Detalhe do processo

0103335-09.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103335-09.2026.8.16.0000, ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: CHIEKO HIROSE e ESPÓLIO DE YOSHIAKI HIROSE (representados por REGINA TAMAMI HIROSE) e REGINA TAMAMI HIROSE AGRAVADOS: ROSEMARY CASTILHO MICHELON e OUTRO INTERESSADO: AUTO POSTO PADRÃO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de nulidade de negócio jurídico, autos 0004993-42.2014.8.16.0045, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para realização de perícia médica indireta (mov. 683). Argumentam os agravantes em síntese, que: i) a ação discute a validade de atos jurídicos e patrimoniais praticados por Chieko Hirose, já falecida, que não possuía capacidade de discernimento em razão de quadro de esquizofrenia, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia médica indireta; ii) o Juízo nomeou como perito médico profissional especializado em ortopedia e traumatologia, acupuntura e medicina legal e perícia médica, sem especialização em psiquiatria, circunstância incompatível com o objeto da prova técnica; iii) a impugnação apresentada foi rejeitada sob o fundamento de que a perícia é indireta, o expert não apontou limitação técnica, possui experiência em processos de interdição e a parte conta com assistente técnico; iv) o art. 465 do Código de Processo Civil exige que o perito possua especialização compatível com o objeto da perícia, sendo que os quesitos formulados exigem conhecimentos próprios da psiquiatria clínica e forense, como a evolução da esquizofrenia, seus reflexos cognitivos e comportamentais, os efeitos da medicação antipsicótica e a capacidade de discernimento da falecida para a prática de atos da vida civil; v) a realização da perícia por profissional sem especialização em psiquiatria poderá resultar em laudo tecnicamente insuficiente, impondo a realização de nova perícia, com aumento de custos e atraso processual. Pugnam concessão de efeito suspensivo, para suspender o depósito dos honorários periciais e o início dos trabalhos periciais até o julgamento do recurso. No mérito, requerem a substituição do perito judicial por profissional especialista em psiquiatria, preferencialmente com atuação em psiquiatria forense. 2. Cuida-se, na origem, de ação de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Regina Tamami Hirose, Espólio de Yoshiaki Hirose e Chieko Hirose em2 face de Silvino Andresevski Junior e Rosemary Castilho Michelon Andresevski, na qual os autores sustentam a invalidade de negócio jurídico envolvendo imóvel de sua propriedade, ao argumento de que Yoshiaki Hirose e Chieko Hirose não possuíam capacidade para manifestar validamente sua vontade quando da celebração do negócio, em razão, respectivamente, de quadro de confusão mental e de esquizofrenia paranoide. Na decisão saneadora, o Juízo delimitou como principal ponto controvertido verificar se, à época da celebração do negócio jurídico, Chieko Hirose detinha pleno entendimento de seus atos e capacidade de discernimento para manifestar validamente sua vontade, bem como se Yoshiaki Hirose manifestou sua vontade de acordo com seu íntimo e verdadeiro querer, postergando a realização da prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Após o falecimento de Chieko Hirose, o Juízo reconheceu a impossibilidade de realização de perícia direta e deferiu a produção de perícia médica indireta, mediante análise de prontuários, atestados e demais documentos médicos, destinada à apuração retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida. No curso da instrução, houve sucessivas substituições dos peritos nomeados, seja em razão de ausência de apresentação do laudo, recusa ao encargo ou revogação da nomeação diante da elevada proposta de honorários, até que foi designado o médico José Antonio Rocco para realização da perícia médica indireta. Intimados da nomeação, os autores impugnaram a indicação do expert, sustentando que, embora reconheçam sua idoneidade, o profissional não possui especialização em psiquiatria. Sobreveio a decisão agravada (mov. 683): A parte autora ofereceu impugnação (seq. 681), sustentando, em síntese, que o profissional indicado possui especialização em ortopedia, traumatologia, acupuntura e medicina legal /perícias médicas, ao passo que a controvérsia dos autos demandaria conhecimentos específicos na área da psiquiatria. Argumenta que a perícia não se destina à avaliação de capacidade física ou laborativa, mas à análise retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida Chieko Hirose para a prática de atos jurídicos e patrimoniais no período discutido. Todavia, a perícia será realizada de forma indireta, com base na documentação médica e demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, mostra-se possível a análise da evolução do quadro clínico da falecida a partir dos documentos apresentados pelas partes.3 Além disso, o perito nomeado não manifestou qualquer limitação técnica para a realização do trabalho. O simples fato de não possuir especialização em psiquiatria não demonstra, por si só, a impossibilidade de examinar os documentos médicos, avaliar os efeitos dos medicamentos utilizados pela falecida e emitir conclusão acerca de sua capacidade de compreensão e administração de seus negócios jurídicos e patrimônio. Observo, ademais, que o mesmo perito já atuou em vários processos de interdição - tanto nesta 1ª Vara como na 2ª Vara - tendo, portanto, significativa experiência na matéria concernente à análise da capacidade de discernimento. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora indicou assistente técnico, o qual poderá acompanhar os trabalhos periciais. De todo modo, eventuais conclusões ou recomendações do assistente técnico não vinculam o Juízo. Diante disso, verifica-se que a qualificação profissional do perito é compatível com o objeto da perícia determinada, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua substituição. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Alegam os agravantes a necessidade de substituição do perito judicial, ao fundamento de que o profissional nomeado não possui especialização em psiquiatria, área que entendem indispensável para a realização da perícia médica indireta destinada à avaliação retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida Sra. Chieko Hirose. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exigência de especialização prevista no art. 465 do CPC deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a realização de perícia por médico não especialista quando os elementos concretos não evidenciem comprometimento da idoneidade da prova: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará4 de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. (...) 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.121.056/PR, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 21/05/2024). Na hipótese, a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante nos autos, bem como o Juízo consignou que o profissional nomeado possui especialização em medicina legal e perícia médica, experiência na realização de perícias relativas à capacidade civil e não apontou qualquer limitação técnica para o desempenho do encargo, além de ser facultado às partes o acompanhamento dos trabalhos por assistente técnico. Tais circunstâncias, ao menos neste exame perfunctório, não evidenciam manifesta inadequação do expert. Destarte, ausentes elementos concretos que demonstrem, neste momento, que a formação do perito comprometerá a idoneidade da prova técnica a ser produzida, não se verifica a probabilidade do direito invocado. 4. Do exposto, indefiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 06/08/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CHIEKO HIROSE REPRESENTADO(A) POR REGINA TAMAMI HIROSE

Autor EPOLIO DE YOSHIAKI HIROSE REPRESENTADO(A) POR REGINA TAMAMI HIROSE

Autor REGINA TAMAMI HIROSE

Réu ROSEMARY CASTILHO MICHELON

Réu SILVINO ANDRESEVSKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR STASIAK

OAB: 28354/PR

KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH

OAB: 23114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103335-09.2026.8.16.0000, ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: CHIEKO HIROSE e ESPÓLIO DE YOSHIAKI HIROSE (representados por REGINA TAMAMI HIROSE) e REGINA TAMAMI HIROSE AGRAVADOS: ROSEMARY CASTILHO MICHELON e OUTRO INTERESSADO: AUTO POSTO PADRÃO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de nulidade de negócio jurídico, autos 0004993-42.2014.8.16.0045, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para realização de perícia médica indireta (mov. 683). Argumentam os agravantes em síntese, que: i) a ação discute a validade de atos jurídicos e patrimoniais praticados por Chieko Hirose, já falecida, que não possuía capacidade de discernimento em razão de quadro de esquizofrenia, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia médica indireta; ii) o Juízo nomeou como perito médico profissional especializado em ortopedia e traumatologia, acupuntura e medicina legal e perícia médica, sem especialização em psiquiatria, circunstância incompatível com o objeto da prova técnica; iii) a impugnação apresentada foi rejeitada sob o fundamento de que a perícia é indireta, o expert não apontou limitação técnica, possui experiência em processos de interdição e a parte conta com assistente técnico; iv) o art. 465 do Código de Processo Civil exige que o perito possua especialização compatível com o objeto da perícia, sendo que os quesitos formulados exigem conhecimentos próprios da psiquiatria clínica e forense, como a evolução da esquizofrenia, seus reflexos cognitivos e comportamentais, os efeitos da medicação antipsicótica e a capacidade de discernimento da falecida para a prática de atos da vida civil; v) a realização da perícia por profissional sem especialização em psiquiatria poderá resultar em laudo tecnicamente insuficiente, impondo a realização de nova perícia, com aumento de custos e atraso processual. Pugnam concessão de efeito suspensivo, para suspender o depósito dos honorários periciais e o início dos trabalhos periciais até o julgamento do recurso. No mérito, requerem a substituição do perito judicial por profissional especialista em psiquiatria, preferencialmente com atuação em psiquiatria forense. 2. Cuida-se, na origem, de ação de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Regina Tamami Hirose, Espólio de Yoshiaki Hirose e Chieko Hirose em2 face de Silvino Andresevski Junior e Rosemary Castilho Michelon Andresevski, na qual os autores sustentam a invalidade de negócio jurídico envolvendo imóvel de sua propriedade, ao argumento de que Yoshiaki Hirose e Chieko Hirose não possuíam capacidade para manifestar validamente sua vontade quando da celebração do negócio, em razão, respectivamente, de quadro de confusão mental e de esquizofrenia paranoide. Na decisão saneadora, o Juízo delimitou como principal ponto controvertido verificar se, à época da celebração do negócio jurídico, Chieko Hirose detinha pleno entendimento de seus atos e capacidade de discernimento para manifestar validamente sua vontade, bem como se Yoshiaki Hirose manifestou sua vontade de acordo com seu íntimo e verdadeiro querer, postergando a realização da prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Após o falecimento de Chieko Hirose, o Juízo reconheceu a impossibilidade de realização de perícia direta e deferiu a produção de perícia médica indireta, mediante análise de prontuários, atestados e demais documentos médicos, destinada à apuração retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida. No curso da instrução, houve sucessivas substituições dos peritos nomeados, seja em razão de ausência de apresentação do laudo, recusa ao encargo ou revogação da nomeação diante da elevada proposta de honorários, até que foi designado o médico José Antonio Rocco para realização da perícia médica indireta. Intimados da nomeação, os autores impugnaram a indicação do expert, sustentando que, embora reconheçam sua idoneidade, o profissional não possui especialização em psiquiatria. Sobreveio a decisão agravada (mov. 683): A parte autora ofereceu impugnação (seq. 681), sustentando, em síntese, que o profissional indicado possui especialização em ortopedia, traumatologia, acupuntura e medicina legal /perícias médicas, ao passo que a controvérsia dos autos demandaria conhecimentos específicos na área da psiquiatria. Argumenta que a perícia não se destina à avaliação de capacidade física ou laborativa, mas à análise retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida Chieko Hirose para a prática de atos jurídicos e patrimoniais no período discutido. Todavia, a perícia será realizada de forma indireta, com base na documentação médica e demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, mostra-se possível a análise da evolução do quadro clínico da falecida a partir dos documentos apresentados pelas partes.3 Além disso, o perito nomeado não manifestou qualquer limitação técnica para a realização do trabalho. O simples fato de não possuir especialização em psiquiatria não demonstra, por si só, a impossibilidade de examinar os documentos médicos, avaliar os efeitos dos medicamentos utilizados pela falecida e emitir conclusão acerca de sua capacidade de compreensão e administração de seus negócios jurídicos e patrimônio. Observo, ademais, que o mesmo perito já atuou em vários processos de interdição - tanto nesta 1ª Vara como na 2ª Vara - tendo, portanto, significativa experiência na matéria concernente à análise da capacidade de discernimento. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora indicou assistente técnico, o qual poderá acompanhar os trabalhos periciais. De todo modo, eventuais conclusões ou recomendações do assistente técnico não vinculam o Juízo. Diante disso, verifica-se que a qualificação profissional do perito é compatível com o objeto da perícia determinada, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua substituição. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Alegam os agravantes a necessidade de substituição do perito judicial, ao fundamento de que o profissional nomeado não possui especialização em psiquiatria, área que entendem indispensável para a realização da perícia médica indireta destinada à avaliação retrospectiva da capacidade de discernimento da falecida Sra. Chieko Hirose. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exigência de especialização prevista no art. 465 do CPC deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a realização de perícia por médico não especialista quando os elementos concretos não evidenciem comprometimento da idoneidade da prova: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará4 de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. (...) 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.121.056/PR, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 21/05/2024). Na hipótese, a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante nos autos, bem como o Juízo consignou que o profissional nomeado possui especialização em medicina legal e perícia médica, experiência na realização de perícias relativas à capacidade civil e não apontou qualquer limitação técnica para o desempenho do encargo, além de ser facultado às partes o acompanhamento dos trabalhos por assistente técnico. Tais circunstâncias, ao menos neste exame perfunctório, não evidenciam manifesta inadequação do expert. Destarte, ausentes elementos concretos que demonstrem, neste momento, que a formação do perito comprometerá a idoneidade da prova técnica a ser produzida, não se verifica a probabilidade do direito invocado. 4. Do exposto, indefiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 06/08/2026. Joscelito Giovani Cé Relator