Detalhe do processo

0102744-47.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0102744-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0102744-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): LUIZ CARLOS MAZARO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no movimento 51.1 dos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0013103-80.2025.8.16.0130, por meio da qual a MMª. Juíza Maria de Lourdes Araújo rejeitou a impugnação e manteve os honorários periciais em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: “(...) 1. Na decisão saneadora foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando-se por base a média usual deste Juízo em demandas análogas. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando que o montante seria excessivo em vista a “baixa complexidade” da perícia grafotécnica (um único instrumento contratual) e do reduzido valor controvertido, requerendo a redução ou a apresentação de nova proposta pelo perito. 2. A fixação da remuneração do perito é ato discricionário do Juízo, balizado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pela natureza e importância da prova, pelo grau de especialização exigido e pelo tempo estimado para a elaboração do laudo. A perícia grafotécnica, ainda quando incidente sobre um único instrumento, demanda coleta e análise de padrões gráficos, eventuais diligências para obtenção de padrões de confronto, elaboração de laudo técnico circunstanciado e, não raro, esclarecimentos complementares. Trata-se, pois, de atividade técnica especializada que justifica remuneração compatível. 3. No caso, o valor arbitrado no saneador corresponde ao patamar usualmente praticado neste Juízo para exames grafotécnicos análogos e se mostra em consonância com a complexidade média do trabalho a ser desenvolvido. A impugnação limitase a alegações genéricas de excesso, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar desproporção concreta entre o serviço pericial e a verba fixada. Assim, ausente justificativa específica e idônea para a revisão, preserva-se a quantia estabelecida. 4. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e mantenho o valor fixado anteriormente (mov. 43) em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. (...)” grifou-se A instituição financeira ré interpôs o presente recurso (movimento 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida rejeitou a impugnação aos honorários periciais e manteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização de perícia grafotécnica em um único instrumento contratual, sob o fundamento de ausência de demonstração objetiva da alegada desproporção; b) é cabível a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a obrigação de depósito dos honorários até o julgamento do recurso, diante do risco de preclusão da prova pericial; c) a impugnação apresentada não se limitou a alegações genéricas, pois indicou elementos concretos, consistentes na natureza do exame, restrito a um único contrato, na inexistência de necessidade de deslocamento, na relação entre a verba pericial e o valor da causa e no confronto com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; d) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se desproporcional à complexidade dos trabalhos, considerando que a perícia recai sobre apenas um documento; e) o valor da causa é de R$ 18.716,08 (dezoito mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos), de modo que os honorários correspondem a aproximadamente 10,7% (dez vírgula sete por cento) do montante discutido; f) os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça indicam valor significativamente inferior para perícias dessa natureza; g) a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, por mencionar apenas a “média usual” adotada pelo Juízo, sem apresentar critérios objetivos, tabelas, estatísticas ou precedentes que justifiquem o valor arbitrado; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a redução de honorários periciais quando verificada incompatibilidade entre o valor fixado e a complexidade do trabalho; i) a imposição do depósito da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias acentua a urgência da controvérsia, pois eventual provimento do recurso não afastaria prejuízo já consumado; j) requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do agravo; k) ao final, postulou o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais a montante compatível com a complexidade da perícia e com a dimensão econômica da causa ou, subsidiariamente, determinar a apresentação de nova proposta pelo perito ou sua redesignação. É o relatório. 2. No que se refere ao efeito suspensivo pleiteado pela agravante, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, até ulterior pronunciamento do órgão colegiado: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, diante da irresignação quanto ao pronunciamento judicial proferido em primeiro grau, pode o recorrente requerer tutela provisória recursal, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para obstar a produção dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a providência que lhe foi anteriormente negada. No caso, a agravante se insurge contra a decisão que homologou os honorários periciais. Sustenta, em síntese, que o montante fixado se revela excessivo à luz dos parâmetros e requisitos previstos no Código de Processo Civil, além de destoar dos valores usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que a ausência de concessão de efeito suspensivo poderá lhe ocasionar prejuízo de difícil reparação, consistente no depósito de quantia supostamente excessiva ou, alternativamente, na inviabilização da produção da prova técnica. Ressalvada a natureza provisória desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e ainda sujeita à confirmação pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível quando do julgamento de mérito, entendo que, ao menos por ora, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, vislumbra-se a probabilidade do direito, sobretudo diante do precedente a seguir colacionado, no qual esta c. Câmara Cível, em lide semelhante, admitiu a fixação de honorários periciais em patamar inferior para a realização de prova grafotécnica, considerada a quantidade de contratos submetidos a exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS. REDUÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM MIL E QUINHENTOS REAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL EM CASO DE NÃO ACEITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069998-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025)” Por sua vez, também se evidencia o perigo da demora, pois o prosseguimento da demanda, com a manutenção da decisão recorrida, imporá à agravante o depósito de honorários periciais em valor que reputa excessivo, sob pena de preclusão da prova técnica ou de desistência de sua produção. Há, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, porquanto, uma vez quitados os honorários e elaborado o laudo pericial, não se vislumbra, com segurança, a efetiva restituição da quantia à parte caso venha a ser reconhecida eventual abusividade. Diante disso, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso, a fim de resguardar a utilidade da tutela recursal e permitir o exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. 3. Assim, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reavaliação pelo órgão colegiado, verifico, por ora, a presença dos requisitos de probabilidade do provimento recursal e de risco de dano grave, razão pela qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. 5. Comunique-se ao Juízo a quo. 6. Autorizo a Secretaria da Câmara a expedir os ofícios necessários ou, quando pertinente, a utilizar o Sistema Mensageiro para cumprimento desta decisão. 7. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S.A

Réu LUIZ CARLOS MAZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA LOPES AMARAL GISLON

OAB: 124373/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 101364/PR

ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS

OAB: 31327/PR

LOHAINE RODRIGUES ESBAIS

OAB: 103089/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0102744-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0102744-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): LUIZ CARLOS MAZARO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no movimento 51.1 dos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0013103-80.2025.8.16.0130, por meio da qual a MMª. Juíza Maria de Lourdes Araújo rejeitou a impugnação e manteve os honorários periciais em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: “(...) 1. Na decisão saneadora foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando-se por base a média usual deste Juízo em demandas análogas. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando que o montante seria excessivo em vista a “baixa complexidade” da perícia grafotécnica (um único instrumento contratual) e do reduzido valor controvertido, requerendo a redução ou a apresentação de nova proposta pelo perito. 2. A fixação da remuneração do perito é ato discricionário do Juízo, balizado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pela natureza e importância da prova, pelo grau de especialização exigido e pelo tempo estimado para a elaboração do laudo. A perícia grafotécnica, ainda quando incidente sobre um único instrumento, demanda coleta e análise de padrões gráficos, eventuais diligências para obtenção de padrões de confronto, elaboração de laudo técnico circunstanciado e, não raro, esclarecimentos complementares. Trata-se, pois, de atividade técnica especializada que justifica remuneração compatível. 3. No caso, o valor arbitrado no saneador corresponde ao patamar usualmente praticado neste Juízo para exames grafotécnicos análogos e se mostra em consonância com a complexidade média do trabalho a ser desenvolvido. A impugnação limitase a alegações genéricas de excesso, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar desproporção concreta entre o serviço pericial e a verba fixada. Assim, ausente justificativa específica e idônea para a revisão, preserva-se a quantia estabelecida. 4. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e mantenho o valor fixado anteriormente (mov. 43) em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. (...)” grifou-se A instituição financeira ré interpôs o presente recurso (movimento 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida rejeitou a impugnação aos honorários periciais e manteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização de perícia grafotécnica em um único instrumento contratual, sob o fundamento de ausência de demonstração objetiva da alegada desproporção; b) é cabível a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a obrigação de depósito dos honorários até o julgamento do recurso, diante do risco de preclusão da prova pericial; c) a impugnação apresentada não se limitou a alegações genéricas, pois indicou elementos concretos, consistentes na natureza do exame, restrito a um único contrato, na inexistência de necessidade de deslocamento, na relação entre a verba pericial e o valor da causa e no confronto com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; d) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se desproporcional à complexidade dos trabalhos, considerando que a perícia recai sobre apenas um documento; e) o valor da causa é de R$ 18.716,08 (dezoito mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos), de modo que os honorários correspondem a aproximadamente 10,7% (dez vírgula sete por cento) do montante discutido; f) os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça indicam valor significativamente inferior para perícias dessa natureza; g) a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, por mencionar apenas a “média usual” adotada pelo Juízo, sem apresentar critérios objetivos, tabelas, estatísticas ou precedentes que justifiquem o valor arbitrado; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a redução de honorários periciais quando verificada incompatibilidade entre o valor fixado e a complexidade do trabalho; i) a imposição do depósito da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias acentua a urgência da controvérsia, pois eventual provimento do recurso não afastaria prejuízo já consumado; j) requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do agravo; k) ao final, postulou o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais a montante compatível com a complexidade da perícia e com a dimensão econômica da causa ou, subsidiariamente, determinar a apresentação de nova proposta pelo perito ou sua redesignação. É o relatório. 2. No que se refere ao efeito suspensivo pleiteado pela agravante, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, até ulterior pronunciamento do órgão colegiado: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, diante da irresignação quanto ao pronunciamento judicial proferido em primeiro grau, pode o recorrente requerer tutela provisória recursal, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para obstar a produção dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a providência que lhe foi anteriormente negada. No caso, a agravante se insurge contra a decisão que homologou os honorários periciais. Sustenta, em síntese, que o montante fixado se revela excessivo à luz dos parâmetros e requisitos previstos no Código de Processo Civil, além de destoar dos valores usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que a ausência de concessão de efeito suspensivo poderá lhe ocasionar prejuízo de difícil reparação, consistente no depósito de quantia supostamente excessiva ou, alternativamente, na inviabilização da produção da prova técnica. Ressalvada a natureza provisória desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e ainda sujeita à confirmação pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível quando do julgamento de mérito, entendo que, ao menos por ora, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, vislumbra-se a probabilidade do direito, sobretudo diante do precedente a seguir colacionado, no qual esta c. Câmara Cível, em lide semelhante, admitiu a fixação de honorários periciais em patamar inferior para a realização de prova grafotécnica, considerada a quantidade de contratos submetidos a exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS. REDUÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM MIL E QUINHENTOS REAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL EM CASO DE NÃO ACEITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069998-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025)” Por sua vez, também se evidencia o perigo da demora, pois o prosseguimento da demanda, com a manutenção da decisão recorrida, imporá à agravante o depósito de honorários periciais em valor que reputa excessivo, sob pena de preclusão da prova técnica ou de desistência de sua produção. Há, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, porquanto, uma vez quitados os honorários e elaborado o laudo pericial, não se vislumbra, com segurança, a efetiva restituição da quantia à parte caso venha a ser reconhecida eventual abusividade. Diante disso, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso, a fim de resguardar a utilidade da tutela recursal e permitir o exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. 3. Assim, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reavaliação pelo órgão colegiado, verifico, por ora, a presença dos requisitos de probabilidade do provimento recursal e de risco de dano grave, razão pela qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. 5. Comunique-se ao Juízo a quo. 6. Autorizo a Secretaria da Câmara a expedir os ofícios necessários ou, quando pertinente, a utilizar o Sistema Mensageiro para cumprimento desta decisão. 7. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora