Detalhe do processo

0103425-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103425-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0103425-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ITAMAR JULIANI Agravado(s): Eduardo Romero de Almeida THAUAN MARCOS PELIZZARI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de Reparatória nº 0013485-71.2024.8.16.0045, prolatada da seguinte forma e no que pertine ao apelo: “(...) I. Da preliminar. Requerido Itamar arguiu preliminarmente a denunciação da lide da empresa Central Sul Ambiental (CNPJ 11.747.008/0001-32) por estar em horário de trabalho e prestando serviços a ela. Alegou ainda, que o caminhão por ele conduzido (F 4000), de fato, pertence a empresa Central Sul Ambiental e que o corréu Eduardo é filho do “dono” daquela empresa. Verifica-se na CTPS (seq.50.4) do corréu Itamar, que inexiste vínculo empregatício dele com a empresa denunciada. Ademais, o veículo encontra-se registrado em propriedade de Eduardo, o qual, em contestação, não impugnou a propriedade do bem. Portanto, indefiro a denunciação arguida, sem prejuízo de discussão de eventual responsabilidade em ação própria entre o réu e o suposto empregador. (...).” Sustenta o agravante que a prestação de serviços à referida empresa estaria demonstrada por fotografias do veículo constantes do boletim de ocorrência e por registro em CTPS, na semana anterior ao sinistro, junto a empresa que reputa integrar o mesmo grupo econômico. Aduz que a relação de preposição prescindiria de vínculo formal, bastando a subordinação fática, e reporta-se ao artigo 125, II, do CPC, aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, e à Súmula 341 do STF. Quanto ao efeito suspensivo, pontua que o feito originário encontra-se em fase de instrução, com risco de comprometimento do contraditório e da pretensão regressiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e admissão da denunciação da lide. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Por outro lado, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese do almejado efeito que obstaculize o andamento dos autos originários. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão até o julgamento definitivo. Ausente qualquer um desses requisitos, inviável a medida. Não se vislumbra, na hipótese, a urgência apta a justificar a suspensão da tramitação do feito originário. O indeferimento da denunciação da lide não impede a discussão de eventual responsabilidade do suposto empregador em ação própria, tampouco compromete o direito de regresso do agravante, que permanece resguardado pela via autônoma, conforme expressamente ressalvado na própria decisão agravada. De outro lado, o prosseguimento da instrução no feito originário - com a realização de perícia médica e a produção das demais provas já determinadas - não acarreta, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, tampouco compromete o resultado útil do presente recurso, que poderá ser normalmente apreciado no seu mérito independentemente do andamento daquela demanda. Assim, ausente a plausibilidade do periculum in mora, o regular trâmite da ação originária pode prosseguir sem que a decisão a ser proferida neste instrumento sofra qualquer prejuízo ou interferência em seu resultado útil. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a almejada concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T E F DE ALMEIDA DESENTUPIDORA

Réu EDUARDO ROMERO DE ALMEIDA

Autor ITAMAR JULIANI

Réu THAUAN MARCOS PELIZZARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATLEEN CORENTI PADOVANI

OAB: 107955/PR

SABINE DENISE GIESEN

OAB: 26073/PR

ADEMIR TRIDA ALVES

OAB: 58356/PR

HUGO SANTORO BENELLI

OAB: 42898/PR

IRIS SORAIA INEZ

OAB: 33289/PR

LUCAS FERNANDO MATIAS SIQUEIRA

OAB: 81592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103425-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0103425-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ITAMAR JULIANI Agravado(s): Eduardo Romero de Almeida THAUAN MARCOS PELIZZARI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de Reparatória nº 0013485-71.2024.8.16.0045, prolatada da seguinte forma e no que pertine ao apelo: “(...) I. Da preliminar. Requerido Itamar arguiu preliminarmente a denunciação da lide da empresa Central Sul Ambiental (CNPJ 11.747.008/0001-32) por estar em horário de trabalho e prestando serviços a ela. Alegou ainda, que o caminhão por ele conduzido (F 4000), de fato, pertence a empresa Central Sul Ambiental e que o corréu Eduardo é filho do “dono” daquela empresa. Verifica-se na CTPS (seq.50.4) do corréu Itamar, que inexiste vínculo empregatício dele com a empresa denunciada. Ademais, o veículo encontra-se registrado em propriedade de Eduardo, o qual, em contestação, não impugnou a propriedade do bem. Portanto, indefiro a denunciação arguida, sem prejuízo de discussão de eventual responsabilidade em ação própria entre o réu e o suposto empregador. (...).” Sustenta o agravante que a prestação de serviços à referida empresa estaria demonstrada por fotografias do veículo constantes do boletim de ocorrência e por registro em CTPS, na semana anterior ao sinistro, junto a empresa que reputa integrar o mesmo grupo econômico. Aduz que a relação de preposição prescindiria de vínculo formal, bastando a subordinação fática, e reporta-se ao artigo 125, II, do CPC, aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, e à Súmula 341 do STF. Quanto ao efeito suspensivo, pontua que o feito originário encontra-se em fase de instrução, com risco de comprometimento do contraditório e da pretensão regressiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e admissão da denunciação da lide. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Por outro lado, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese do almejado efeito que obstaculize o andamento dos autos originários. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão até o julgamento definitivo. Ausente qualquer um desses requisitos, inviável a medida. Não se vislumbra, na hipótese, a urgência apta a justificar a suspensão da tramitação do feito originário. O indeferimento da denunciação da lide não impede a discussão de eventual responsabilidade do suposto empregador em ação própria, tampouco compromete o direito de regresso do agravante, que permanece resguardado pela via autônoma, conforme expressamente ressalvado na própria decisão agravada. De outro lado, o prosseguimento da instrução no feito originário - com a realização de perícia médica e a produção das demais provas já determinadas - não acarreta, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, tampouco compromete o resultado útil do presente recurso, que poderá ser normalmente apreciado no seu mérito independentemente do andamento daquela demanda. Assim, ausente a plausibilidade do periculum in mora, o regular trâmite da ação originária pode prosseguir sem que a decisão a ser proferida neste instrumento sofra qualquer prejuízo ou interferência em seu resultado útil. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a almejada concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator