatos termos fundamentados. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[18]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [3] CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; CPC, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. CPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. [4] CPC, Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [5] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [6] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [7] CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [8] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [9] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [10] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...]. [11] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [12] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016). RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [13] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [14] “A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, sabe-se que a inversão do ônus da prova não decorre de lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos na referida norma, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova.” [15] CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [16] DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) [17] CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [18] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;