0103486-53.2018.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0103486-53.2018.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA REIS CPF: 875.577.626-49 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA REIS pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (ID 9445797367). O réu foi devidamente citado na pessoa de sua curadora (ID 9578511142). Dada vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação, foi requerida a anulação do processo e, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10099525032). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental e, por outro lado, pugnou pelo indeferimento do pedido de anulação do processo (ID 10126497800). Proferida decisão em 01/03/2024, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental em face do acusado, sendo indeferido o pedido de anulação do processo (ID 10178651387). O MP formulou quesitos (ID 10194283165). A Defesa não se manifestou. O laudo pericial foi devidamente homologado nos autos do incidente (5011523-63.2024.8.13.0027), sendo juntada cópia do laudo e da decisão que o homologou (IDs 10617585608 e 10699195546). Dada vista às partes, a Defesa manifestou-se ao ID 10705964514, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental superveniente do acusado, ressaltando que: “No curso da presente persecução penal surgiram elementos concretos que evidenciam a necessidade de apuração da atual condição psíquica do acusado, especialmente quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos e de exercer plenamente sua autodefesa no decorrer do processo. A instauração do incidente mostra-se necessária para que seja esclarecida, por meio de prova técnica especializada, a existência de eventual incapacidade mental superveniente, garantindo-se a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cumpre destacar que o exame de sanidade mental já foi deferido nos autos nº 0148180-15.2015.8.13.0027, circunstância que demonstra o reconhecimento judicial da necessidade da realização da perícia”. O MP pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10707477430). É o relatório. Verifico que no laudo juntado ao ID 10617585608, datado de 08/08/2025, consta que “tendo em vista todos os elementos disponíveis, para os fatos descritos na Denúncia, e da forma como teriam sido praticados, o periciado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender e inteiramente capaz de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito desses fatos”. Prescreve o art. 152 do CPP que se verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. Deste modo, a fim de se apurar doença mental superveniente e eventual suspensão do feito nos termos do art. 152 do CPP, DETERMINO a realização de novo exame de insanidade mental do acusado sem a necessidade de interná-lo, consoante requerido pela Defesa. Nos termos do art. 149 do CPP, o acusado ALEXANDRO DA SILVA REIS deverá ser submetido a exame médico legal para verificação de doença mental superveniente. Formulo, desde já, os quesitos do juízo. A) O acusado fora acometido de doença mental superveniente aos fatos? Hodiernamente o acusado está cometido por doença mental? B) Se positivo, explique a medida da limitação mental e informe qual é o tratamento adequado para o acusado. Nomeio EDILENE DOS SANTOS SILVA REIS como sua curadora nestes autos para todos os fins (ID 9612925573). As partes deverão ser intimadas para, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos. Pelo exposto: 1) DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental. 2) Nomeio EDILENE DOS SANTOS SILVA REIS como curadora do acusado. 3) DEVERÃO ser respondidos os quesitos do Juízo. 4) AUTUE-SE o incidente em apenso, editando-se a Portaria, que será acompanhada da cópia desta decisão, bem como de cópia integral dos autos em epígrafe – 0103486-53.2018.8.13.0027 – e dos autos do incidente de insanidade mental anteriormente instaurado de n° 5011523-63.2024.8.13.0027. 5) INTIMEM as partes para, querendo, formular outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Após apresentação do laudo, digam as partes, em 5 (cinco) dias. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRO DA SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE GASPARO ALMEIDA
OAB: 119052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0103486-53.2018.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA REIS CPF: 875.577.626-49 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA REIS pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (ID 9445797367). O réu foi devidamente citado na pessoa de sua curadora (ID 9578511142). Dada vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação, foi requerida a anulação do processo e, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10099525032). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental e, por outro lado, pugnou pelo indeferimento do pedido de anulação do processo (ID 10126497800). Proferida decisão em 01/03/2024, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental em face do acusado, sendo indeferido o pedido de anulação do processo (ID 10178651387). O MP formulou quesitos (ID 10194283165). A Defesa não se manifestou. O laudo pericial foi devidamente homologado nos autos do incidente (5011523-63.2024.8.13.0027), sendo juntada cópia do laudo e da decisão que o homologou (IDs 10617585608 e 10699195546). Dada vista às partes, a Defesa manifestou-se ao ID 10705964514, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental superveniente do acusado, ressaltando que: “No curso da presente persecução penal surgiram elementos concretos que evidenciam a necessidade de apuração da atual condição psíquica do acusado, especialmente quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos e de exercer plenamente sua autodefesa no decorrer do processo. A instauração do incidente mostra-se necessária para que seja esclarecida, por meio de prova técnica especializada, a existência de eventual incapacidade mental superveniente, garantindo-se a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cumpre destacar que o exame de sanidade mental já foi deferido nos autos nº 0148180-15.2015.8.13.0027, circunstância que demonstra o reconhecimento judicial da necessidade da realização da perícia”. O MP pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10707477430). É o relatório. Verifico que no laudo juntado ao ID 10617585608, datado de 08/08/2025, consta que “tendo em vista todos os elementos disponíveis, para os fatos descritos na Denúncia, e da forma como teriam sido praticados, o periciado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender e inteiramente capaz de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito desses fatos”. Prescreve o art. 152 do CPP que se verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. Deste modo, a fim de se apurar doença mental superveniente e eventual suspensão do feito nos termos do art. 152 do CPP, DETERMINO a realização de novo exame de insanidade mental do acusado sem a necessidade de interná-lo, consoante requerido pela Defesa. Nos termos do art. 149 do CPP, o acusado ALEXANDRO DA SILVA REIS deverá ser submetido a exame médico legal para verificação de doença mental superveniente. Formulo, desde já, os quesitos do juízo. A) O acusado fora acometido de doença mental superveniente aos fatos? Hodiernamente o acusado está cometido por doença mental? B) Se positivo, explique a medida da limitação mental e informe qual é o tratamento adequado para o acusado. Nomeio EDILENE DOS SANTOS SILVA REIS como sua curadora nestes autos para todos os fins (ID 9612925573). As partes deverão ser intimadas para, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos. Pelo exposto: 1) DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental. 2) Nomeio EDILENE DOS SANTOS SILVA REIS como curadora do acusado. 3) DEVERÃO ser respondidos os quesitos do Juízo. 4) AUTUE-SE o incidente em apenso, editando-se a Portaria, que será acompanhada da cópia desta decisão, bem como de cópia integral dos autos em epígrafe – 0103486-53.2018.8.13.0027 – e dos autos do incidente de insanidade mental anteriormente instaurado de n° 5011523-63.2024.8.13.0027. 5) INTIMEM as partes para, querendo, formular outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Após apresentação do laudo, digam as partes, em 5 (cinco) dias. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito