Detalhe do processo

0103280-58.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103280-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0103280-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Suspensão Agravante(s): DAYANA CARLA DE MACEDO Agravado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO ESTADO DO PARANÁ Fábio Hernandes - Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayana Carla de Macedo contra a decisão proferida no mov. 38.1 do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante em desfavor de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, por meio da qual foi indeferida a liminar pleiteada pela parte impetrante, consistente na suspensão da decisão que indeferiu seu pedido de sobrestamento do PAD instaurado. Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, que: (i) foi proferida sentença em 10/07/2026, nos autos da ação nº 0030431-65.2025.8.16.0019, reconhecendo a necessidade de sua adaptação funcional; (ii) a sentença constitui fato superveniente que alterou o estado de fato e de direito e, nos termos do art. 493 do CPC, tal circunstância deve ser considerada no julgamento do recurso; (iii) o reconhecimento judicial da necessidade de adaptação funcional influencia diretamente a legitimidade do PAD; (iv) a Informação Técnica nº 068/2026, validada judicialmente, afasta o fundamento utilizado pelo magistrado de origem quanto à suposta ausência de prova inequívoca; (v) a perícia oficial e a sentença constituem prova suficiente para demonstrar o direito ao sobrestamento do PAD; (vi) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Afetivo Bipolar, contudo, o PAD desconsidera completamente seu quadro clínico; (vii) as condutas investigadas consistem em comunicações institucionais, requerimentos administrativos e insistência na busca por adaptações funcionais, não podendo, tais comportamentos, ser analisados de forma dissociada das limitações decorrentes dos transtornos mencionados; (viii) a Administração atribui caráter infracional a condutas que decorreriam de suas limitações funcionais e da necessidade de adaptação do trabalho; (ix) o prosseguimento do PAD representa afronta aos deveres de inclusão e à vedação de discriminação por deficiência; (x) protocolou diversos requerimentos perante a UNICENTRO com o objetivo de comunicar sua condição clínica, informar laudos médicos, requerer adaptação funcional, solicitar acesso a documentos, corrigir inconsistências processuais e obter providências administrativas relacionadas à sua situação funcional; (xi) não houve comportamento incompatível com os deveres funcionais, mas apenas tentativa de obtenção de adaptação funcional e acesso a informações. Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença cumulativa dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso, porque não se vislumbra a probabilidade do direito suscitado pela agravante, a princípio. Infere-se do feito de origem que o ato coator contra o qual o impetrante, ora recorrente, se insurge corresponde ao indeferimento do pedido de sobrestamento do PAD instaurado em seu desfavor. Ocorre que, em um juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta no ato impugnado, de modo que não se revela prudente a suspensão pretendida pela impetrante, sobretudo sem maior aferição dos fatos e sem possibilitar a oitiva da autoridade impetrada. Observa-se que o juízo de origem não negou a existência dos diagnósticos da impetrante nem a relevância de sua condição clínica, mas ponderou a inexistência de demonstração de que a ação relativa à adaptação funcional constituiria questão prejudicial necessária ao prosseguimento do PAD. Muito embora a agravante destaque a prolação de sentença nos autos nº 0030431-65.2025.8.16.0019 reconhecendo a necessidade de adaptação funcional da servidora, aparentemente, tal fato não acarreta, por si só, a nulidade da sindicância e/ou do PAD, tampouco na conclusão de inexistência de eventuais infrações administrativas e impossibilidade de responsabilização disciplinar. A propósito, constou de referida sentença (mov. 165.1 – autos nº 0030431-65.2025.8.16.0019): (...) Consta do processo robusta documentação médica e psicológica demonstrando que a autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 1, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, além de histórico de transtornos afetivos e emocionais acompanhados por profissionais especializados. Ainda que a requerida tenha procurado relativizar as conclusões dos laudos particulares apresentados pela autora, o fato é que foi realizada avaliação pela Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná – DPM, órgão oficial competente para avaliação funcional dos servidores públicos estaduais. Referida perícia possui especial relevância probatória. Conforme Informação Técnica n.º 068/2026, a Divisão de Perícia Médica realizou avaliação da autora mediante análise de prontuário funcional, histórico clínico, laudos médicos especializados e exame clínico pericial presencial. Ao final, concluiu expressamente pela necessidade de adaptação laboral da servidora. A conclusão técnica foi categórica ao consignar que a autora possui histórico de Transtorno Bipolar e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), concluindo que as atividades de gestão demandam elevada carga de previsibilidade, mediação de conflitos, intenso relacionamento interpessoal e elevada sobrecarga emocional, circunstâncias incompatíveis com seu quadro clínico. Trata-se, portanto, de conclusão emitida pelo próprio órgão médico oficial do Estado responsável pela avaliação funcional dos servidores públicos. A conclusão oficial mostra se coerente com os documentos médicos e psicológicos juntados pela autora ao longo da instrução processual. Não se está diante de hipótese de incapacidade laboral total. Ao revés. A própria perícia oficial reconhece que a autora possui plenas condições para o exercício das atividades próprias da docência, ensino, pesquisa e extensão, apresentando restrições exclusivamente quanto às atividades de gestão acadêmica e administrativa. (...) No caso concreto, a adaptação pretendida não implica afastamento do cargo nem exoneração de atribuições essenciais da função docente. Busca-se apenas excluir atividades específicas de gestão acadêmica e administrativa incompatíveis com o quadro clínico da autora, preservando-se integralmente suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, as quais foram reconhecidas pela perícia oficial como plenamente compatíveis com sua capacidade laboral. (...) Embora existam divergências entre o conteúdo do referido documento e os laudos médicos posteriormente produzidos, não foi realizada perícia específica acerca da regularidade técnica do ASO nem demonstrada ilegalidade concreta apta a ensejar sua nulidade judicial. Além disso, a procedência do pedido principal de adaptação laboral esvazia, em grande medida, a utilidade prática da declaração pretendida. Por tais razões, o pedido deve ser rejeitado. Também não merece acolhimento o pedido de determinação judicial para reorganização, correção, recomposição cronológica, reabertura e revisão dos processos administrativos mencionados na inicial. (...) Outrossim, consoante bem pontuado pelo juízo singular, em linha de princípio, “Embora existam divergências entre o conteúdo do referido documento e os laudos médicos posteriormente produzidos, não foi realizada perícia específica acerca da regularidade técnica do ASO nem demonstrada ilegalidade concreta apta a ensejar sua nulidade judicial. Além disso, a procedência do pedido principal de adaptação laboral esvazia, em grande medida, a utilidade prática da declaração pretendida. Por tais razões, o pedido deve ser rejeitado. Também não merece acolhimento o pedido de determinação judicial para reorganização, correção, recomposição cronológica, reabertura e revisão dos processos administrativos mencionados na inicial” (mov. 38.1). Ademais, neste momento prefacial, tem-se que as discussões relacionadas à influência do quadro clínico da impetrante em suas condutas funcionais e o grau de imputabilidade administrativa podem ser objeto de apreciação no próprio PAD. Por fim, também não se vislumbra o periculum in mora aduzido, inexistindo demonstração de sanção iminente e eventual decisão final do PAD sujeita-se a controle administrativo e judicial. Assim a decisão agravada, aparentemente, está acertada. 3. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. 5. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos os autos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYANA CARLA DE MACEDO

Réu ESTADO DO PARANá

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE KRUBNIKI

OAB: 100876/PR

GEOVANNA GOMES DA SILVA

OAB: 80059/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103280-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0103280-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Suspensão Agravante(s): DAYANA CARLA DE MACEDO Agravado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO ESTADO DO PARANÁ Fábio Hernandes - Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayana Carla de Macedo contra a decisão proferida no mov. 38.1 do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante em desfavor de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, por meio da qual foi indeferida a liminar pleiteada pela parte impetrante, consistente na suspensão da decisão que indeferiu seu pedido de sobrestamento do PAD instaurado. Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, que: (i) foi proferida sentença em 10/07/2026, nos autos da ação nº 0030431-65.2025.8.16.0019, reconhecendo a necessidade de sua adaptação funcional; (ii) a sentença constitui fato superveniente que alterou o estado de fato e de direito e, nos termos do art. 493 do CPC, tal circunstância deve ser considerada no julgamento do recurso; (iii) o reconhecimento judicial da necessidade de adaptação funcional influencia diretamente a legitimidade do PAD; (iv) a Informação Técnica nº 068/2026, validada judicialmente, afasta o fundamento utilizado pelo magistrado de origem quanto à suposta ausência de prova inequívoca; (v) a perícia oficial e a sentença constituem prova suficiente para demonstrar o direito ao sobrestamento do PAD; (vi) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Afetivo Bipolar, contudo, o PAD desconsidera completamente seu quadro clínico; (vii) as condutas investigadas consistem em comunicações institucionais, requerimentos administrativos e insistência na busca por adaptações funcionais, não podendo, tais comportamentos, ser analisados de forma dissociada das limitações decorrentes dos transtornos mencionados; (viii) a Administração atribui caráter infracional a condutas que decorreriam de suas limitações funcionais e da necessidade de adaptação do trabalho; (ix) o prosseguimento do PAD representa afronta aos deveres de inclusão e à vedação de discriminação por deficiência; (x) protocolou diversos requerimentos perante a UNICENTRO com o objetivo de comunicar sua condição clínica, informar laudos médicos, requerer adaptação funcional, solicitar acesso a documentos, corrigir inconsistências processuais e obter providências administrativas relacionadas à sua situação funcional; (xi) não houve comportamento incompatível com os deveres funcionais, mas apenas tentativa de obtenção de adaptação funcional e acesso a informações. Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença cumulativa dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso, porque não se vislumbra a probabilidade do direito suscitado pela agravante, a princípio. Infere-se do feito de origem que o ato coator contra o qual o impetrante, ora recorrente, se insurge corresponde ao indeferimento do pedido de sobrestamento do PAD instaurado em seu desfavor. Ocorre que, em um juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta no ato impugnado, de modo que não se revela prudente a suspensão pretendida pela impetrante, sobretudo sem maior aferição dos fatos e sem possibilitar a oitiva da autoridade impetrada. Observa-se que o juízo de origem não negou a existência dos diagnósticos da impetrante nem a relevância de sua condição clínica, mas ponderou a inexistência de demonstração de que a ação relativa à adaptação funcional constituiria questão prejudicial necessária ao prosseguimento do PAD. Muito embora a agravante destaque a prolação de sentença nos autos nº 0030431-65.2025.8.16.0019 reconhecendo a necessidade de adaptação funcional da servidora, aparentemente, tal fato não acarreta, por si só, a nulidade da sindicância e/ou do PAD, tampouco na conclusão de inexistência de eventuais infrações administrativas e impossibilidade de responsabilização disciplinar. A propósito, constou de referida sentença (mov. 165.1 – autos nº 0030431-65.2025.8.16.0019): (...) Consta do processo robusta documentação médica e psicológica demonstrando que a autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 1, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, além de histórico de transtornos afetivos e emocionais acompanhados por profissionais especializados. Ainda que a requerida tenha procurado relativizar as conclusões dos laudos particulares apresentados pela autora, o fato é que foi realizada avaliação pela Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná – DPM, órgão oficial competente para avaliação funcional dos servidores públicos estaduais. Referida perícia possui especial relevância probatória. Conforme Informação Técnica n.º 068/2026, a Divisão de Perícia Médica realizou avaliação da autora mediante análise de prontuário funcional, histórico clínico, laudos médicos especializados e exame clínico pericial presencial. Ao final, concluiu expressamente pela necessidade de adaptação laboral da servidora. A conclusão técnica foi categórica ao consignar que a autora possui histórico de Transtorno Bipolar e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), concluindo que as atividades de gestão demandam elevada carga de previsibilidade, mediação de conflitos, intenso relacionamento interpessoal e elevada sobrecarga emocional, circunstâncias incompatíveis com seu quadro clínico. Trata-se, portanto, de conclusão emitida pelo próprio órgão médico oficial do Estado responsável pela avaliação funcional dos servidores públicos. A conclusão oficial mostra se coerente com os documentos médicos e psicológicos juntados pela autora ao longo da instrução processual. Não se está diante de hipótese de incapacidade laboral total. Ao revés. A própria perícia oficial reconhece que a autora possui plenas condições para o exercício das atividades próprias da docência, ensino, pesquisa e extensão, apresentando restrições exclusivamente quanto às atividades de gestão acadêmica e administrativa. (...) No caso concreto, a adaptação pretendida não implica afastamento do cargo nem exoneração de atribuições essenciais da função docente. Busca-se apenas excluir atividades específicas de gestão acadêmica e administrativa incompatíveis com o quadro clínico da autora, preservando-se integralmente suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, as quais foram reconhecidas pela perícia oficial como plenamente compatíveis com sua capacidade laboral. (...) Embora existam divergências entre o conteúdo do referido documento e os laudos médicos posteriormente produzidos, não foi realizada perícia específica acerca da regularidade técnica do ASO nem demonstrada ilegalidade concreta apta a ensejar sua nulidade judicial. Além disso, a procedência do pedido principal de adaptação laboral esvazia, em grande medida, a utilidade prática da declaração pretendida. Por tais razões, o pedido deve ser rejeitado. Também não merece acolhimento o pedido de determinação judicial para reorganização, correção, recomposição cronológica, reabertura e revisão dos processos administrativos mencionados na inicial. (...) Outrossim, consoante bem pontuado pelo juízo singular, em linha de princípio, “Embora existam divergências entre o conteúdo do referido documento e os laudos médicos posteriormente produzidos, não foi realizada perícia específica acerca da regularidade técnica do ASO nem demonstrada ilegalidade concreta apta a ensejar sua nulidade judicial. Além disso, a procedência do pedido principal de adaptação laboral esvazia, em grande medida, a utilidade prática da declaração pretendida. Por tais razões, o pedido deve ser rejeitado. Também não merece acolhimento o pedido de determinação judicial para reorganização, correção, recomposição cronológica, reabertura e revisão dos processos administrativos mencionados na inicial” (mov. 38.1). Ademais, neste momento prefacial, tem-se que as discussões relacionadas à influência do quadro clínico da impetrante em suas condutas funcionais e o grau de imputabilidade administrativa podem ser objeto de apreciação no próprio PAD. Por fim, também não se vislumbra o periculum in mora aduzido, inexistindo demonstração de sanção iminente e eventual decisão final do PAD sujeita-se a controle administrativo e judicial. Assim a decisão agravada, aparentemente, está acertada. 3. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. 5. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos os autos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator