0103315-18.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103315-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0103315-18.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Grave Impetrante(s): DIEGO ROCHA LOPES Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro (Defensor Público) em favor do paciente DIEGO ROCHA LOPES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, Dr. Diego Gustavo Pereira, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente encontra-se preso desde 29 de abril de 2026, decorrente da conversão da prisão em flagrante do delito de lesão corporal de natureza grave; b) a decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente é abstrata, genérica e não individualizada, pelo fato de considerar a gravidade concreta do delito; c) revela-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar, considerando que o fato isolado de que o paciente havia agredido as vítimas, por si só, não é evidencia o risco concreto capaz de justificar a manutenção da medida; d) o paciente agiu em legítima defesa, isso pois, também foi alvo de agressões durante os acontecimentos; e)os antecedentes mencionados pelo Juízo Singular são antigos, inexistindo condenação criminal definitiva que caracterize reincidência ou habitualidade delitiva; f) o paciente é primário, possui bons antecedentes, inexistindo, assim, elementos concretos que indiquem risco decorrente de sua liberdade; g) a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foram descartadas sem fundamentação. Requer, ao final, seja concedida a liminar para determinar a imediata liberdade do paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da presente ordem, permitindo que o paciente responda o processo em liberdade. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, instaurou-se o Inquérito Policial, mediante o Boletim de Ocorrência n° 2026/582826 e o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 e 1.5 – Origem), a fim de apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §1°, inciso II, do Código Penal. Em sequência lógica e temporal dos fatos, o d. Juízo Singular converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (30/04/2026), fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso, principalmente, a fim de proteger a integridade física das vítimas (mov. 13.1 – Origem). Com isso, verifica-se que fora regularmente oferecida a denúncia em 08/05/2026 – (mov. 51.1 – Origem), nos seguintes termos: “No dia 29 de abril de 2026, por volta das 21h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Abolição, nº. 128, Centro, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados DIEGO ROCHA LOPES e PAULO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal das vítimas Elmerci Rodrigues Jardim e Reginaldo Ataliba de Souza, desferindo-lhes socos e pontapés, bem como golpes com pedaço de pau e com pedra por todo o corpo, causando-lhes lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura nasal e dos arcos costais, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (cf. laudo pericial de mov. 1.16, fls. 08/12, e prontuário médico de mov. 45.10). Segundo consta, na data evidenciada, os denunciados aproximaram-se das vítimas no local supracitado e, motivados por desavenças relacionadas a questões envolvendo ex-companheira de PAULO SÉRGIO, passaram a agredi-los de forma extremamente violenta, desferindo-lhes sucessivos golpes como socos e chutes, além da utilização de objetos como pedaço de pau e pedra.”. Ao final, capitulou da seguinte forma: “Assim agindo, os denunciados DIEGO ROCHA LOPES e PAULO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS incorreram, em tese, no crime previsto no artigo 129, §1°, inciso I, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, que se espera seja recebida, registrada e autuada, citando-se o denunciado para responder a acusação, notificando-se as testemunhas adiante arroladas para deporem, sob as penas da lei, tudo em conformidade com o rito previsto no artigo 394, §1°, inciso II (procedimento ordinário) e artigo 396, e seguintes, todos do Código de Processo Penal, que tramitará até final julgamento.”. Em sequência a peça acusatória fora recebida pelo Juízo singular, conforme decisão de mov. 73.1 – Origem: “01. Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, recebo a denúncia em desfavor dos acusados em relação ao delito a eles imputado.”. Ademais, verifica-se que fora mantida a decisão de decretação da prisão preventiva (mov. 142.1 – Origem), considerando a necessidade da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física das vítimas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o crime imputado ao paciente – lesão corporal de natureza grave, resultando em incapacidade das vítimas para as ocupações habituais por mais de trinta dias – amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, o que autoriza, em tese, a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os demais pressupostos legais. Iniciando-se a análise dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita, no que concerne ao fumus comissi delicti, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria. Nesse particular, merecem destaque o Boletim de Ocorrência n° 2026/582826 (mov. 1.5 – Origem), os Laudos de Lesão Corporal (movs. 1.16/1.17 e 109.2 – Origem), o vídeo dos suspeitos (mov. 45.3 – Origem), o Prontuário Médico (mov. 45.10 – Origem), a Ficha de internamento (mov. 49.2/ 49.5 – Origem), os Termos de Depoimentos (movs. 1.6/ 1.11, 45.4/ 45.7, 46.1/ 46.2, – Origem), o Relatório da Autoridade Policiaçl (mov. 48.1 – Origem), além dos demais documentos que instruem os autos, os quais, em conjunto harmônico, ao menos nesta fase processual, evidenciam a plausibilidade da imputação penal formulada. A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o indício de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, não se confunde com prova plena, tratando-se de elemento indicativo suficiente para justificar a medida extrema, desde que ausente contraprova inequívoca ou manifesta inidoneidade do suporte probatório. Nesse sentido, já assentou aquela Corte que o termo “indício” deve ser compreendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta, apta a legitimar a custódia cautelar, quando devidamente contextualizada com os demais elementos do caso concreto. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os requisitos atinentes à autoria e à materialidade delitiva, superando-se, com segurança, a primeira etapa da análise. Ultrapassada essa fase, no tocante ao periculum libertatis, verifica-se, ao menos neste momento processual, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi empregado na prática delitiva, bem como ao considerar toda a instrução probatória que corrobora o entendimento, ainda que preliminar, de que o ora paciente demonstrou ter agido por desavenças relacionadas a questões envolvendo a ex-companheira do corréu, desferindo socos e chutes, além da utilização de objetos como pedação de pau e pedra, de forma a concluir, nesta fase processual, que de fato o paciente apresenta fortes indícios de reiteração criminosa. Com efeito, a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a imprescindibilidade da medida extrema, nos seguintes termos, in verbis (mov. 142.1 – Origem): “A prisão preventiva dos acusados foi decretada conforme decisão de mov. 13.1 para a garantia da ordem pública, resguardo à integridade física das vítimas, em razão. Ainda, considerou que as medidas cautelares do Art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes diante da brutalidade contra as vítimas. Em análise da ação penal, entendo que a manutenção da custódia cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública. Friso que as razões da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos acusados não sofreram alterações fáticas, de modo a concluir pela atualidade da prisão cautelar. É certo dizer que o fundamento da garantia da ordem pública permanece incólume, que se consubstancia, in casu, na possibilidade de reiteração delitiva, pois conforme consta das informações processuais (oráculo) o acusado Paulo responde a duas ações penais ativas nesta comarca de Cianorte (mov. 5.1), o que demonstra que a liberdade anterior não foi suficiente para impedi-lo de delinquir. Por sua vez, Diego ostenta histórico de crimes violentos (lesão corporal e ameaça) e já foi alvo de prisão preventiva em Maringá (mov. 4.1). [...] Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e da integridade das vitimas, diante da periculosidade concreta do agente. Assim, entendo que as prisões preventivas devem ser mantidas. Destaca-se que a prisão cautelar não representa uma antecipação da pena, isso porque, diante das circunstâncias em que os réus foram apreendido, o Estado não pode deixar de agir, eis que se torna necessário resguardar toda ordem social da ação delinquente dos réus, ainda que suas liberdades sejam cerceadas. [...].”. – grifei. Nesse contexto, à luz do quanto fundamentado pelo Juízo Singular, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, bem como à integridade física e psicológica das vítimas, consideradas as circunstâncias pessoais e fáticas específicas do caso, destacando-se o modus operandi baseado, aparentemente, em desavença relacionada a questões envolvendo a ex-companheira do corréu, agrediram as vítimas de forma extremamente violenta capazes de deixá-las inconscientes (conforme depoimento do Policial Militar de mov. 1.7 – Origem), deferindo sucessivos golpes como socos e chutes, inclusive, com o uso de objetos como pedaço de pau e pedra, elementos que, em tese, evidenciam o risco concreto à ordem pública. Não procede, portanto, a alegação de que a prisão preventiva estaria fundada em elementos extemporâneos, porquanto o decreto constritivo aponta dados concretos e contemporâneos que, ao menos neste momento processual, justificam a segregação cautelar. Outrossim, verifica-se que o Juízo de origem enfrentou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, consignando, de forma fundamentada, a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do fato, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Com isso, ausente ilegalidade manifesta ou situação de flagrante constrangimento ilegal, não se mostra prudente a concessão da medida liminar, devendo o exame das teses defensivas ser reservado ao julgamento de mérito do writ, após a devida instrução. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Registre-se, por fim, que, mesmo diante da alegação de condições pessoais favoráveis, o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva impõe, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, a existência de circunstâncias como primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita ou residência fixa não possui, por si só, o condão de afastar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Tais circunstâncias, embora relevantes no juízo de individualização da cautela, não se sobrepõem à demonstração do periculum libertatis, notadamente nesta fase inicial, devendo ser apreciadas em conjunto com o contexto fático-probatório e os riscos efetivos à ordem pública e à integridade física das vítimas. Inclusive, cumpre destacar que o acusado, ora paciente, não possui histórico imaculado de envolvimento com infrações penais. Verifica-se, a partir da certidão de antecedentes acostada ao mov. 4.1 – Origem, a existência de registros relacionados à prática de delitos de natureza violenta, notadamente lesão corporal e ameaça, além de já ter sido alvo de decreto de prisão preventiva expedido pela Comarca de Maringá/PR. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, constituem elementos concretos que evidenciam maior propensão à reiteração delitiva e reclamam especial atenção na análise da necessidade de preservação da ordem pública. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, afasta-se, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, não se evidenciam, em favor da tese defensiva, o fumus boni iuris nem o periculum in mora necessários à excepcional concessão da medida liminar. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, ao menos neste momento de cognição sumária, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ROCHA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO
OAB: 58897057/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103315-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0103315-18.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Grave Impetrante(s): DIEGO ROCHA LOPES Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro (Defensor Público) em favor do paciente DIEGO ROCHA LOPES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, Dr. Diego Gustavo Pereira, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente encontra-se preso desde 29 de abril de 2026, decorrente da conversão da prisão em flagrante do delito de lesão corporal de natureza grave; b) a decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente é abstrata, genérica e não individualizada, pelo fato de considerar a gravidade concreta do delito; c) revela-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar, considerando que o fato isolado de que o paciente havia agredido as vítimas, por si só, não é evidencia o risco concreto capaz de justificar a manutenção da medida; d) o paciente agiu em legítima defesa, isso pois, também foi alvo de agressões durante os acontecimentos; e)os antecedentes mencionados pelo Juízo Singular são antigos, inexistindo condenação criminal definitiva que caracterize reincidência ou habitualidade delitiva; f) o paciente é primário, possui bons antecedentes, inexistindo, assim, elementos concretos que indiquem risco decorrente de sua liberdade; g) a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foram descartadas sem fundamentação. Requer, ao final, seja concedida a liminar para determinar a imediata liberdade do paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da presente ordem, permitindo que o paciente responda o processo em liberdade. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, instaurou-se o Inquérito Policial, mediante o Boletim de Ocorrência n° 2026/582826 e o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 e 1.5 – Origem), a fim de apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §1°, inciso II, do Código Penal. Em sequência lógica e temporal dos fatos, o d. Juízo Singular converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (30/04/2026), fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso, principalmente, a fim de proteger a integridade física das vítimas (mov. 13.1 – Origem). Com isso, verifica-se que fora regularmente oferecida a denúncia em 08/05/2026 – (mov. 51.1 – Origem), nos seguintes termos: “No dia 29 de abril de 2026, por volta das 21h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Abolição, nº. 128, Centro, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados DIEGO ROCHA LOPES e PAULO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal das vítimas Elmerci Rodrigues Jardim e Reginaldo Ataliba de Souza, desferindo-lhes socos e pontapés, bem como golpes com pedaço de pau e com pedra por todo o corpo, causando-lhes lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura nasal e dos arcos costais, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (cf. laudo pericial de mov. 1.16, fls. 08/12, e prontuário médico de mov. 45.10). Segundo consta, na data evidenciada, os denunciados aproximaram-se das vítimas no local supracitado e, motivados por desavenças relacionadas a questões envolvendo ex-companheira de PAULO SÉRGIO, passaram a agredi-los de forma extremamente violenta, desferindo-lhes sucessivos golpes como socos e chutes, além da utilização de objetos como pedaço de pau e pedra.”. Ao final, capitulou da seguinte forma: “Assim agindo, os denunciados DIEGO ROCHA LOPES e PAULO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS incorreram, em tese, no crime previsto no artigo 129, §1°, inciso I, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, que se espera seja recebida, registrada e autuada, citando-se o denunciado para responder a acusação, notificando-se as testemunhas adiante arroladas para deporem, sob as penas da lei, tudo em conformidade com o rito previsto no artigo 394, §1°, inciso II (procedimento ordinário) e artigo 396, e seguintes, todos do Código de Processo Penal, que tramitará até final julgamento.”. Em sequência a peça acusatória fora recebida pelo Juízo singular, conforme decisão de mov. 73.1 – Origem: “01. Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, recebo a denúncia em desfavor dos acusados em relação ao delito a eles imputado.”. Ademais, verifica-se que fora mantida a decisão de decretação da prisão preventiva (mov. 142.1 – Origem), considerando a necessidade da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física das vítimas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o crime imputado ao paciente – lesão corporal de natureza grave, resultando em incapacidade das vítimas para as ocupações habituais por mais de trinta dias – amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, o que autoriza, em tese, a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os demais pressupostos legais. Iniciando-se a análise dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita, no que concerne ao fumus comissi delicti, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria. Nesse particular, merecem destaque o Boletim de Ocorrência n° 2026/582826 (mov. 1.5 – Origem), os Laudos de Lesão Corporal (movs. 1.16/1.17 e 109.2 – Origem), o vídeo dos suspeitos (mov. 45.3 – Origem), o Prontuário Médico (mov. 45.10 – Origem), a Ficha de internamento (mov. 49.2/ 49.5 – Origem), os Termos de Depoimentos (movs. 1.6/ 1.11, 45.4/ 45.7, 46.1/ 46.2, – Origem), o Relatório da Autoridade Policiaçl (mov. 48.1 – Origem), além dos demais documentos que instruem os autos, os quais, em conjunto harmônico, ao menos nesta fase processual, evidenciam a plausibilidade da imputação penal formulada. A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o indício de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, não se confunde com prova plena, tratando-se de elemento indicativo suficiente para justificar a medida extrema, desde que ausente contraprova inequívoca ou manifesta inidoneidade do suporte probatório. Nesse sentido, já assentou aquela Corte que o termo “indício” deve ser compreendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta, apta a legitimar a custódia cautelar, quando devidamente contextualizada com os demais elementos do caso concreto. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os requisitos atinentes à autoria e à materialidade delitiva, superando-se, com segurança, a primeira etapa da análise. Ultrapassada essa fase, no tocante ao periculum libertatis, verifica-se, ao menos neste momento processual, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi empregado na prática delitiva, bem como ao considerar toda a instrução probatória que corrobora o entendimento, ainda que preliminar, de que o ora paciente demonstrou ter agido por desavenças relacionadas a questões envolvendo a ex-companheira do corréu, desferindo socos e chutes, além da utilização de objetos como pedação de pau e pedra, de forma a concluir, nesta fase processual, que de fato o paciente apresenta fortes indícios de reiteração criminosa. Com efeito, a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a imprescindibilidade da medida extrema, nos seguintes termos, in verbis (mov. 142.1 – Origem): “A prisão preventiva dos acusados foi decretada conforme decisão de mov. 13.1 para a garantia da ordem pública, resguardo à integridade física das vítimas, em razão. Ainda, considerou que as medidas cautelares do Art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes diante da brutalidade contra as vítimas. Em análise da ação penal, entendo que a manutenção da custódia cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública. Friso que as razões da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos acusados não sofreram alterações fáticas, de modo a concluir pela atualidade da prisão cautelar. É certo dizer que o fundamento da garantia da ordem pública permanece incólume, que se consubstancia, in casu, na possibilidade de reiteração delitiva, pois conforme consta das informações processuais (oráculo) o acusado Paulo responde a duas ações penais ativas nesta comarca de Cianorte (mov. 5.1), o que demonstra que a liberdade anterior não foi suficiente para impedi-lo de delinquir. Por sua vez, Diego ostenta histórico de crimes violentos (lesão corporal e ameaça) e já foi alvo de prisão preventiva em Maringá (mov. 4.1). [...] Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e da integridade das vitimas, diante da periculosidade concreta do agente. Assim, entendo que as prisões preventivas devem ser mantidas. Destaca-se que a prisão cautelar não representa uma antecipação da pena, isso porque, diante das circunstâncias em que os réus foram apreendido, o Estado não pode deixar de agir, eis que se torna necessário resguardar toda ordem social da ação delinquente dos réus, ainda que suas liberdades sejam cerceadas. [...].”. – grifei. Nesse contexto, à luz do quanto fundamentado pelo Juízo Singular, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, bem como à integridade física e psicológica das vítimas, consideradas as circunstâncias pessoais e fáticas específicas do caso, destacando-se o modus operandi baseado, aparentemente, em desavença relacionada a questões envolvendo a ex-companheira do corréu, agrediram as vítimas de forma extremamente violenta capazes de deixá-las inconscientes (conforme depoimento do Policial Militar de mov. 1.7 – Origem), deferindo sucessivos golpes como socos e chutes, inclusive, com o uso de objetos como pedaço de pau e pedra, elementos que, em tese, evidenciam o risco concreto à ordem pública. Não procede, portanto, a alegação de que a prisão preventiva estaria fundada em elementos extemporâneos, porquanto o decreto constritivo aponta dados concretos e contemporâneos que, ao menos neste momento processual, justificam a segregação cautelar. Outrossim, verifica-se que o Juízo de origem enfrentou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, consignando, de forma fundamentada, a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do fato, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Com isso, ausente ilegalidade manifesta ou situação de flagrante constrangimento ilegal, não se mostra prudente a concessão da medida liminar, devendo o exame das teses defensivas ser reservado ao julgamento de mérito do writ, após a devida instrução. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Registre-se, por fim, que, mesmo diante da alegação de condições pessoais favoráveis, o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva impõe, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, a existência de circunstâncias como primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita ou residência fixa não possui, por si só, o condão de afastar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Tais circunstâncias, embora relevantes no juízo de individualização da cautela, não se sobrepõem à demonstração do periculum libertatis, notadamente nesta fase inicial, devendo ser apreciadas em conjunto com o contexto fático-probatório e os riscos efetivos à ordem pública e à integridade física das vítimas. Inclusive, cumpre destacar que o acusado, ora paciente, não possui histórico imaculado de envolvimento com infrações penais. Verifica-se, a partir da certidão de antecedentes acostada ao mov. 4.1 – Origem, a existência de registros relacionados à prática de delitos de natureza violenta, notadamente lesão corporal e ameaça, além de já ter sido alvo de decreto de prisão preventiva expedido pela Comarca de Maringá/PR. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, constituem elementos concretos que evidenciam maior propensão à reiteração delitiva e reclamam especial atenção na análise da necessidade de preservação da ordem pública. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, afasta-se, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, não se evidenciam, em favor da tese defensiva, o fumus boni iuris nem o periculum in mora necessários à excepcional concessão da medida liminar. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, ao menos neste momento de cognição sumária, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador