0103354-15.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103354-15.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ALTO PARANÁ – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LEONILDO ALVES DOS SANTOS. AGRAVADOS: BRADESCO AUTO/RE EVA APARECIDA DE CAMPOS MANOEL FIRMINO DA SILVA PAULO SEBOLD PAULO SEBOLD COMÉRCIO DE VERDURAS LTDA RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonildo Alves dos Santos contra a decisão (mov. 236.1 – autos originários) proferida na “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito”, autos nº 0002147-25.2018.8.16.0041, ajuizada por ele em face de Manoel Firmino da Silva, Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, que assim se pronunciou: “ (...) Vistos em saneamento. 3. Da legitimidade passiva e da higidez da decisão de exclusão O requerente sustenta que a exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos foi prematura e caracterizou julgamento extra petita, argumentando que a legitimidade ad causam confunde-se com o mérito da responsabilidade civil. A insurgência não prospera. A legitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, conformepreceituam os artigos 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, a análise e a consequente extinção parcial do feito em relação a partes manifestamente ilegítimas prescinde de provocação expressa e não configura julgamento extra petita, restando afastada a alegada ofensa ao artigo 141 do diploma processual. No mérito da legitimidade, a decisão de mov.204.1 não comporta reparos. A responsabilidade civil em acidentes automobilísticos é solidária entre o condutor e o proprietário do veículo. Conforme demonstra a apólice de seguro de mov.34.3, o caminhão VW/17220, placa MDO- 7749, envolvido no acidente em 30/09/2015, pertence exclusivamente à pessoa física de Paulo Sebold. A pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e a cônjuge Eva Aparecida de Campos são terceiros alheios à propriedade do bem. Possuem personalidades jurídicas e patrimônios autônomos, não respondendo por ato ilícito imputável ao sócio ou cônjuge pelo simples vínculo societário ou matrimonial. Não há qualquer indício de que o veículo estivesse sendo utilizado a serviço da atividade empresarial no momento do sinistro. Mantém-se, pois, a extinção do feito em relação a elas.” 2. Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), o autor/agravante alega: a) a decisão recorrida que reconheceu, de ofício, da ilegitimidade passiva de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, sem observar a teoria da asserção; b) na petição inicial, o agravante não se limitou a mencionar de passagem a empresa Paulo SeboldComércio de Verduras Ltda no polo passivo da demanda — afirmou, de forma direta, que o caminhão causador do acidente era de sua propriedade e que o condutor Manoel Firmino da Silva atuava como seu preposto; c) “resolveu a controvérsia sobre a titularidade do veículo com base em documento produzido pela própria parte ré, sem qualquer contraditório efetivo sobre seu conteúdo e sem instrução complementar, antecipando o exame do mérito da causa de pedir para o momento do saneamento — em contrariedade ao art. 355 do CPC”; d) o boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária no local do acidente (mov. 1.12), no campo destinado à identificação do veículo V1 (placa MDO-7749, chassi 9BWCM82T15R504654 — o mesmo caminhão da apólice), aponta como proprietária a própria PAULO SEBOLD COMÉRCIO DE VERDURAS LTDA, CNPJ nº 22.156.789/0001-07 — e não Paulo Sebold, pessoa física; e) o reconhecimento de que a análise da legitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda foi indevidamente antecipada, devendo a matéria ser reexaminada após regular instrução probatória; f) duas situações jurídicas que a decisão agravada tratou como se fossem uma só. De um lado, a propriedade do caminhão, que a apólice atribui a Paulo Sebold, pessoa física. De outro, e inteiramente distinta, a relação de preposição entre o condutor Manoel Firmino da Silva e a pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, sua empregadora à época do acidente; g) a responsabilidade da empresa pelo ato de seu preposto, está prevista no art. 932, III, do Código Civil, independe de quem seja o proprietário do bem utilizado no exercício do trabalho: respondem pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir; h) “o corréu Manoel Firmino da Silva afirmou expressamente que era motorista empregado da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras e que, nomomento do sinistro, agia no exercício de seu trabalho — invocando, a partir disso, a tese de culpa exclusiva da vítima. Trata-se de admissão do próprio litisconsorte quanto ao vínculo empregatício, feita nos autos e nunca retificada”; i) a decisão revela incoerência, visto que. a defesa afirmou: 'o veículo é da empresa, logo os sócios não respondem'. O Juízo a quo, então, excluiu a sócia Eva Aparecida de Campos — acolhendo essa premissa — e, no mesmo ato, excluiu também a própria empresa, sob o fundamento exatamente oposto, de que o veículo não seria dela; j) existem indícios de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato, pois a apólice do seguro do veículo envolvido no acidente de trânsito, consta como segurado EVA APARECIDA CAMPOS LTDA ME, CNPJ nº 81.811.804/0001-72 —, distinta da Ltda ora excluída (CNPJ nº 22.156.789/0001- 07). No campo 'Proprietário', por sua vez, o documento indica 'PAULO SEBOLD', mas sob o registro nº 82.963.653/0001-30 — que não corresponde ao CPF do réu Paulo Sebold, qual seja, 343.007.919-53; k) ao menos três diferentes registros gravitando em torno do mesmo núcleo familiar responsável pela operação do caminhão causador do acidente: (i) a pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, ora excluída; (ii) o registro nº 82.963.653/0001-30, em nome de Paulo Sebold, apontado na apólice como titular do bem; e (iii) a empresa Eva Aparecida Campos Ltda-ME, contratante da apólice sobre o mesmo veículo; l) quanto à Agravada Eva Aparecida de Campos, que sua permanência no polo passivo não se sustenta na mera qualidade de cônjuge ou sócia, mas no dado objetivo e documental, extraído da própria apólice, de que empresa de sua titularidade figura como contratante do seguro do exato veículo envolvido no sinistro; m) a exclusão da empresa, sem debate prévio específico sobre sua própria legitimidade, merece ser revista por força do artigo 10 do Código de Processo Civil.3. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos ao polo passivo da ação originária, até final julgamento deste recurso e, no mérito, provimento do recurso, com confirmação da liminar. Decisão 4. Com efeito, consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1015, inciso VII do Código de Processo Civil. 6. Neste momento, a análise do recurso serestringe ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para manter Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos no polo passivo da demanda 7. Dentro de um juízo de cognição sumária, verifico que está presente a probabilidade do direito requerido pelo agravante. 8. Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito”, autos nº 0002147- 25.2018.8.16.0041, ajuizada por Leonildo Alves dos Santos em face de Manoel Firmino da Silva, Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda., Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, sob a alegação de que, no dia 30 de setembro de 2015, por volta das 10h40, o autor conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, de cor prata, placa ABW-7689, ano de fabricação 2002, chassi 9C2JC3022R007649, pela BR-376, no km 117. Ao se aproximar do trevo de acesso à cidade de Alto Paraná, o requerido Manoel Firmino da Silva, que conduzia um caminhão VW/17.220, de placas MDO- 7749, cor vermelha, de propriedade da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda., cruzou abruptamente à sua frente para realizar uma conversão à esquerda e seguir em direção a Paranavaí, vindo a colidir violentamente com a motocicleta. O autor foi arremessado para a pista de rolamento, o que lhe ocasionou diversos ferimentos e várias sequelas. Sofreu politraumatismo grave, evoluindo com abdome agudo hemorrágico, com necessidade de esplenectomia, múltiplas fraturas decorrentes de trauma na face e traumatismo cranioencefálico grave. Houve, ainda, perfuração do pulmão e do baço, causada pela fratura de várias costelas, sendo necessária, inclusive, cirurgia para a retirada do baço. 9. Afirmou que permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Adulta da Santa Casa de Misericórdia de Paranavaí desde 30 de setembro de 2015, dia dos fatos, até 26 de novembro,totalizando 58 (cinquenta e oito) dias de permanência na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de 7 (sete) dias em completo isolamento. Ademais, o requerente foi submetido a cirurgias vascular e endovascular e apresenta perda da motricidade do pé esquerdo, bem como evolução de ferida na face plantar do hálux. Apresenta, ainda, oclusão das artérias tibiais posterior e anterior esquerdas, com artéria fibular pérvia. 10. Destacou que não tem condições de exercer sua profissão de pedreiro em razão da perda da motricidade do pé esquerdo, bem como que se encontra com apenas 20% da capacidade auditiva no ouvido esquerdo e com perda quase total da visão do olho esquerdo, em decorrência da imprudência do primeiro requerido. 11. Alegou a responsabilidade da pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. e dos sócios Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva pelos danos causados por seu preposto, Manoel Firmino da Silva, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. 12. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, consistente em pensão vitalícia devida desde o evento danoso e paga de uma só vez, no montante total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, ou seja, R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). 13. Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva apresentaram contestação (mov. 34.2 – autos originários), em que preliminarmente arguiram da ilegitimidade passiva Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, sob alegação de que a condição de sócio de uma pessoa jurídica constituída sob a forma deResponsabilidade Limitada não permite a inserção deles na condição de responsáveis solidários ou subsidiários de supostos danos causados por um veículo de propriedade da empresa. A requerida Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda utilizando-se das prerrogativas previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil promoveu a denunciação à lide da empresa BRADESCO COMPAHIA DE SEGUROS S/A que a época do sinistro mantinha apólice de cobertura de número: 020137. 14. Manoel Firmino da Silva apresentou contestação no mov. 52.1 – autos originários, sob o argumento, em síntese, de era motorista empregado da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras e durante o exercício de seu trabalho foi surpreendido por um sinistro que foi causado exclusivamente por culpa da vítima. 15. Em mov. 70.1 – autos originários foi noticiado o falecimento do requerido Manoel Firmino Alves. 16. Em mov. 178.3 – autos originários, os herdeiros de Manoel Firmino Alves, ENEIDA CARDOSO DA SILVA e ELTON FIRMINO DA SILVA, apresentaram contestação, impugnando os fatos alegados pelo autor e, ainda, alegaram da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro, visto que o acidente ocorreu quando Manoel Firmino Alves estava desempenhando suas funções profissionais, dirigindo o caminhão da empresa requerida, responsabilidade da seguradora e culpa exclusiva da vítima. 17. Na decisão de saneamento (mov. 204.1 – autos originários), o Juiz a quo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação com relação à Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e Eva Aparecida de Campos. E, ainda, decretou a revelia do Espólio de Manoel Firmino Alves, fixou pontoscontrovertidos e deferiu a produção de prova documental e perícia médica. 18. Em mov. 230.1 – autos originários, o autor/agravante requereu o chamamento do feito à ordem; informou que não foi intimado da decisão de saneamento e apontou a necessidade de ajuste da decisão quanto à prematura exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. e Eva Aparecida de Campos do feito, sem a devida instrução probatória, o que configura violação ao artigo 355 da Lei nº 13.105/2015, uma vez que o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de provas. Destacou que a decisão incorre em julgamento extra petita, na medida em que a exclusão da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda não foi objeto de pedido específico formulado em sede de contestação, em afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Por fim, apresentou quesitos para a perícia. 19. Sobreveio a decisão agravada (mov. 236.1 – autos originários) em que o Juiz a quo acolheu parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo, unicamente para afastar eventual vício de intimação, declarar a tempestividade da manifestação e receber os quesitos apresentados por ele, rejeitando o pleito de reforma da exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos do polo passivo. 20. Contra essa decisão, o agravante sustenta que a exclusão Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos do feito foi prematura, visto que a análise da responsabilidade civil da parte requerida depende dilação probatória, bem como, ofensa aos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não arguiu da ilegitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda.21. Pois bem. 22. Preconiza o artigo 10 do Código de Processo Civil que o juiz não pode decidir com base em fundamento ao qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, mesmo que trate de matéria passível de decisão de ofício, in verbis: “ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 23. Ou seja, até mesmo para as matérias de ordem pública, não pode o juiz decidir sem que antes tenha sido oportunizado às partes apresentarem manifestação nos autos, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da decisão surpresa. 24. No caso, em sede de cognição sumária, se verifica que o Juiz a quo reconheceu, de ofício, da ilegitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, configurando decisão surpresa, em ofensa ao princípio da cooperação processual e devido processo legal. 25. Além disso, segundo a teoria da asserção, as condições da ação as analisadas a partir das afirmações da parte autora na petição inicial, adstrita ao exame da existência do vínculo jurídico- obrigacional entre as partes, sem relação com o próprio direito discutido e as provas a serem produzias no processo. 26. Na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários) o autor/agravante alegou que sofreu acidente automobilístico causado pelo requerido Manoel Firmino da Silva (condutor) que trafegava com veículo de propriedade da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. Alegou,da responsabilidade dos empregadores do condutor, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. 27. Partindo dessas considerações, neste momento processual, entendo ser mais prudente a manutenção dos agravados no polo passivo da demanda, pois não restou suficientemente esclarecido quem era o proprietário do veículo na época do acidente, bem como da responsabilidade da empregadora do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito. 28. Até porque, consta no boletim de acidente de trânsito (mov. 1.12 – autos originários) a empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda como proprietária do veículo envolvido no acidente e de outro lado na apólice do seguro (mov. 34.3 – autos originários) consta como segurada a empresa Eva Aparecida de Campos Ltda e proprietário do veículo Paulo Sebold (pessoa física), o que pode configurar, na análise do mérito, confusão patrimonial e empresa familiar entre Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida de Campos. 29. Assim, presente, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravante para manutenção de todos requeridos no polo passivo do feito para análise de responsabilidade de cada um a ser esclarecido após dilação probatória. 30. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A CONEXÃO COM OUTRAS TRÊS AÇÕES, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OUTRO PROCESSO POR CONTINÊNCIA E DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ KLABIN S/A. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.1. CONEXÃO COM OUTRASAÇÕES QUE DISCUTEM O MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. FATO EM COMUM QUE, NA HIPÓTESE, NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, QUE ESTÃO EM FASES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO À ECONOMIA, À EFICIÊNCIA E À CELERIDADE PROCESSUAIS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADO. PROCESSOS QUE TRAMITAM NA MESMA VARA DE ORIGEM.2. CONTINÊNCIA COM OUTRA AÇÃO RELATIVA AO MESMO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DISCUTIDAS NOS DOIS PROCESSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS MESMAS COBERTURAS SECURITÁRIAS.3. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ QUE SERIA TOMADORA DO SERVIÇO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO ATINENTE À RESPONSABILIDADE DA REFERIDA DEMANDADA QUE EXIGE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.4. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120829-52.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.03.2025 – Dje 24.03.2025)” 31. O risco de dano grave ou de difícil reparação evidencia-se no fato de que houve deferimento da prova pericial, de modo que a manutenção da decisão pode acarretar o retrocesso de atos processuais caso, ao final, o recurso seja provido.32. Desta forma, dentro de um juízo de cognição sumária, com base no disposto nos artigos 1.019, I c/c 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para manter os requeridos entre Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e Eva Aparecida de Campos no polo passivo da demanda até julgamento ulterior do mérito do recurso. 33. Comunique-se o juízo a quo do teor dessa decisão. 34. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 35. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
T ENEIDA CARDOSO DA SILVA
Réu EVA APARECIDA DE CAMPOS
Autor LEONILDO ALVES DOS SANTOS
Réu MANOEL FIRMINO DA SILVA
Réu PAULO SEBOLD
Réu PAULO SEBOLD COMERCIO DE VERDURAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCONELY DA CRUZ ALVES
OAB: 16698/SC
ANADIR APARECIDA CHIOZINI VAGETTI
OAB: 22351/PR
JÉSSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO
OAB: 57784/SC
LORENSO CASSARO JUNIOR
OAB: 63318/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103354-15.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ALTO PARANÁ – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LEONILDO ALVES DOS SANTOS. AGRAVADOS: BRADESCO AUTO/RE EVA APARECIDA DE CAMPOS MANOEL FIRMINO DA SILVA PAULO SEBOLD PAULO SEBOLD COMÉRCIO DE VERDURAS LTDA RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonildo Alves dos Santos contra a decisão (mov. 236.1 – autos originários) proferida na “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito”, autos nº 0002147-25.2018.8.16.0041, ajuizada por ele em face de Manoel Firmino da Silva, Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, que assim se pronunciou: “ (...) Vistos em saneamento. 3. Da legitimidade passiva e da higidez da decisão de exclusão O requerente sustenta que a exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos foi prematura e caracterizou julgamento extra petita, argumentando que a legitimidade ad causam confunde-se com o mérito da responsabilidade civil. A insurgência não prospera. A legitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, conformepreceituam os artigos 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, a análise e a consequente extinção parcial do feito em relação a partes manifestamente ilegítimas prescinde de provocação expressa e não configura julgamento extra petita, restando afastada a alegada ofensa ao artigo 141 do diploma processual. No mérito da legitimidade, a decisão de mov.204.1 não comporta reparos. A responsabilidade civil em acidentes automobilísticos é solidária entre o condutor e o proprietário do veículo. Conforme demonstra a apólice de seguro de mov.34.3, o caminhão VW/17220, placa MDO- 7749, envolvido no acidente em 30/09/2015, pertence exclusivamente à pessoa física de Paulo Sebold. A pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e a cônjuge Eva Aparecida de Campos são terceiros alheios à propriedade do bem. Possuem personalidades jurídicas e patrimônios autônomos, não respondendo por ato ilícito imputável ao sócio ou cônjuge pelo simples vínculo societário ou matrimonial. Não há qualquer indício de que o veículo estivesse sendo utilizado a serviço da atividade empresarial no momento do sinistro. Mantém-se, pois, a extinção do feito em relação a elas.” 2. Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), o autor/agravante alega: a) a decisão recorrida que reconheceu, de ofício, da ilegitimidade passiva de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, sem observar a teoria da asserção; b) na petição inicial, o agravante não se limitou a mencionar de passagem a empresa Paulo SeboldComércio de Verduras Ltda no polo passivo da demanda — afirmou, de forma direta, que o caminhão causador do acidente era de sua propriedade e que o condutor Manoel Firmino da Silva atuava como seu preposto; c) “resolveu a controvérsia sobre a titularidade do veículo com base em documento produzido pela própria parte ré, sem qualquer contraditório efetivo sobre seu conteúdo e sem instrução complementar, antecipando o exame do mérito da causa de pedir para o momento do saneamento — em contrariedade ao art. 355 do CPC”; d) o boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária no local do acidente (mov. 1.12), no campo destinado à identificação do veículo V1 (placa MDO-7749, chassi 9BWCM82T15R504654 — o mesmo caminhão da apólice), aponta como proprietária a própria PAULO SEBOLD COMÉRCIO DE VERDURAS LTDA, CNPJ nº 22.156.789/0001-07 — e não Paulo Sebold, pessoa física; e) o reconhecimento de que a análise da legitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda foi indevidamente antecipada, devendo a matéria ser reexaminada após regular instrução probatória; f) duas situações jurídicas que a decisão agravada tratou como se fossem uma só. De um lado, a propriedade do caminhão, que a apólice atribui a Paulo Sebold, pessoa física. De outro, e inteiramente distinta, a relação de preposição entre o condutor Manoel Firmino da Silva e a pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, sua empregadora à época do acidente; g) a responsabilidade da empresa pelo ato de seu preposto, está prevista no art. 932, III, do Código Civil, independe de quem seja o proprietário do bem utilizado no exercício do trabalho: respondem pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir; h) “o corréu Manoel Firmino da Silva afirmou expressamente que era motorista empregado da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras e que, nomomento do sinistro, agia no exercício de seu trabalho — invocando, a partir disso, a tese de culpa exclusiva da vítima. Trata-se de admissão do próprio litisconsorte quanto ao vínculo empregatício, feita nos autos e nunca retificada”; i) a decisão revela incoerência, visto que. a defesa afirmou: 'o veículo é da empresa, logo os sócios não respondem'. O Juízo a quo, então, excluiu a sócia Eva Aparecida de Campos — acolhendo essa premissa — e, no mesmo ato, excluiu também a própria empresa, sob o fundamento exatamente oposto, de que o veículo não seria dela; j) existem indícios de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato, pois a apólice do seguro do veículo envolvido no acidente de trânsito, consta como segurado EVA APARECIDA CAMPOS LTDA ME, CNPJ nº 81.811.804/0001-72 —, distinta da Ltda ora excluída (CNPJ nº 22.156.789/0001- 07). No campo 'Proprietário', por sua vez, o documento indica 'PAULO SEBOLD', mas sob o registro nº 82.963.653/0001-30 — que não corresponde ao CPF do réu Paulo Sebold, qual seja, 343.007.919-53; k) ao menos três diferentes registros gravitando em torno do mesmo núcleo familiar responsável pela operação do caminhão causador do acidente: (i) a pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, ora excluída; (ii) o registro nº 82.963.653/0001-30, em nome de Paulo Sebold, apontado na apólice como titular do bem; e (iii) a empresa Eva Aparecida Campos Ltda-ME, contratante da apólice sobre o mesmo veículo; l) quanto à Agravada Eva Aparecida de Campos, que sua permanência no polo passivo não se sustenta na mera qualidade de cônjuge ou sócia, mas no dado objetivo e documental, extraído da própria apólice, de que empresa de sua titularidade figura como contratante do seguro do exato veículo envolvido no sinistro; m) a exclusão da empresa, sem debate prévio específico sobre sua própria legitimidade, merece ser revista por força do artigo 10 do Código de Processo Civil.3. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos ao polo passivo da ação originária, até final julgamento deste recurso e, no mérito, provimento do recurso, com confirmação da liminar. Decisão 4. Com efeito, consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1015, inciso VII do Código de Processo Civil. 6. Neste momento, a análise do recurso serestringe ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para manter Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos no polo passivo da demanda 7. Dentro de um juízo de cognição sumária, verifico que está presente a probabilidade do direito requerido pelo agravante. 8. Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito”, autos nº 0002147- 25.2018.8.16.0041, ajuizada por Leonildo Alves dos Santos em face de Manoel Firmino da Silva, Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda., Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, sob a alegação de que, no dia 30 de setembro de 2015, por volta das 10h40, o autor conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, de cor prata, placa ABW-7689, ano de fabricação 2002, chassi 9C2JC3022R007649, pela BR-376, no km 117. Ao se aproximar do trevo de acesso à cidade de Alto Paraná, o requerido Manoel Firmino da Silva, que conduzia um caminhão VW/17.220, de placas MDO- 7749, cor vermelha, de propriedade da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda., cruzou abruptamente à sua frente para realizar uma conversão à esquerda e seguir em direção a Paranavaí, vindo a colidir violentamente com a motocicleta. O autor foi arremessado para a pista de rolamento, o que lhe ocasionou diversos ferimentos e várias sequelas. Sofreu politraumatismo grave, evoluindo com abdome agudo hemorrágico, com necessidade de esplenectomia, múltiplas fraturas decorrentes de trauma na face e traumatismo cranioencefálico grave. Houve, ainda, perfuração do pulmão e do baço, causada pela fratura de várias costelas, sendo necessária, inclusive, cirurgia para a retirada do baço. 9. Afirmou que permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Adulta da Santa Casa de Misericórdia de Paranavaí desde 30 de setembro de 2015, dia dos fatos, até 26 de novembro,totalizando 58 (cinquenta e oito) dias de permanência na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de 7 (sete) dias em completo isolamento. Ademais, o requerente foi submetido a cirurgias vascular e endovascular e apresenta perda da motricidade do pé esquerdo, bem como evolução de ferida na face plantar do hálux. Apresenta, ainda, oclusão das artérias tibiais posterior e anterior esquerdas, com artéria fibular pérvia. 10. Destacou que não tem condições de exercer sua profissão de pedreiro em razão da perda da motricidade do pé esquerdo, bem como que se encontra com apenas 20% da capacidade auditiva no ouvido esquerdo e com perda quase total da visão do olho esquerdo, em decorrência da imprudência do primeiro requerido. 11. Alegou a responsabilidade da pessoa jurídica Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. e dos sócios Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva pelos danos causados por seu preposto, Manoel Firmino da Silva, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. 12. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, consistente em pensão vitalícia devida desde o evento danoso e paga de uma só vez, no montante total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, ou seja, R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). 13. Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva apresentaram contestação (mov. 34.2 – autos originários), em que preliminarmente arguiram da ilegitimidade passiva Paulo Sebold e Eva Aparecida da Silva, sob alegação de que a condição de sócio de uma pessoa jurídica constituída sob a forma deResponsabilidade Limitada não permite a inserção deles na condição de responsáveis solidários ou subsidiários de supostos danos causados por um veículo de propriedade da empresa. A requerida Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda utilizando-se das prerrogativas previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil promoveu a denunciação à lide da empresa BRADESCO COMPAHIA DE SEGUROS S/A que a época do sinistro mantinha apólice de cobertura de número: 020137. 14. Manoel Firmino da Silva apresentou contestação no mov. 52.1 – autos originários, sob o argumento, em síntese, de era motorista empregado da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras e durante o exercício de seu trabalho foi surpreendido por um sinistro que foi causado exclusivamente por culpa da vítima. 15. Em mov. 70.1 – autos originários foi noticiado o falecimento do requerido Manoel Firmino Alves. 16. Em mov. 178.3 – autos originários, os herdeiros de Manoel Firmino Alves, ENEIDA CARDOSO DA SILVA e ELTON FIRMINO DA SILVA, apresentaram contestação, impugnando os fatos alegados pelo autor e, ainda, alegaram da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro, visto que o acidente ocorreu quando Manoel Firmino Alves estava desempenhando suas funções profissionais, dirigindo o caminhão da empresa requerida, responsabilidade da seguradora e culpa exclusiva da vítima. 17. Na decisão de saneamento (mov. 204.1 – autos originários), o Juiz a quo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação com relação à Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e Eva Aparecida de Campos. E, ainda, decretou a revelia do Espólio de Manoel Firmino Alves, fixou pontoscontrovertidos e deferiu a produção de prova documental e perícia médica. 18. Em mov. 230.1 – autos originários, o autor/agravante requereu o chamamento do feito à ordem; informou que não foi intimado da decisão de saneamento e apontou a necessidade de ajuste da decisão quanto à prematura exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. e Eva Aparecida de Campos do feito, sem a devida instrução probatória, o que configura violação ao artigo 355 da Lei nº 13.105/2015, uma vez que o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de provas. Destacou que a decisão incorre em julgamento extra petita, na medida em que a exclusão da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda não foi objeto de pedido específico formulado em sede de contestação, em afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Por fim, apresentou quesitos para a perícia. 19. Sobreveio a decisão agravada (mov. 236.1 – autos originários) em que o Juiz a quo acolheu parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo, unicamente para afastar eventual vício de intimação, declarar a tempestividade da manifestação e receber os quesitos apresentados por ele, rejeitando o pleito de reforma da exclusão de Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos do polo passivo. 20. Contra essa decisão, o agravante sustenta que a exclusão Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e de Eva Aparecida de Campos do feito foi prematura, visto que a análise da responsabilidade civil da parte requerida depende dilação probatória, bem como, ofensa aos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não arguiu da ilegitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda.21. Pois bem. 22. Preconiza o artigo 10 do Código de Processo Civil que o juiz não pode decidir com base em fundamento ao qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, mesmo que trate de matéria passível de decisão de ofício, in verbis: “ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 23. Ou seja, até mesmo para as matérias de ordem pública, não pode o juiz decidir sem que antes tenha sido oportunizado às partes apresentarem manifestação nos autos, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da decisão surpresa. 24. No caso, em sede de cognição sumária, se verifica que o Juiz a quo reconheceu, de ofício, da ilegitimidade passiva da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, configurando decisão surpresa, em ofensa ao princípio da cooperação processual e devido processo legal. 25. Além disso, segundo a teoria da asserção, as condições da ação as analisadas a partir das afirmações da parte autora na petição inicial, adstrita ao exame da existência do vínculo jurídico- obrigacional entre as partes, sem relação com o próprio direito discutido e as provas a serem produzias no processo. 26. Na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários) o autor/agravante alegou que sofreu acidente automobilístico causado pelo requerido Manoel Firmino da Silva (condutor) que trafegava com veículo de propriedade da empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda. Alegou,da responsabilidade dos empregadores do condutor, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. 27. Partindo dessas considerações, neste momento processual, entendo ser mais prudente a manutenção dos agravados no polo passivo da demanda, pois não restou suficientemente esclarecido quem era o proprietário do veículo na época do acidente, bem como da responsabilidade da empregadora do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito. 28. Até porque, consta no boletim de acidente de trânsito (mov. 1.12 – autos originários) a empresa Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda como proprietária do veículo envolvido no acidente e de outro lado na apólice do seguro (mov. 34.3 – autos originários) consta como segurada a empresa Eva Aparecida de Campos Ltda e proprietário do veículo Paulo Sebold (pessoa física), o que pode configurar, na análise do mérito, confusão patrimonial e empresa familiar entre Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda, Paulo Sebold e Eva Aparecida de Campos. 29. Assim, presente, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravante para manutenção de todos requeridos no polo passivo do feito para análise de responsabilidade de cada um a ser esclarecido após dilação probatória. 30. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A CONEXÃO COM OUTRAS TRÊS AÇÕES, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OUTRO PROCESSO POR CONTINÊNCIA E DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ KLABIN S/A. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.1. CONEXÃO COM OUTRASAÇÕES QUE DISCUTEM O MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. FATO EM COMUM QUE, NA HIPÓTESE, NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, QUE ESTÃO EM FASES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO À ECONOMIA, À EFICIÊNCIA E À CELERIDADE PROCESSUAIS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADO. PROCESSOS QUE TRAMITAM NA MESMA VARA DE ORIGEM.2. CONTINÊNCIA COM OUTRA AÇÃO RELATIVA AO MESMO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DISCUTIDAS NOS DOIS PROCESSOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS MESMAS COBERTURAS SECURITÁRIAS.3. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ QUE SERIA TOMADORA DO SERVIÇO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO ATINENTE À RESPONSABILIDADE DA REFERIDA DEMANDADA QUE EXIGE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.4. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120829-52.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.03.2025 – Dje 24.03.2025)” 31. O risco de dano grave ou de difícil reparação evidencia-se no fato de que houve deferimento da prova pericial, de modo que a manutenção da decisão pode acarretar o retrocesso de atos processuais caso, ao final, o recurso seja provido.32. Desta forma, dentro de um juízo de cognição sumária, com base no disposto nos artigos 1.019, I c/c 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para manter os requeridos entre Paulo Sebold Comércio de Verduras Ltda e Eva Aparecida de Campos no polo passivo da demanda até julgamento ulterior do mérito do recurso. 33. Comunique-se o juízo a quo do teor dessa decisão. 34. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 35. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator