Detalhe do processo

0103278-21.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Miriam Heloisa Ferreira dos Santos às fls. 672/674 e 676/680, em face da decisão de fl. 663, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão de fl. 663, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, modificou substancialmente a decisão anteriormente proferida, revogando a homologação do laudo pericial e determinando a realização de nova perícia. Todavia, conforme certificado à fl. 702, em retificação à certidão de fl. 661, restou consignado que as embargantes não foram previamente intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, em desatendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de fl. 663, por violação ao princípio do contraditório. Entretanto, verifica-se que, após a constatação da irregularidade, as embargantes apresentaram suas manifestações às fls. 672/674 e 676/680, tendo a parte autora se manifestado às fls. 690/700, encontrando-se, portanto, plenamente observado o contraditório. Desse modo, sanado o vício processual, passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 657/659. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Conforme consignado na decisão ora tornada sem efeito, o laudo pericial homologado às fls. 652 não enfrentou adequadamente todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, permanecendo dúvidas substanciais acerca das conclusões apresentadas pelo expert, especialmente diante das impugnações formuladas pela parte autora. As alegações deduzidas pelas rés em suas manifestações não se mostram suficientes para afastar a necessidade de complementação da prova técnica, uma vez que não infirmam as inconsistências verificadas por este Juízo. A realização de nova perícia, por profissional diverso, revela-se medida necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos e para a formação de um juízo seguro acerca da matéria técnica discutida nos autos, em observância aos princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e do livre convencimento motivado. Diante do exposto: a) acolho os embargos de declaração de fls. 672/674 e 676/680 para reconhecer a nulidade da decisão de fl. 663, por inobservância do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC; b) tornando sem efeito a decisão de fl. 663, passo ao novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora; c) no mérito, acolho os embargos de declaração de fls. 657/659, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de fl. 652, tornando sem efeito a homologação do laudo pericial anteriormente produzida; d) determino a realização de nova perícia, a ser realizada por perito diverso, cuja nomeação será oportunamente realizada. Preclusa esta, voltem para as diigências necessárias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

Réu MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S/A

Autor NILSON ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA

OAB: 32511/RJ

SERGIO LEAL JOAQUIM DE MATTOS

OAB: 48889/RJ

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

MAYRA MOLINARO GOMES DA COSTA

OAB: 205142/RJ

RODRIGO MENDES DE ARAÚJO

OAB: 156647/RJ

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 213213/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Miriam Heloisa Ferreira dos Santos às fls. 672/674 e 676/680, em face da decisão de fl. 663, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão de fl. 663, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, modificou substancialmente a decisão anteriormente proferida, revogando a homologação do laudo pericial e determinando a realização de nova perícia. Todavia, conforme certificado à fl. 702, em retificação à certidão de fl. 661, restou consignado que as embargantes não foram previamente intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, em desatendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de fl. 663, por violação ao princípio do contraditório. Entretanto, verifica-se que, após a constatação da irregularidade, as embargantes apresentaram suas manifestações às fls. 672/674 e 676/680, tendo a parte autora se manifestado às fls. 690/700, encontrando-se, portanto, plenamente observado o contraditório. Desse modo, sanado o vício processual, passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 657/659. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Conforme consignado na decisão ora tornada sem efeito, o laudo pericial homologado às fls. 652 não enfrentou adequadamente todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, permanecendo dúvidas substanciais acerca das conclusões apresentadas pelo expert, especialmente diante das impugnações formuladas pela parte autora. As alegações deduzidas pelas rés em suas manifestações não se mostram suficientes para afastar a necessidade de complementação da prova técnica, uma vez que não infirmam as inconsistências verificadas por este Juízo. A realização de nova perícia, por profissional diverso, revela-se medida necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos e para a formação de um juízo seguro acerca da matéria técnica discutida nos autos, em observância aos princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e do livre convencimento motivado. Diante do exposto: a) acolho os embargos de declaração de fls. 672/674 e 676/680 para reconhecer a nulidade da decisão de fl. 663, por inobservância do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC; b) tornando sem efeito a decisão de fl. 663, passo ao novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora; c) no mérito, acolho os embargos de declaração de fls. 657/659, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de fl. 652, tornando sem efeito a homologação do laudo pericial anteriormente produzida; d) determino a realização de nova perícia, a ser realizada por perito diverso, cuja nomeação será oportunamente realizada. Preclusa esta, voltem para as diigências necessárias. Intimem-se.