0103491-94.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0103491-94.2026.8.16.0000 AI Origem: 2ª Vara Cível de Maringá Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Cleverson de Tarso Velloso Rietow Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Airton Vargas da Silva ao mov. 528.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 545.1, dos autos n. 0007672-12.2008.8.16.0017, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foram homologados os cálculos periciais no valor de R$ 63.338,68, em valores atualizados até 01.06.2016, e julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência nas decisões de movs. 528.1 e 545.1, respectivamente: “1- O executado Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação (seq. 57.1) ao cumprimento de sentença iniciada nestes autos (seq. 31.1), tendo alegado, em síntese, que: Há excesso de execução porque o exequente impugnado não seguiu o comando que emerge da sentença ao efetuar os cálculos de liquidação, de forma que o valor devido é de R$ 46.328,52 e não de R$ 62.074,64. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 73.1). 3- De ofício foi suspenso o julgamento da impugnação para encaminhar liquidação de sentença por arbitramento (seq. 112.1). 4- Foi realizada perícia contábil (seq. 438.2, 452.1, 470.1, 480.1, 487.1, 519.1 e 526.1). II 5- A sentença (fs. 706 e 707 dos autos físicos), com a redação que lhe deu o v. acórdão (fs. 755 a 777 dos autos físicos), ordenou a revisão do curso da movimentação da conta corrente alvo da investigação para que sejam os juros remuneratórios substituídos por juros segundo a média de mercado para operações da mesma espécie, para que seja expurgada a capitalização de juros e para que sejam expurgados os lançamentos a débito indevidos. 6- A conta corrente 040008-9 da agência 0177 do antigo Banco do Estado do Paraná S.A. foi movimentada pelo autor a partir de 17-12-1991 a 14-9-2001, quando migrou para o réu Itaú Unibanco S.A. e se tornou a conta corrente 11866-4 da agência 3837, que foi movimentada até 22-9-2006 (extratos de seq. 417.2 a 417.8). 7- O perito apresentou laudo (seq. 438.2), que revelou que o saldo devido ao autor era de R$ 51.848,39 em valores atualizados até 1º-6-2016 (seq. 53.2 e 53.3), data em que o executado impugnante efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 46.328,52 (seq. 53.2) e também o depósito do valor controvertido de R$ 18.769,03 (seq. 53.3). Na manifestação de seq. 452.1 o perito retificou e complementou o laudo pericial, acolhendo a impugnação parcial apresentada pelo executado impugnante à seq. 446.1, com o que o valor devido ao executado impugnante foi retificado de R$ 51.848,52 para R$ 63.338,68 em 1º-6-2016. Na manifestação de seq. 462.1 o perito refutou a impugnação parcial ao laudo apresentada pelo executado impugnante à seq. 455.1 e disse que os lançamentos com o código 80 foram expurgados por falta de existência nos autos de comprovantes da existência de contratos de seguro que teriam originado as cobranças. Na manifestação de seq. 470.1 o perito refutou a impugnação parcial ao laudo apresentada pelo executado impugnante à seq. 466.1 e informou que empregou a técnica da imputação no pagamento para recalcular a cobrança de juros remuneratórios nas vezes em que houve a utilização do limite de crédito rotativo. Nas manifestações de seq. 480.1, 487.1, 519.1 e 526.1 o perito reiterou o que havia dito nas manifestações de seq. 462.1 e 470.1 quanto aos lançamentos com o código 80 e quanto à regra da imputação no pagamento. III 6- Assim sendo, em relação à liquidação de sentença, homologo os cálculos do laudo pericial pelo valor de R$ 63.338,68 em valores atualizados até 1º-6-2016. 7- Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, como o exequente impugnado apresentou para cobrança na inicial da execução/cumprimento de sentença o valor de R$ 62.074,64 e como a liquidação de sentença revelou que o valor era de R$ 63.338,68, julgo improcedente a impugnação. 8- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça: [...]” (mov. 528.1). “1- O executado impugnante Itaú Unibanco S.A. apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 535.1) da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 528.1). 2- Alega o executado embargante que a decisão questionada se ressente de omissão porque não teria analisado a discordância apresentada pelo executado impugnante nas manifestações de seq. 474.1, 484.1 e 492.1, de que a perícia (a) teria calculado em duplicidade os efeitos da limitação dos juros à taxa média de mercado, (b) não observou a regra legal da imputação no pagamento e (c) considerou como indevidos lançamentos a débito referentes ao pagamento de prêmios de seguro e a débitos por contabilidade. 3- Conheço os embargos e dou-lhes provimento para acrescentar à decisão de seq. 528.1 a análise das questões descritas supra cuja análise teria sido omitida. O laudo pericial foi apresentado à seq. 438.1, tendo se seguido à seq. 446.1 a primeira manifestação do executado impugnante questionando os cálculos, entre eles a de que teria calculado em duplicidade os efeitos da limitação dos juros à taxa média de mercado, mas na resposta do perito à seq. 452.1 o perito esclareceu o quanto basta que, para promover o afastamento da capitalização de juros se fez necessário o recálculo “baseado na apuração dos juros de forma simples, ou seja, isolando-o do saldo devedor a fim de não o aglutinar ao mesmo quando da data de sua exigência, impossibilitando a perpetuação dos juros de forma indevida”. Quanto à acusação de que os cálculos não empregaram a regra legal da imputação no pagamento conforme previsto no art. 354 do Código Civil, note-se que a perícia destacou da movimentação da conta corrente os juros remuneratórios gerados ao final de cada mês devido à necessidade de expurgar a capitalização, o que afasta a aplicabilidade da regra legal da imputação no pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Quanto aos lançamentos a débito referentes a alegados pagamentos de prêmios de seguro, o perito esclareceu (seq. 462.1) que não expurgou os valores referentes a esses débitos porque não foram apresentados os documentos de origem, nomeadamente os contratos de seguro. Quanto aos lançamentos a débito por contabilidade (“CTB”) código 80, o perito esclareceu (seq. 452.1) que não expurgou os valores referentes a esses débitos porque não foram apresentados os documentos de autorização.” (mov. 545.1). Inconformado, alega o Agravante: a) a perícia utilizou metodologia equivocada ao apurar, simultaneamente, as diferenças entre os juros efetivamente cobrados e aqueles recalculados, bem como ao restituir o saldo recomposto da conta corrente, produzindo duplicidade dos efeitos decorrentes da limitação dos juros à taxa média de mercado e do expurgo da capitalização, o que ensejaria enriquecimento sem causa do exequente; b) os lançamentos identificados pelos códigos “80”, relativos a seguros, aplicações em poupança e demais operações revertidas em benefício do correntista não poderiam ser restituídos, por estarem abrangidos pela ressalva constante do título executivo judicial quanto aos lançamentos revertidos em benefício próprio, de modo que a homologação da perícia afronta a coisa julgada e gera excesso de execução; c) os cálculos homologados deixaram de observar a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, pois créditos lançados na conta corrente, suficientes para quitação dos juros vencidos, não foram utilizados para amortização dos encargos financeiros antes do capital, em desacordo com a legislação aplicável, com o IRDR Tema 4 deste Tribunal e com precedentes desta Corte; d) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo equivocado, ocasionando pagamento indevido de valores de difícil recuperação, bem como da elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida. Concluindo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela reforma da decisão recorrida. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e está acompanhado do comprovante de preparo regular. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um exame inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do mérito. A controvérsia técnica decorrente da homologação dos cálculos periciais concentra-se em três pontos principais: a) se o perito incorreu em duplicidade ao apurar simultaneamente as diferenças de juros decorrentes da revisão contratual e o saldo recomposto da conta corrente; b) se a metodologia adotada observou corretamente a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil; e c) se os lançamentos relativos a seguros, aplicações em poupança e demais operações registradas sob o código 80 poderiam ser excluídos dos cálculos, apesar da alegação de que reverteram em benefício do próprio correntista e estariam abrangidos pela ressalva constante do título executivo judicial. À compreensão da celeuma, cumpre sintetizar os principais atos processuais que a antecedem: I) 1ª fase da ação de prestação de contas Mov. 1.1 – O Autor, ora Agravado, ajuizou ação de prestação de contas em face do Banco Itaú S.A. relativamente à movimentação de conta corrente mantida inicialmente junto ao Banestado e posteriormente sucedida pela instituição financeira ré, alegando desconhecimento acerca da origem e regularidade de diversos lançamentos efetuados em sua conta, especialmente juros, tarifas e demais encargos bancários, requerendo a prestação de contas e a apresentação da documentação pertinente. Neste ponto, a controvérsia se limitou à existência do dever de prestar contas pela instituição financeira, sem análise do saldo existente entre as partes. Mov. 1.24 – Sobreveio sentença na primeira fase da ação, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Mov. 1.35 – Interposta apelação pelo Agravado, o Tribunal permitiu o prosseguimento da ação para a etapa de exame das contas apresentadas. II) 2ª fase da ação de prestação de contas Mov. 1.40/1.50 – Prestadas as contas pelo Agravante, passou-se à análise da regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente e à apuração do saldo efetivamente existente entre as partes. Mov. 1.58 – O Agravado apresentou sua impugnação as contas apresentadas pela instituição financeira, sustentando, em síntese, (i) a ocorrência de capitalização indevida de juros, (ii) a cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado e (iii) a existência de diversos lançamentos sem demonstração de origem ou respaldo contratual. Para tanto, juntou parecer técnico-contábil e planilhas de recálculo da movimentação da conta corrente. Defendeu que a recomposição da conta deveria ocorrer mediante expurgo da capitalização de juros, substituição dos encargos cobrados pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e exclusão de lançamentos identificados pelos códigos 62, 63, 78 e 80, por ausência de comprovação de sua legitimidade. Sustentou, ainda, que os depósitos realizados na conta corrente não se confundiriam com pagamento destinado à amortização dos juros, afastando a incidência da regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil na forma defendida pela instituição financeira. Ao final, requereu a rejeição das contas apresentadas pelo banco e a recomposição integral da movimentação da conta corrente segundo os critérios expostos no parecer técnico apresentado. Mov. 1.69 – Na segunda fase da ação de prestação de contas, o Juízo de 1º grau julgou boas as contas apresentadas pelo banco, reconhecendo saldo credor de R$ 4,39 em favor do correntista até 22.09.2006. Mov. 1.79 - Ao julgar a apelação interposta pelo correntista contra a sentença da segunda fase da prestação de contas, esta 16ª Câmara Cível reconheceu que o Juízo de origem deixou de enfrentar as impugnações formuladas pelo Autor acerca da cobrança de juros remuneratórios, da capitalização de juros e de diversos lançamentos realizados na conta corrente, configurando julgamento citra petita. Aplicando a teoria da causa madura, passou ao exame direto das questões devolvidas ao Tribunal, nos seguintes moldes: O acórdão consignou que a demanda não possuía natureza revisional, mas objetivava apurar a correção da movimentação da conta corrente e verificar se os lançamentos efetuados pelo banco observavam os limites contratuais e legais aplicáveis. Em relação aos juros remuneratórios, a Câmara observou que não havia nos autos instrumento contratual apto a demonstrar a taxa efetivamente pactuada para utilização do crédito disponibilizado ao correntista. Diante da ausência de comprovação da contratação, concluiu que a instituição financeira não poderia fixar unilateralmente a taxa incidente, determinando a substituição dos juros cobrados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, ressalvando apenas que a nova taxa não poderia superar a efetivamente praticada pela instituição financeira. Quanto à capitalização de juros, o Tribunal concluiu que a movimentação da conta corrente evidenciava a incorporação periódica dos juros ao saldo devedor, formando nova base de cálculo para incidência de encargos subsequentes. Como não havia demonstração de pactuação válida da capitalização, determinou o afastamento integral de sua incidência e o correspondente expurgo dos efeitos do anatocismo da movimentação da conta. No tocante às tarifas e lançamentos impugnados, especialmente aqueles identificados pelos códigos “62”, “63”, “78”, “80” e demais lançamentos vinculados ao denominado sistema “NHOC”, o acórdão consignou que a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou autorização do correntista, circunstâncias não demonstradas pelo banco em relação aos débitos questionados. Por essa razão, reconheceu a irregularidade dos lançamentos não autorizados. A Câmara, contudo, estabeleceu importante ressalva ao assentar que nem todo débito impugnado deveria ser automaticamente excluído da movimentação financeira. Consignou expressamente que deveriam ser mantidos os lançamentos que efetivamente revertessem em benefício do próprio correntista ou decorressem de obrigações legais, citando como exemplos operações realizadas em seu favor e recolhimentos obrigatórios de tributos, porquanto sua exclusão acarretaria enriquecimento sem causa. Em consequência, o Tribunal acolheu parcialmente as impugnações formuladas pelo autor para determinar a revisão da movimentação da conta corrente mediante: i) aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios, quando inferior à taxa efetivamente cobrada; ii) expurgo da capitalização de juros; iii) exclusão dos lançamentos de débitos não autorizados; e iv) preservação dos lançamentos que revertessem em benefício do correntista e dos débitos relativos a impostos. Por fim, determinou que o saldo credor do correntista fosse apurado em liquidação de sentença segundo os parâmetros então fixados, estabelecendo que os valores indevidamente cobrados deveriam ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada lançamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Também promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III) Cumprimento de sentença Mov. 31.1 – Após o trânsito em julgado do acórdão, o Agravado iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo segundo o qual o crédito exequendo correspondia a R$ 62.074,64, atualizado até 01.06.2016. Mov. 53.1/53.3 - A instituição financeira efetuou depósito espontâneo da quantia de R$ 46.328,52, valor que entendia devido segundo seus próprios cálculos. Paralelamente, realizou depósito da quantia de R$ 18.769,03 a título de parcela controvertida. Mov. 57.1 – Além disso, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o Agravado não observou corretamente o comando estabelecido pelo acórdão de mov. 1.79, defendendo que o valor efetivamente devido seria de R$ 46.328,52. Mov. 112.1 – Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. Devido à destituição do primeiro perito, o segundo profissional veio a ser nomeado ao mov. 332.1. Mov. 438.1/438.7 – O perito apresentou laudo e contas anexas, por meio dos quais analisou os cálculos apresentados pelas partes e concluiu que o demonstrativo do Agravado continha abatimento em duplicidade dos juros, enquanto o cálculo apresentado pelo Agravante deixava de considerar saldos constantes dos extratos bancários de diversos períodos, circunstância que, segundo afirmou, comprometia o recálculo dos encargos financeiros. Além disso, esclareceu: a) Quanto aos lançamentos questionados sob o código 80, o laudo consignou que a instituição financeira sustentava tratar-se de débitos relacionados a serviços e produtos contratados pelo correntista, como seguros. Todavia, o expert afirmou não ter localizado nos autos documentos capazes de demonstrar a autorização dos débitos ou de esclarecer sua efetiva natureza, razão pela qual considerou aplicável a diretriz estabelecida no título executivo relativa à restituição dos débitos não autorizados. b) No desenvolvimento dos cálculos, a perícia adotou metodologia baseada no recálculo da evolução do saldo devedor com juros simples, mediante exclusão da capitalização, limitação dos juros à menor taxa entre aquela efetivamente praticada pela instituição financeira e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apuração das diferenças de juros mês a mês e exclusão dos débitos sem comprovação de autorização. c) Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito consignou que a conta objeto da demanda se referia à modalidade de cheque especial e reconheceu a série n. 3946 do Banco Central como parâmetro representativo da taxa média de mercado aplicável à operação d) Ao final, concluiu que, observados os critérios fixados pelo acórdão exequendo, o resultado do recálculo era favorável ao Agravado/Exequente, apontando a existência de saldo credor atualizado no valor de R$ 51.848,39 em junho de 2016, data dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira. Mov. 446.1/446.2 – O Agravante impugnou o laudo pericial, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular. Sustentou, em síntese, que a perícia deixou de observar a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, afirmando que os créditos lançados na conta corrente deveriam ser utilizados prioritariamente para quitação dos juros vencidos, o que impediria a acumulação dos encargos da forma apurada pelo expert. Alegou ainda que os lançamentos identificados sob o código 80 correspondiam a pagamentos realizados em benefício do correntista, notadamente seguros, razão pela qual não poderiam ser considerados débitos indevidos nem restituídos. Ao final, requereu a revisão dos cálculos periciais. Mov. 448.1/448.2 – Ao seu turno, o Agravado também apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de assistente contábil. Concordou, em linhas gerais, com os critérios adotados pela perícia, mas sustentou a existência de equívoco na apuração do saldo final da conta corrente. Argumentou que o laudo considerou o saldo de R$ 4,39 constante do extrato bancário em 30.09.2006, apesar de esse valor refletir saldo já contaminado pela capitalização de juros afastada pelo acórdão. Defendeu que o saldo correto deveria ser extraído da própria planilha de recálculo elaborada pelo perito, resultando em saldo credor de R$ 3.394,29 naquela data e, consequentemente, em valor atualizado superior ao considerado no laudo. Requereu esclarecimentos complementares e adequação dos cálculos. Mov. 452.1 – Em resposta às manifestações das partes, o perito apresentou complementação do laudo, esclarecendo: a) Quanto às insurgências do Agravante, reafirmou a metodologia adotada para o recálculo da conta corrente, consignando que o expurgo da capitalização exigia a apuração dos juros sob regime simples, isolados do saldo devedor, bem como a utilização da menor taxa entre aquela efetivamente praticada pela instituição financeira e a taxa média divulgada pelo Banco Central. Reiterou, ainda, a ausência de documentos aptos a comprovar a autorização dos lançamentos classificados sob o código 80. b) Em relação às impugnações formuladas pelo exequente, reconheceu que o saldo final da conta corrente deveria ser obtido mediante a confrontação entre o saldo sem encargos de juros e os juros recalculados constantes da Planilha B, promovendo a correção dos cálculos anteriormente apresentados. c) Em razão da adequação, passou a apurar: R$ 11.508,66 a título de saldo atualizado da conta corrente; R$ 34.800,10 referentes à diferença de juros recalculados; e R$ 17.029,92 relativos à devolução dos lançamentos considerados indevidos, resultando em subtotal de R$ 63.338,68 e montante total de R$ 72.839,48, já incluídos os honorários advocatícios fixados no título executivo. Mov. 455.1 – O Agravante impugnou a complementação do laudo, sustentando a ocorrência de duplicidade na metodologia adotada, a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e a legalidade dos lançamentos identificados sob o código 80. Mov. 462.1 – O perito rejeitou as críticas formuladas pelo executado e manteve as conclusões apresentadas no laudo complementar. Mov. 466.1 e posteriores – O Agravante reiterou sucessivamente as mesmas insurgências relacionadas à alegada duplicidade dos cálculos, à incidência da regra de imputação ao pagamento e à manutenção dos lançamentos classificados sob o código 80, enquanto o perito manteve a metodologia anteriormente adotada. mov. 528.1 – O Juízo homologou os cálculos periciais pelo valor de R$ 63.338,68, atualizado até 01.06.2016, e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Consignou que a perícia observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, consistentes na substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, expurgo da capitalização de juros e exclusão dos lançamentos indevidos. Destacou, ainda, que a liquidação revelou valor superior ao indicado pelo próprio exequente na inicial do cumprimento de sentença (R$ 62.074,64), circunstância incompatível com a alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira. mov. 535.1 e 545.1 – O Agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às teses relativas à suposta duplicidade dos cálculos, à regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e à restituição dos lançamentos referentes a seguros e débitos identificados pelo código 80. Os aclaratórios foram acolhidos apenas para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado. Na ocasião, o Juízo consignou que a perícia esclareceu suficientemente que o recálculo exigiu a apuração dos juros sob regime simples e de forma apartada para viabilizar o expurgo da capitalização; que a metodologia empregada afastava a incidência da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e que os lançamentos referentes a seguros e débitos por contabilidade (código 80) foram expurgados porque não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua contratação, origem ou autorização. Por tais razões, manteve integralmente a homologação dos cálculos periciais e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Em primeiro lugar, a alegação de “duplicidade” formulada pelo Agravante não evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade de acolhimento. Isso porque o banco sustenta simultaneamente que a segregação dos juros configura indevida duplicidade de cobrança e que a perícia deveria ter observado a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, utilizando os créditos posteriores para amortizar prioritariamente os juros apurados. Todavia, a própria aplicação da regra de imputação invocada pressupõe a individualização prévia dos juros em rubrica autônoma. Afinal, se os juros não forem previamente destacados e acompanhados em separado, torna-se inviável verificar se os créditos posteriores foram efetivamente utilizados para sua amortização antes da redução do capital. Desse modo, as duas teses deduzidas pelo Agravante partem de premissas metodológicas incompatíveis entre si. Se, de um lado, sustenta que a segregação dos juros representaria duplicidade, de outro afirma que os mesmos juros segregados deveriam ser objeto de amortização prioritária nos moldes do art. 354 do Código Civil. Em outras palavras, a segunda tese pressupõe justamente a validade do expediente técnico cuja existência a primeira procura desqualificar. Ainda que superada essa aparente incongruência lógica, tampouco se verifica, em análise preliminar, erro técnico apto a demonstrar a alegada duplicidade. Com efeito, a análise das planilhas que instruem o laudo pericial demonstra que o expert trabalhou com grandezas distintas e complementares. A Planilha B (mov. 452.3), intitulada “Evolução do saldo devedor a juros simples”, destinou-se à reconstrução da evolução financeira da conta corrente mediante expurgo da capitalização, contendo campos específicos para controle do saldo devedor sem encargos, dos juros incidentes e dos juros acumulados. Já a Planilha C (mov. 452.4) foi elaborada para evidenciar, mês a mês, a diferença entre os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles recalculados segundo os critérios definidos no título executivo judicial, apresentando colunas próprias para “juros cobrados”, “juros recalculados”, “diferença de juros” e respectiva atualização monetária. A correlação existente entre as planilhas revela, em princípio, a inexistência de bis in idem. Com efeito, verifica-se que, na competência 05/1992, a Planilha B apura juros mensais no valor de R$ 1.448,22, montante que reaparece na Planilha C precisamente como “juros recalculados”, sendo utilizado como parâmetro de comparação com os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira (R$ 1.589,62), resultando em diferença de R$ 141,40. A repetição do valor, portanto, não decorre de nova incidência de juros, mas da utilização do resultado obtido na primeira planilha para a elaboração do demonstrativo comparativo subsequente. Ademais, a metodologia adotada pelo perito revela, ao menos em análise superficial, própria a este momento recursal, aderência à sistemática prevista no art. 354 do Código Civil. Isso porque os juros recalculados foram mantidos em rubrica própria e segregados do saldo principal, precisamente para possibilitar o controle autônomo dos encargos e impedir sua incorporação ao capital. A individualização dessas grandezas permite identificar, de um lado, os juros apurados e, de outro, o saldo remanescente da conta, reproduzindo a própria lógica operacional da regra de imputação dos pagamentos. Somente mediante a segregação dos juros em rubrica autônoma é possível verificar sua prévia absorção pelos créditos posteriores e apurar, apenas após essa etapa, eventual redução do saldo principal. A metodologia empregada pelo expert, portanto, mostra-se compatível, em princípio, com a ordem legal de imputação dos pagamentos Sob essa perspectiva, a segregação promovida pelo expert não apenas deixa de constituir elemento indicativo de violação ao art. 354 do Código Civil, como representa relevante indício de sua observância. Afinal, a manutenção de rubricas distintas para os juros e para o saldo principal constitui precisamente o expediente técnico que viabiliza a imputação prioritária dos pagamentos aos encargos antes de sua repercussão sobre o capital. O próprio perito consignou que o saldo recomposto resulta da análise conjunta das colunas “Saldo Devedor Sem Encargos Juros” e “Juros Acumulados” da Planilha B, evidenciando a interação lógica entre as rubricas e afastando, ao menos em exame preliminar, a premissa de que os mesmos valores teriam sido automaticamente computados em duplicidade. Em outras palavras, a estrutura dos cálculos periciais indica que os juros foram individualizados justamente para possibilitar sua absorção prioritária pelos créditos subsequentes e apenas então permitir a apuração do saldo remanescente da conta, circunstância que, repita-se, revela observância à sistemática prevista no art. 354 do Código Civil. De todo modo, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de discussão acerca da forma concreta de aplicação do art. 354 do Código Civil, não se identifica, neste juízo preliminar, demonstração técnica específica de que a metodologia adotada tenha deixado de observar a imputação legal dos pagamentos ou de que a adoção de outra metodologia produziria resultado diverso. Isso porque o Agravante não aponta, de maneira individualizada, quais créditos lançados na conta corrente deveriam ter sido prioritariamente destinados à amortização dos juros, tampouco apresenta memória de cálculo apta a evidenciar o reflexo financeiro efetivo do alegado desacerto. Limita-se, em essência, a sustentar genericamente que os juros recalculados deveriam ter sido absorvidos pelos créditos posteriores, sem demonstrar objetivamente em quais competências teria ocorrido a alegada distorção ou qual seria o impacto quantitativo correspondente no resultado final homologado. Nessa perspectiva, a insurgência não evidencia erro aritmético concreto, inconsistência contábil específica ou demonstração objetiva de descumprimento da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, mostrando-se insuficiente a invocação abstrata do referido dispositivo para desconstituir cálculo cuja metodologia foi expressamente esclarecida pelo expert, posteriormente homologada pelo Juízo de origem e, avaliada em princípio, revela-se compatível com a sistemática legal invocada pelo Agravante. Em segundo lugar, embora o laudo inicialmente apresentado ao mov. 438.2 tenha apurado crédito de R$ 51.848,39, tal resultado não foi o que prevaleceu. Após a manifestação do Agravado, o perito apresentou esclarecimentos ao mov. 452.1 e retificou a conta, passando a apurar o subtotal de R$ 63.338,68, composto pelo saldo recomposto da conta corrente, pelas diferenças de juros recalculados e pelos lançamentos reputados indevidos. Foi esse valor, já decorrente da complementação pericial, prestada precisamente em resposta aos questionamentos formulados pelas partes e acolhida pelo Juízo de origem, que veio a ser homologado pela decisão agravada ao mov. 528.1. Assim, eventual equívoco existente no laudo originário foi superado pela complementação técnica, não se podendo afirmar, ao menos em juízo preliminar, que a decisão tenha homologado cálculo sabidamente incorreto. Em terceiro lugar, também não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade de acolhimento da insurgência relacionada aos lançamentos classificados sob o código 80 e às cobranças vinculadas a seguros. Isso porque, conforme relatado anteriormente, tratou-se precisamente de uma das matérias submetidas à apreciação da 16ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação interposta na segunda fase da ação de prestação de contas. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu que os lançamentos cuja origem, autorização ou fundamento contratual não fossem demonstrados deveriam ser excluídos da movimentação da conta corrente, ressalvando apenas aqueles que efetivamente revertessem em benefício do correntista, sob pena de enriquecimento sem causa. Cumpre observar que o título executivo judicial solucionou a controvérsia ao determinar expressamente a revisão da movimentação da conta corrente mediante, entre outras providências, a exclusão dos lançamentos de débitos não autorizados e a preservação apenas daqueles que revertessem em benefício do correntista ou correspondessem a débitos tributários. Ao apreciar especificamente os lançamentos identificados pelos códigos “62”, “63”, “78”, “80” e demais operações vinculadas ao sistema “NHOC”, o acórdão consignou que a cobrança das respectivas tarifas pressupunha autorização do correntista ou respaldo contratual idôneo, circunstâncias não demonstradas pela instituição financeira, reconhecendo, por essa razão, a irregularidade dos débitos questionados. E, conforme consignado pelo perito judicial e posteriormente acolhido pelo Juízo de origem, não foi apresentado documento apto a demonstrar a autorização dos débitos, a contratação das apólices ou mesmo a natureza específica dos produtos securitários apontados pela instituição financeira. Com efeito, o expert consignou expressamente não ter localizado nos autos qualquer documento capaz de comprovar a autorização dos débitos ou esclarecer a natureza dos seguros correspondentes, circunstância que o levou a enquadrar tais cobranças entre os lançamentos cuja exclusão já havia sido determinada pelo título executivo judicial. Por essa razão, promoveu o respectivo expurgo dos lançamentos, entendimento posteriormente mantido nas decisões de movs. 528.1 e 545.1. É relevante observar que a fase de liquidação e cumprimento de sentença não se presta à rediscussão da matéria já decidida nas fases de conhecimento e de liquidação, nos termos do artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide e a matéria nela apreciada. Assim, a perícia limitou-se a operacionalizar o próprio comando formado no título executivo judicial. E, inexistindo demonstração documental apta a comprovar a autorização dos débitos, a contratação dos produtos correspondentes ou a efetiva reversão de vantagem econômica ao correntista, não se vislumbra, ao menos em exame preliminar, fundamento apto a afastar a exclusão promovida pelo expert e posteriormente homologada pelo Juízo de origem. Frise-se que incumbia ao Agravante demonstrar fato impeditivo da pretensão executiva, notadamente a contratação dos seguros e a efetiva fruição da cobertura securitária pelo correntista, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus processual que, em princípio, não se mostra satisfeito pelos elementos atualmente constantes dos autos, sendo insuficiente, por exemplo, a mera atribuição a determinado lançamento do nome “seguro”, haja vista a exigência feita por decisões anteriores de que a efetiva contratação dele por parte do correntista deveria ser provada. Destarte, não se afigura presente a probabilidade de direito ao acolhimento das teses do Agravante. Sem prejuízo disso, anote-se que a controvérsia instaurada pelo Agravante possui natureza eminentemente patrimonial e está circunscrita à alegada ocorrência de excesso de execução. As razões recursais concentram-se na existência de supostos equívocos técnicos nos cálculos acolhidos pela decisão recorrida e na forma de evolução do crédito exequendo, sem a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar risco concreto, atual e qualificado de lesão irreparável ou de difícil reparação, até porque os valores incontroversos e controvertidos se encontram a muito depositados nos autos, não se evidenciando disso que prejudicarão a atividade empresarial do Agravante, que, aliás, é uma das maiores instituições financeiras em atuação no país, presumidamente solvente. Ademais, a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a determinar o regular prosseguimento dos atos executivos, providências que se inserem na dinâmica ordinária do procedimento executivo. Eventual acolhimento futuro da insurgência pelo Órgão Colegiado permitirá a revisão dos cálculos, a adequação do valor executado e a restituição de quantias porventura exigidas ou levantadas em excesso, inexistindo situação de irreversibilidade ou de prejuízo insuscetível de recomposição patrimonial. Nessa perspectiva, a mera possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, dissociada da demonstração de risco concreto e diferenciado, não se mostra suficiente para justificar a excepcional concessão de tutela recursal na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, facultado ao Agravado, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON DE TARSO VELLOSO RIETOW
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA
OAB: 40760/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0103491-94.2026.8.16.0000 AI Origem: 2ª Vara Cível de Maringá Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Cleverson de Tarso Velloso Rietow Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Airton Vargas da Silva ao mov. 528.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 545.1, dos autos n. 0007672-12.2008.8.16.0017, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foram homologados os cálculos periciais no valor de R$ 63.338,68, em valores atualizados até 01.06.2016, e julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência nas decisões de movs. 528.1 e 545.1, respectivamente: “1- O executado Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação (seq. 57.1) ao cumprimento de sentença iniciada nestes autos (seq. 31.1), tendo alegado, em síntese, que: Há excesso de execução porque o exequente impugnado não seguiu o comando que emerge da sentença ao efetuar os cálculos de liquidação, de forma que o valor devido é de R$ 46.328,52 e não de R$ 62.074,64. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 73.1). 3- De ofício foi suspenso o julgamento da impugnação para encaminhar liquidação de sentença por arbitramento (seq. 112.1). 4- Foi realizada perícia contábil (seq. 438.2, 452.1, 470.1, 480.1, 487.1, 519.1 e 526.1). II 5- A sentença (fs. 706 e 707 dos autos físicos), com a redação que lhe deu o v. acórdão (fs. 755 a 777 dos autos físicos), ordenou a revisão do curso da movimentação da conta corrente alvo da investigação para que sejam os juros remuneratórios substituídos por juros segundo a média de mercado para operações da mesma espécie, para que seja expurgada a capitalização de juros e para que sejam expurgados os lançamentos a débito indevidos. 6- A conta corrente 040008-9 da agência 0177 do antigo Banco do Estado do Paraná S.A. foi movimentada pelo autor a partir de 17-12-1991 a 14-9-2001, quando migrou para o réu Itaú Unibanco S.A. e se tornou a conta corrente 11866-4 da agência 3837, que foi movimentada até 22-9-2006 (extratos de seq. 417.2 a 417.8). 7- O perito apresentou laudo (seq. 438.2), que revelou que o saldo devido ao autor era de R$ 51.848,39 em valores atualizados até 1º-6-2016 (seq. 53.2 e 53.3), data em que o executado impugnante efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 46.328,52 (seq. 53.2) e também o depósito do valor controvertido de R$ 18.769,03 (seq. 53.3). Na manifestação de seq. 452.1 o perito retificou e complementou o laudo pericial, acolhendo a impugnação parcial apresentada pelo executado impugnante à seq. 446.1, com o que o valor devido ao executado impugnante foi retificado de R$ 51.848,52 para R$ 63.338,68 em 1º-6-2016. Na manifestação de seq. 462.1 o perito refutou a impugnação parcial ao laudo apresentada pelo executado impugnante à seq. 455.1 e disse que os lançamentos com o código 80 foram expurgados por falta de existência nos autos de comprovantes da existência de contratos de seguro que teriam originado as cobranças. Na manifestação de seq. 470.1 o perito refutou a impugnação parcial ao laudo apresentada pelo executado impugnante à seq. 466.1 e informou que empregou a técnica da imputação no pagamento para recalcular a cobrança de juros remuneratórios nas vezes em que houve a utilização do limite de crédito rotativo. Nas manifestações de seq. 480.1, 487.1, 519.1 e 526.1 o perito reiterou o que havia dito nas manifestações de seq. 462.1 e 470.1 quanto aos lançamentos com o código 80 e quanto à regra da imputação no pagamento. III 6- Assim sendo, em relação à liquidação de sentença, homologo os cálculos do laudo pericial pelo valor de R$ 63.338,68 em valores atualizados até 1º-6-2016. 7- Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, como o exequente impugnado apresentou para cobrança na inicial da execução/cumprimento de sentença o valor de R$ 62.074,64 e como a liquidação de sentença revelou que o valor era de R$ 63.338,68, julgo improcedente a impugnação. 8- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça: [...]” (mov. 528.1). “1- O executado impugnante Itaú Unibanco S.A. apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 535.1) da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 528.1). 2- Alega o executado embargante que a decisão questionada se ressente de omissão porque não teria analisado a discordância apresentada pelo executado impugnante nas manifestações de seq. 474.1, 484.1 e 492.1, de que a perícia (a) teria calculado em duplicidade os efeitos da limitação dos juros à taxa média de mercado, (b) não observou a regra legal da imputação no pagamento e (c) considerou como indevidos lançamentos a débito referentes ao pagamento de prêmios de seguro e a débitos por contabilidade. 3- Conheço os embargos e dou-lhes provimento para acrescentar à decisão de seq. 528.1 a análise das questões descritas supra cuja análise teria sido omitida. O laudo pericial foi apresentado à seq. 438.1, tendo se seguido à seq. 446.1 a primeira manifestação do executado impugnante questionando os cálculos, entre eles a de que teria calculado em duplicidade os efeitos da limitação dos juros à taxa média de mercado, mas na resposta do perito à seq. 452.1 o perito esclareceu o quanto basta que, para promover o afastamento da capitalização de juros se fez necessário o recálculo “baseado na apuração dos juros de forma simples, ou seja, isolando-o do saldo devedor a fim de não o aglutinar ao mesmo quando da data de sua exigência, impossibilitando a perpetuação dos juros de forma indevida”. Quanto à acusação de que os cálculos não empregaram a regra legal da imputação no pagamento conforme previsto no art. 354 do Código Civil, note-se que a perícia destacou da movimentação da conta corrente os juros remuneratórios gerados ao final de cada mês devido à necessidade de expurgar a capitalização, o que afasta a aplicabilidade da regra legal da imputação no pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Quanto aos lançamentos a débito referentes a alegados pagamentos de prêmios de seguro, o perito esclareceu (seq. 462.1) que não expurgou os valores referentes a esses débitos porque não foram apresentados os documentos de origem, nomeadamente os contratos de seguro. Quanto aos lançamentos a débito por contabilidade (“CTB”) código 80, o perito esclareceu (seq. 452.1) que não expurgou os valores referentes a esses débitos porque não foram apresentados os documentos de autorização.” (mov. 545.1). Inconformado, alega o Agravante: a) a perícia utilizou metodologia equivocada ao apurar, simultaneamente, as diferenças entre os juros efetivamente cobrados e aqueles recalculados, bem como ao restituir o saldo recomposto da conta corrente, produzindo duplicidade dos efeitos decorrentes da limitação dos juros à taxa média de mercado e do expurgo da capitalização, o que ensejaria enriquecimento sem causa do exequente; b) os lançamentos identificados pelos códigos “80”, relativos a seguros, aplicações em poupança e demais operações revertidas em benefício do correntista não poderiam ser restituídos, por estarem abrangidos pela ressalva constante do título executivo judicial quanto aos lançamentos revertidos em benefício próprio, de modo que a homologação da perícia afronta a coisa julgada e gera excesso de execução; c) os cálculos homologados deixaram de observar a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, pois créditos lançados na conta corrente, suficientes para quitação dos juros vencidos, não foram utilizados para amortização dos encargos financeiros antes do capital, em desacordo com a legislação aplicável, com o IRDR Tema 4 deste Tribunal e com precedentes desta Corte; d) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo equivocado, ocasionando pagamento indevido de valores de difícil recuperação, bem como da elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida. Concluindo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela reforma da decisão recorrida. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e está acompanhado do comprovante de preparo regular. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um exame inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do mérito. A controvérsia técnica decorrente da homologação dos cálculos periciais concentra-se em três pontos principais: a) se o perito incorreu em duplicidade ao apurar simultaneamente as diferenças de juros decorrentes da revisão contratual e o saldo recomposto da conta corrente; b) se a metodologia adotada observou corretamente a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil; e c) se os lançamentos relativos a seguros, aplicações em poupança e demais operações registradas sob o código 80 poderiam ser excluídos dos cálculos, apesar da alegação de que reverteram em benefício do próprio correntista e estariam abrangidos pela ressalva constante do título executivo judicial. À compreensão da celeuma, cumpre sintetizar os principais atos processuais que a antecedem: I) 1ª fase da ação de prestação de contas Mov. 1.1 – O Autor, ora Agravado, ajuizou ação de prestação de contas em face do Banco Itaú S.A. relativamente à movimentação de conta corrente mantida inicialmente junto ao Banestado e posteriormente sucedida pela instituição financeira ré, alegando desconhecimento acerca da origem e regularidade de diversos lançamentos efetuados em sua conta, especialmente juros, tarifas e demais encargos bancários, requerendo a prestação de contas e a apresentação da documentação pertinente. Neste ponto, a controvérsia se limitou à existência do dever de prestar contas pela instituição financeira, sem análise do saldo existente entre as partes. Mov. 1.24 – Sobreveio sentença na primeira fase da ação, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Mov. 1.35 – Interposta apelação pelo Agravado, o Tribunal permitiu o prosseguimento da ação para a etapa de exame das contas apresentadas. II) 2ª fase da ação de prestação de contas Mov. 1.40/1.50 – Prestadas as contas pelo Agravante, passou-se à análise da regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente e à apuração do saldo efetivamente existente entre as partes. Mov. 1.58 – O Agravado apresentou sua impugnação as contas apresentadas pela instituição financeira, sustentando, em síntese, (i) a ocorrência de capitalização indevida de juros, (ii) a cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado e (iii) a existência de diversos lançamentos sem demonstração de origem ou respaldo contratual. Para tanto, juntou parecer técnico-contábil e planilhas de recálculo da movimentação da conta corrente. Defendeu que a recomposição da conta deveria ocorrer mediante expurgo da capitalização de juros, substituição dos encargos cobrados pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e exclusão de lançamentos identificados pelos códigos 62, 63, 78 e 80, por ausência de comprovação de sua legitimidade. Sustentou, ainda, que os depósitos realizados na conta corrente não se confundiriam com pagamento destinado à amortização dos juros, afastando a incidência da regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil na forma defendida pela instituição financeira. Ao final, requereu a rejeição das contas apresentadas pelo banco e a recomposição integral da movimentação da conta corrente segundo os critérios expostos no parecer técnico apresentado. Mov. 1.69 – Na segunda fase da ação de prestação de contas, o Juízo de 1º grau julgou boas as contas apresentadas pelo banco, reconhecendo saldo credor de R$ 4,39 em favor do correntista até 22.09.2006. Mov. 1.79 - Ao julgar a apelação interposta pelo correntista contra a sentença da segunda fase da prestação de contas, esta 16ª Câmara Cível reconheceu que o Juízo de origem deixou de enfrentar as impugnações formuladas pelo Autor acerca da cobrança de juros remuneratórios, da capitalização de juros e de diversos lançamentos realizados na conta corrente, configurando julgamento citra petita. Aplicando a teoria da causa madura, passou ao exame direto das questões devolvidas ao Tribunal, nos seguintes moldes: O acórdão consignou que a demanda não possuía natureza revisional, mas objetivava apurar a correção da movimentação da conta corrente e verificar se os lançamentos efetuados pelo banco observavam os limites contratuais e legais aplicáveis. Em relação aos juros remuneratórios, a Câmara observou que não havia nos autos instrumento contratual apto a demonstrar a taxa efetivamente pactuada para utilização do crédito disponibilizado ao correntista. Diante da ausência de comprovação da contratação, concluiu que a instituição financeira não poderia fixar unilateralmente a taxa incidente, determinando a substituição dos juros cobrados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, ressalvando apenas que a nova taxa não poderia superar a efetivamente praticada pela instituição financeira. Quanto à capitalização de juros, o Tribunal concluiu que a movimentação da conta corrente evidenciava a incorporação periódica dos juros ao saldo devedor, formando nova base de cálculo para incidência de encargos subsequentes. Como não havia demonstração de pactuação válida da capitalização, determinou o afastamento integral de sua incidência e o correspondente expurgo dos efeitos do anatocismo da movimentação da conta. No tocante às tarifas e lançamentos impugnados, especialmente aqueles identificados pelos códigos “62”, “63”, “78”, “80” e demais lançamentos vinculados ao denominado sistema “NHOC”, o acórdão consignou que a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou autorização do correntista, circunstâncias não demonstradas pelo banco em relação aos débitos questionados. Por essa razão, reconheceu a irregularidade dos lançamentos não autorizados. A Câmara, contudo, estabeleceu importante ressalva ao assentar que nem todo débito impugnado deveria ser automaticamente excluído da movimentação financeira. Consignou expressamente que deveriam ser mantidos os lançamentos que efetivamente revertessem em benefício do próprio correntista ou decorressem de obrigações legais, citando como exemplos operações realizadas em seu favor e recolhimentos obrigatórios de tributos, porquanto sua exclusão acarretaria enriquecimento sem causa. Em consequência, o Tribunal acolheu parcialmente as impugnações formuladas pelo autor para determinar a revisão da movimentação da conta corrente mediante: i) aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios, quando inferior à taxa efetivamente cobrada; ii) expurgo da capitalização de juros; iii) exclusão dos lançamentos de débitos não autorizados; e iv) preservação dos lançamentos que revertessem em benefício do correntista e dos débitos relativos a impostos. Por fim, determinou que o saldo credor do correntista fosse apurado em liquidação de sentença segundo os parâmetros então fixados, estabelecendo que os valores indevidamente cobrados deveriam ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada lançamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Também promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III) Cumprimento de sentença Mov. 31.1 – Após o trânsito em julgado do acórdão, o Agravado iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo segundo o qual o crédito exequendo correspondia a R$ 62.074,64, atualizado até 01.06.2016. Mov. 53.1/53.3 - A instituição financeira efetuou depósito espontâneo da quantia de R$ 46.328,52, valor que entendia devido segundo seus próprios cálculos. Paralelamente, realizou depósito da quantia de R$ 18.769,03 a título de parcela controvertida. Mov. 57.1 – Além disso, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o Agravado não observou corretamente o comando estabelecido pelo acórdão de mov. 1.79, defendendo que o valor efetivamente devido seria de R$ 46.328,52. Mov. 112.1 – Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. Devido à destituição do primeiro perito, o segundo profissional veio a ser nomeado ao mov. 332.1. Mov. 438.1/438.7 – O perito apresentou laudo e contas anexas, por meio dos quais analisou os cálculos apresentados pelas partes e concluiu que o demonstrativo do Agravado continha abatimento em duplicidade dos juros, enquanto o cálculo apresentado pelo Agravante deixava de considerar saldos constantes dos extratos bancários de diversos períodos, circunstância que, segundo afirmou, comprometia o recálculo dos encargos financeiros. Além disso, esclareceu: a) Quanto aos lançamentos questionados sob o código 80, o laudo consignou que a instituição financeira sustentava tratar-se de débitos relacionados a serviços e produtos contratados pelo correntista, como seguros. Todavia, o expert afirmou não ter localizado nos autos documentos capazes de demonstrar a autorização dos débitos ou de esclarecer sua efetiva natureza, razão pela qual considerou aplicável a diretriz estabelecida no título executivo relativa à restituição dos débitos não autorizados. b) No desenvolvimento dos cálculos, a perícia adotou metodologia baseada no recálculo da evolução do saldo devedor com juros simples, mediante exclusão da capitalização, limitação dos juros à menor taxa entre aquela efetivamente praticada pela instituição financeira e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apuração das diferenças de juros mês a mês e exclusão dos débitos sem comprovação de autorização. c) Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito consignou que a conta objeto da demanda se referia à modalidade de cheque especial e reconheceu a série n. 3946 do Banco Central como parâmetro representativo da taxa média de mercado aplicável à operação d) Ao final, concluiu que, observados os critérios fixados pelo acórdão exequendo, o resultado do recálculo era favorável ao Agravado/Exequente, apontando a existência de saldo credor atualizado no valor de R$ 51.848,39 em junho de 2016, data dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira. Mov. 446.1/446.2 – O Agravante impugnou o laudo pericial, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular. Sustentou, em síntese, que a perícia deixou de observar a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, afirmando que os créditos lançados na conta corrente deveriam ser utilizados prioritariamente para quitação dos juros vencidos, o que impediria a acumulação dos encargos da forma apurada pelo expert. Alegou ainda que os lançamentos identificados sob o código 80 correspondiam a pagamentos realizados em benefício do correntista, notadamente seguros, razão pela qual não poderiam ser considerados débitos indevidos nem restituídos. Ao final, requereu a revisão dos cálculos periciais. Mov. 448.1/448.2 – Ao seu turno, o Agravado também apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de assistente contábil. Concordou, em linhas gerais, com os critérios adotados pela perícia, mas sustentou a existência de equívoco na apuração do saldo final da conta corrente. Argumentou que o laudo considerou o saldo de R$ 4,39 constante do extrato bancário em 30.09.2006, apesar de esse valor refletir saldo já contaminado pela capitalização de juros afastada pelo acórdão. Defendeu que o saldo correto deveria ser extraído da própria planilha de recálculo elaborada pelo perito, resultando em saldo credor de R$ 3.394,29 naquela data e, consequentemente, em valor atualizado superior ao considerado no laudo. Requereu esclarecimentos complementares e adequação dos cálculos. Mov. 452.1 – Em resposta às manifestações das partes, o perito apresentou complementação do laudo, esclarecendo: a) Quanto às insurgências do Agravante, reafirmou a metodologia adotada para o recálculo da conta corrente, consignando que o expurgo da capitalização exigia a apuração dos juros sob regime simples, isolados do saldo devedor, bem como a utilização da menor taxa entre aquela efetivamente praticada pela instituição financeira e a taxa média divulgada pelo Banco Central. Reiterou, ainda, a ausência de documentos aptos a comprovar a autorização dos lançamentos classificados sob o código 80. b) Em relação às impugnações formuladas pelo exequente, reconheceu que o saldo final da conta corrente deveria ser obtido mediante a confrontação entre o saldo sem encargos de juros e os juros recalculados constantes da Planilha B, promovendo a correção dos cálculos anteriormente apresentados. c) Em razão da adequação, passou a apurar: R$ 11.508,66 a título de saldo atualizado da conta corrente; R$ 34.800,10 referentes à diferença de juros recalculados; e R$ 17.029,92 relativos à devolução dos lançamentos considerados indevidos, resultando em subtotal de R$ 63.338,68 e montante total de R$ 72.839,48, já incluídos os honorários advocatícios fixados no título executivo. Mov. 455.1 – O Agravante impugnou a complementação do laudo, sustentando a ocorrência de duplicidade na metodologia adotada, a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e a legalidade dos lançamentos identificados sob o código 80. Mov. 462.1 – O perito rejeitou as críticas formuladas pelo executado e manteve as conclusões apresentadas no laudo complementar. Mov. 466.1 e posteriores – O Agravante reiterou sucessivamente as mesmas insurgências relacionadas à alegada duplicidade dos cálculos, à incidência da regra de imputação ao pagamento e à manutenção dos lançamentos classificados sob o código 80, enquanto o perito manteve a metodologia anteriormente adotada. mov. 528.1 – O Juízo homologou os cálculos periciais pelo valor de R$ 63.338,68, atualizado até 01.06.2016, e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Consignou que a perícia observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, consistentes na substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, expurgo da capitalização de juros e exclusão dos lançamentos indevidos. Destacou, ainda, que a liquidação revelou valor superior ao indicado pelo próprio exequente na inicial do cumprimento de sentença (R$ 62.074,64), circunstância incompatível com a alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira. mov. 535.1 e 545.1 – O Agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às teses relativas à suposta duplicidade dos cálculos, à regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e à restituição dos lançamentos referentes a seguros e débitos identificados pelo código 80. Os aclaratórios foram acolhidos apenas para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado. Na ocasião, o Juízo consignou que a perícia esclareceu suficientemente que o recálculo exigiu a apuração dos juros sob regime simples e de forma apartada para viabilizar o expurgo da capitalização; que a metodologia empregada afastava a incidência da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e que os lançamentos referentes a seguros e débitos por contabilidade (código 80) foram expurgados porque não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua contratação, origem ou autorização. Por tais razões, manteve integralmente a homologação dos cálculos periciais e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Em primeiro lugar, a alegação de “duplicidade” formulada pelo Agravante não evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade de acolhimento. Isso porque o banco sustenta simultaneamente que a segregação dos juros configura indevida duplicidade de cobrança e que a perícia deveria ter observado a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, utilizando os créditos posteriores para amortizar prioritariamente os juros apurados. Todavia, a própria aplicação da regra de imputação invocada pressupõe a individualização prévia dos juros em rubrica autônoma. Afinal, se os juros não forem previamente destacados e acompanhados em separado, torna-se inviável verificar se os créditos posteriores foram efetivamente utilizados para sua amortização antes da redução do capital. Desse modo, as duas teses deduzidas pelo Agravante partem de premissas metodológicas incompatíveis entre si. Se, de um lado, sustenta que a segregação dos juros representaria duplicidade, de outro afirma que os mesmos juros segregados deveriam ser objeto de amortização prioritária nos moldes do art. 354 do Código Civil. Em outras palavras, a segunda tese pressupõe justamente a validade do expediente técnico cuja existência a primeira procura desqualificar. Ainda que superada essa aparente incongruência lógica, tampouco se verifica, em análise preliminar, erro técnico apto a demonstrar a alegada duplicidade. Com efeito, a análise das planilhas que instruem o laudo pericial demonstra que o expert trabalhou com grandezas distintas e complementares. A Planilha B (mov. 452.3), intitulada “Evolução do saldo devedor a juros simples”, destinou-se à reconstrução da evolução financeira da conta corrente mediante expurgo da capitalização, contendo campos específicos para controle do saldo devedor sem encargos, dos juros incidentes e dos juros acumulados. Já a Planilha C (mov. 452.4) foi elaborada para evidenciar, mês a mês, a diferença entre os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles recalculados segundo os critérios definidos no título executivo judicial, apresentando colunas próprias para “juros cobrados”, “juros recalculados”, “diferença de juros” e respectiva atualização monetária. A correlação existente entre as planilhas revela, em princípio, a inexistência de bis in idem. Com efeito, verifica-se que, na competência 05/1992, a Planilha B apura juros mensais no valor de R$ 1.448,22, montante que reaparece na Planilha C precisamente como “juros recalculados”, sendo utilizado como parâmetro de comparação com os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira (R$ 1.589,62), resultando em diferença de R$ 141,40. A repetição do valor, portanto, não decorre de nova incidência de juros, mas da utilização do resultado obtido na primeira planilha para a elaboração do demonstrativo comparativo subsequente. Ademais, a metodologia adotada pelo perito revela, ao menos em análise superficial, própria a este momento recursal, aderência à sistemática prevista no art. 354 do Código Civil. Isso porque os juros recalculados foram mantidos em rubrica própria e segregados do saldo principal, precisamente para possibilitar o controle autônomo dos encargos e impedir sua incorporação ao capital. A individualização dessas grandezas permite identificar, de um lado, os juros apurados e, de outro, o saldo remanescente da conta, reproduzindo a própria lógica operacional da regra de imputação dos pagamentos. Somente mediante a segregação dos juros em rubrica autônoma é possível verificar sua prévia absorção pelos créditos posteriores e apurar, apenas após essa etapa, eventual redução do saldo principal. A metodologia empregada pelo expert, portanto, mostra-se compatível, em princípio, com a ordem legal de imputação dos pagamentos Sob essa perspectiva, a segregação promovida pelo expert não apenas deixa de constituir elemento indicativo de violação ao art. 354 do Código Civil, como representa relevante indício de sua observância. Afinal, a manutenção de rubricas distintas para os juros e para o saldo principal constitui precisamente o expediente técnico que viabiliza a imputação prioritária dos pagamentos aos encargos antes de sua repercussão sobre o capital. O próprio perito consignou que o saldo recomposto resulta da análise conjunta das colunas “Saldo Devedor Sem Encargos Juros” e “Juros Acumulados” da Planilha B, evidenciando a interação lógica entre as rubricas e afastando, ao menos em exame preliminar, a premissa de que os mesmos valores teriam sido automaticamente computados em duplicidade. Em outras palavras, a estrutura dos cálculos periciais indica que os juros foram individualizados justamente para possibilitar sua absorção prioritária pelos créditos subsequentes e apenas então permitir a apuração do saldo remanescente da conta, circunstância que, repita-se, revela observância à sistemática prevista no art. 354 do Código Civil. De todo modo, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de discussão acerca da forma concreta de aplicação do art. 354 do Código Civil, não se identifica, neste juízo preliminar, demonstração técnica específica de que a metodologia adotada tenha deixado de observar a imputação legal dos pagamentos ou de que a adoção de outra metodologia produziria resultado diverso. Isso porque o Agravante não aponta, de maneira individualizada, quais créditos lançados na conta corrente deveriam ter sido prioritariamente destinados à amortização dos juros, tampouco apresenta memória de cálculo apta a evidenciar o reflexo financeiro efetivo do alegado desacerto. Limita-se, em essência, a sustentar genericamente que os juros recalculados deveriam ter sido absorvidos pelos créditos posteriores, sem demonstrar objetivamente em quais competências teria ocorrido a alegada distorção ou qual seria o impacto quantitativo correspondente no resultado final homologado. Nessa perspectiva, a insurgência não evidencia erro aritmético concreto, inconsistência contábil específica ou demonstração objetiva de descumprimento da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, mostrando-se insuficiente a invocação abstrata do referido dispositivo para desconstituir cálculo cuja metodologia foi expressamente esclarecida pelo expert, posteriormente homologada pelo Juízo de origem e, avaliada em princípio, revela-se compatível com a sistemática legal invocada pelo Agravante. Em segundo lugar, embora o laudo inicialmente apresentado ao mov. 438.2 tenha apurado crédito de R$ 51.848,39, tal resultado não foi o que prevaleceu. Após a manifestação do Agravado, o perito apresentou esclarecimentos ao mov. 452.1 e retificou a conta, passando a apurar o subtotal de R$ 63.338,68, composto pelo saldo recomposto da conta corrente, pelas diferenças de juros recalculados e pelos lançamentos reputados indevidos. Foi esse valor, já decorrente da complementação pericial, prestada precisamente em resposta aos questionamentos formulados pelas partes e acolhida pelo Juízo de origem, que veio a ser homologado pela decisão agravada ao mov. 528.1. Assim, eventual equívoco existente no laudo originário foi superado pela complementação técnica, não se podendo afirmar, ao menos em juízo preliminar, que a decisão tenha homologado cálculo sabidamente incorreto. Em terceiro lugar, também não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade de acolhimento da insurgência relacionada aos lançamentos classificados sob o código 80 e às cobranças vinculadas a seguros. Isso porque, conforme relatado anteriormente, tratou-se precisamente de uma das matérias submetidas à apreciação da 16ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação interposta na segunda fase da ação de prestação de contas. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu que os lançamentos cuja origem, autorização ou fundamento contratual não fossem demonstrados deveriam ser excluídos da movimentação da conta corrente, ressalvando apenas aqueles que efetivamente revertessem em benefício do correntista, sob pena de enriquecimento sem causa. Cumpre observar que o título executivo judicial solucionou a controvérsia ao determinar expressamente a revisão da movimentação da conta corrente mediante, entre outras providências, a exclusão dos lançamentos de débitos não autorizados e a preservação apenas daqueles que revertessem em benefício do correntista ou correspondessem a débitos tributários. Ao apreciar especificamente os lançamentos identificados pelos códigos “62”, “63”, “78”, “80” e demais operações vinculadas ao sistema “NHOC”, o acórdão consignou que a cobrança das respectivas tarifas pressupunha autorização do correntista ou respaldo contratual idôneo, circunstâncias não demonstradas pela instituição financeira, reconhecendo, por essa razão, a irregularidade dos débitos questionados. E, conforme consignado pelo perito judicial e posteriormente acolhido pelo Juízo de origem, não foi apresentado documento apto a demonstrar a autorização dos débitos, a contratação das apólices ou mesmo a natureza específica dos produtos securitários apontados pela instituição financeira. Com efeito, o expert consignou expressamente não ter localizado nos autos qualquer documento capaz de comprovar a autorização dos débitos ou esclarecer a natureza dos seguros correspondentes, circunstância que o levou a enquadrar tais cobranças entre os lançamentos cuja exclusão já havia sido determinada pelo título executivo judicial. Por essa razão, promoveu o respectivo expurgo dos lançamentos, entendimento posteriormente mantido nas decisões de movs. 528.1 e 545.1. É relevante observar que a fase de liquidação e cumprimento de sentença não se presta à rediscussão da matéria já decidida nas fases de conhecimento e de liquidação, nos termos do artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide e a matéria nela apreciada. Assim, a perícia limitou-se a operacionalizar o próprio comando formado no título executivo judicial. E, inexistindo demonstração documental apta a comprovar a autorização dos débitos, a contratação dos produtos correspondentes ou a efetiva reversão de vantagem econômica ao correntista, não se vislumbra, ao menos em exame preliminar, fundamento apto a afastar a exclusão promovida pelo expert e posteriormente homologada pelo Juízo de origem. Frise-se que incumbia ao Agravante demonstrar fato impeditivo da pretensão executiva, notadamente a contratação dos seguros e a efetiva fruição da cobertura securitária pelo correntista, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus processual que, em princípio, não se mostra satisfeito pelos elementos atualmente constantes dos autos, sendo insuficiente, por exemplo, a mera atribuição a determinado lançamento do nome “seguro”, haja vista a exigência feita por decisões anteriores de que a efetiva contratação dele por parte do correntista deveria ser provada. Destarte, não se afigura presente a probabilidade de direito ao acolhimento das teses do Agravante. Sem prejuízo disso, anote-se que a controvérsia instaurada pelo Agravante possui natureza eminentemente patrimonial e está circunscrita à alegada ocorrência de excesso de execução. As razões recursais concentram-se na existência de supostos equívocos técnicos nos cálculos acolhidos pela decisão recorrida e na forma de evolução do crédito exequendo, sem a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar risco concreto, atual e qualificado de lesão irreparável ou de difícil reparação, até porque os valores incontroversos e controvertidos se encontram a muito depositados nos autos, não se evidenciando disso que prejudicarão a atividade empresarial do Agravante, que, aliás, é uma das maiores instituições financeiras em atuação no país, presumidamente solvente. Ademais, a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a determinar o regular prosseguimento dos atos executivos, providências que se inserem na dinâmica ordinária do procedimento executivo. Eventual acolhimento futuro da insurgência pelo Órgão Colegiado permitirá a revisão dos cálculos, a adequação do valor executado e a restituição de quantias porventura exigidas ou levantadas em excesso, inexistindo situação de irreversibilidade ou de prejuízo insuscetível de recomposição patrimonial. Nessa perspectiva, a mera possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, dissociada da demonstração de risco concreto e diferenciado, não se mostra suficiente para justificar a excepcional concessão de tutela recursal na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, facultado ao Agravado, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator