0103042-69.2014.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0103042-69.2014.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ESPÓLIO DE RAMON RIBEIRO NACCARATI CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se Liquidação por Arbitramento proposta por MARIA DO CARMO ROCHA NACCARATI em desfavor do BANCO DO BRASIL AS Laudo pericial colacionado no ID10562417668. A parte autora pugna pela homologação dos cálculos, e a condenação em honorários advocatícios (ID10581647599). Devidamente intimada a parte requerida apresentou impugnação no ID10621309087, alegando que na correção monetária deveria ser aplicada os índices de correção da poupança, bem como acerca da incidência dos juros moratórios desde 06/1983, sendo correto apurar os juros a partir da citação desta liquidação individual. Instado o perito prestou esclarecimentos no ID 10634544030. Em seguida, a parte autora requer a homologação dos cálculos ressalvada a atualização monetária desde a apresentação do laudo pericial e a condenação do requerido e a promover o pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor apurado (ID 10655510757). Decisão proferida que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos periciais, bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ID10678744171. Comprovante de alvará para pagamento dos honorários periciais colacionado no ID 10693139311. Irresignada a parte autora apresentou embargos de declaração alegando erro material ID10697668635. O requerido informou a interposição de agravo de instrumento no ID10702718199. Decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ID 10705689335. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10707878104. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. No caso concreto, a exequente, opôs embargos de declaração alegando erro material na decisão de ID 10678744171. A parte embargante sustenta que a referida decisão homologou os cálculos periciais fazendo referência ao ID 10562417668, quando, na verdade, os cálculos periciais corretos estariam no ID 10562426586. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, fez menção ao ID 10562417668 ao homologar os cálculos periciais. Contudo, ao consultar os documentos anexados, constata-se que o laudo pericial contábil, que contém os cálculos detalhados, está devidamente identificado sob o ID 10562426586. O documento de ID 10562417668, por sua vez, corresponde à petição de apresentação do laudo técnico pericial contábil, e não ao laudo em si. Dessa forma, resta configurado o erro material apontado pela embargante, uma vez que a decisão fez referência a um identificador de documento incorreto para a homologação dos cálculos. A correção desse equívoco não implica em reanálise do mérito da decisão, mas sim na adequação da sua parte dispositiva à realidade dos documentos constantes nos autos. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para determinar que a decisão de ID 10678744171 seja retificada, passando a constar, onde se lê "HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no ID10562417668", a seguinte redação: "HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no ID10562426586". AGRAVO DE INSTRUMENTO Primeiramente dou ciência da decisão colacionada no ID 10705689335, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O requerido interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida por este juízo. Quanto ao recurso em comento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ESPÓLIO DE RAMON RIBEIRO NACCARATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0103042-69.2014.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ESPÓLIO DE RAMON RIBEIRO NACCARATI CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se Liquidação por Arbitramento proposta por MARIA DO CARMO ROCHA NACCARATI em desfavor do BANCO DO BRASIL AS Laudo pericial colacionado no ID10562417668. A parte autora pugna pela homologação dos cálculos, e a condenação em honorários advocatícios (ID10581647599). Devidamente intimada a parte requerida apresentou impugnação no ID10621309087, alegando que na correção monetária deveria ser aplicada os índices de correção da poupança, bem como acerca da incidência dos juros moratórios desde 06/1983, sendo correto apurar os juros a partir da citação desta liquidação individual. Instado o perito prestou esclarecimentos no ID 10634544030. Em seguida, a parte autora requer a homologação dos cálculos ressalvada a atualização monetária desde a apresentação do laudo pericial e a condenação do requerido e a promover o pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor apurado (ID 10655510757). Decisão proferida que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos periciais, bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ID10678744171. Comprovante de alvará para pagamento dos honorários periciais colacionado no ID 10693139311. Irresignada a parte autora apresentou embargos de declaração alegando erro material ID10697668635. O requerido informou a interposição de agravo de instrumento no ID10702718199. Decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ID 10705689335. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10707878104. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. No caso concreto, a exequente, opôs embargos de declaração alegando erro material na decisão de ID 10678744171. A parte embargante sustenta que a referida decisão homologou os cálculos periciais fazendo referência ao ID 10562417668, quando, na verdade, os cálculos periciais corretos estariam no ID 10562426586. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, fez menção ao ID 10562417668 ao homologar os cálculos periciais. Contudo, ao consultar os documentos anexados, constata-se que o laudo pericial contábil, que contém os cálculos detalhados, está devidamente identificado sob o ID 10562426586. O documento de ID 10562417668, por sua vez, corresponde à petição de apresentação do laudo técnico pericial contábil, e não ao laudo em si. Dessa forma, resta configurado o erro material apontado pela embargante, uma vez que a decisão fez referência a um identificador de documento incorreto para a homologação dos cálculos. A correção desse equívoco não implica em reanálise do mérito da decisão, mas sim na adequação da sua parte dispositiva à realidade dos documentos constantes nos autos. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para determinar que a decisão de ID 10678744171 seja retificada, passando a constar, onde se lê "HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no ID10562417668", a seguinte redação: "HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no ID10562426586". AGRAVO DE INSTRUMENTO Primeiramente dou ciência da decisão colacionada no ID 10705689335, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O requerido interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida por este juízo. Quanto ao recurso em comento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases