0102930-94.2012.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0102930-94.2012.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ROBERTO MACIEL CPF: 918.656.706-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou JOSÉ ROBERTO MACIEL, brasileiro, solteiro, natural de Alfenas/MG, nascido em 25/01/1972, filho de Margarida Rodrigues Maciel e de Sebastião Maciel, residente na Rua Afonso Pena, nº. 1.314, Centro, Alfenas/MG, como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 22 de agosto de 2012, por volta das 20h52min, na Rua dos Ipês, Vila Esperança, Alfenas/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento, o denunciado foi visto em atitude suspeita, saindo de um terreno baldio e descartando um pacote, tendo sido abordado pelos Policiais Militares. Na ocasião, após busca no local, foi encontrado um invólucro, na cor branca, contendo cocaína, o que conduziu à prisão em flagrante do acusado. Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/19 do ID 10125479378). Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 20/25 do ID 10125479378). Auto de apreensão (fl. 01 do ID 10125440297). Exame Toxicológico Preliminar (fl. 05 do ID 10125440297). FAC do réu, às fls. 15/21 do ID 10125440297. Relação de bem apreendido, à fl. 33 do ID 10125440297. Decisão de concessão de liberdade provisória, às fls. 12/15 do ID 10125493358 Termo de compromisso do acusado, à fl. 23 do ID 10125493358. Na decisão de fl. 02 do ID 10125500551, foi recebida a denúncia e determinada a citação do denunciado para oferecer resposta à acusação. Pela certidão de fl. 08 do ID 10125500551, o acusado não foi encontrado no endereço informado, tendo sido publicado edital de citação, à fl. 10 do mesmo ID. Laudo toxicológico definitivo, à fl. 16 do ID 10125500551. Após, foi determinada a tentativa de nova citação pessoal do acusado (fl. 18 do ID 10125500551), tendo sido infrutífera a sua realização (dl. 22 do ID 10125500551). Em seguida, foi decretada a revelia do réu e suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, CPP (fl. 24 do ID 10125500551). Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 26/27 do ID 10125500551), tendo sido indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva (fl. 28 do ID 10125500551). Em novo endereço informado, foi possível a citação do réu (fls. 37/38 do ID 10125500551). Na sequência, foi apresentada resposta à acusação pelo réu, às fls. 39/44 do ID 10125500551. Designada a audiência de instrução (fl. 54 do ID 10125500551), ela ocorreu em 08 de outubro de 2018 (fls. 19/21 do ID 10125467890)., ocasião em que a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental, tendo o Ministério Público se pronunciado favorável ao pleito (fls. 33 do ID 10125467890). Ato contínuo, foi instaurado o incidente, por este juízo, à fl. 35 do ID 10125467890, tendo o Ministério Público ofertado seus quesitos (fls. 37/39 do ID 10125467890). Laudo pericial do exame de sanidade mental, às fls. 50/51 do ID 10125467890 e fls. 01/14 do ID 10125494706. CAC (fls. 17/24 do ID 10125494706). Em sede de alegações finais (fls. 25/36 do ID 10125494706 e fls. 01/06 do ID 10125481415), o Ministério Público pugnou pela procedência do feito, nos termos da inicial acusatória. Noutro giro, a defesa do acusado apresentou memoriais (fls. 09/ do ID 10125481415), requerendo a absolvição do denunciado por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28, Lei 11.343/06. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo, em razão de ter sobrevindo doença mental ao acusado, nos termos do art. 149, §2º., CPP. Na mesma decisão, foi determinado o acompanhamento pela equipe do PAI-PJ (fl. 15 do ID 10125481415). À fl. 23 do ID 10125481415, foi acostado o relatório do PAI-PJ. Reiterada a decisão de suspensão do processo (fl. 27 do ID 10125481415), foi anexado novo relatório do PAI-PJ (fl. 29 do ID 10125481415). Em continuidade, foram requisitadas informações e a atualização do estado de saúde mental atualizado do acusado (fl. 33 do ID 10125481415), o que foi colacionado à fl. 47 do ID 10125481415. Após, foi solicitada a atualização da situação de saúde mental do réu ao PAI-PJ (fl. 49 do ID 10125481415), o que foi feito à fl. 51 do ID 10125481415. Nova informação do PAI-PJ (ID 10141172182). Dando prosseguimento, foi determinada a intimação das partes para a indicação de quesitos para novo exame de sanidade mental (ID 10146401792), o que foi apresentado pelo Parquet (ID 1014834418), tendo a defesa manifestado que não havia mais quesitos (ID 10157841265). Pelo despacho de ID 10159905757, foi determinada a realização de novo exame pericial a ser realizado pelo IML, tendo sido juntado o laudo respectivo no ID 10305248758. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a prolação da sentença (ID 10306197094), o que foi ratificado pela defesa (ID 10319149250). Na decisão de ID 10322715399, foi mantida a suspensão do processo. Houve a juntada de novo relatório do PAI-PJ (ID 10463161458). Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito, por 180 (cento e oitenta) dias (ID 10464129751) Em seguida, foi trazido novo relatório do PAI-PJ (ID 10687358804), tendo o Ministério Público informado que não possui notícias de seu paradeiro (ID 10688581029). É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ ROBERTO MACIEL, já qualificado anteriormente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06. a) Da doença mental do acusado Conforme verificado no curso do processo, o denunciado foi submetido a exames de sanidade mental, a fim de se constatar a sua imputabilidade, à época dos fatos. Nesse sentido, a primeira perícia a que foi submetido concluiu que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, tendo desenvolvido perturbação mental CID-10 F19.2, F10.2 e Z73.1, posteriormente, o que demanda a submissão a tratamento de saúde mental ( fls. 50/51 do ID 10125467890 e fls. 01/14 do ID 10125494706). Num segundo momento, foi realizada nova perícia no denunciado, tendo ela concluído que, atualmente, ele é portador de quadro psicótico (CID -10 F29), não possuindo nenhuma capacidade de entendimento e determinação. Dessa maneira, denota-se que, ao tempo dos fatos, o periciando era capaz e, durante o curso do processo, sobreveio doença mental incapacitante. Todavia, como se pode averiguar de todos os relatórios realizados pelo PAI-PJ (fl. 23 do ID 10125481415, fl. 29 do ID 10125481415, fl. 47 do ID 10125481415, fl. 51 do ID 10125481415, ID 10141172182, 10463161458 e ID 10687358804) que o acusado fez acompanhamentos e tratamentos, durante o curso do processo, tendo podido exercer a sua defesa plenamente, em todos os atos já realizados. Assim, denota-se que, em momento anterior, já poderia ter sido encerrada esta ação penal, quando o réu já havia se recuperado da situação em que estava e, neste momento, não havendo mais meios de se reabilitar, se faz possível a prolação da sentença, a fim de que o processo não se perpetue suspenso. Logo, inexistindo questões preliminares, não havendo nulidades a serem sanadas, nem tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, passo à análise do mérito. b) Do mérito A figura típica apontada como praticada pelo réu na peça acusatória foi a prevista no tipo penal do art. 33, caput, Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: Art. 33, caput, Lei 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15(quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada pelo aAuto de prisão em flagrante delito (fls. 08/19 do ID 10125479378), pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 20/25 do ID 10125479378), pelo auto de apreensão (fl. 01 do ID 10125440297), pelo exame toxicológico preliminar (fl. 05 do ID 10125440297) e pelo laudo toxicológico definitivo (fl. 16 do ID 10125500551). Nesse sentido, verifica-se que foram apreendidos 10,98 g (dez gramas e noventa e oito centigramas) de substância análoga à cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um telefone celular. No tocante à autoria, insta observar que o denunciado foi preso em flagrante delito, conforme APFD (fls. 08/19 do ID 10125479378) e o boletim de ocorrência (fls. 20/25 do ID 10125479378). Contudo, o conjunto probatório produzido, especialmente, em juízo, não permite concluir pela prática do crime pelo réu. Nesse sentido, o depoimento prestado pela testemunha Rubens Henrique Silva (mídia audiovisual): “(…) que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que lembra dos fatos e do local; que o acusado é conhecido por tráfico, inclusive, em outros bairros; que já cumpriram busca e apreensão no pôr-do-sol e já houve prisão do acusado, nos ipês; que, hoje, o lugar é uma igreja; que foi achada uma sacolinha, no meio da braqueara; que não lembra se o réu deu justificativa; que não havia mais ninguém no local; que havia movimento das crianças da escola, pois é perto do Caíque; que não lembra de ninguém fazer contato com ele; que é um quarteirão antes da escola, no mesmo passeio; que, quando o cidadão demonstra atitude suspeita, como nervosismo, dispensa de algo, mudança de direção, tenta esconder o rosto ou abaixar em veículo, é abordado; que o depoente não se lembra o motivo de o réu estar no local; que o acusado mora ali próximo e já o abordaram ali; que o denunciado demonstrava estar ofegante de nervoso, mas não de correr ou de esforço físico; que o réu não parecia estar sob efeito de drogas.” Na mesma toada, o depoimento prestado pela testemunha Luciano Wagner Fonseca (mídia audiovisual): “que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que o depoente não lembra muito bem do fato; que o local é conhecido como ponto de venda; que o acusado é conhecido no meio policial; que não lembra da ocorrência pelo tempo.” Seguindo a mesma linha, o depoimento prestado pela testemunha Luciano Anselmo Costa (mídia audiovisual): “que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que se lembra dos fatos; que o acusado saiu correndo, quando viu a viatura; que ele não estava na Alameda dos Ipês, mas numa rua que sobe; que ele estava num terreno baldio, com areia e pedra brita; que o depoente encontrou a cocaína; que o réu não disse nada para o depoente; que o local era conhecido como ponto de tráfico; que fica na esquina da escola; que o terreno tem um alambrado que faz divisa com a escola; que o acusado não falou nada sobre o fato; que o acusado era conhecido no meio policial e havia denúncias de que ele seria traficante; que, quando a pessoa é suspeita ou está em atitude suspeita, em locais conhecidos como de prática de crime, é abordada.” Já a testemunha Vitor Domingues Silva nada acrescentou sobre os fatos (mídia audiovisual): “que conhecia o réu; que ele era trabalhador, gente boa; que, depois tiveram um tempo juntos, pois ele congregou na Igreja Assembleia de Deus; que o depoente é pastor dessa igreja; que ele estava bem, trabalhando; que ele só não trabalhava, quando não tinha serviço; que, sobre os fatos, não tem nada a informar; que não sabia de envolvimento do réu com a polícia; que o acusado está fazendo tratamento psiquiátrico.” Por sua vez, em seu interrogatório o acusado José Roberto Maciel, ao ser indagado sobre os fatos, negou a propriedade das drogas (mídia audiovisual): “(…) que o depoente afirma que os fatos da denúncia não são verdadeiros; que tinha um elemento que foi pegar uma blusa dentro do quintal da casa; que saiu correndo atrás dele; que, nisso, veio a polícia; que, quando estava voltando, abordaram o depoente; que acharam a droga num mato e o depoente disse que a droga não era dele; que não descartou droga; que vasculharam tudo; que apareceram com a droga e não era dele; que a droga foi pega a mais de 200 ou 300 metros dele; que parou e deixou o rapaz correndo; que reclamou para a polícia e eles não falaram nada; que não pegou a blusa de volta; que não conhece o rapaz; que tinha muita gente na rua que viu o depoente correr atrás do rapaz; que recorda de quem são essas pessoas que estavam lá; que o Paulo, pastor e o André estavam na rua, mas não moram mais lá e foram embora para Americana; que não descartou nada, quando saiu do terreno; que é ponto de venda de droga, onde acharam o pacote; que esses dias acharam drogas lá; que fica cheio de menor lá, vendendo; que não sabe quem é o dono da boca; que já foi preso por esse fato; que o declarante está fazendo acompanhamento, pois está tendo surto, já que trabalha de pedreiro e tem medo de cair; que está recebendo benefício previdenciário e vai passar por perícia; que o valor do benefício é de um salário; que tem filhos saudáveis; que bebia, mas não bebe mais e está indo na igreja Assembleia de Deus.” Ora, diante de todo este conjunto probatório, é possível constatar que as drogas apreendidas nestes autos não foram encontradas na posse do réu, mas sim, em um terreno baldio. Além disso, na residência do acusado, não foram encontrados quaisquer objetos que permitam concluir pela sua participação no delito em questão. Assim, inexistem nos autos outras provas que possam confirmar a autoria do delito, sendo ônus da prova do Órgão Ministerial trazer elementos capazes de confirmar e tornar indene de dúvidas a materialidade e a autoria do delito, a fim de concretizar o decreto condenatório. Saliento que não houve, sequer, uma testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, que tenha confirmado a situação de flagrância do denunciado em crime de tráfico de drogas. Ressalta-se, ainda, que o acusado, em seu interrogatório negou os fatos, afirmando não ter praticado o crime. No caso em tela, ainda que o acusado tenha sido preso em flagrante, não há elementos factíveis que possibilitem inferir a sua conexão com as drogas encontradas pelos policiais militares, os quais foram as únicas testemunhas do suposto delito de tráfico de drogas. Assim, há apenas indícios do fato praticado pelo agente, no sentido de que ele teria dispensado as substâncias entorpecentes, o que também não foi confirmado. Dessa forma, no que tange à autoria do crime, não vislumbro conjunto probatório apto a permitir inferir a conduta praticada pelo acusado, a fim de possibilitar o decreto condenatório. Logo, denota-se a deficitária produção probatória, em juízo e fora dele, não tendo sido possível aferir a materialidade e a autoria da infração penal pelo acusado, restando completamente enfraquecida a imputação inicial feita em face do réu. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido recursal objetiva a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante do suposto flagrante e apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. a) Se a autoria delitiva restou comprovada de modo suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. b) Se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e boletim de ocorrência. 4. Quanto à autoria, a prova colhida revelou-se insuficiente, uma vez que o réu negou a propriedade das substâncias apreendidas, não havendo nos autos comprovação segura de sua posse ou contato direto com a droga. 5. Os relatos policiais basearam-se em notícias anônimas, sem confirmação por meio de abordagem direta, campana prévia ou testemunhas presenciais, sendo as substâncias localizadas em local público e distante do réu, sem elementos aptos a individualizar a posse. 6. O conjunto probatório, ainda que examine indícios e notícias de suposta traficância, não se mostra suficiente para afastar dúvida razoável acerca da autoria, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032306-8/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Dessa maneira, faz-se necessário invocar o preceito do art. 386, inciso V, CPP, bem como o princípio do in dubio pro reo, não podendo ocorrer condenação sem a certeza da prática delituosa pelo denunciado, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe. Com fundamento no artigo 58, §1º., c/c o artigo 32, §1º., ambos da Lei n.º 11.343/06, proceda-se à incineração da droga apreendida, reservando-se, entretanto, quantidade necessária para eventual contraprova. Com base no artigo 32, §2º., Lei 11.343/06, determino a remessa do entorpecente para a autoridade policial para execução da queima da droga, com observância das previsões legais pertinentes. De outro lado, não tendo sido comprovada a ocorrência da infração penal, determino a restituição dos demais objetos apreendidos ao acusado (celular e dinheiro), que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento em favor da União, nos termo do art. 63, Lei 11.343/06. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 386, inciso V, CPP, para ABSOLVER o acusado JOSÉ ROBERTO MACIEL da imputação que lhe fora imposta. Proceda-se às comunicações e anotações de estilo. Isento o Estado de Minas Gerais do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, Lei Estadual 14.939/2003. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I.C. Alfenas/MG, 17 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ROBERTO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BARROSO DE SALLES
OAB: 65709/MG
ANA CARLA TAVARES COELHO SWERTS
OAB: 76475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0102930-94.2012.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ROBERTO MACIEL CPF: 918.656.706-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou JOSÉ ROBERTO MACIEL, brasileiro, solteiro, natural de Alfenas/MG, nascido em 25/01/1972, filho de Margarida Rodrigues Maciel e de Sebastião Maciel, residente na Rua Afonso Pena, nº. 1.314, Centro, Alfenas/MG, como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 22 de agosto de 2012, por volta das 20h52min, na Rua dos Ipês, Vila Esperança, Alfenas/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento, o denunciado foi visto em atitude suspeita, saindo de um terreno baldio e descartando um pacote, tendo sido abordado pelos Policiais Militares. Na ocasião, após busca no local, foi encontrado um invólucro, na cor branca, contendo cocaína, o que conduziu à prisão em flagrante do acusado. Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/19 do ID 10125479378). Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 20/25 do ID 10125479378). Auto de apreensão (fl. 01 do ID 10125440297). Exame Toxicológico Preliminar (fl. 05 do ID 10125440297). FAC do réu, às fls. 15/21 do ID 10125440297. Relação de bem apreendido, à fl. 33 do ID 10125440297. Decisão de concessão de liberdade provisória, às fls. 12/15 do ID 10125493358 Termo de compromisso do acusado, à fl. 23 do ID 10125493358. Na decisão de fl. 02 do ID 10125500551, foi recebida a denúncia e determinada a citação do denunciado para oferecer resposta à acusação. Pela certidão de fl. 08 do ID 10125500551, o acusado não foi encontrado no endereço informado, tendo sido publicado edital de citação, à fl. 10 do mesmo ID. Laudo toxicológico definitivo, à fl. 16 do ID 10125500551. Após, foi determinada a tentativa de nova citação pessoal do acusado (fl. 18 do ID 10125500551), tendo sido infrutífera a sua realização (dl. 22 do ID 10125500551). Em seguida, foi decretada a revelia do réu e suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, CPP (fl. 24 do ID 10125500551). Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 26/27 do ID 10125500551), tendo sido indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva (fl. 28 do ID 10125500551). Em novo endereço informado, foi possível a citação do réu (fls. 37/38 do ID 10125500551). Na sequência, foi apresentada resposta à acusação pelo réu, às fls. 39/44 do ID 10125500551. Designada a audiência de instrução (fl. 54 do ID 10125500551), ela ocorreu em 08 de outubro de 2018 (fls. 19/21 do ID 10125467890)., ocasião em que a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental, tendo o Ministério Público se pronunciado favorável ao pleito (fls. 33 do ID 10125467890). Ato contínuo, foi instaurado o incidente, por este juízo, à fl. 35 do ID 10125467890, tendo o Ministério Público ofertado seus quesitos (fls. 37/39 do ID 10125467890). Laudo pericial do exame de sanidade mental, às fls. 50/51 do ID 10125467890 e fls. 01/14 do ID 10125494706. CAC (fls. 17/24 do ID 10125494706). Em sede de alegações finais (fls. 25/36 do ID 10125494706 e fls. 01/06 do ID 10125481415), o Ministério Público pugnou pela procedência do feito, nos termos da inicial acusatória. Noutro giro, a defesa do acusado apresentou memoriais (fls. 09/ do ID 10125481415), requerendo a absolvição do denunciado por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28, Lei 11.343/06. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo, em razão de ter sobrevindo doença mental ao acusado, nos termos do art. 149, §2º., CPP. Na mesma decisão, foi determinado o acompanhamento pela equipe do PAI-PJ (fl. 15 do ID 10125481415). À fl. 23 do ID 10125481415, foi acostado o relatório do PAI-PJ. Reiterada a decisão de suspensão do processo (fl. 27 do ID 10125481415), foi anexado novo relatório do PAI-PJ (fl. 29 do ID 10125481415). Em continuidade, foram requisitadas informações e a atualização do estado de saúde mental atualizado do acusado (fl. 33 do ID 10125481415), o que foi colacionado à fl. 47 do ID 10125481415. Após, foi solicitada a atualização da situação de saúde mental do réu ao PAI-PJ (fl. 49 do ID 10125481415), o que foi feito à fl. 51 do ID 10125481415. Nova informação do PAI-PJ (ID 10141172182). Dando prosseguimento, foi determinada a intimação das partes para a indicação de quesitos para novo exame de sanidade mental (ID 10146401792), o que foi apresentado pelo Parquet (ID 1014834418), tendo a defesa manifestado que não havia mais quesitos (ID 10157841265). Pelo despacho de ID 10159905757, foi determinada a realização de novo exame pericial a ser realizado pelo IML, tendo sido juntado o laudo respectivo no ID 10305248758. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a prolação da sentença (ID 10306197094), o que foi ratificado pela defesa (ID 10319149250). Na decisão de ID 10322715399, foi mantida a suspensão do processo. Houve a juntada de novo relatório do PAI-PJ (ID 10463161458). Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito, por 180 (cento e oitenta) dias (ID 10464129751) Em seguida, foi trazido novo relatório do PAI-PJ (ID 10687358804), tendo o Ministério Público informado que não possui notícias de seu paradeiro (ID 10688581029). É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ ROBERTO MACIEL, já qualificado anteriormente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06. a) Da doença mental do acusado Conforme verificado no curso do processo, o denunciado foi submetido a exames de sanidade mental, a fim de se constatar a sua imputabilidade, à época dos fatos. Nesse sentido, a primeira perícia a que foi submetido concluiu que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, tendo desenvolvido perturbação mental CID-10 F19.2, F10.2 e Z73.1, posteriormente, o que demanda a submissão a tratamento de saúde mental ( fls. 50/51 do ID 10125467890 e fls. 01/14 do ID 10125494706). Num segundo momento, foi realizada nova perícia no denunciado, tendo ela concluído que, atualmente, ele é portador de quadro psicótico (CID -10 F29), não possuindo nenhuma capacidade de entendimento e determinação. Dessa maneira, denota-se que, ao tempo dos fatos, o periciando era capaz e, durante o curso do processo, sobreveio doença mental incapacitante. Todavia, como se pode averiguar de todos os relatórios realizados pelo PAI-PJ (fl. 23 do ID 10125481415, fl. 29 do ID 10125481415, fl. 47 do ID 10125481415, fl. 51 do ID 10125481415, ID 10141172182, 10463161458 e ID 10687358804) que o acusado fez acompanhamentos e tratamentos, durante o curso do processo, tendo podido exercer a sua defesa plenamente, em todos os atos já realizados. Assim, denota-se que, em momento anterior, já poderia ter sido encerrada esta ação penal, quando o réu já havia se recuperado da situação em que estava e, neste momento, não havendo mais meios de se reabilitar, se faz possível a prolação da sentença, a fim de que o processo não se perpetue suspenso. Logo, inexistindo questões preliminares, não havendo nulidades a serem sanadas, nem tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, passo à análise do mérito. b) Do mérito A figura típica apontada como praticada pelo réu na peça acusatória foi a prevista no tipo penal do art. 33, caput, Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: Art. 33, caput, Lei 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15(quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada pelo aAuto de prisão em flagrante delito (fls. 08/19 do ID 10125479378), pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 20/25 do ID 10125479378), pelo auto de apreensão (fl. 01 do ID 10125440297), pelo exame toxicológico preliminar (fl. 05 do ID 10125440297) e pelo laudo toxicológico definitivo (fl. 16 do ID 10125500551). Nesse sentido, verifica-se que foram apreendidos 10,98 g (dez gramas e noventa e oito centigramas) de substância análoga à cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um telefone celular. No tocante à autoria, insta observar que o denunciado foi preso em flagrante delito, conforme APFD (fls. 08/19 do ID 10125479378) e o boletim de ocorrência (fls. 20/25 do ID 10125479378). Contudo, o conjunto probatório produzido, especialmente, em juízo, não permite concluir pela prática do crime pelo réu. Nesse sentido, o depoimento prestado pela testemunha Rubens Henrique Silva (mídia audiovisual): “(…) que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que lembra dos fatos e do local; que o acusado é conhecido por tráfico, inclusive, em outros bairros; que já cumpriram busca e apreensão no pôr-do-sol e já houve prisão do acusado, nos ipês; que, hoje, o lugar é uma igreja; que foi achada uma sacolinha, no meio da braqueara; que não lembra se o réu deu justificativa; que não havia mais ninguém no local; que havia movimento das crianças da escola, pois é perto do Caíque; que não lembra de ninguém fazer contato com ele; que é um quarteirão antes da escola, no mesmo passeio; que, quando o cidadão demonstra atitude suspeita, como nervosismo, dispensa de algo, mudança de direção, tenta esconder o rosto ou abaixar em veículo, é abordado; que o depoente não se lembra o motivo de o réu estar no local; que o acusado mora ali próximo e já o abordaram ali; que o denunciado demonstrava estar ofegante de nervoso, mas não de correr ou de esforço físico; que o réu não parecia estar sob efeito de drogas.” Na mesma toada, o depoimento prestado pela testemunha Luciano Wagner Fonseca (mídia audiovisual): “que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que o depoente não lembra muito bem do fato; que o local é conhecido como ponto de venda; que o acusado é conhecido no meio policial; que não lembra da ocorrência pelo tempo.” Seguindo a mesma linha, o depoimento prestado pela testemunha Luciano Anselmo Costa (mídia audiovisual): “que confirma as declarações prestadas em Delegacia de Polícia; que se lembra dos fatos; que o acusado saiu correndo, quando viu a viatura; que ele não estava na Alameda dos Ipês, mas numa rua que sobe; que ele estava num terreno baldio, com areia e pedra brita; que o depoente encontrou a cocaína; que o réu não disse nada para o depoente; que o local era conhecido como ponto de tráfico; que fica na esquina da escola; que o terreno tem um alambrado que faz divisa com a escola; que o acusado não falou nada sobre o fato; que o acusado era conhecido no meio policial e havia denúncias de que ele seria traficante; que, quando a pessoa é suspeita ou está em atitude suspeita, em locais conhecidos como de prática de crime, é abordada.” Já a testemunha Vitor Domingues Silva nada acrescentou sobre os fatos (mídia audiovisual): “que conhecia o réu; que ele era trabalhador, gente boa; que, depois tiveram um tempo juntos, pois ele congregou na Igreja Assembleia de Deus; que o depoente é pastor dessa igreja; que ele estava bem, trabalhando; que ele só não trabalhava, quando não tinha serviço; que, sobre os fatos, não tem nada a informar; que não sabia de envolvimento do réu com a polícia; que o acusado está fazendo tratamento psiquiátrico.” Por sua vez, em seu interrogatório o acusado José Roberto Maciel, ao ser indagado sobre os fatos, negou a propriedade das drogas (mídia audiovisual): “(…) que o depoente afirma que os fatos da denúncia não são verdadeiros; que tinha um elemento que foi pegar uma blusa dentro do quintal da casa; que saiu correndo atrás dele; que, nisso, veio a polícia; que, quando estava voltando, abordaram o depoente; que acharam a droga num mato e o depoente disse que a droga não era dele; que não descartou droga; que vasculharam tudo; que apareceram com a droga e não era dele; que a droga foi pega a mais de 200 ou 300 metros dele; que parou e deixou o rapaz correndo; que reclamou para a polícia e eles não falaram nada; que não pegou a blusa de volta; que não conhece o rapaz; que tinha muita gente na rua que viu o depoente correr atrás do rapaz; que recorda de quem são essas pessoas que estavam lá; que o Paulo, pastor e o André estavam na rua, mas não moram mais lá e foram embora para Americana; que não descartou nada, quando saiu do terreno; que é ponto de venda de droga, onde acharam o pacote; que esses dias acharam drogas lá; que fica cheio de menor lá, vendendo; que não sabe quem é o dono da boca; que já foi preso por esse fato; que o declarante está fazendo acompanhamento, pois está tendo surto, já que trabalha de pedreiro e tem medo de cair; que está recebendo benefício previdenciário e vai passar por perícia; que o valor do benefício é de um salário; que tem filhos saudáveis; que bebia, mas não bebe mais e está indo na igreja Assembleia de Deus.” Ora, diante de todo este conjunto probatório, é possível constatar que as drogas apreendidas nestes autos não foram encontradas na posse do réu, mas sim, em um terreno baldio. Além disso, na residência do acusado, não foram encontrados quaisquer objetos que permitam concluir pela sua participação no delito em questão. Assim, inexistem nos autos outras provas que possam confirmar a autoria do delito, sendo ônus da prova do Órgão Ministerial trazer elementos capazes de confirmar e tornar indene de dúvidas a materialidade e a autoria do delito, a fim de concretizar o decreto condenatório. Saliento que não houve, sequer, uma testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, que tenha confirmado a situação de flagrância do denunciado em crime de tráfico de drogas. Ressalta-se, ainda, que o acusado, em seu interrogatório negou os fatos, afirmando não ter praticado o crime. No caso em tela, ainda que o acusado tenha sido preso em flagrante, não há elementos factíveis que possibilitem inferir a sua conexão com as drogas encontradas pelos policiais militares, os quais foram as únicas testemunhas do suposto delito de tráfico de drogas. Assim, há apenas indícios do fato praticado pelo agente, no sentido de que ele teria dispensado as substâncias entorpecentes, o que também não foi confirmado. Dessa forma, no que tange à autoria do crime, não vislumbro conjunto probatório apto a permitir inferir a conduta praticada pelo acusado, a fim de possibilitar o decreto condenatório. Logo, denota-se a deficitária produção probatória, em juízo e fora dele, não tendo sido possível aferir a materialidade e a autoria da infração penal pelo acusado, restando completamente enfraquecida a imputação inicial feita em face do réu. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido recursal objetiva a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante do suposto flagrante e apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. a) Se a autoria delitiva restou comprovada de modo suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. b) Se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e boletim de ocorrência. 4. Quanto à autoria, a prova colhida revelou-se insuficiente, uma vez que o réu negou a propriedade das substâncias apreendidas, não havendo nos autos comprovação segura de sua posse ou contato direto com a droga. 5. Os relatos policiais basearam-se em notícias anônimas, sem confirmação por meio de abordagem direta, campana prévia ou testemunhas presenciais, sendo as substâncias localizadas em local público e distante do réu, sem elementos aptos a individualizar a posse. 6. O conjunto probatório, ainda que examine indícios e notícias de suposta traficância, não se mostra suficiente para afastar dúvida razoável acerca da autoria, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032306-8/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Dessa maneira, faz-se necessário invocar o preceito do art. 386, inciso V, CPP, bem como o princípio do in dubio pro reo, não podendo ocorrer condenação sem a certeza da prática delituosa pelo denunciado, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe. Com fundamento no artigo 58, §1º., c/c o artigo 32, §1º., ambos da Lei n.º 11.343/06, proceda-se à incineração da droga apreendida, reservando-se, entretanto, quantidade necessária para eventual contraprova. Com base no artigo 32, §2º., Lei 11.343/06, determino a remessa do entorpecente para a autoridade policial para execução da queima da droga, com observância das previsões legais pertinentes. De outro lado, não tendo sido comprovada a ocorrência da infração penal, determino a restituição dos demais objetos apreendidos ao acusado (celular e dinheiro), que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento em favor da União, nos termo do art. 63, Lei 11.343/06. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 386, inciso V, CPP, para ABSOLVER o acusado JOSÉ ROBERTO MACIEL da imputação que lhe fora imposta. Proceda-se às comunicações e anotações de estilo. Isento o Estado de Minas Gerais do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, Lei Estadual 14.939/2003. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I.C. Alfenas/MG, 17 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito