Detalhe do processo

0103022-48.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0103022-48.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Marcus Leandro Alcantara Genovezi Paciente : Patrik Lucas Barbosa da Silva Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. O impetrante narra, em síntese, que PATRIK sofreu prisão temporária no curso de investigação envolvendo organização criminosa. Sustenta, em síntese, que a prorrogação da segregação cautelar carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações, afirmando que o paciente foi preso em sua residência, colaborou com os atos investigativos e não praticou qualquer conduta que justificasse a manutenção da custódia. Argumenta que os aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos já foram apreendidos e encontram-se sob custódia da autoridade policial para perícia, de modo que a prisão não seria necessária para a extração e análise dos dados. Defende a ausência de demonstração do periculum libertatis e a utilização de fundamentação genérica baseada apenas na complexidade da investigação e no número de investigados. Invoca precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a ilegalidade da prorrogação da prisão temporária quando não demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, especialmente quando os aparelhos eletrônicos já se encontram apreendidos. Aduz, ainda, que o paciente possui vínculos familiares, trabalho lícito, residência fixa e cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, inexistindo risco concreto às diligências investigativas, bem como que os fatos investigados seriam extemporâneos. Sustenta a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, 319 e correlatos do CPP, em especial comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica, para resguardar a investigação. Requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão temporária. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (a) apresentação mensal em juízo para justificar atividades e residência pelo prazo de 120 dias ou até o término das investigações; (b) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado pela autoridade policial e judicial; (c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; (d) proibição de contato com as testemunhas arroladas nos autos; (e) monitoração eletrônica; além de outras medidas que o juízo entender necessárias para o adequado acautelamento do feito, permitindo que responda ao procedimento investigativo em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A decisão que decretou a prisão temporária foi lastreada nos seguintes termos (autos 0031007-39.2026.8.16.0014 - mov. 9.1): 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. (...) i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. (...) Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO P (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados (...) 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: (...) 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça. O mandado de prisão temporária do paciente foi cumprido no dia 15.06.2026 (mov. 105.1, 0031007-39.2026.8.16.0014). Na sequência, foi determinada a prorrogação da medida, nos seguintes termos (mov. 263.2): 2. Da prorrogação da prisão temporária: Dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 que, nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Com efeito, os investigados figuram, em tese, como integrantes da organização criminosa ultraviolenta autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação nesta Comarca de Londrina e Região Metropolitana, incorrendo na prática do crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990, incluído pela Lei nº 15.358/2026 – Marco Legal de Combate ao Crime Organizado). Tendo em vista a complexidade da organização criminosa investigada, composta por trinta e sete investigados, com hierarquia interna, divisão de tarefas e atuação articulada, verifica-se que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi insuficiente para a conclusão das diligências investigativas, notadamente para a análise dos 20 (vinte) aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, dos quais 07 (sete) pertencem aos ora requeridos. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público apontou, de forma concreta e fundamentada, a existência de diligências imprescindíveis pendentes, quais sejam: (i) a finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos, os quais poderão evidenciar a necessidade de eventual conversão em prisão preventiva; (ii) a oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime investigado, cuja colheita restaria prejudicada em caso de soltura, ante o risco de coação e evasão; e (iii) a localização dos investigados foragidos, sobre os quais recaem mandados de prisão temporária ainda não cumpridos. Nesse viés, mostra-se evidente que a soltura dos representados neste momento processual comprometeria de forma irreversível o desdobramento das investigações, seja pela possibilidade de exercício de influência sobre testemunhas e demais investigados, o que ensejaria a construção de versões fantasiosas, a manipulação de depoimentos e a supressão de elementos de prova, seja pelo concreto risco de fuga do distrito da culpa, circunstância que, aliás, já se materializou em relação a SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Ademais, o risco concreto de destruição de provas restou robustamente demonstrado nos autos, na medida em que o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar e pessoal, desacatou a ordem policial e destruiu um dos seus aparelhos celulares, conforme registrado no BOU nº 2026/790137, além de ter ofendido a integridade física de policial militar, fatos que ensejaram sua denúncia nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Tais circunstâncias evidenciam, com clareza, a disposição dos investigados de obstar a persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Saliente-se, ainda, que permanecem inalterados os requisitos e pressupostos que embasaram a decretação da prisão temporária, notadamente: (i) a imprescindibilidade da medida para as investigações do procedimento investigatório criminal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989); (ii) as fundadas razões de autoria dos requeridos no crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990); (iii) a existência de fatos novos e contemporâneos que fundamentam a medida (artigo 312, § 2º, do CPP); (iv) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais dos requeridos (artigo 282, inciso II, do CPP); e (v) a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas (artigos 282, § 6º, 319 e 320 do CPP). Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida “uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos”. (…) (STJ - RCD no HC n. 891.961/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024). No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) A prisão temporária do paciente deve ser mantida porque estão suficientemente demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do vasto conjunto de elementos colhidos na investigação e indícios de atuação em organização criminosa estruturada, com ramificações interestaduais e possível vínculo com facção de alta complexidade. A decisão impugnada evidencia que a custódia é imprescindível para a continuidade e eficácia das investigações, que ainda demandam aprofundamento das diligências voltadas à identificação de outros envolvidos, sendo concreto o risco de interferência probatória caso o paciente seja colocado em liberdade. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-42.2026.8.16.0000 - Rel.ª Substituta DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026). Resta demonstrada, portanto, a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo razoável e proporcional a manutenção da custódia cautelar por igual prazo, a fim de viabilizar a conclusão das diligências investigativas e o integral esclarecimento dos fatos. 3. Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEFIRO o pedido e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do primeiro período, qual seja 14.07.2026, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, dos investigados: a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; b) PATRIK MAICHAKI; c) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; d) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; e) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; f) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; g) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; h) BRUNO LIBERATO DIAS; i) GABRIELA APARECIDA MIRANDA; j) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; k) THIAGO SANTOS RAMIRO; l) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; m) PAULO ROBERTO FERREIRA; e n) BRUNO RAMOS INOCENCIO. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, diante da concreta retratação da ocorrência do crime e das particularidades do caso, e com a ponderação suficiente dos requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...] n) tráfico de drogas Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No exame do caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti foi adequadamente demonstrado na decisão atacada, mormente porque a investigação objetiva desvendar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa praticados, afigurando-se, até então, presente, especialmente pelas diligências realizadas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Londrina). A análise dos dados, se insere no contexto do conhecimento angariado em várias investigações encetadas pelo GAECO, conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, e com a análise pericial, foi acessado um vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, os registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo a inicial do Ministério Público dos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014, o investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “Ryan Francisco”, foi identificado como integrante do Primeiro Comando da Capital a partir dos dados extraídos do aparelho celular de outro investigado e dos registros internos da facção (“cara-crachá”), constando com a placa nº 173.325 e ocupando a relevante função de “Geral do Estado do Paraná”, além de já ter exercido as atribuições de “Jet disciplinar PEL1” e “Jet CRESLON”. A acusação ressalta ainda que ele possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000084-42.2022.8.16.0120 pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, justamente em razão de seu vínculo com o PCC. Dessa forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Com isso, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Em síntese, inexistindo ilegalidade aparente, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º, incisos I e III, alínea “n” da Lei n. 7.960/1989, haja vista a existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, o decreto prisional, em princípio, não padece de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual deixo para aprofundar as questões trazidas pelo impetrante quando do julgamento do mérito deste habeas corpus e, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI

OAB: 28524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0103022-48.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Marcus Leandro Alcantara Genovezi Paciente : Patrik Lucas Barbosa da Silva Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. O impetrante narra, em síntese, que PATRIK sofreu prisão temporária no curso de investigação envolvendo organização criminosa. Sustenta, em síntese, que a prorrogação da segregação cautelar carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações, afirmando que o paciente foi preso em sua residência, colaborou com os atos investigativos e não praticou qualquer conduta que justificasse a manutenção da custódia. Argumenta que os aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos já foram apreendidos e encontram-se sob custódia da autoridade policial para perícia, de modo que a prisão não seria necessária para a extração e análise dos dados. Defende a ausência de demonstração do periculum libertatis e a utilização de fundamentação genérica baseada apenas na complexidade da investigação e no número de investigados. Invoca precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a ilegalidade da prorrogação da prisão temporária quando não demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, especialmente quando os aparelhos eletrônicos já se encontram apreendidos. Aduz, ainda, que o paciente possui vínculos familiares, trabalho lícito, residência fixa e cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, inexistindo risco concreto às diligências investigativas, bem como que os fatos investigados seriam extemporâneos. Sustenta a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, 319 e correlatos do CPP, em especial comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica, para resguardar a investigação. Requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão temporária. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (a) apresentação mensal em juízo para justificar atividades e residência pelo prazo de 120 dias ou até o término das investigações; (b) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado pela autoridade policial e judicial; (c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; (d) proibição de contato com as testemunhas arroladas nos autos; (e) monitoração eletrônica; além de outras medidas que o juízo entender necessárias para o adequado acautelamento do feito, permitindo que responda ao procedimento investigativo em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A decisão que decretou a prisão temporária foi lastreada nos seguintes termos (autos 0031007-39.2026.8.16.0014 - mov. 9.1): 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. (...) i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. (...) Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO P (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados (...) 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: (...) 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça. O mandado de prisão temporária do paciente foi cumprido no dia 15.06.2026 (mov. 105.1, 0031007-39.2026.8.16.0014). Na sequência, foi determinada a prorrogação da medida, nos seguintes termos (mov. 263.2): 2. Da prorrogação da prisão temporária: Dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 que, nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Com efeito, os investigados figuram, em tese, como integrantes da organização criminosa ultraviolenta autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação nesta Comarca de Londrina e Região Metropolitana, incorrendo na prática do crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990, incluído pela Lei nº 15.358/2026 – Marco Legal de Combate ao Crime Organizado). Tendo em vista a complexidade da organização criminosa investigada, composta por trinta e sete investigados, com hierarquia interna, divisão de tarefas e atuação articulada, verifica-se que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi insuficiente para a conclusão das diligências investigativas, notadamente para a análise dos 20 (vinte) aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, dos quais 07 (sete) pertencem aos ora requeridos. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público apontou, de forma concreta e fundamentada, a existência de diligências imprescindíveis pendentes, quais sejam: (i) a finalização da análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos, os quais poderão evidenciar a necessidade de eventual conversão em prisão preventiva; (ii) a oitiva de testemunhas e demais pessoas relacionadas ao crime investigado, cuja colheita restaria prejudicada em caso de soltura, ante o risco de coação e evasão; e (iii) a localização dos investigados foragidos, sobre os quais recaem mandados de prisão temporária ainda não cumpridos. Nesse viés, mostra-se evidente que a soltura dos representados neste momento processual comprometeria de forma irreversível o desdobramento das investigações, seja pela possibilidade de exercício de influência sobre testemunhas e demais investigados, o que ensejaria a construção de versões fantasiosas, a manipulação de depoimentos e a supressão de elementos de prova, seja pelo concreto risco de fuga do distrito da culpa, circunstância que, aliás, já se materializou em relação a SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, JOÃO LUIZ DOMINGUES, PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Ademais, o risco concreto de destruição de provas restou robustamente demonstrado nos autos, na medida em que o investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar e pessoal, desacatou a ordem policial e destruiu um dos seus aparelhos celulares, conforme registrado no BOU nº 2026/790137, além de ter ofendido a integridade física de policial militar, fatos que ensejaram sua denúncia nos autos nº 0001305-75.2026.8.16.0102 (Vara Criminal de Joaquim Távora) pelos crimes de fraude processual em investigação relacionada a organização criminosa, resistência e lesão corporal de natureza grave. Tais circunstâncias evidenciam, com clareza, a disposição dos investigados de obstar a persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Saliente-se, ainda, que permanecem inalterados os requisitos e pressupostos que embasaram a decretação da prisão temporária, notadamente: (i) a imprescindibilidade da medida para as investigações do procedimento investigatório criminal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989); (ii) as fundadas razões de autoria dos requeridos no crime hediondo de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990); (iii) a existência de fatos novos e contemporâneos que fundamentam a medida (artigo 312, § 2º, do CPP); (iv) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais dos requeridos (artigo 282, inciso II, do CPP); e (v) a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas (artigos 282, § 6º, 319 e 320 do CPP). Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida “uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos”. (…) (STJ - RCD no HC n. 891.961/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024). No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) A prisão temporária do paciente deve ser mantida porque estão suficientemente demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do vasto conjunto de elementos colhidos na investigação e indícios de atuação em organização criminosa estruturada, com ramificações interestaduais e possível vínculo com facção de alta complexidade. A decisão impugnada evidencia que a custódia é imprescindível para a continuidade e eficácia das investigações, que ainda demandam aprofundamento das diligências voltadas à identificação de outros envolvidos, sendo concreto o risco de interferência probatória caso o paciente seja colocado em liberdade. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-42.2026.8.16.0000 - Rel.ª Substituta DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026). Resta demonstrada, portanto, a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo razoável e proporcional a manutenção da custódia cautelar por igual prazo, a fim de viabilizar a conclusão das diligências investigativas e o integral esclarecimento dos fatos. 3. Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEFIRO o pedido e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do primeiro período, qual seja 14.07.2026, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, dos investigados: a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; b) PATRIK MAICHAKI; c) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; d) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; e) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; f) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; g) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; h) BRUNO LIBERATO DIAS; i) GABRIELA APARECIDA MIRANDA; j) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; k) THIAGO SANTOS RAMIRO; l) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; m) PAULO ROBERTO FERREIRA; e n) BRUNO RAMOS INOCENCIO. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, diante da concreta retratação da ocorrência do crime e das particularidades do caso, e com a ponderação suficiente dos requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...] n) tráfico de drogas Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No exame do caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti foi adequadamente demonstrado na decisão atacada, mormente porque a investigação objetiva desvendar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa praticados, afigurando-se, até então, presente, especialmente pelas diligências realizadas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Londrina). A análise dos dados, se insere no contexto do conhecimento angariado em várias investigações encetadas pelo GAECO, conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, e com a análise pericial, foi acessado um vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, os registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo a inicial do Ministério Público dos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014, o investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “Ryan Francisco”, foi identificado como integrante do Primeiro Comando da Capital a partir dos dados extraídos do aparelho celular de outro investigado e dos registros internos da facção (“cara-crachá”), constando com a placa nº 173.325 e ocupando a relevante função de “Geral do Estado do Paraná”, além de já ter exercido as atribuições de “Jet disciplinar PEL1” e “Jet CRESLON”. A acusação ressalta ainda que ele possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000084-42.2022.8.16.0120 pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, justamente em razão de seu vínculo com o PCC. Dessa forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Com isso, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Em síntese, inexistindo ilegalidade aparente, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º, incisos I e III, alínea “n” da Lei n. 7.960/1989, haja vista a existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, o decreto prisional, em princípio, não padece de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual deixo para aprofundar as questões trazidas pelo impetrante quando do julgamento do mérito deste habeas corpus e, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834.