0103236-09.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da certidão de fl. 965, tanto o autor quanto a Defensoria Pública foram intimados da data da perícia anterior, de modo que não há que se falar em renovação da prova pericial, pois o laudo de fls. 686/706 é válido. Inclusive, cumpre registrar que o próprio Acórdão de fls. 820/824 reconheceu que o processo já se encontrava, à época, maduro para julgamento, com laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 957/958, e dou por encerrada a instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACADEMIA FEMA PERFIL FITNESS
Réu ALLI KHALIL CHARIF
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MARTINHO
Autor LEONEL RIBEIRO GOVEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO WALDMAN
OAB: 172541/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da certidão de fl. 965, tanto o autor quanto a Defensoria Pública foram intimados da data da perícia anterior, de modo que não há que se falar em renovação da prova pericial, pois o laudo de fls. 686/706 é válido. Inclusive, cumpre registrar que o próprio Acórdão de fls. 820/824 reconheceu que o processo já se encontrava, à época, maduro para julgamento, com laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 957/958, e dou por encerrada a instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.