Detalhe do processo

0103236-09.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Diante da certidão de fl. 965, tanto o autor quanto a Defensoria Pública foram intimados da data da perícia anterior, de modo que não há que se falar em renovação da prova pericial, pois o laudo de fls. 686/706 é válido. Inclusive, cumpre registrar que o próprio Acórdão de fls. 820/824 reconheceu que o processo já se encontrava, à época, maduro para julgamento, com laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 957/958, e dou por encerrada a instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACADEMIA FEMA PERFIL FITNESS

Réu ALLI KHALIL CHARIF

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MARTINHO

Autor LEONEL RIBEIRO GOVEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO WALDMAN

OAB: 172541/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante da certidão de fl. 965, tanto o autor quanto a Defensoria Pública foram intimados da data da perícia anterior, de modo que não há que se falar em renovação da prova pericial, pois o laudo de fls. 686/706 é válido. Inclusive, cumpre registrar que o próprio Acórdão de fls. 820/824 reconheceu que o processo já se encontrava, à época, maduro para julgamento, com laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 957/958, e dou por encerrada a instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.