Detalhe do processo

0103314-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0103314-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho possessório Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s):  DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ  Maria Cristina Domingos Fraiz DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA AUTO DE AVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou auto de avaliação realizado por oficial de justiça em ação de interdito proibitório. O agravante sustenta que a avaliação incorreu em erro quanto ao objeto e método, com superavaliação e descumprimento de normas técnicas, requerendo anulação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa auto de avaliação judicial, face ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se há urgência que justifique eventual mitigação da taxatividade para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja mitigação exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não restou comprovado. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão que apenas homologa laudo de avaliação não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, podendo suas impugnações ser oportunamente suscitadas em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “Decisão que homologa auto ou laudo de avaliação judicial não é passível de agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência, sendo possível a impugnação em apelação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, AI nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10/05/2021; TJPR, AI nº 0050658-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 6ª Câmara Cível, j. 27/04/2026. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0103314-33.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Dartagnan Calixto Fraiz e Maria Cristina Domingos Fraiz. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal que, nos autos da ação de interdito proibitório nº. 0000014-13.2023.8.16.0145, homologou o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça (mov. 424.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) houve alteração do objeto da avaliação determinada na decisão judicial, pois o laudo impugnado considerou a potencialidade econômica do imóvel para loteamento, e não o valor da terra nua, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo. Argumenta que a avaliação incorreu em grave equívoco ao mensurar um projeto imobiliário inexistente e inviável, e não o bem efetivamente objeto da lide, que é uma gleba rural irregularmente ocupada (art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 5º, XXIII, da CRFB/1988); b) a avaliação desrespeitou o Decreto-Lei nº 3.365/1941,especialmente seu art. 27, e a norma técnica ABNT NBR 14.653-1:2019, que regulamenta critérios técnicos para avaliação de bens em desapropriação, ao não observar elementos essenciais como valor para fins fiscais, preço de aquisição, estado de conservação, valor venal e valorização ou depreciação da área remanescente, tornando o laudo inválido para fins de justa indenização; c) a avaliação extrapolou sobremaneira os valores reais e históricos do imóvel, em flagrante desproporção com os valores declarados pelo proprietário e com os parâmetros oficiais do município de Ribeirão do Pinhal, como demonstrado pelo valor venal informado (R$ 1.000,00), a declaração do proprietário em campanha eleitoral (aproximadamente R$ 9.868,29) e os valores médios do alqueire rural na região, que indicam valor entre R$ 108.062,68 e R$ 1.042.862,96, evidenciando manifesta superavaliação incompatível com a realidade local e econômica, o que contraria o princípio da razoabilidade e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB/1988); d) ainda que se cogite a teoria da perda de uma chance, eventual valor indenizatório não poderia corresponder ao preço total do empreendimento projetado, mas apenas à probabilidade da realização do negócio imobiliário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.308.719 e REsp 1.540.153), o que não foi observado na avaliação impugnada, que mensurou valor absoluto e hipotético; e) o laudo carece de fundamentação técnica adequada, não apresentando descrição pormenorizada do imóvel (georreferenciamento, medição de desníveis, tipo de solo, destinação, benfeitorias etc.), tampouco comprovação dos critérios e pesquisas de mercado utilizados, em violação ao art. 872 do CPC e art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; f) o Município de Ribeirão do Pinhal possui receita orçamentária anual inferior ao valor atribuído ao imóvel, o que reforça a absoluta incompatibilidade do montante para fins de indenização pública, sendo relevante para a análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado; g) a avaliação judicial deve ser anulada por completo, por desvio de objeto e finalidade, e por inviabilizar a correta discussão da lide. Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar adecisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a partedemonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra urgência na análise da decisão que homologou a avaliação realizada por oficial de justiça a ponto de tornar-se inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação, questão, aliás, que sequer foi tratada pelo agravante nas razões deste recurso. Por fim, este Egrégio Tribunal não tem admitido a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa auto/laudo de avaliação, justamente por faltar a urgência, conforme se vê dos seguintes julgados: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos proferida nos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos que homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, autorizando opagamento dos honorários periciais em favor do referido profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de ação de conhecimento, autorizando o pagamento dos honorários periciais em favor do referido profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso de agravo de instrumento não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5. Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas homologa o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de fase de conhecimento, autorizando o pagamento dos honorários periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015 e 932, inc. III; CF, Art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061558-78.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 12.06.2025) (sublinhei). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente à ação anulatória de alienação fiduciária cumulada com revisional contratual, que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel. 2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inadequação técnica do laudo, descumprimento de normas da ABNT, cerceamento de defesa e risco de prejuízo decorrente de eventual expropriação por valor inferior ao de mercado, requerendo nova perícia ou complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita sua impugnação, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do Código deProcesso Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, a mitigação da taxatividade exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica na hipótese. 8. A decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 9. A insurgência quanto à validade ou suficiência da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “A decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência concreta, hipótese não configurada, devendo eventual insurgência ser suscitada em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, AI nº 0050658-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.04.2026; TJPR, AI nº 0122446-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.03.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012197- 58.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.05.2026) (sublinhei). Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ

Réu MARIA CRISTINA DOMINGOS FRAIZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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PRISCILA JULIETA BADARÓ DE PAULA E SILVA

OAB: 68882/PR

JOSÉ CARLOS DIAS NETO

OAB: 16663/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0103314-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho possessório Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s):  DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ  Maria Cristina Domingos Fraiz DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA AUTO DE AVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou auto de avaliação realizado por oficial de justiça em ação de interdito proibitório. O agravante sustenta que a avaliação incorreu em erro quanto ao objeto e método, com superavaliação e descumprimento de normas técnicas, requerendo anulação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa auto de avaliação judicial, face ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se há urgência que justifique eventual mitigação da taxatividade para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja mitigação exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não restou comprovado. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão que apenas homologa laudo de avaliação não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, podendo suas impugnações ser oportunamente suscitadas em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “Decisão que homologa auto ou laudo de avaliação judicial não é passível de agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência, sendo possível a impugnação em apelação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, AI nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10/05/2021; TJPR, AI nº 0050658-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 6ª Câmara Cível, j. 27/04/2026. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0103314-33.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Dartagnan Calixto Fraiz e Maria Cristina Domingos Fraiz. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal que, nos autos da ação de interdito proibitório nº. 0000014-13.2023.8.16.0145, homologou o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça (mov. 424.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) houve alteração do objeto da avaliação determinada na decisão judicial, pois o laudo impugnado considerou a potencialidade econômica do imóvel para loteamento, e não o valor da terra nua, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo. Argumenta que a avaliação incorreu em grave equívoco ao mensurar um projeto imobiliário inexistente e inviável, e não o bem efetivamente objeto da lide, que é uma gleba rural irregularmente ocupada (art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 5º, XXIII, da CRFB/1988); b) a avaliação desrespeitou o Decreto-Lei nº 3.365/1941,especialmente seu art. 27, e a norma técnica ABNT NBR 14.653-1:2019, que regulamenta critérios técnicos para avaliação de bens em desapropriação, ao não observar elementos essenciais como valor para fins fiscais, preço de aquisição, estado de conservação, valor venal e valorização ou depreciação da área remanescente, tornando o laudo inválido para fins de justa indenização; c) a avaliação extrapolou sobremaneira os valores reais e históricos do imóvel, em flagrante desproporção com os valores declarados pelo proprietário e com os parâmetros oficiais do município de Ribeirão do Pinhal, como demonstrado pelo valor venal informado (R$ 1.000,00), a declaração do proprietário em campanha eleitoral (aproximadamente R$ 9.868,29) e os valores médios do alqueire rural na região, que indicam valor entre R$ 108.062,68 e R$ 1.042.862,96, evidenciando manifesta superavaliação incompatível com a realidade local e econômica, o que contraria o princípio da razoabilidade e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB/1988); d) ainda que se cogite a teoria da perda de uma chance, eventual valor indenizatório não poderia corresponder ao preço total do empreendimento projetado, mas apenas à probabilidade da realização do negócio imobiliário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.308.719 e REsp 1.540.153), o que não foi observado na avaliação impugnada, que mensurou valor absoluto e hipotético; e) o laudo carece de fundamentação técnica adequada, não apresentando descrição pormenorizada do imóvel (georreferenciamento, medição de desníveis, tipo de solo, destinação, benfeitorias etc.), tampouco comprovação dos critérios e pesquisas de mercado utilizados, em violação ao art. 872 do CPC e art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; f) o Município de Ribeirão do Pinhal possui receita orçamentária anual inferior ao valor atribuído ao imóvel, o que reforça a absoluta incompatibilidade do montante para fins de indenização pública, sendo relevante para a análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado; g) a avaliação judicial deve ser anulada por completo, por desvio de objeto e finalidade, e por inviabilizar a correta discussão da lide. Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar adecisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a partedemonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra urgência na análise da decisão que homologou a avaliação realizada por oficial de justiça a ponto de tornar-se inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação, questão, aliás, que sequer foi tratada pelo agravante nas razões deste recurso. Por fim, este Egrégio Tribunal não tem admitido a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa auto/laudo de avaliação, justamente por faltar a urgência, conforme se vê dos seguintes julgados: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos proferida nos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos que homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, autorizando opagamento dos honorários periciais em favor do referido profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de ação de conhecimento, autorizando o pagamento dos honorários periciais em favor do referido profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso de agravo de instrumento não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5. Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas homologa o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de fase de conhecimento, autorizando o pagamento dos honorários periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015 e 932, inc. III; CF, Art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061558-78.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 12.06.2025) (sublinhei). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente à ação anulatória de alienação fiduciária cumulada com revisional contratual, que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel. 2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inadequação técnica do laudo, descumprimento de normas da ABNT, cerceamento de defesa e risco de prejuízo decorrente de eventual expropriação por valor inferior ao de mercado, requerendo nova perícia ou complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita sua impugnação, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do Código deProcesso Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, a mitigação da taxatividade exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica na hipótese. 8. A decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 9. A insurgência quanto à validade ou suficiência da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “A decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência concreta, hipótese não configurada, devendo eventual insurgência ser suscitada em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, AI nº 0050658-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.04.2026; TJPR, AI nº 0122446-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.03.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012197- 58.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.05.2026) (sublinhei). Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator