0103027-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0103027-70.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Marcus Leandro Alcantara Genovezi Paciente : Luiz Henrique Staiger Gonçalves Vistos. I – Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, sob a alegação de estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária do paciente, bem como de sua prorrogação, ao argumento de que não estaria demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações, especialmente porque os aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos cuja análise justificaria a manutenção da segregação já se encontram apreendidos e sob a guarda da Polícia Judiciária. Aduz, ainda, que eventual conduta violenta atribuída a outro investigado, durante o cumprimento de mandados judiciais, não poderia ser utilizada como fundamento para a manutenção da custódia do paciente, o qual teria colaborado com as diligências. Afirma, também, que a decisão combatida estaria amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema ou correlação específica com a situação individual de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da prorrogação da prisão temporária quando fundada apenas na necessidade de análise de aparelhos eletrônicos já apreendidos, bem como sustenta a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade laboral e núcleo familiar constituído. Subsidiariamente, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico. Ao final, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão temporária do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Ressalte-se que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente nesta análise liminar do feito. Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ademais, sobre os requisitos necessários para o conhecimento do habeas corpus preventivo: “Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus. Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodium, 2015, p. 1752.) Portanto, embora seja admissível o habeas corpus preventivo, o pedido deve demonstrar a existência da ameaça à liberdade, e que essa ameaça seja evidentemente ilegal. Sob esse enfoque: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 497.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 46.871/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2014) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. SUPOSTA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INFUNDADO TEMOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO A SER EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra possível ato ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Rolândia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, da expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade. Exige-se a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido. 4. No caso em tela se mostra impossível a expedição de salvo-conduto, pois a impetração encontra-se desacompanhada da efetiva comprovação de ato ilegal ou abusivo que pudesse conduzir a constrangimento ilegal e, além disso, a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o cumprimento da sanção é consectário lógico do trânsito em julgado da condenação.[...] IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060424-79.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária, em 25.05.2026, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 9.1 – autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014): “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): a. decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: b. expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; c. quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; d. autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e e. dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO: Em relação ao investigado WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “GORDÃO” ou “GUSTAVO”, os elementos informativos indicam que ele possuiria vínculo ativo com a organização criminosa PCC, figurando nos registros internos da facção criminosa como integrante regularmente cadastrado. Conforme consta dos relatórios policiais, foram identificados registros contendo suas informações pessoais, alcunhas utilizadas, número de “placa” e referências à sua atuação no âmbito da facção, evidenciando vínculo estável e permanente com a organização criminosa. b) PATRIK MAICHAKI: Quanto ao investigado PATRIK MAICHAKI, vulgo “REVOLTADO” ou “JACK NAPIER”, as investigações revelaram a existência de registros internos vinculando-o à estrutura organizacional do PCC, com indicação de alcunhas, dados pessoais e referências ao desempenho de funções internas da facção criminosa. Os elementos colhidos demonstram, em análise preliminar, que o investigado integra a estrutura da organização criminosa de forma não episódica, mantendo vínculo estável com outros integrantes da facção. c) SANDRO HENRIQUE THOMAZ: No tocante ao investigado SANDRO HENRIQUE THOMAZ, vulgo “PEDRO MIGUEL” ou “ANJO DAS TREVAS”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, inclusive com referências a funções internas e histórico de atuação dentro da organização criminosa. Consta, ainda, a existência de anotações criminais e referências ao desempenho de atividades relacionadas ao setor disciplinar da facção, demonstrando possível posição de relevância dentro da estrutura criminosa. d) NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA: Em relação ao investigado NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, vulgo “MBAPÊ” ou “RARIDADE”, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos indicam atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. e) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO: Quanto ao investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, vulgo “SMITH” ou “MATROKA”, os elementos informativos apontam que ele integraria o PCC de forma estável, figurando nos registros denominados “cara-crachá” e mantendo vínculos com integrantes da organização criminosa atuantes em diferentes municípios. Constam referências à utilização de alcunhas e número de identificação interno (“placa”), circunstância compatível com os mecanismos de controle adotados pela facção criminosa. f) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES: No que se refere ao investigado LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção g) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA: Em relação ao investigado KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, vulgo “ROLETA RUSSA”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo registros contendo suas informações pessoais, alcunha e referências ao vínculo mantido com a organização criminosa. h) CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA: Quanto ao investigado CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, vulgo “KRONOS”, “GOLIAS” ou “MONRRA”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e inserção em registros internos da facção criminosa. Os elementos reunidos demonstram indícios de integração estável à organização criminosa. i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. j) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA: Quanto ao investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “L.P” ou “RYAN FRANCISCO”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à utilização de codinomes próprios da organização criminosa. k) BRUNO LIBERATO DIAS: Em relação ao investigado BRUNO LIBERATO DIAS, vulgo “LACOSTE”, os relatórios policiais apontam que ele exerceria função denominada “Geral do progresso” dentro da estrutura da facção criminosa, além de possuir histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e roubo agravado. Conforme consta do relatório policial, o investigado possuiria número de controle interno (“placa”) e desempenharia funções estruturais relevantes no âmbito do PCC, havendo, ainda, informação de que atualmente estaria submetido à monitoração eletrônica. l) GABRIELA APARECIDA MIRANDA: Quanto à investigada GABRIELA APARECIDA MIRANDA, vulgo “ELOISY”, os elementos informativos revelam sua vinculação à organização criminosa PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculo com integrantes do núcleo investigado. m) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM: No que se refere ao investigado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, vulgo “CAVEIRA” ou “MIGUEL”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura organizacional do PCC, havendo indicativos de vínculo estável com a facção criminosa e atuação coordenada com outros integrantes. n) JOÃO LUIZ DOMINGUES: Em relação ao investigado JOÃO LUIZ DOMINGUES, vulgo “MUSTANG”, os elementos coligidos apontam sua identificação nos registros internos da facção criminosa, com referências à utilização de alcunha e vínculo ativo com integrantes do PCC atuantes na região norte do Paraná. o) THIAGO SANTOS RAMIRO: Quanto ao investigado THIAGO SANTOS RAMIRO, vulgo “TELZINHO”, “JOGADOR”, “POSEIDON”, “THOMAS” ou “PROFESSOR”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e participação em setores internos da organização criminosa. p) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO: No tocante ao investigado DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, vulgo “NEGÃO”, “CHINÊS DO 15” ou “YAKUZA”, os elementos informativos apontam que ele integra a estrutura organizacional do PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculos com integrantes atuantes na região investigada. q) PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA: Por fim, em relação ao investigado PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “MENOR DA 17”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial. 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados. 6. Da dispensa de cartas precatórias: Quanto ao pedido de dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das diligências, observo que as investigações envolvem pluralidade de investigados distribuídos em diversos municípios do Estado do Paraná. Conforme consta dos autos, os investigados residem em diferentes cidades da região norte do Estado, havendo necessidade de cumprimento simultâneo das diligências para evitar comunicação entre os integrantes da organização criminosa e eventual destruição de provas. Nesse contexto, a prévia expedição de cartas precatórias poderia comprometer a simultaneidade das diligências e, consequentemente, frustrar a eficácia da operação policial. Assim, considerando a complexidade da investigação, a necessidade de atuação coordenada das equipes responsáveis e o risco concreto de comprometimento das diligências, mostra-se adequada a dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das medidas deferidas. 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: Rua Martim Pescador Verde, nº 330, Parque Industrial II, em Arapongas-PR – endereço residencial de WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; Rua das Bananeiras, nº 26, em Ibaiti-PR – endereço residencial de PATRIK MAICHAKI; Rua Antônio Orozimbo, nº 446, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de SANDRO HENRIQUE THOMAZ; Rua Barra do Jacutinga, nº 64, em Ibiporã-PR – endereço residencial de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; Rua Frei Francisco, nº 171, em Joaquim Távora-PR – endereço residencial de LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; Rua Rio de Janeiro, nº 379, em Cornélio Procópio-PR – endereço residencial de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; Rua Sadão Kawata, nº 470, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; Rua Francisco Reina Martins, nº 151, Bairro Mario Sérgio, em BandeirantesPR – endereço residencial de CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; Rua José Anastácio de Oliveira, nº 280, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; Rua Oito de Março, nº 160, União da Vitória II, em Londrina-PR – endereço residencial de ALISSON HENRIQUE GOBO BATOCHI; Rua Equador, nº 25, Bairro Residencial, em Nova Fátima-PR – endereço residencial de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; Rua Jun Arakava, nº 1224-A, Jardim Progresso, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de BRUNO LIBERATO DIAS; Rua Sebastiana Alves da Cruz, nº 587, Centro, em Lupionópolis-PR – endereço residencial de GABRIELA APARECIDA MIRANDA; Rua Bico Agudo, nº 510, Jardim San Rafael, em Arapongas-PR – endereço residencial de DENIS MAURICIO AGUIAR DE JESUS; Rua da Ema, nº 94, Bairro Paraíso, em Londrina-PR – endereço residencial de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; Rua Sebastião José Ribeiro, nº 73, em Ribeirão do Pinhal-PR – endereço residencial de JOÃO LUIZ DOMINGUES; Rua Airton Senna, nº 26, em Jataizinho-PR – endereço residencial de THIAGO SANTOS RAMIRO; Rua Jose Felisbino de Godoy, nº 351, Bairro Bela Manhã, em Santo Antônio da Platina-PR – endereço residencial de DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; Rua Treze de Maio, nº 247 e 158, Jardim Paraíso, em Jacarezinho-PR – endereço residencial de PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça”. Após, em 08/07/2026, foi deferida a prorrogação da prisão temporária, nos seguintes termos (0027259-96.2026.8.16.0014 - mov. 78.1): “1. Trata-se de pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 cumulado com artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores com atribuição perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, em desfavor dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, PAULO ROBERTO FERREIRA e BRUNO RAMOS INOCENCIO. Sustenta, em síntese, que as prisões temporárias foram decretadas nos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014 (movs. 9.1 e 81.1), no bojo da denominada “Operação Panóptico”, deflagrada em 15.06.2026, sendo que, por ocasião do cumprimento, não foram localizados os investigados PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, dos quais apenas PATRIK MAICHAKI foi posteriormente localizado em 26.06.2026, permanecendo foragidos os demais. Aduz, ainda, que as investigações foram deflagradas em conjunto com o PIC nº 0065409-83.2025.8.16.0014, Operação Libertatem, e nº 0027259-96.2026.8.16.0014, Operação Alvorada, procedimentos convergentes e complementares, sendo que as apreensões somam 20 (vinte) aparelhos celulares, além de pendrives, HDs, notebooks e documentos relacionados ao Primeiro Comando da Capital – PCC, todos pendentes de análise, dos quais 07 (sete) celulares pertencem aos ora requeridos. Argumenta que o inusual volume de eletrônicos apreendidos, aliado à complexidade da documentação angariada e ao elevado número de investigados (trinta e sete), inviabilizou a completa e detalhada análise dos elementos probatórios no prazo inicial de 30 (trinta) dias, impondo-se a prorrogação da medida para conclusão das diligências, notadamente: (i) finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos; (ii) oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime de favorecimento ao domínio social estruturado; e (iii) localização dos investigados foragidos. Salienta, ademais, o risco concreto de destruição de provas, cumprindo reiterar que, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar, o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO desacatou a ordem policial, destruindo um dos seus aparelhos celulares e ofendendo a integridade física de policial militar, tendo sido denunciado nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Da prorrogação da prisão temporária: Dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 que, nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Com efeito, os investigados figuram, em tese, como integrantes da organização criminosa ultraviolenta autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação nesta Comarca de Londrina e Região Metropolitana, incorrendo na prática do crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990, incluído pela Lei nº 15.358/2026 – Marco Legal de Combate ao Crime Organizado). Tendo em vista a complexidade da organização criminosa investigada, composta por trinta e sete investigados, com hierarquia interna, divisão de tarefas e atuação articulada, verifica-se que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi insuficiente para a conclusão das diligências investigativas, notadamente para a análise dos 20 (vinte) aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, dos quais 07 (sete) pertencem aos ora requeridos. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público apontou, de forma concreta e fundamentada, a existência de diligências imprescindíveis pendentes, quais sejam: (i) a finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos, os quais poderão evidenciar a necessidade de eventual conversão em prisão preventiva; (ii) a oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime investigado, cuja colheita restaria prejudicada em caso de soltura, ante o risco de coação e evasão; e (iii) a localização dos investigados foragidos, sobre os quais recaem mandados de prisão temporária ainda não cumpridos. Nesse viés, mostra-se evidente que a soltura dos representados neste momento processual comprometeria de forma irreversível o desdobramento das investigações, seja pela possibilidade de exercício de influência sobre testemunhas e demais investigados, o que ensejaria a construção de versões fantasiosas, a manipulação de depoimentos e a supressão de elementos de prova, seja pelo concreto risco de fuga do distrito da culpa, circunstância que, aliás, já se materializou em relação a SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Ademais, o risco concreto de destruição de provas restou robustamente demonstrado nos autos, na medida em que o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar e pessoal, desacatou a ordem policial e destruiu um dos seus aparelhos celulares, conforme registrado no BOU nº 2026/790137, além de ter ofendido a integridade física de policial militar, fatos que ensejaram sua denúncia nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Tais circunstâncias evidenciam, com clareza, a disposição dos investigados de obstar a persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Saliente-se, ainda, que permanecem inalterados os requisitos e pressupostos que embasaram a decretação da prisão temporária, notadamente: (i) a imprescindibilidade da medida para as investigações do procedimento investigatório criminal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989); (ii) as fundadas razões de autoria dos requeridos no crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990); (iii) a existência de fatos novos e contemporâneos que fundamentam a medida (artigo 312, § 2º, do CPP); (iv) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais dos requeridos (artigo 282, inciso II, do CPP); e (v) a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas (artigos 282, § 6º, 319 e 320 do CPP). Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida “uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos”. (…) (STJ - RCD no HC n. 891.961/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024). (grifei) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) A prisão temporária do paciente deve ser mantida porque estão suficientemente demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do vasto conjunto de elementos colhidos na investigação e indícios de atuação em organização criminosa estruturada, com ramificações interestaduais e possível vínculo com facção de alta complexidade. A decisão impugnada evidencia que a custódia é imprescindível para a continuidade e eficácia das investigações, que ainda demandam aprofundamento das diligências voltadas à identificação de outros envolvidos, sendo concreto o risco de interferência probatória caso o paciente seja colocado em liberdade. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-42.2026.8.16.0000 - Rel.ª Substituta DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026). (Grifei). Resta demonstrada, portanto, a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo razoável e proporcional a manutenção da custódia cautelar por igual prazo, a fim de viabilizar a conclusão das diligências investigativas e o integral esclarecimento dos fatos. 3. Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEFIRO o pedido e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do primeiro período, qual seja 14.07.2026, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, dos investigados: a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; b) PATRIK MAICHAKI; c) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; d) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; e) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; f) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; g) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; h) BRUNO LIBERATO DIAS; i) GABRIELA APARECIDA MIRANDA; j) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; k) THIAGO SANTOS RAMIRO; l) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; m) PAULO ROBERTO FERREIRA; e n) BRUNO RAMOS INOCENCIO. 4. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 5. Anote-se nos mandados que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, § 6º, da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 6. Decorrido o prazo ora prorrogado, sem nova determinação judicial, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocar em liberdade os representados, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º, do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7. Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial, que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 8. Tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de conversão em prisão preventiva, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo ora prorrogado. 9. Quanto aos investigados SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, foragidos e cujos mandados de prisão temporária não foram cumpridos, permanecem hígidos os mandados anteriormente expedidos, devendo a Autoridade Policial intensificar as diligências para localização e captura. 11. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que o prazo da prisão temporária vence em 14.07.2026”. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária e de sua prorrogação, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas Pois bem. Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] Na forma das disposições da Lei 8.072/90, em se tratando de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade. Comentando o tema em debate, Renato Brasileiro de Lima leciona que, de acordo com a corrente majoritária “com o objetivo de consertar a falta de técnica do legislador, somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1 °, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa. Tendo em conta tratar-se a prisão temporária de espécie de prisão cautelar, conjugam-se, assim, seus pressupostos: 1) fumus comissi delicti, previsto no inciso III; 2) periculum libertatis, previsto no inciso I ou no inciso II”. (in. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º ed. 2015. p. 667/668). No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti mostra-se, em juízo preliminar, suficientemente demonstrado na decisão impugnada. Isso porque a investigação busca apurar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, havendo, até o momento, elementos colhidos especialmente a partir das diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Londrina. A análise dos dados deve ser compreendida no contexto das investigações conduzidas pelo GAECO, especialmente no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo apurado, a análise pericial dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, possibilitou o acesso a amplo acervo informacional relacionado à estrutura interna da facção criminosa. Entre os elementos identificados, destacam-se diálogos, documentos internos, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Esses registros continham informações como nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica, permitindo a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Em relação ao paciente LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Deste modo, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais. 2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989. 3. Ordem denegada. (HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma, entre eles o de tráfico de drogas. (...) (HC 333.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA NO ART. 1º, INCISOS I E III, N, DA LEI N.º 7.960/89. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto de prisão temporária encontra-se devidamente fundamentado no art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei 7.960/89, tendo em vista a existência de fundados indícios de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas -, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais - em razão de estar o paciente foragido, dificultando a apuração do crime -, não havendo falar em constrangimento ilegal. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.024/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada. (HC 91.318/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) Cumpre registra, ainda, que a decisão que prorrogou a prisão temporária não se limitou à necessidade de análise de aparelhos celulares já apreendidos. Embora a finalização da perícia em dispositivos eletrônicos constitua um dos fundamentos invocados, também foram apontadas outras diligências pendentes e circunstâncias concretas relevantes, consistentes na oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas aos fatos investigados, na localização de investigados foragidos, no elevado número de aparelhos e documentos apreendidos e na necessidade de conclusão da análise do material probatório no contexto de investigação complexa, com pluralidade de envolvidos. Além disso, a autoridade apontada como coatora registrou que a soltura dos investigados poderia comprometer o desenvolvimento das investigações, seja pela possibilidade de influência sobre testemunhas e demais investigados, seja pelo risco de alinhamento de versões, supressão de provas ou evasão do distrito da culpa. Foi consignado, ainda, que alguns investigados permaneceriam em local incerto e não sabido, circunstância que reforça, ao menos nesta fase preliminar, a necessidade de cautela quanto à preservação da instrução investigativa. Não se desconhece o argumento defensivo de que a conduta atribuída a outro investigado, consistente na destruição de aparelho celular e resistência à ação policial, não poderia, por si só, justificar a manutenção da prisão temporária do paciente. Todavia, em sede liminar, a decisão impugnada não se apoia exclusivamente nesse episódio, mas em um conjunto mais amplo de fundamentos relacionados à complexidade da apuração, à estrutura da organização criminosa investigada, à necessidade de conclusão das diligências pendentes e ao risco concreto de comprometimento da investigação. Ademais, a eventual existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral e núcleo familiar constituído, não possui, isoladamente, o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a manutenção da medida excepcional. Tais circunstâncias poderão ser reavaliadas em momento oportuno, com cognição mais aprofundada, mas não autorizam, por si sós, a concessão da ordem liminar. Também não se constata, neste momento processual, que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar a eficácia da investigação. Considerando os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, especialmente a necessidade de conclusão das diligências pendentes, a identificação de outros integrantes da organização criminosa e a preservação dos elementos probatórios, a substituição imediata da custódia por medidas alternativas não se mostra recomendável em sede de cognição sumária. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4109/DF e 3360/DF, assentou que a prisão temporária exige, cumulativamente, imprescindibilidade para as investigações, fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal, contemporaneidade dos fatos, adequação da medida à gravidade concreta do delito e insuficiência das cautelares diversas. Em análise preliminar, tais requisitos foram enfrentados pela decisão impugnada, que apresentou motivação concreta e vinculada às peculiaridades da investigação. Não se vislumbra, portanto, deficiência de fundamentação apta a ensejar, de plano, o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ao contrário, as decisões questionadas apontaram elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada e à necessidade de preservação da investigação em curso. Assim, inexistindo ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia, e considerando que o exame aprofundado das teses defensivas demanda análise mais ampla do acervo probatório e melhor instrução do feito, deve ser indeferido o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no momento processual oportuno. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE STAIGER GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI
OAB: 28524/PR
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0103027-70.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Marcus Leandro Alcantara Genovezi Paciente : Luiz Henrique Staiger Gonçalves Vistos. I – Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, sob a alegação de estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária do paciente, bem como de sua prorrogação, ao argumento de que não estaria demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações, especialmente porque os aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos cuja análise justificaria a manutenção da segregação já se encontram apreendidos e sob a guarda da Polícia Judiciária. Aduz, ainda, que eventual conduta violenta atribuída a outro investigado, durante o cumprimento de mandados judiciais, não poderia ser utilizada como fundamento para a manutenção da custódia do paciente, o qual teria colaborado com as diligências. Afirma, também, que a decisão combatida estaria amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema ou correlação específica com a situação individual de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da prorrogação da prisão temporária quando fundada apenas na necessidade de análise de aparelhos eletrônicos já apreendidos, bem como sustenta a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade laboral e núcleo familiar constituído. Subsidiariamente, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico. Ao final, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão temporária do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Ressalte-se que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente nesta análise liminar do feito. Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ademais, sobre os requisitos necessários para o conhecimento do habeas corpus preventivo: “Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus. Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodium, 2015, p. 1752.) Portanto, embora seja admissível o habeas corpus preventivo, o pedido deve demonstrar a existência da ameaça à liberdade, e que essa ameaça seja evidentemente ilegal. Sob esse enfoque: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 497.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 46.871/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2014) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. SUPOSTA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INFUNDADO TEMOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO A SER EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra possível ato ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Rolândia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, da expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade. Exige-se a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido. 4. No caso em tela se mostra impossível a expedição de salvo-conduto, pois a impetração encontra-se desacompanhada da efetiva comprovação de ato ilegal ou abusivo que pudesse conduzir a constrangimento ilegal e, além disso, a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o cumprimento da sanção é consectário lógico do trânsito em julgado da condenação.[...] IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060424-79.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária, em 25.05.2026, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 9.1 – autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014): “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): a. decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: b. expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; c. quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; d. autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e e. dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO: Em relação ao investigado WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “GORDÃO” ou “GUSTAVO”, os elementos informativos indicam que ele possuiria vínculo ativo com a organização criminosa PCC, figurando nos registros internos da facção criminosa como integrante regularmente cadastrado. Conforme consta dos relatórios policiais, foram identificados registros contendo suas informações pessoais, alcunhas utilizadas, número de “placa” e referências à sua atuação no âmbito da facção, evidenciando vínculo estável e permanente com a organização criminosa. b) PATRIK MAICHAKI: Quanto ao investigado PATRIK MAICHAKI, vulgo “REVOLTADO” ou “JACK NAPIER”, as investigações revelaram a existência de registros internos vinculando-o à estrutura organizacional do PCC, com indicação de alcunhas, dados pessoais e referências ao desempenho de funções internas da facção criminosa. Os elementos colhidos demonstram, em análise preliminar, que o investigado integra a estrutura da organização criminosa de forma não episódica, mantendo vínculo estável com outros integrantes da facção. c) SANDRO HENRIQUE THOMAZ: No tocante ao investigado SANDRO HENRIQUE THOMAZ, vulgo “PEDRO MIGUEL” ou “ANJO DAS TREVAS”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, inclusive com referências a funções internas e histórico de atuação dentro da organização criminosa. Consta, ainda, a existência de anotações criminais e referências ao desempenho de atividades relacionadas ao setor disciplinar da facção, demonstrando possível posição de relevância dentro da estrutura criminosa. d) NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA: Em relação ao investigado NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, vulgo “MBAPÊ” ou “RARIDADE”, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos indicam atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. e) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO: Quanto ao investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, vulgo “SMITH” ou “MATROKA”, os elementos informativos apontam que ele integraria o PCC de forma estável, figurando nos registros denominados “cara-crachá” e mantendo vínculos com integrantes da organização criminosa atuantes em diferentes municípios. Constam referências à utilização de alcunhas e número de identificação interno (“placa”), circunstância compatível com os mecanismos de controle adotados pela facção criminosa. f) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES: No que se refere ao investigado LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção g) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA: Em relação ao investigado KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, vulgo “ROLETA RUSSA”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo registros contendo suas informações pessoais, alcunha e referências ao vínculo mantido com a organização criminosa. h) CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA: Quanto ao investigado CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, vulgo “KRONOS”, “GOLIAS” ou “MONRRA”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e inserção em registros internos da facção criminosa. Os elementos reunidos demonstram indícios de integração estável à organização criminosa. i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. j) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA: Quanto ao investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “L.P” ou “RYAN FRANCISCO”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à utilização de codinomes próprios da organização criminosa. k) BRUNO LIBERATO DIAS: Em relação ao investigado BRUNO LIBERATO DIAS, vulgo “LACOSTE”, os relatórios policiais apontam que ele exerceria função denominada “Geral do progresso” dentro da estrutura da facção criminosa, além de possuir histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e roubo agravado. Conforme consta do relatório policial, o investigado possuiria número de controle interno (“placa”) e desempenharia funções estruturais relevantes no âmbito do PCC, havendo, ainda, informação de que atualmente estaria submetido à monitoração eletrônica. l) GABRIELA APARECIDA MIRANDA: Quanto à investigada GABRIELA APARECIDA MIRANDA, vulgo “ELOISY”, os elementos informativos revelam sua vinculação à organização criminosa PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculo com integrantes do núcleo investigado. m) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM: No que se refere ao investigado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, vulgo “CAVEIRA” ou “MIGUEL”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura organizacional do PCC, havendo indicativos de vínculo estável com a facção criminosa e atuação coordenada com outros integrantes. n) JOÃO LUIZ DOMINGUES: Em relação ao investigado JOÃO LUIZ DOMINGUES, vulgo “MUSTANG”, os elementos coligidos apontam sua identificação nos registros internos da facção criminosa, com referências à utilização de alcunha e vínculo ativo com integrantes do PCC atuantes na região norte do Paraná. o) THIAGO SANTOS RAMIRO: Quanto ao investigado THIAGO SANTOS RAMIRO, vulgo “TELZINHO”, “JOGADOR”, “POSEIDON”, “THOMAS” ou “PROFESSOR”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e participação em setores internos da organização criminosa. p) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO: No tocante ao investigado DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, vulgo “NEGÃO”, “CHINÊS DO 15” ou “YAKUZA”, os elementos informativos apontam que ele integra a estrutura organizacional do PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculos com integrantes atuantes na região investigada. q) PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA: Por fim, em relação ao investigado PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “MENOR DA 17”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial. 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados. 6. Da dispensa de cartas precatórias: Quanto ao pedido de dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das diligências, observo que as investigações envolvem pluralidade de investigados distribuídos em diversos municípios do Estado do Paraná. Conforme consta dos autos, os investigados residem em diferentes cidades da região norte do Estado, havendo necessidade de cumprimento simultâneo das diligências para evitar comunicação entre os integrantes da organização criminosa e eventual destruição de provas. Nesse contexto, a prévia expedição de cartas precatórias poderia comprometer a simultaneidade das diligências e, consequentemente, frustrar a eficácia da operação policial. Assim, considerando a complexidade da investigação, a necessidade de atuação coordenada das equipes responsáveis e o risco concreto de comprometimento das diligências, mostra-se adequada a dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das medidas deferidas. 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: Rua Martim Pescador Verde, nº 330, Parque Industrial II, em Arapongas-PR – endereço residencial de WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; Rua das Bananeiras, nº 26, em Ibaiti-PR – endereço residencial de PATRIK MAICHAKI; Rua Antônio Orozimbo, nº 446, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de SANDRO HENRIQUE THOMAZ; Rua Barra do Jacutinga, nº 64, em Ibiporã-PR – endereço residencial de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; Rua Frei Francisco, nº 171, em Joaquim Távora-PR – endereço residencial de LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; Rua Rio de Janeiro, nº 379, em Cornélio Procópio-PR – endereço residencial de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; Rua Sadão Kawata, nº 470, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; Rua Francisco Reina Martins, nº 151, Bairro Mario Sérgio, em BandeirantesPR – endereço residencial de CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; Rua José Anastácio de Oliveira, nº 280, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; Rua Oito de Março, nº 160, União da Vitória II, em Londrina-PR – endereço residencial de ALISSON HENRIQUE GOBO BATOCHI; Rua Equador, nº 25, Bairro Residencial, em Nova Fátima-PR – endereço residencial de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; Rua Jun Arakava, nº 1224-A, Jardim Progresso, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de BRUNO LIBERATO DIAS; Rua Sebastiana Alves da Cruz, nº 587, Centro, em Lupionópolis-PR – endereço residencial de GABRIELA APARECIDA MIRANDA; Rua Bico Agudo, nº 510, Jardim San Rafael, em Arapongas-PR – endereço residencial de DENIS MAURICIO AGUIAR DE JESUS; Rua da Ema, nº 94, Bairro Paraíso, em Londrina-PR – endereço residencial de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; Rua Sebastião José Ribeiro, nº 73, em Ribeirão do Pinhal-PR – endereço residencial de JOÃO LUIZ DOMINGUES; Rua Airton Senna, nº 26, em Jataizinho-PR – endereço residencial de THIAGO SANTOS RAMIRO; Rua Jose Felisbino de Godoy, nº 351, Bairro Bela Manhã, em Santo Antônio da Platina-PR – endereço residencial de DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; Rua Treze de Maio, nº 247 e 158, Jardim Paraíso, em Jacarezinho-PR – endereço residencial de PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça”. Após, em 08/07/2026, foi deferida a prorrogação da prisão temporária, nos seguintes termos (0027259-96.2026.8.16.0014 - mov. 78.1): “1. Trata-se de pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 cumulado com artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores com atribuição perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, em desfavor dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, PAULO ROBERTO FERREIRA e BRUNO RAMOS INOCENCIO. Sustenta, em síntese, que as prisões temporárias foram decretadas nos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014 (movs. 9.1 e 81.1), no bojo da denominada “Operação Panóptico”, deflagrada em 15.06.2026, sendo que, por ocasião do cumprimento, não foram localizados os investigados PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, dos quais apenas PATRIK MAICHAKI foi posteriormente localizado em 26.06.2026, permanecendo foragidos os demais. Aduz, ainda, que as investigações foram deflagradas em conjunto com o PIC nº 0065409-83.2025.8.16.0014, Operação Libertatem, e nº 0027259-96.2026.8.16.0014, Operação Alvorada, procedimentos convergentes e complementares, sendo que as apreensões somam 20 (vinte) aparelhos celulares, além de pendrives, HDs, notebooks e documentos relacionados ao Primeiro Comando da Capital – PCC, todos pendentes de análise, dos quais 07 (sete) celulares pertencem aos ora requeridos. Argumenta que o inusual volume de eletrônicos apreendidos, aliado à complexidade da documentação angariada e ao elevado número de investigados (trinta e sete), inviabilizou a completa e detalhada análise dos elementos probatórios no prazo inicial de 30 (trinta) dias, impondo-se a prorrogação da medida para conclusão das diligências, notadamente: (i) finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos; (ii) oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime de favorecimento ao domínio social estruturado; e (iii) localização dos investigados foragidos. Salienta, ademais, o risco concreto de destruição de provas, cumprindo reiterar que, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar, o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO desacatou a ordem policial, destruindo um dos seus aparelhos celulares e ofendendo a integridade física de policial militar, tendo sido denunciado nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Da prorrogação da prisão temporária: Dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 que, nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Com efeito, os investigados figuram, em tese, como integrantes da organização criminosa ultraviolenta autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação nesta Comarca de Londrina e Região Metropolitana, incorrendo na prática do crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990, incluído pela Lei nº 15.358/2026 – Marco Legal de Combate ao Crime Organizado). Tendo em vista a complexidade da organização criminosa investigada, composta por trinta e sete investigados, com hierarquia interna, divisão de tarefas e atuação articulada, verifica-se que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi insuficiente para a conclusão das diligências investigativas, notadamente para a análise dos 20 (vinte) aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, dos quais 07 (sete) pertencem aos ora requeridos. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público apontou, de forma concreta e fundamentada, a existência de diligências imprescindíveis pendentes, quais sejam: (i) a finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos, os quais poderão evidenciar a necessidade de eventual conversão em prisão preventiva; (ii) a oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime investigado, cuja colheita restaria prejudicada em caso de soltura, ante o risco de coação e evasão; e (iii) a localização dos investigados foragidos, sobre os quais recaem mandados de prisão temporária ainda não cumpridos. Nesse viés, mostra-se evidente que a soltura dos representados neste momento processual comprometeria de forma irreversível o desdobramento das investigações, seja pela possibilidade de exercício de influência sobre testemunhas e demais investigados, o que ensejaria a construção de versões fantasiosas, a manipulação de depoimentos e a supressão de elementos de prova, seja pelo concreto risco de fuga do distrito da culpa, circunstância que, aliás, já se materializou em relação a SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Ademais, o risco concreto de destruição de provas restou robustamente demonstrado nos autos, na medida em que o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar e pessoal, desacatou a ordem policial e destruiu um dos seus aparelhos celulares, conforme registrado no BOU nº 2026/790137, além de ter ofendido a integridade física de policial militar, fatos que ensejaram sua denúncia nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Tais circunstâncias evidenciam, com clareza, a disposição dos investigados de obstar a persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Saliente-se, ainda, que permanecem inalterados os requisitos e pressupostos que embasaram a decretação da prisão temporária, notadamente: (i) a imprescindibilidade da medida para as investigações do procedimento investigatório criminal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989); (ii) as fundadas razões de autoria dos requeridos no crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990); (iii) a existência de fatos novos e contemporâneos que fundamentam a medida (artigo 312, § 2º, do CPP); (iv) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais dos requeridos (artigo 282, inciso II, do CPP); e (v) a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas (artigos 282, § 6º, 319 e 320 do CPP). Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida “uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos”. (…) (STJ - RCD no HC n. 891.961/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024). (grifei) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) A prisão temporária do paciente deve ser mantida porque estão suficientemente demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do vasto conjunto de elementos colhidos na investigação e indícios de atuação em organização criminosa estruturada, com ramificações interestaduais e possível vínculo com facção de alta complexidade. A decisão impugnada evidencia que a custódia é imprescindível para a continuidade e eficácia das investigações, que ainda demandam aprofundamento das diligências voltadas à identificação de outros envolvidos, sendo concreto o risco de interferência probatória caso o paciente seja colocado em liberdade. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-42.2026.8.16.0000 - Rel.ª Substituta DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026). (Grifei). Resta demonstrada, portanto, a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo razoável e proporcional a manutenção da custódia cautelar por igual prazo, a fim de viabilizar a conclusão das diligências investigativas e o integral esclarecimento dos fatos. 3. Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEFIRO o pedido e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do primeiro período, qual seja 14.07.2026, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, dos investigados: a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; b) PATRIK MAICHAKI; c) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; d) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; e) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; f) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; g) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; h) BRUNO LIBERATO DIAS; i) GABRIELA APARECIDA MIRANDA; j) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; k) THIAGO SANTOS RAMIRO; l) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; m) PAULO ROBERTO FERREIRA; e n) BRUNO RAMOS INOCENCIO. 4. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 5. Anote-se nos mandados que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, § 6º, da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 6. Decorrido o prazo ora prorrogado, sem nova determinação judicial, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocar em liberdade os representados, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º, do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7. Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial, que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 8. Tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de conversão em prisão preventiva, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo ora prorrogado. 9. Quanto aos investigados SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, foragidos e cujos mandados de prisão temporária não foram cumpridos, permanecem hígidos os mandados anteriormente expedidos, devendo a Autoridade Policial intensificar as diligências para localização e captura. 11. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que o prazo da prisão temporária vence em 14.07.2026”. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária e de sua prorrogação, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas Pois bem. Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] Na forma das disposições da Lei 8.072/90, em se tratando de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade. Comentando o tema em debate, Renato Brasileiro de Lima leciona que, de acordo com a corrente majoritária “com o objetivo de consertar a falta de técnica do legislador, somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1 °, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa. Tendo em conta tratar-se a prisão temporária de espécie de prisão cautelar, conjugam-se, assim, seus pressupostos: 1) fumus comissi delicti, previsto no inciso III; 2) periculum libertatis, previsto no inciso I ou no inciso II”. (in. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º ed. 2015. p. 667/668). No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti mostra-se, em juízo preliminar, suficientemente demonstrado na decisão impugnada. Isso porque a investigação busca apurar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, havendo, até o momento, elementos colhidos especialmente a partir das diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Londrina. A análise dos dados deve ser compreendida no contexto das investigações conduzidas pelo GAECO, especialmente no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo apurado, a análise pericial dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, possibilitou o acesso a amplo acervo informacional relacionado à estrutura interna da facção criminosa. Entre os elementos identificados, destacam-se diálogos, documentos internos, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Esses registros continham informações como nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica, permitindo a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Em relação ao paciente LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Deste modo, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais. 2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989. 3. Ordem denegada. (HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma, entre eles o de tráfico de drogas. (...) (HC 333.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA NO ART. 1º, INCISOS I E III, N, DA LEI N.º 7.960/89. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto de prisão temporária encontra-se devidamente fundamentado no art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei 7.960/89, tendo em vista a existência de fundados indícios de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas -, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais - em razão de estar o paciente foragido, dificultando a apuração do crime -, não havendo falar em constrangimento ilegal. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.024/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada. (HC 91.318/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) Cumpre registra, ainda, que a decisão que prorrogou a prisão temporária não se limitou à necessidade de análise de aparelhos celulares já apreendidos. Embora a finalização da perícia em dispositivos eletrônicos constitua um dos fundamentos invocados, também foram apontadas outras diligências pendentes e circunstâncias concretas relevantes, consistentes na oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas aos fatos investigados, na localização de investigados foragidos, no elevado número de aparelhos e documentos apreendidos e na necessidade de conclusão da análise do material probatório no contexto de investigação complexa, com pluralidade de envolvidos. Além disso, a autoridade apontada como coatora registrou que a soltura dos investigados poderia comprometer o desenvolvimento das investigações, seja pela possibilidade de influência sobre testemunhas e demais investigados, seja pelo risco de alinhamento de versões, supressão de provas ou evasão do distrito da culpa. Foi consignado, ainda, que alguns investigados permaneceriam em local incerto e não sabido, circunstância que reforça, ao menos nesta fase preliminar, a necessidade de cautela quanto à preservação da instrução investigativa. Não se desconhece o argumento defensivo de que a conduta atribuída a outro investigado, consistente na destruição de aparelho celular e resistência à ação policial, não poderia, por si só, justificar a manutenção da prisão temporária do paciente. Todavia, em sede liminar, a decisão impugnada não se apoia exclusivamente nesse episódio, mas em um conjunto mais amplo de fundamentos relacionados à complexidade da apuração, à estrutura da organização criminosa investigada, à necessidade de conclusão das diligências pendentes e ao risco concreto de comprometimento da investigação. Ademais, a eventual existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral e núcleo familiar constituído, não possui, isoladamente, o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a manutenção da medida excepcional. Tais circunstâncias poderão ser reavaliadas em momento oportuno, com cognição mais aprofundada, mas não autorizam, por si sós, a concessão da ordem liminar. Também não se constata, neste momento processual, que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar a eficácia da investigação. Considerando os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, especialmente a necessidade de conclusão das diligências pendentes, a identificação de outros integrantes da organização criminosa e a preservação dos elementos probatórios, a substituição imediata da custódia por medidas alternativas não se mostra recomendável em sede de cognição sumária. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4109/DF e 3360/DF, assentou que a prisão temporária exige, cumulativamente, imprescindibilidade para as investigações, fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal, contemporaneidade dos fatos, adequação da medida à gravidade concreta do delito e insuficiência das cautelares diversas. Em análise preliminar, tais requisitos foram enfrentados pela decisão impugnada, que apresentou motivação concreta e vinculada às peculiaridades da investigação. Não se vislumbra, portanto, deficiência de fundamentação apta a ensejar, de plano, o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ao contrário, as decisões questionadas apontaram elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada e à necessidade de preservação da investigação em curso. Assim, inexistindo ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia, e considerando que o exame aprofundado das teses defensivas demanda análise mais ampla do acervo probatório e melhor instrução do feito, deve ser indeferido o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no momento processual oportuno. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834.