0103293-57.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103293-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0103293-57.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): THIAGO DE MEDEIROS JANUARIO Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago de Medeiros Januario, em favor do paciente Felippe Augusto Carmelo Gaioski, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente permanece preso há mais de dez meses, embora a instrução criminal já esteja encerrada, com realização de todos os atos probatórios e apresentação das alegações finais pelas partes. A defesa destaca que os autos foram conclusos para sentença em 26/05/2026, mas o julgamento foi convertido em diligência pelo Juízo de origem, retornando à conclusão apenas em 20/07/2026, sem que tivesse sido proferida sentença até a data da impetração. Alega-se que a demora decorre exclusivamente da atividade estatal, inexistindo contribuição da defesa para o prolongamento do feito. Sustenta-se, ainda, que o encerramento da instrução afasta o risco de interferência na produção probatória, não havendo elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Excesso de prazo: paciente preso há mais de dez meses sem sentença. b) Instrução encerrada: todas as provas foram produzidas e as alegações finais apresentadas. c) Demora na sentença: autos já estavam conclusos, mas o julgamento foi postergado por diligência judicial. d) Duração razoável do processo: a demora violaria garantias constitucionais e convencionais. e) Prisão ilegal: a custódia teria se tornado ilegal pelo excesso de demora processual. f) Súmula 52 do STJ: o encerramento da instrução não justifica prisão cautelar indefinida. g) Sem risco à instrução: não há mais possibilidade de interferência na produção de provas. h) Falta de fundamento atual: inexistem fatos recentes que justifiquem a manutenção da prisão. i) Medidas alternativas: cautelares diversas seriam suficientes para o caso. j) Pedido liminar: estão presentes os requisitos para concessão imediata da ordem. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; ou, ainda, que seja determinado ao Juízo de origem apreciar imediatamente a situação prisional e proferir sentença em prazo determinado. Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser conhecido. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora na prolação da sentença após o encerramento da instrução criminal, sem contribuição da defesa para o retardamento do feito. Argumenta que a custódia cautelar ultrapassa prazo razoável, em afronta às garantias constitucionais e convencionais da duração razoável do processo, caracterizando constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão não se justifica, pois não há risco atual à instrução processual nem elementos concretos contemporâneos que demonstrem perigo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Defende a inaplicabilidade automática da Súmula 52 do STJ ao caso e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o processo. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à mora para a formação da culpa, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes critérios a serem analisados para a sua configuração: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA NO CASO. CAUSA COMPLEXA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente presa preventivamente por suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal — CP). II. Questões em discussão 2. Verificar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva, considerados as peculiaridades da ação penal e o seu atual andamento processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF é pacífica no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal somente configura constrangimento ilegal em hipóteses excepcionais, nas quais o atraso decorra de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) atuação exclusiva da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. No caso, à luz do princípio da razoabilidade, estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para o regular andamento da ação penal, observando-se a celeridade exigida nos processos que envolvem réus presos. Tal conclusão se impõe, especialmente, diante da notícia de que há pluralidade de réus, da necessidade de realização de diversas diligências e do manejo de múltiplos recursos defensivos, além do fato de já haver sessão do júri designada para o dia 11 /12/2025, conforme informado pela defesa na petição inicial. 5. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de excesso de prazo fica superada com a prolação da sentença de pronúncia. 6. Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por consequência, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 263375 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) (Grifei) Desse modo, a verificação de eventual excesso de prazo não se submete a simples cálculo matemático, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, consideradas a complexidade da demanda e as circunstâncias efetivamente capazes de influenciar o tempo necessário à conclusão da instrução processual. Nesse contexto observa-se que o paciente foi preso em 05/09/2025 (mov. 1.4) e a decretação da prisão preventiva ocorreu em mesma data (mov. 27.1). Deu-se início a instrução criminal após apresentação de defesa preliminar (mov. 94), e recebida a denúncia pelo magistrado de primeiro grau em 11/11/2025 (mov. 110.1). Assim, foi designado a audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1) em 09/01/2026, após as manifestações das partes da ação penal (movs. 144 e 146). A audiência foi realizada em 19/02/2026 (movs. 199.1 e 200). Após a audiência, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 212.1), sendo negada pelo magistrado visto a ausência de “qualquer alteração no cenário fático e jurídico que possam sustentar a revogação do decreto de custódia cautelar.” (mov. 214.1). Assim, foi juntada as alegações finais do Ministério Público em 08/05/2026 (mov. 222.1) e as alegações finais da defesa em 25/05/2026 (mov. 227.1). O juízo de primeiro grau acabou por converter o julgamento em diligência, visto atualizações do oráculo de outro réu na ação penal, reabrindo prazo para manifestação de alegações finais novamente em 01/06/2026 (mov. 230.1). O Ministério Público se manifestou em 16/06/2026 (mov. 233.1), e assim, em 20/07/2026 os autos foram conclusos para a sentença. Veja-se que não houve prazo irrazoável ou paralisação injustificada do processo, de forma que o fato de o paciente estar em segregação cautelar desde 05/09/2025, por si só, não configuraria hipótese de revogação da medida, pelo menos até o presente momento. Conforme extraído dos autos principais, a instrução foi encerrada após a coleta de última prova, sendo a juntada de laudo pericial de droga n° 110.613/2025, em 06/04/2026 (mov. 209.1), denota-se que o feito já esta aguardando a prolação de sentença, nesse sentido, a instrução criminal chegou ao seu fim. Sobre o tema, versa o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992). Nesta esteira, corrobora a jurisprudência desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULA 52 DO STJ - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE INDICAM A LISURA DO PROCEDIMENTO: FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PROVA-PRÉCONSTITUÍDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041592-32.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.06.2025) (grifei) Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na juntada de laudo de extração de dados de aparelhos celulares. Tese prejudicada. Documento posteriormente anexado. Instrução encerrada. Incidência da Súmula n° 52/STJ. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo restou superada, pois o laudo pericial foi juntado nos autos, estando a instrução criminal encerrada. Súmula n° 52/STJ.4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).5. No caso, permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, mormente em razão da gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, evidenciada pelo modus operandi empregado nas práticas delitivas. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082068-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2025) (grifei) No tocante à alegação de excesso de prazo, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que a fase instrutória já se encontra concluída, tendo sido produzidas as provas pertinentes e apresentadas as alegações finais pelas partes, restando o feito em fase de prolação de sentença. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que eventual excesso de prazo na formação da culpa deixa de constituir fundamento apto, por si só, a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Ademais, embora o controle da razoável duração do processo permaneça exigível em qualquer etapa da persecução penal, não se extrai, em análise perfunctória própria deste momento processual, situação de inércia injustificada ou demora desarrazoada apta a descaracterizar a aplicação do referido verbete sumular, mormente porque o feito vem recebendo regular impulso processual e aguarda a entrega da prestação jurisdicional pelo Juízo de origem. Portanto, ausente demonstração inequívoca de mora estatal abusiva ou de paralisação indevida do processo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Assim, encerrada a fase de instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto aos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso em tela, o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (mov. 27.1 dos autos principais): “2.2. Da Conversão do Flagrante em Prisão Preventiva Por outro lado, a conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, da CF). Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nesse juízo de tipicidade aparente, consoante se extrai dos elementos informativos que integram estes autos de Comunicação de Flagrante, aos autuados se atribui a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, preenchida está a condição de admissibilidade para a prisão preventiva, prevista no inciso I do art. 313 do CPP, na medida em que a pena máxima abstratamente cominada ao delito supera o patamar de 04 (quatro) anos. De outro vértice, para a decretação da prisão preventiva, hão de se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculum libertatis), e desde haja indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado contido no dispositivo é redundância e resume o conceito de garantia da ordem pública, integrante do periculum libertatis. No caso do flagrante, ainda, a sua conversão em prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) não forem suficientes, pois se trata de uma medida cautelar pessoal excepcionalíssima. O cotejo das peças destes autos denota, nesse juízo de prelibação, a presença da materialidade, estampada no auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, assim como o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, indicando que foram apreendidos: 02 (dois) aparelhos celulares e 104 gramas de substância entorpecente análoga a cocaína e 01 (uma) bucha de substância entorpecente análoga a maconha, pesando 15 gramas. Há também indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), constando dos autos o Boletim de Ocorrência n. 2025/1127845 (mov. 1.5) e as declarações prestadas pelos agentes de polícia responsáveis pelo atendimento da ocorrência (movs. 1.6 e 1.8). (...) Assim, há indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), consistentes nas declarações dos agentes de polícia responsáveis pela prisão em flagrante, conforme acima descrito. Além disso, restaram evidenciados elementos contundentes da prática do crime de tráfico de drogas pelos autuados, considerando a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma de seu acondicionamento, bem como a conduta adotada por eles ao avistarem os agentes, circunstâncias que indicam, com fortes indícios, a destinação comercial da droga. Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte dos autuados, uma vez que mantinham em depósito e guardavam 104 gramas de cocaína, além de 15 gramas de maconha. Nesses lindes, aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da importante probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos. Assim, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública. Pelo conceito indeterminado de garantia da ordem pública compreende-se quando a prisão é motivada para impedir que solto o réu volte a delinquir ou para acautelar o meio social, em crimes que causem grande clamor social. Assim, deve ser analisado sob “o trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente” (NUCCI, 2009, p. 605). O delito de tráfico de drogas em que os flagrados, em tese, incorreram é extremamente grave. A tutela da saúde pública deixou de ser o único bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico de drogas; percebe-se que sua realização está envolvida a uma série de outros delitos, de menor ou pior gravidade (cite-se: que o usuário no mais das vezes furta, rouba, mata para conseguir sustentar o seu vício), assim, é de fácil percepção que o tráfico de entorpecentes é um mal que pode levar à total degradação do ser humano, abarcando, nos dias atuais, jovens de mais tenra idade, sendo um dos grandes responsáveis pelo fomente da criminalidade no país. O presente caso não destoa dessa hipótese, na medida em que os autuados guardavam considerável quantidade de substância entorpecente, conforme acima mencionado, em notória situação de traficância. Há que se ressaltar, ainda, que a eventual soltura dos autuados geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras. Com efeito, a prisão e imediata soltura de traficantes autuado na posse de droga de grave potencial ofensivo, como in casu, consistiria na banalização do crime hediondo em análise, e no consequente estímulo à sua prática, como forma de obtenção de lucro fácil. Outrossim, cumpre consignar que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. A conduta dos autuados demonstram audácia e evidente desrespeito às leis, a evidenciar clara possibilidade de reiteração criminosa acaso não seja aplicada a medida cautelar extrema. Isso porque se infere que o autuado FERNANDO é reincidente. Nota-se dos antecedentes criminais lançados ao mov. 16.1 que o autuado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos registrados sob n. 0008458- 53.2020.8.16.0173 e pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos registrados sob n. 0002999- 07.2016.8.26.0048. Verifica-se, ainda, que o autuado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, conforme nota-se dos autos de execução n. 0009649-70.2019.8.16.0173 (SEEU). A rigor, mesmo sendo condenado pela prática do mesmo crime, o autuado insiste em condutas reprováveis, demonstrando que a reprimenda penal atualmente em cumprimento não foi suficiente para impedir que praticasse novos delitos. Ademais, tal fato, por si só, a teor do artigo 310, §2° do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, além, claro, de evidenciar a conduta voltada à prática de crimes, o que sem dúvida eleva o grau de reprovabilidade da ação, porquanto possível inferir-se que o agente faz do crime um verdadeiro meio de vida. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868|AM, Tribunal Pleno, Rel. p Acórdão: Min. Ellen Gracie, DJe de 17.04.2009). Ademais, conforme se depreende dos antecedentes criminais acostados ao mov. 17.1, embora tecnicamente primário, o autuado THIAGO foi preso em flagrante, em 18 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme se depreende dos autos registrados sob n. 0000785-56.2025.8.16.0133, tendo sido colocado em liberdade no mesmo dia, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Tal circunstância demonstra que o autuado insiste na prática delitiva, mesmo após ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória. No caso em comento, como visto, os autuados demonstraram fundado desprezo em relação ao ordenamento jurídico, porquanto persistem na manutenção de condutas criminosas, cultuando o pensamento de impunidade que prevalece em nossa sociedade. Desse modo, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos flagrados, notadamente para garantia da ordem pública. Aliás, neste momento processual vigora o princípio do in dúbio pro societate que exige que os interesses primários desta sejam guarnecidos, salientando-se, na forma do artigo 312, § 2º, Código de Processo Penal, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do custodiado são novos ou contemporâneos. Portanto, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Todas se mostram inócuas e incapazes de acautelar a ordem pública.” Em apertada análise da decisão guerreada, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da lei penal, tendo feito menção aos elementos informativos elementos que apontam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de droga. Tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Conforme consta em relatório policial (mov. 14.1 dos autos principais), o inquérito policial foi instaurado em razão da prisão em flagrante de Thiago de Medeiros Januario e Fernando Luiz da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A investigação teve início após denúncias anônimas informarem a ocorrência de comércio ilícito de entorpecentes em determinado endereço. Ao se dirigirem ao local, os policiais visualizaram os investigados em frente à residência, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, correram para o interior do imóvel e tentaram se esquivar da abordagem. Segundo o relatório policial, a testemunha Caroline Silva de Paula relatou ter presenciado os investigados correndo para os fundos da residência e que um deles teria lançado objeto suspeito para o quintal do imóvel vizinho. Em diligência imediata, os agentes localizaram e apreenderam substâncias posteriormente identificadas como cocaína e maconha, além de aparelhos celulares encontrados no local. A autoridade policial destacou que as denúncias prévias de tráfico, a conduta dos investigados ao avistarem a polícia, o relato testemunhal e a apreensão dos entorpecentes constituem elementos que demonstram a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, culminando no indiciamento formal dos investigados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. E ainda, colaciona-se o Boletim de Ocorrência (mov,1.5), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), laudo pericial de constatação de droga (mov. 209.1), depoimentos policiais, testemunhais e interrogatório (mov. 200). Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delicti. No tocante periculum libertatis resta igualmente demonstrado pelos elementos do caso concreto pois, houve apreensão de quantidade considerável de entorpecentes (104 gramas de cocaína e 15 gramas de maconha), conforme consta em denúncia (mov. 52.1). In casu, considerando as circunstâncias do caso expostas, também se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma é capaz de impedir a reiteração delitiva. Ressalte-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, prevê pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Além disso, trata-se de delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.072/1990. Nessa perspectiva, verifica-se que a segregação cautelar encontra respaldo nos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ao menos em análise perfunctória, motivos aptos a justificar sua revogação. Cumpre destacar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que legitimam sua manutenção. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes, porquanto a custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, não se evidencia, por ora, qualquer ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que a mesma preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO DE MEDEIROS JANUARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI
OAB: 72841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103293-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0103293-57.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): THIAGO DE MEDEIROS JANUARIO Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago de Medeiros Januario, em favor do paciente Felippe Augusto Carmelo Gaioski, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente permanece preso há mais de dez meses, embora a instrução criminal já esteja encerrada, com realização de todos os atos probatórios e apresentação das alegações finais pelas partes. A defesa destaca que os autos foram conclusos para sentença em 26/05/2026, mas o julgamento foi convertido em diligência pelo Juízo de origem, retornando à conclusão apenas em 20/07/2026, sem que tivesse sido proferida sentença até a data da impetração. Alega-se que a demora decorre exclusivamente da atividade estatal, inexistindo contribuição da defesa para o prolongamento do feito. Sustenta-se, ainda, que o encerramento da instrução afasta o risco de interferência na produção probatória, não havendo elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Excesso de prazo: paciente preso há mais de dez meses sem sentença. b) Instrução encerrada: todas as provas foram produzidas e as alegações finais apresentadas. c) Demora na sentença: autos já estavam conclusos, mas o julgamento foi postergado por diligência judicial. d) Duração razoável do processo: a demora violaria garantias constitucionais e convencionais. e) Prisão ilegal: a custódia teria se tornado ilegal pelo excesso de demora processual. f) Súmula 52 do STJ: o encerramento da instrução não justifica prisão cautelar indefinida. g) Sem risco à instrução: não há mais possibilidade de interferência na produção de provas. h) Falta de fundamento atual: inexistem fatos recentes que justifiquem a manutenção da prisão. i) Medidas alternativas: cautelares diversas seriam suficientes para o caso. j) Pedido liminar: estão presentes os requisitos para concessão imediata da ordem. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; ou, ainda, que seja determinado ao Juízo de origem apreciar imediatamente a situação prisional e proferir sentença em prazo determinado. Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser conhecido. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora na prolação da sentença após o encerramento da instrução criminal, sem contribuição da defesa para o retardamento do feito. Argumenta que a custódia cautelar ultrapassa prazo razoável, em afronta às garantias constitucionais e convencionais da duração razoável do processo, caracterizando constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão não se justifica, pois não há risco atual à instrução processual nem elementos concretos contemporâneos que demonstrem perigo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Defende a inaplicabilidade automática da Súmula 52 do STJ ao caso e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o processo. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à mora para a formação da culpa, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes critérios a serem analisados para a sua configuração: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA NO CASO. CAUSA COMPLEXA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente presa preventivamente por suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal — CP). II. Questões em discussão 2. Verificar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva, considerados as peculiaridades da ação penal e o seu atual andamento processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF é pacífica no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal somente configura constrangimento ilegal em hipóteses excepcionais, nas quais o atraso decorra de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) atuação exclusiva da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. No caso, à luz do princípio da razoabilidade, estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para o regular andamento da ação penal, observando-se a celeridade exigida nos processos que envolvem réus presos. Tal conclusão se impõe, especialmente, diante da notícia de que há pluralidade de réus, da necessidade de realização de diversas diligências e do manejo de múltiplos recursos defensivos, além do fato de já haver sessão do júri designada para o dia 11 /12/2025, conforme informado pela defesa na petição inicial. 5. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de excesso de prazo fica superada com a prolação da sentença de pronúncia. 6. Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por consequência, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 263375 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) (Grifei) Desse modo, a verificação de eventual excesso de prazo não se submete a simples cálculo matemático, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, consideradas a complexidade da demanda e as circunstâncias efetivamente capazes de influenciar o tempo necessário à conclusão da instrução processual. Nesse contexto observa-se que o paciente foi preso em 05/09/2025 (mov. 1.4) e a decretação da prisão preventiva ocorreu em mesma data (mov. 27.1). Deu-se início a instrução criminal após apresentação de defesa preliminar (mov. 94), e recebida a denúncia pelo magistrado de primeiro grau em 11/11/2025 (mov. 110.1). Assim, foi designado a audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1) em 09/01/2026, após as manifestações das partes da ação penal (movs. 144 e 146). A audiência foi realizada em 19/02/2026 (movs. 199.1 e 200). Após a audiência, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 212.1), sendo negada pelo magistrado visto a ausência de “qualquer alteração no cenário fático e jurídico que possam sustentar a revogação do decreto de custódia cautelar.” (mov. 214.1). Assim, foi juntada as alegações finais do Ministério Público em 08/05/2026 (mov. 222.1) e as alegações finais da defesa em 25/05/2026 (mov. 227.1). O juízo de primeiro grau acabou por converter o julgamento em diligência, visto atualizações do oráculo de outro réu na ação penal, reabrindo prazo para manifestação de alegações finais novamente em 01/06/2026 (mov. 230.1). O Ministério Público se manifestou em 16/06/2026 (mov. 233.1), e assim, em 20/07/2026 os autos foram conclusos para a sentença. Veja-se que não houve prazo irrazoável ou paralisação injustificada do processo, de forma que o fato de o paciente estar em segregação cautelar desde 05/09/2025, por si só, não configuraria hipótese de revogação da medida, pelo menos até o presente momento. Conforme extraído dos autos principais, a instrução foi encerrada após a coleta de última prova, sendo a juntada de laudo pericial de droga n° 110.613/2025, em 06/04/2026 (mov. 209.1), denota-se que o feito já esta aguardando a prolação de sentença, nesse sentido, a instrução criminal chegou ao seu fim. Sobre o tema, versa o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992). Nesta esteira, corrobora a jurisprudência desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULA 52 DO STJ - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE INDICAM A LISURA DO PROCEDIMENTO: FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PROVA-PRÉCONSTITUÍDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041592-32.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.06.2025) (grifei) Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na juntada de laudo de extração de dados de aparelhos celulares. Tese prejudicada. Documento posteriormente anexado. Instrução encerrada. Incidência da Súmula n° 52/STJ. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo restou superada, pois o laudo pericial foi juntado nos autos, estando a instrução criminal encerrada. Súmula n° 52/STJ.4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).5. No caso, permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, mormente em razão da gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, evidenciada pelo modus operandi empregado nas práticas delitivas. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082068-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2025) (grifei) No tocante à alegação de excesso de prazo, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que a fase instrutória já se encontra concluída, tendo sido produzidas as provas pertinentes e apresentadas as alegações finais pelas partes, restando o feito em fase de prolação de sentença. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que eventual excesso de prazo na formação da culpa deixa de constituir fundamento apto, por si só, a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Ademais, embora o controle da razoável duração do processo permaneça exigível em qualquer etapa da persecução penal, não se extrai, em análise perfunctória própria deste momento processual, situação de inércia injustificada ou demora desarrazoada apta a descaracterizar a aplicação do referido verbete sumular, mormente porque o feito vem recebendo regular impulso processual e aguarda a entrega da prestação jurisdicional pelo Juízo de origem. Portanto, ausente demonstração inequívoca de mora estatal abusiva ou de paralisação indevida do processo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Assim, encerrada a fase de instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto aos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso em tela, o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (mov. 27.1 dos autos principais): “2.2. Da Conversão do Flagrante em Prisão Preventiva Por outro lado, a conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, da CF). Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nesse juízo de tipicidade aparente, consoante se extrai dos elementos informativos que integram estes autos de Comunicação de Flagrante, aos autuados se atribui a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, preenchida está a condição de admissibilidade para a prisão preventiva, prevista no inciso I do art. 313 do CPP, na medida em que a pena máxima abstratamente cominada ao delito supera o patamar de 04 (quatro) anos. De outro vértice, para a decretação da prisão preventiva, hão de se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculum libertatis), e desde haja indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado contido no dispositivo é redundância e resume o conceito de garantia da ordem pública, integrante do periculum libertatis. No caso do flagrante, ainda, a sua conversão em prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) não forem suficientes, pois se trata de uma medida cautelar pessoal excepcionalíssima. O cotejo das peças destes autos denota, nesse juízo de prelibação, a presença da materialidade, estampada no auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, assim como o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, indicando que foram apreendidos: 02 (dois) aparelhos celulares e 104 gramas de substância entorpecente análoga a cocaína e 01 (uma) bucha de substância entorpecente análoga a maconha, pesando 15 gramas. Há também indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), constando dos autos o Boletim de Ocorrência n. 2025/1127845 (mov. 1.5) e as declarações prestadas pelos agentes de polícia responsáveis pelo atendimento da ocorrência (movs. 1.6 e 1.8). (...) Assim, há indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), consistentes nas declarações dos agentes de polícia responsáveis pela prisão em flagrante, conforme acima descrito. Além disso, restaram evidenciados elementos contundentes da prática do crime de tráfico de drogas pelos autuados, considerando a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma de seu acondicionamento, bem como a conduta adotada por eles ao avistarem os agentes, circunstâncias que indicam, com fortes indícios, a destinação comercial da droga. Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte dos autuados, uma vez que mantinham em depósito e guardavam 104 gramas de cocaína, além de 15 gramas de maconha. Nesses lindes, aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da importante probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos. Assim, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública. Pelo conceito indeterminado de garantia da ordem pública compreende-se quando a prisão é motivada para impedir que solto o réu volte a delinquir ou para acautelar o meio social, em crimes que causem grande clamor social. Assim, deve ser analisado sob “o trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente” (NUCCI, 2009, p. 605). O delito de tráfico de drogas em que os flagrados, em tese, incorreram é extremamente grave. A tutela da saúde pública deixou de ser o único bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico de drogas; percebe-se que sua realização está envolvida a uma série de outros delitos, de menor ou pior gravidade (cite-se: que o usuário no mais das vezes furta, rouba, mata para conseguir sustentar o seu vício), assim, é de fácil percepção que o tráfico de entorpecentes é um mal que pode levar à total degradação do ser humano, abarcando, nos dias atuais, jovens de mais tenra idade, sendo um dos grandes responsáveis pelo fomente da criminalidade no país. O presente caso não destoa dessa hipótese, na medida em que os autuados guardavam considerável quantidade de substância entorpecente, conforme acima mencionado, em notória situação de traficância. Há que se ressaltar, ainda, que a eventual soltura dos autuados geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras. Com efeito, a prisão e imediata soltura de traficantes autuado na posse de droga de grave potencial ofensivo, como in casu, consistiria na banalização do crime hediondo em análise, e no consequente estímulo à sua prática, como forma de obtenção de lucro fácil. Outrossim, cumpre consignar que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. A conduta dos autuados demonstram audácia e evidente desrespeito às leis, a evidenciar clara possibilidade de reiteração criminosa acaso não seja aplicada a medida cautelar extrema. Isso porque se infere que o autuado FERNANDO é reincidente. Nota-se dos antecedentes criminais lançados ao mov. 16.1 que o autuado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos registrados sob n. 0008458- 53.2020.8.16.0173 e pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos registrados sob n. 0002999- 07.2016.8.26.0048. Verifica-se, ainda, que o autuado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, conforme nota-se dos autos de execução n. 0009649-70.2019.8.16.0173 (SEEU). A rigor, mesmo sendo condenado pela prática do mesmo crime, o autuado insiste em condutas reprováveis, demonstrando que a reprimenda penal atualmente em cumprimento não foi suficiente para impedir que praticasse novos delitos. Ademais, tal fato, por si só, a teor do artigo 310, §2° do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, além, claro, de evidenciar a conduta voltada à prática de crimes, o que sem dúvida eleva o grau de reprovabilidade da ação, porquanto possível inferir-se que o agente faz do crime um verdadeiro meio de vida. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868|AM, Tribunal Pleno, Rel. p Acórdão: Min. Ellen Gracie, DJe de 17.04.2009). Ademais, conforme se depreende dos antecedentes criminais acostados ao mov. 17.1, embora tecnicamente primário, o autuado THIAGO foi preso em flagrante, em 18 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme se depreende dos autos registrados sob n. 0000785-56.2025.8.16.0133, tendo sido colocado em liberdade no mesmo dia, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Tal circunstância demonstra que o autuado insiste na prática delitiva, mesmo após ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória. No caso em comento, como visto, os autuados demonstraram fundado desprezo em relação ao ordenamento jurídico, porquanto persistem na manutenção de condutas criminosas, cultuando o pensamento de impunidade que prevalece em nossa sociedade. Desse modo, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos flagrados, notadamente para garantia da ordem pública. Aliás, neste momento processual vigora o princípio do in dúbio pro societate que exige que os interesses primários desta sejam guarnecidos, salientando-se, na forma do artigo 312, § 2º, Código de Processo Penal, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do custodiado são novos ou contemporâneos. Portanto, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Todas se mostram inócuas e incapazes de acautelar a ordem pública.” Em apertada análise da decisão guerreada, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da lei penal, tendo feito menção aos elementos informativos elementos que apontam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de droga. Tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Conforme consta em relatório policial (mov. 14.1 dos autos principais), o inquérito policial foi instaurado em razão da prisão em flagrante de Thiago de Medeiros Januario e Fernando Luiz da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A investigação teve início após denúncias anônimas informarem a ocorrência de comércio ilícito de entorpecentes em determinado endereço. Ao se dirigirem ao local, os policiais visualizaram os investigados em frente à residência, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, correram para o interior do imóvel e tentaram se esquivar da abordagem. Segundo o relatório policial, a testemunha Caroline Silva de Paula relatou ter presenciado os investigados correndo para os fundos da residência e que um deles teria lançado objeto suspeito para o quintal do imóvel vizinho. Em diligência imediata, os agentes localizaram e apreenderam substâncias posteriormente identificadas como cocaína e maconha, além de aparelhos celulares encontrados no local. A autoridade policial destacou que as denúncias prévias de tráfico, a conduta dos investigados ao avistarem a polícia, o relato testemunhal e a apreensão dos entorpecentes constituem elementos que demonstram a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, culminando no indiciamento formal dos investigados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. E ainda, colaciona-se o Boletim de Ocorrência (mov,1.5), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), laudo pericial de constatação de droga (mov. 209.1), depoimentos policiais, testemunhais e interrogatório (mov. 200). Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delicti. No tocante periculum libertatis resta igualmente demonstrado pelos elementos do caso concreto pois, houve apreensão de quantidade considerável de entorpecentes (104 gramas de cocaína e 15 gramas de maconha), conforme consta em denúncia (mov. 52.1). In casu, considerando as circunstâncias do caso expostas, também se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma é capaz de impedir a reiteração delitiva. Ressalte-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, prevê pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Além disso, trata-se de delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.072/1990. Nessa perspectiva, verifica-se que a segregação cautelar encontra respaldo nos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ao menos em análise perfunctória, motivos aptos a justificar sua revogação. Cumpre destacar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que legitimam sua manutenção. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes, porquanto a custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, não se evidencia, por ora, qualquer ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que a mesma preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator