Detalhe do processo

0102752-24.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102752-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0102752-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO Agravado(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Revisional de Contrato de Cheque Especial, autuada sob nº 0000445-11.2016.8.16.0107, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou o laudo pericial contábil, fixando o valor do débito exequendo no montante nele apurado. O recurso foi interposto desacompanhado da guia de preparo, sob a alegação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC[1]), decorrente de falha do próprio sistema Projudi, persistindo o óbice mesmo após diligências do agravante junto ao cartório (mov. 1.1). II. Pois bem. A falha sistêmica alegada foi devidamente comprovada por meio de captura de tela do próprio sistema Projudi, evidenciando óbice técnico específico e vinculado exclusivamente ao número dos autos originários, nos quais já havia guia de custas finais emitida. Tal circunstância caracteriza o justo impedimento a que alude o art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabe observar que tendo o presente Agravo de Instrumento sido autuado sob numeração própria (0102752-24.2026.8.16.0000), a guia de preparo poderá, excepcionalmente, ser gerada vinculada a esta numeração, contornando-se a impossibilidade técnica anteriormente enfrentada. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, relevo a pena de deserção. Como consequência, intime-se o agravante para que, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo a respectiva guia ser gerada vinculada ao número destes autos (0102752-24.2026.8.16.0000), e não mais ao dos autos originários. IV. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. V. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 1.007 (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102752-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0102752-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO Agravado(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Revisional de Contrato de Cheque Especial, autuada sob nº 0000445-11.2016.8.16.0107, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou o laudo pericial contábil, fixando o valor do débito exequendo no montante nele apurado. O recurso foi interposto desacompanhado da guia de preparo, sob a alegação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC[1]), decorrente de falha do próprio sistema Projudi, persistindo o óbice mesmo após diligências do agravante junto ao cartório (mov. 1.1). II. Pois bem. A falha sistêmica alegada foi devidamente comprovada por meio de captura de tela do próprio sistema Projudi, evidenciando óbice técnico específico e vinculado exclusivamente ao número dos autos originários, nos quais já havia guia de custas finais emitida. Tal circunstância caracteriza o justo impedimento a que alude o art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabe observar que tendo o presente Agravo de Instrumento sido autuado sob numeração própria (0102752-24.2026.8.16.0000), a guia de preparo poderá, excepcionalmente, ser gerada vinculada a esta numeração, contornando-se a impossibilidade técnica anteriormente enfrentada. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, relevo a pena de deserção. Como consequência, intime-se o agravante para que, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo a respectiva guia ser gerada vinculada ao número destes autos (0102752-24.2026.8.16.0000), e não mais ao dos autos originários. IV. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. V. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 1.007 (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.