0103391-92.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103391-92.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0822519-45.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.01133906 AGTE: CRISTIANE DOS SANTOS SIGMARINGA COVIELLO AGTE: SORAIA DOS SANTOS SIGMARINGA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1-Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sustentando que, reconhecidos o inadimplemento contratual, a resilição da locação e o término da avença, deveria ter sido determinada a imediata desocupação do imóvel. 2-O acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos relevantes ao julgamento, concluindo que, em sede de cognição sumária, a medida adequada consistia na realização de exame pericial in loco para aferição da existência de risco estrutural iminente, com determinação de desmobilização da estrutura apenas na hipótese de sua constatação. 3-Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4-Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, na forma do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DOS SANTOS SIGMARINGA COVIELLO
Autor SORAIA DOS SANTOS SIGMARINGA FERREIRA
Réu TELEMAR NORTE LESTE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103391-92.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0822519-45.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.01133906 AGTE: CRISTIANE DOS SANTOS SIGMARINGA COVIELLO AGTE: SORAIA DOS SANTOS SIGMARINGA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1-Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sustentando que, reconhecidos o inadimplemento contratual, a resilição da locação e o término da avença, deveria ter sido determinada a imediata desocupação do imóvel. 2-O acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos relevantes ao julgamento, concluindo que, em sede de cognição sumária, a medida adequada consistia na realização de exame pericial in loco para aferição da existência de risco estrutural iminente, com determinação de desmobilização da estrutura apenas na hipótese de sua constatação. 3-Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4-Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, na forma do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.