0103106-49.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus nº 0103106-49.2026.8.16.0000 Vistos, ... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal. Argumenta a nobre Defensora Pública, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina –, manifesto constrangimento ilegal. Alega que a prisão em flagrante do paciente é ilegal, uma vez que os policiais ingressaram no domicílio do paciente sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem consentimento válido do morador. Sustenta, nesta toada, que a mera circunstância de o paciente ter ingressado em sua residência ao visualizar a viatura policial não constitui justificativa suficiente para a violação domiciliar, inexistindo qualquer prova da aventada autorização para a entrada dos agentes estatais. Aduz, ainda, que o paciente foi submetido a agressões físicas e verbais durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos em audiência de custódia e apresentado lesões que ensejaram encaminhamento para exame pericial. Afirma que o uso abusivo e desproporcional da força contamina a legalidade da prisão em flagrante e reforça a necessidade de seu relaxamento. Refere, noutro ponto, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão constritiva está fundada em elementos genéricos e inaptos a demonstrar o periculum libertatis.Cita, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. ALEXANDRE, destacando que ele exerce atividade laboral autônoma como vendedor e possui residência fixa. Menciona, outrossim, que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por ser pai e único responsável pelos cuidados de sua filha, que tem 11 (onze) anos de idade. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja relaxada a prisão em flagrante em razão das alegadas nulidades. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. POIS BEM, 2. Examino, na oportunidade, tão somente o pedido liminar. Da avaliação aos documentos que instruem o presente writ não há como se divisar, desde logo, o aventado constrangimento ilegal. 2.1. No que diz respeito à alegada nulidade do ingresso domiciliar, observa-se que a autoridade apontada como coatora enfrentou expressamente a matéria no decreto preventivo (mov. 14.1 do processo nº 0048309-81.2026.8.16.0014), consignando que a entrada dos policiais em residência teria sido precedida por fundada suspeita, em razão de circunstâncias que geraram fundada suspeita, dentre elas a fuga do paciente para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial. Ainda que a defesa sustente a insuficiência dos elementos que antecederam a diligência policial, ou mesmo a inexistência de consentimento válido, a análise mais aprofundada da questão – para além dos elementos pré-processuais – acerca da legalidade da medida pressupõe investigação incompatível com a estreita via do writ.2.2. No tocante à tese de nulidade da prisão em razão de suposta violência policial, igualmente não se verifica, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Embora o paciente tenha relatado, em audiência de custódia, ter sofrido agressões no momento da abordagem, observa-se que a própria narrativa constante da decisão impugnada registra que, durante a diligência, o autuado teria se exaltado e investido contra os agentes públicos, circunstância que teria exigido o emprego moderado da força para sua contenção. Além disso, a apuração acerca da necessidade, proporcionalidade e efetiva extensão da força empregada demanda análise aprofundada dos elementos probatórios, os quais inclusive tiveram sua produção determinada pelo Juízo a quo. 2.3. No atinente à decisão que decretou a custódia preventiva, tem- se que foram devidamente observadas as normas processuais penais de regência. Acerca do periculum libertatis, a Juíza de Direito singular registrou (mov. 14.1 do processo nº 0048309-81.2026.8.16.0014) preocupação com a necessidade de garantir a ordem pública, mencionando a alta quantidade de entorpecentes apreendida na residência do paciente – 203g (duzentos e três gramas) de crack e 469g (quatrocentos e sessenta e nove gramas) de maconha. –. Como cediço, o grande volume de narcóticos pode atingir um maior número de usuários, sendo argumento idôneo, portanto, a empregar maior reprovabilidade à conduta do agente. Ademais, fora registrada também a preocupação com a garantia da ordem pública frente à concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do Sr. ALEXANDRE, insculpida em seu prévio envolvimento com a seara ilícita, na medida em que ostenta condenação criminal transitada em julgado, além de, segundo consignado, encontrar-se em cumprimento de pena quando da prática dos fatos ora investigados [comprovado através decertidão oriunda do sistema ‘Oráculo’, anexada ao mov. 11.1 dos autos originários]. É cediço que a grande quantidade de entorpecente e o envolvimento em outros crimes sinalizam o a gravidade concreta da conduta e o perigo de reiteração delitiva, sendo certo que, uma vez evidenciadas [ao menos em análise sumária] estas circunstâncias, impossível se faz a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Neste contexto, é de se dizer que as condições pessoais favoráveis supostamente ostentadas pelo réu não bastam para justificar a desnecessidade da cautela. 2.4. Igualmente não se mostra viável, neste momento processual, o acolhimento do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Isso porque a documentação que instrui a impetração não comprova sequer a filiação da criança, tampouco a alegada guarda exclusiva do paciente, ou a condição de único responsável pelos cuidados da filha, circunstâncias indispensáveis para a incidência da hipótese legal invocada. 2.5. Assim, porque ausente constrangimento ilegal averiguado de plano, INDEFIRO o pleito liminar. 3. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Sra. Chefe de Seção a disponibilização desta deliberação ao Juízo de primeiro grau. 4. Decorrido o lapso temporal oportunizado no item precedente, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.5. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta – Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Habeas Corpus nº 0103106-49.2026.8.16.0000 Vistos, ... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal. Argumenta a nobre Defensora Pública, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina –, manifesto constrangimento ilegal. Alega que a prisão em flagrante do paciente é ilegal, uma vez que os policiais ingressaram no domicílio do paciente sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem consentimento válido do morador. Sustenta, nesta toada, que a mera circunstância de o paciente ter ingressado em sua residência ao visualizar a viatura policial não constitui justificativa suficiente para a violação domiciliar, inexistindo qualquer prova da aventada autorização para a entrada dos agentes estatais. Aduz, ainda, que o paciente foi submetido a agressões físicas e verbais durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos em audiência de custódia e apresentado lesões que ensejaram encaminhamento para exame pericial. Afirma que o uso abusivo e desproporcional da força contamina a legalidade da prisão em flagrante e reforça a necessidade de seu relaxamento. Refere, noutro ponto, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão constritiva está fundada em elementos genéricos e inaptos a demonstrar o periculum libertatis.Cita, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. ALEXANDRE, destacando que ele exerce atividade laboral autônoma como vendedor e possui residência fixa. Menciona, outrossim, que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por ser pai e único responsável pelos cuidados de sua filha, que tem 11 (onze) anos de idade. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja relaxada a prisão em flagrante em razão das alegadas nulidades. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. POIS BEM, 2. Examino, na oportunidade, tão somente o pedido liminar. Da avaliação aos documentos que instruem o presente writ não há como se divisar, desde logo, o aventado constrangimento ilegal. 2.1. No que diz respeito à alegada nulidade do ingresso domiciliar, observa-se que a autoridade apontada como coatora enfrentou expressamente a matéria no decreto preventivo (mov. 14.1 do processo nº 0048309-81.2026.8.16.0014), consignando que a entrada dos policiais em residência teria sido precedida por fundada suspeita, em razão de circunstâncias que geraram fundada suspeita, dentre elas a fuga do paciente para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial. Ainda que a defesa sustente a insuficiência dos elementos que antecederam a diligência policial, ou mesmo a inexistência de consentimento válido, a análise mais aprofundada da questão – para além dos elementos pré-processuais – acerca da legalidade da medida pressupõe investigação incompatível com a estreita via do writ.2.2. No tocante à tese de nulidade da prisão em razão de suposta violência policial, igualmente não se verifica, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Embora o paciente tenha relatado, em audiência de custódia, ter sofrido agressões no momento da abordagem, observa-se que a própria narrativa constante da decisão impugnada registra que, durante a diligência, o autuado teria se exaltado e investido contra os agentes públicos, circunstância que teria exigido o emprego moderado da força para sua contenção. Além disso, a apuração acerca da necessidade, proporcionalidade e efetiva extensão da força empregada demanda análise aprofundada dos elementos probatórios, os quais inclusive tiveram sua produção determinada pelo Juízo a quo. 2.3. No atinente à decisão que decretou a custódia preventiva, tem- se que foram devidamente observadas as normas processuais penais de regência. Acerca do periculum libertatis, a Juíza de Direito singular registrou (mov. 14.1 do processo nº 0048309-81.2026.8.16.0014) preocupação com a necessidade de garantir a ordem pública, mencionando a alta quantidade de entorpecentes apreendida na residência do paciente – 203g (duzentos e três gramas) de crack e 469g (quatrocentos e sessenta e nove gramas) de maconha. –. Como cediço, o grande volume de narcóticos pode atingir um maior número de usuários, sendo argumento idôneo, portanto, a empregar maior reprovabilidade à conduta do agente. Ademais, fora registrada também a preocupação com a garantia da ordem pública frente à concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do Sr. ALEXANDRE, insculpida em seu prévio envolvimento com a seara ilícita, na medida em que ostenta condenação criminal transitada em julgado, além de, segundo consignado, encontrar-se em cumprimento de pena quando da prática dos fatos ora investigados [comprovado através decertidão oriunda do sistema ‘Oráculo’, anexada ao mov. 11.1 dos autos originários]. É cediço que a grande quantidade de entorpecente e o envolvimento em outros crimes sinalizam o a gravidade concreta da conduta e o perigo de reiteração delitiva, sendo certo que, uma vez evidenciadas [ao menos em análise sumária] estas circunstâncias, impossível se faz a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Neste contexto, é de se dizer que as condições pessoais favoráveis supostamente ostentadas pelo réu não bastam para justificar a desnecessidade da cautela. 2.4. Igualmente não se mostra viável, neste momento processual, o acolhimento do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Isso porque a documentação que instrui a impetração não comprova sequer a filiação da criança, tampouco a alegada guarda exclusiva do paciente, ou a condição de único responsável pelos cuidados da filha, circunstâncias indispensáveis para a incidência da hipótese legal invocada. 2.5. Assim, porque ausente constrangimento ilegal averiguado de plano, INDEFIRO o pleito liminar. 3. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Sra. Chefe de Seção a disponibilização desta deliberação ao Juízo de primeiro grau. 4. Decorrido o lapso temporal oportunizado no item precedente, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.5. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta – Relatora