Detalhe do processo

0103275-83.2005.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0103275-83.2005.8.26.0100 (583.00.2005.103275) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Cardamone Júnior (Espólio) - Debiasi Recuperadora de Créditos Ltda. - - Ferrari Debiasi - Yunes Fraiha Advogados - Fls. 1025/1030 e 1035: Ciente dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e do requerimento de levantamento dos honorários periciais. Fl. 1036: Ciente da manifestação da parte exequente. Fls. 1037/1049: Trata-se de nova manifestação dos executados, na qual reiteram a impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de nulidades, a necessidade de enquadramento do imóvel como gleba urbanizável, a aplicação do método involutivo, a deficiência na caracterização do imóvel e da região, bem como a insuficiente rastreabilidade das amostras utilizadas. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, contudo, são suficientes para a formação do convencimento judicial nesta fase. Conforme já delimitado na decisão de fls. 1017/1018, os esclarecimentos foram determinados nos limites da perícia avaliativa, sem impor ao expert a elaboração de estudo de viabilidade urbanística, projeto de parcelamento, incorporação imobiliária ou análise técnico-administrativa estranha à finalidade da prova. O perito esclareceu que a finalidade expropriatória não altera o critério técnico de apuração do valor de mercado; que a dimensão, localização, entorno e características do imóvel foram consideradas na seleção e tratamento dos elementos comparativos; que não identificou, nos elementos disponíveis, circunstância objetiva apta a justificar a classificação do imóvel como gleba urbanizável; que a existência de condomínios ou empreendimentos nas adjacências estaria absorvida pelos elementos comparativos adotados; e que o método evolutivo, conjugado com o método comparativo direto para o terreno, seria tecnicamente adequado ao caso concreto. Não há, neste momento, prova técnica contraposta, estudo urbanístico, parecer especializado, documento municipal ou elemento objetivo que demonstre erro relevante no valor apurado, tampouco fundada dúvida suficiente para justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. A pretensão dos executados, em verdade, busca impor ao perito a elaboração de estudo de aproveitamento imobiliário hipotético, com simulação de empreendimento, receitas, despesas e margem de incorporador, providência que extrapola os limites da avaliação judicial tal como delimitada nos autos e que não se mostra indispensável diante dos elementos concretamente existentes. Assim, rejeito a impugnação de fls. 1037/1049 e homologo, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, o laudo de avaliação de fls. 952/992, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1025/1030. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como o pedido subsidiário de apresentação de novo laudo complementar retificador. Quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais, indefiro-o, pois não reconhecida a nulidade ou imprestabilidade do trabalho técnico apresentado, sendo devida a remuneração pelo encargo pericial desempenhado. Considerando a apresentação do laudo e dos esclarecimentos determinados pelo Juízo, homologo os honorários periciais definitivos no valor já arbitrado e defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, observados o formulário de fls. 994 e as cautelas de praxe, e apenas após o trânsito desta decisão. Diga a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando ou ratificando leiloeiro judicial habilitado, bem como atualizando o débito, caso necessário. - ADV: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA (OAB 182509/SP), LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA (OAB 182509/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), DANIELLE RODRIGUES XAVIER (OAB 368560/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBIASI RECUPERADORA DE CRéDITOS LTDA.

Réu FERRARI DEBIASI

Autor JOSé CARDAMONE JúNIOR (ESPóLIO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO

OAB: 374399/SP

DANIELLE RODRIGUES XAVIER

OAB: 368560/SP

CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA

OAB: 198946/SP

LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA

OAB: 182509/SP

FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA

OAB: 180407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0103275-83.2005.8.26.0100 (583.00.2005.103275) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Cardamone Júnior (Espólio) - Debiasi Recuperadora de Créditos Ltda. - - Ferrari Debiasi - Yunes Fraiha Advogados - Fls. 1025/1030 e 1035: Ciente dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e do requerimento de levantamento dos honorários periciais. Fl. 1036: Ciente da manifestação da parte exequente. Fls. 1037/1049: Trata-se de nova manifestação dos executados, na qual reiteram a impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de nulidades, a necessidade de enquadramento do imóvel como gleba urbanizável, a aplicação do método involutivo, a deficiência na caracterização do imóvel e da região, bem como a insuficiente rastreabilidade das amostras utilizadas. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, contudo, são suficientes para a formação do convencimento judicial nesta fase. Conforme já delimitado na decisão de fls. 1017/1018, os esclarecimentos foram determinados nos limites da perícia avaliativa, sem impor ao expert a elaboração de estudo de viabilidade urbanística, projeto de parcelamento, incorporação imobiliária ou análise técnico-administrativa estranha à finalidade da prova. O perito esclareceu que a finalidade expropriatória não altera o critério técnico de apuração do valor de mercado; que a dimensão, localização, entorno e características do imóvel foram consideradas na seleção e tratamento dos elementos comparativos; que não identificou, nos elementos disponíveis, circunstância objetiva apta a justificar a classificação do imóvel como gleba urbanizável; que a existência de condomínios ou empreendimentos nas adjacências estaria absorvida pelos elementos comparativos adotados; e que o método evolutivo, conjugado com o método comparativo direto para o terreno, seria tecnicamente adequado ao caso concreto. Não há, neste momento, prova técnica contraposta, estudo urbanístico, parecer especializado, documento municipal ou elemento objetivo que demonstre erro relevante no valor apurado, tampouco fundada dúvida suficiente para justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. A pretensão dos executados, em verdade, busca impor ao perito a elaboração de estudo de aproveitamento imobiliário hipotético, com simulação de empreendimento, receitas, despesas e margem de incorporador, providência que extrapola os limites da avaliação judicial tal como delimitada nos autos e que não se mostra indispensável diante dos elementos concretamente existentes. Assim, rejeito a impugnação de fls. 1037/1049 e homologo, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, o laudo de avaliação de fls. 952/992, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1025/1030. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como o pedido subsidiário de apresentação de novo laudo complementar retificador. Quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais, indefiro-o, pois não reconhecida a nulidade ou imprestabilidade do trabalho técnico apresentado, sendo devida a remuneração pelo encargo pericial desempenhado. Considerando a apresentação do laudo e dos esclarecimentos determinados pelo Juízo, homologo os honorários periciais definitivos no valor já arbitrado e defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, observados o formulário de fls. 994 e as cautelas de praxe, e apenas após o trânsito desta decisão. Diga a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando ou ratificando leiloeiro judicial habilitado, bem como atualizando o débito, caso necessário. - ADV: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA (OAB 182509/SP), LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA (OAB 182509/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), DANIELLE RODRIGUES XAVIER (OAB 368560/SP)