Detalhe do processo

0102714-12.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0102714-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0102714-12.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Paciente(s): CAROLINE MENDONÇA CASTRO LUIS FELIPE BORTOLASSE Impetrante(s): EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443) I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de LUIS FELIPE BORTOLASSE e CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã/PR, que, em 10/07/2026 (mov. 17.1 dos autos nº 0003911-15.2026.8.16.0090), indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, decretada no âmbito da denominada Operação Miragem II (autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090, decreto de 22/05/2026). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, porquanto: a) a denúncia oferecida em 12/06/2026 teria delimitado a imputação exclusivamente aos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), fraude processual (art. 347 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), sem reproduzir os fatos de suposta postura intimidatória a agentes públicos, monitoramento do membro do Ministério Público, familiaridade com armamento de elevado potencial ofensivo ou risco de resistência armada que teriam servido de fundamento ao decreto prisional; b) o cotejo entre os fundamentos do decreto e o teor da denúncia revelaria esvaziamento da base fática da custódia, com ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) a decisão combatida teria se valido de fundamentação per relationem, ao remeter-se genericamente às decisões proferidas nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 e nº 0003543-06.2026.8.16.0090, sem enfrentar os argumentos defensivos quanto à ausência de correspondência entre o decreto e a denúncia, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; d) a manutenção da prisão apoiou-se em elementos probatórios juntados pelo Ministério Público em 08 e 09 de julho de 2026, respectivamente, o "Relatório de Diligências e Análise de Aparelho" (mov. 13.2) e dezenas de arquivos de áudio, vídeo e imagens (movs. 15.1 a 15.26), com os autos conclusos e decididos já em 10/07/2026, sem qualquer vista prévia à defesa, em violação ao contraditório e ao art. 282, § 3º, do CPP; e) os elementos utilizados para reforçar a custódia (diálogos datados de janeiro a abril de 2026) não constituiriam fatos novos nem contemporâneos aos acontecimentos investigados, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP; f) inexistiria risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ante o esvaziamento do fundamento de periculosidade, a indisponibilidade patrimonial já em curso e a integral produção da prova pericial e documental; g) os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, possuem residência fixa em Londrina/PR e exercem atividades lícitas. CAROLINE como advogada regularmente inscrita na OAB/PR e LUIS FELIPE como corretor de imóveis; h) a constrição patrimonial já determinada (sequestro de bens e bloqueio via SISBAJUD até R$ 3.500.000,00) seria suficiente para afastar eventual risco de reiteração relacionado ao delito de lavagem de capitais, individualizado pela própria denúncia em R$ 29.756,27; e i) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelar-se-iam adequadas e suficientes ao caso concreto. Com fundamento na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvarás de soltura, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas que se reputarem adequadas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 e mantida pela decisão de 10/07/2026. Ademais, requer a anulação da decisão impugnada, por violação aos arts. 315, § 2º, e 282, § 3º, do CPP, com abertura de vista à defesa acerca dos elementos probatórios juntados nos movs. 13.2 e 15.1 a 15.26 antes de nova deliberação. Ou ainda, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido o pedido liminar. II. Inicialmente, ressalte-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano. É cediço que a prisão preventiva prevista no art. 311, do Código de Processo Penal pressupõe a comprovação da existência do crime, bem como de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. Há a necessidade de pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, a saber: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; e/ou (d) a segurança da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, de maneira cumulativa, o legislador determinou ser admitida a medida cautelar ora em comento quando atendida ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a III ou § 1º do art. 313 do CPP, quais sejam: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas de urgência; e/ou (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-lo. Da leitura da impetração e dos documentos que a instruem, verifico que os pacientes Luis Felipe Bortolasse e Caroline Mendonça Castro Bortolasse tiveram a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Miragem II, sendo-lhes imputada, em síntese, a prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais (mov. 36.1 – Ação Penal n.º 0001854-24.2026.8.16.0090): 1. o denunciado LUIS FELIPE BORTOLASSE praticou as condutas tipificadas no artigo 288, caput, do Código Penal (FATO 01), no artigo 299, caput, do Código Penal, por 64 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação (FATOS 02, 03 e 04), no artigo 347, caput, do Código Penal (FATO 05), e no artigo 1º, caput e § 4º da Lei nº. 9.613/98 (FATO 06), por 26 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, sendo as unidades delitivas na forma do artigo 69, caput, e do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; 2. a denunciada CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE praticou as condutas tipificadas no artigo 288, caput, do Código Penal (FATO 01), no artigo 299, caput, do Código Penal, por 63 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, no artigo 347, caput, do Código Penal (FATO 05), e no artigo 1º, caput, e § 4º da Lei nº. 9.613/98 (FATO 06), por 26 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, sendo as unidades delitivas na forma do artigo 69, caput, e do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; O Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos Pacientes (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090) sob o fundamento de estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consignando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos investigados, destacando elementos extraídos de documentos, relatórios de diligências, análise de aparelhos eletrônicos, movimentações bancárias e declarações testemunhais que, em tese, evidenciariam a atuação coordenada dos investigados na implantação de loteamentos clandestinos, na ocultação e dissimulação de valores, no descumprimento de determinações judiciais e na suposta manipulação de provas. Ademais, entendeu configurado o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante do alegado risco de reiteração delitiva, da continuidade das condutas investigadas mesmo após intervenções judiciais e da existência de elementos que indicariam tentativas de intimidação e monitoramento de agentes públicos envolvidos na persecução penal. Por tais razões, reputou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela necessidade da segregação cautelar dos pacientes. Importante salientar o contexto fático que permeia os autos. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 22/05/2026 (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090), tendo sido efetivamente cumprida em 02/06/2026. Na sequência, a defesa protocolou, em 05/06/2026, o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090). Posteriormente, em 12/06/2026, nos autos da ação penal (mov. 36 - nº 0001854-24.2026.8.16.0090) foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes e, em 22/06/2026, a defesa formulou novo pedido de revogação da custódia cautelar, autuado em apartado sob o nº 0003911-15.2026.8.16.0090. Diante da ausência de manifestação judicial acerca do primeiro pedido de liberdade, a defesa impetrou, em 02/07/2026, o primeiro Habeas Corpus (autos nº 0089169-69.2026.8.16.0000 HC), apontando como ato coator a mora do Juízo singular na apreciação do pleito revocatório. Sobreveio, então, em 06/07/2026, decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090), mantendo a custódia cautelar mediante remissão aos fundamentos constantes do decreto prisional. Contra esse pronunciamento foi impetrado, em 07/07/2026, novo Habeas Corpus (autos nº 0091645-80.2026.8.16.0000 HC), no qual a defesa impugnou a manutenção da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, incompatibilidade entre a imputação descrita na denúncia e os motivos que embasaram a segregação cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. No curso do segundo pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público apresentou, em 08/07/2026 (mov. 13.1), manifestação pelo indeferimento do pleito defensivo, acompanhada do Relatório de Diligências e Análise de Aparelho (mov. 13.2). No dia seguinte, 09/07/2026, o órgão ministerial promoveu nova juntada (movs. 15.1 a 15.26), consistente em mídias complementares (arquivos de áudio, vídeo e imagens) relacionadas ao mesmo relatório apresentado na véspera. Em seguida, o Juízo de origem proferiu decisão em 10/07/2026 (autos nº 0003911-15.2026.8.16.0090), indeferindo novamente o pleito defensivo e consignando expressamente que permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente adotados no decreto prisional e na decisão proferida em 06/07/2026, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revogação da prisão preventiva. É justamente contra essa última decisão que se volta a presente impetração. O impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de revogação da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e deixou de observar o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque se apoiou em elementos probatórios juntados posteriormente sem prévia manifestação defensiva. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos apontados para justificar a manutenção da prisão, a inexistência de periculum libertatis concreto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis dos pacientes, que seriam primários, possuiriam residência fixa e exerceriam atividades lícitas, além de responderem por delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A discussão acerca do conhecimento do presente writ, notadamente diante da sucessão de pedidos revocatórios e de Habeas Corpus anteriores versando sobre a mesma custódia cautelar, será objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito. Para fins de apreciação da medida liminar, contudo, cumpre desde logo consignar que o oferecimento da denúncia, apontado pela defesa como fato apto a justificar a renovação da discussão acerca da necessidade da custódia cautelar, já havia ocorrido em 12/06/2026, anteriormente, portanto, à decisão de 06/07/2026 e à própria impetração do Habeas Corpus nº 0091645-80.2026.8.16.0000. Nesse contexto, os argumentos relativos à alegada incompatibilidade entre os fatos narrados na denúncia e os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, à suficiência das medidas cautelares diversas e à necessidade de revogação da custódia já se encontravam incorporados ao contexto processual quando da apreciação dos pedidos defensivos anteriores. Com efeito, a decisão ora impugnada não revela, ao menos neste juízo de cognição sumária, modificação substancial do quadro cautelar anteriormente examinado, tendo consignado a persistência dos fundamentos anteriormente reconhecidos no decreto prisional e na decisão de 06/07/2026. Passo, então, à análise dos fundamentos deduzidos no presente writ, sob a ótica própria desta fase processual. Da decisão objurgada exsurgem fundamentos concretos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Consta do decreto prisional a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, extraídos de documentos, relatórios de diligências, análises de aparelhos eletrônicos, movimentações financeiras e demais elementos colhidos durante a investigação. O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante de elementos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento de determinações judiciais, suposta ocultação de provas e alegadas tentativas de intimidação e monitoramento de agentes públicos envolvidos na persecução penal. A defesa sustenta que tais circunstâncias não foram reproduzidas na denúncia posteriormente oferecida. Todavia, ainda que os pacientes não tenham sido denunciados especificamente por fatos relacionados às alegadas intimidações dirigidas a membros do Ministério Público ou por delitos correlatos, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tendo em vista tratar-se de apenas um dos fundamentos considerados para a segregação cautelar, remanescendo outros hígidos. Além disso, a ausência de denúncia quanto a tais condutas não implica, necessariamente, ausência de indicativo de sua ocorrência, circunstância que, contudo, será analisada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, não se prestando, neste momento, a demonstrar flagrante ilegalidade apta a ensejar a revogação da constrição cautelar. No que se refere à alegada violação ao contraditório decorrente da juntada dos movs. 13.2 e 15.1 a 15.26, igualmente não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a imediata revogação da custódia. Isso porque se trata de autos apartados, instaurados por iniciativa da própria defesa para a obtenção da revogação da prisão preventiva, hipótese em que o Ministério Público é regularmente intimado a se manifestar posteriormente. Ademais, o relatório técnico com o núcleo da análise probatória (Relatório de Diligências e Análise de Aparelho) foi apresentado em 08/07/2026 (mov. 13.2), enquanto a juntada subsequente, em 09/07/2026 (movs. 15.1 a 15.26), correspondeu a mídias complementares (os próprios arquivos de áudio, vídeo e imagens já referidos e analisados no relatório do dia anterior), sem que se tratasse de produção de nova diligência investigativa autônoma ou de elemento de convicção diverso daquele já apresentado. Não bastasse isso, a defesa teve acesso aos autos das medidas cautelares desde 03/06/2026, sendo que as provas foram disponibilizadas logo na sequência, nesses mesmos autos. O próprio Ministério Público informa que as informações constantes desse relatório são oriundas do Laudo Pericial nº 72.083/2026, e identifica esse laudo como já constante dos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 (a cautelar principal), no mov. 69.8. Portanto, não há, neste juízo de cognição sumária, indicativo de iminente ofensa ao direito de defesa dos Pacientes apta a ensejar o deferimento da liminar. Assim, embora a questão relativa à necessidade de abertura de prazo específico para manifestação da defesa sobre tais elementos possa demandar exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, não se evidencia, neste momento processual, ofensa ostensiva ao contraditório apta a justificar a revogação imediata da prisão preventiva. De igual modo, não verifico, de plano, nulidade da decisão pela adoção da técnica da fundamentação per relationem. A menção aos fundamentos já lançados no decreto prisional e na decisão de 06/07/2026 não traduz ausência de motivação, mas técnica de economia processual legitimamente utilizada diante da reiteração, pela defesa, dos mesmos argumentos em sucessivos incidentes e autos apartados, circunstância que, ao contrário de fragilizar a decisão impugnada, resguarda a coerência decisória e afasta o risco de pronunciamentos contraditórios sobre uma mesma base fática já examinada. Com efeito, a decisão vergastada não se limitou a reproduzir mecanicamente ato normativo ou fórmula genérica: reportou-se a fundamentos concretos, já expostos em decisões anteriores integrantes dos mesmos autos processuais, reafirmando expressamente a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva à luz do quadro fático então existente. Não se evidencia, portanto, ao menos neste exame preliminar, a configuração da hipótese vedada pelo art. 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, que pressupõe a mera indicação de ato normativo ou a invocação de motivos genéricos aptos a justificar qualquer outra decisão. Matéria que, de todo modo, comporta exame mais detido por ocasião do julgamento de mérito. Nesse sentido, já assentou esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ADOÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR – POSSIBILIDADE. 2) MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO DESINTERESSE PROCESSUAL – ART. 118 DO CPP – AÇÃO PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL EM CURSO – UTILIDADE PROBATÓRIA DOS BENS DEMONSTRADA. 3) ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO FUTURA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INVESTIGAÇÃO FORMAL EM ANDAMENTO – INTERESSE ATUAL E CONCRETO. 4) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000032-44.2026.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2026) Tal técnica é, de resto, amplamente chancelada pelos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam não configurar nulidade a decisão que adota, como razão de decidir, fundamentação já constante de manifestação ou decisão anterior integrante dos mesmos autos, desde que dela se extraiam, com clareza, as razões concretas do decidido. 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859). Na hipótese, a autoridade apontada como coatora reafirmou expressamente, mediante remissão ao decreto prisional e à decisão de 06/07/2026, ambos dotados de fundamentação própria quanto à materialidade, à autoria e ao periculum libertatis, a subsistência dos motivos que haviam justificado a decretação da prisão preventiva. Não se trata, portanto, de decisão desprovida de motivação, mas de decisão que reafirma fundamentos concretos preexistentes por reputá-los ainda hígidos. Seguindo adiante, reforço que o oferecimento da denúncia, diferentemente do que sustenta a defesa, não constitui fato novo apto a impor fundamentação inovadora por ocasião da decisão ora impugnada. Vale dizer: quando proferida a decisão de 10/07/2026, ora atacada, a denúncia já era fato pretérito, consolidado e devidamente sopesado nos autos há quase um mês, não se cogitando de fato superveniente idôneo a exigir da autoridade coatora fundamentação diversa daquela já reafirmada, mas de mera renovação de tese defensiva anteriormente formulada e já objeto de apreciação judicial. Some-se a isso que ao menos o delito de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), efetivamente descrito na denúncia, comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (reclusão de 3 a 10 anos), o que basta ao preenchimento do requisito do art. 313, inciso I, do CPP, reforçando a admissibilidade, em tese, da custódia cautelar. No que se refere à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas, embora as judiciosas alegações defensivas, tais questões demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar, especialmente diante da fundamentação apresentada pela autoridade impetrada quanto à necessidade de resguardar a ordem pública. Portanto, não se mostra possível concluir, de plano, pela adequação ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Reforça essa conclusão a própria complexidade do caso, evidenciada pelo elevado volume probatório e pela existência de múltiplos autos apensos (inclusive com outros pedidos de revogação da prisão preventiva já submetidos ao juízo de origem), circunstâncias que, ao menos em juízo perfunctório, afastam a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas nos autos, não afastam, por si sós, a necessidade da cautelar quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. Diante do exposto, restando presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e o enquadramento do delito de lavagem de capitais no art. 313, inciso I, do CPP, não vislumbro flagrante ilegalidade ou nulidade na decisão combatida apta a autorizar, neste momento, a medida liminar pretendida. As questões ora levantadas pela defesa serão examinadas de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, oportunidade própria para a análise de matérias que, como visto, exigem cognição exauriente, sem prejuízo de eventual substituição da cautelar extrema. Por fim, registre-se que a permanência dos Pacientes no cárcere não implica juízo antecipado de culpabilidade, tratando-se de medida cautelar cuja manutenção se assenta na presunção de sua necessidade, como ato de natureza coercitiva, não revelando, nesta fase, qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ante o exposto, indefiro a liminar. III. Assim, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar promovida. 1. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, remeta-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. 3. Por fim, voltem conclusos. Autorizo o Chefe de Seção a assinar os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE MENDONçA CASTRO

Autor LUIS FELIPE BORTOLASSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDUARDO DUARTE FERREIRA

OAB: 17443/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0102714-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0102714-12.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Paciente(s): CAROLINE MENDONÇA CASTRO LUIS FELIPE BORTOLASSE Impetrante(s): EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443) I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de LUIS FELIPE BORTOLASSE e CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã/PR, que, em 10/07/2026 (mov. 17.1 dos autos nº 0003911-15.2026.8.16.0090), indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, decretada no âmbito da denominada Operação Miragem II (autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090, decreto de 22/05/2026). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, porquanto: a) a denúncia oferecida em 12/06/2026 teria delimitado a imputação exclusivamente aos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), fraude processual (art. 347 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), sem reproduzir os fatos de suposta postura intimidatória a agentes públicos, monitoramento do membro do Ministério Público, familiaridade com armamento de elevado potencial ofensivo ou risco de resistência armada que teriam servido de fundamento ao decreto prisional; b) o cotejo entre os fundamentos do decreto e o teor da denúncia revelaria esvaziamento da base fática da custódia, com ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) a decisão combatida teria se valido de fundamentação per relationem, ao remeter-se genericamente às decisões proferidas nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 e nº 0003543-06.2026.8.16.0090, sem enfrentar os argumentos defensivos quanto à ausência de correspondência entre o decreto e a denúncia, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; d) a manutenção da prisão apoiou-se em elementos probatórios juntados pelo Ministério Público em 08 e 09 de julho de 2026, respectivamente, o "Relatório de Diligências e Análise de Aparelho" (mov. 13.2) e dezenas de arquivos de áudio, vídeo e imagens (movs. 15.1 a 15.26), com os autos conclusos e decididos já em 10/07/2026, sem qualquer vista prévia à defesa, em violação ao contraditório e ao art. 282, § 3º, do CPP; e) os elementos utilizados para reforçar a custódia (diálogos datados de janeiro a abril de 2026) não constituiriam fatos novos nem contemporâneos aos acontecimentos investigados, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP; f) inexistiria risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ante o esvaziamento do fundamento de periculosidade, a indisponibilidade patrimonial já em curso e a integral produção da prova pericial e documental; g) os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, possuem residência fixa em Londrina/PR e exercem atividades lícitas. CAROLINE como advogada regularmente inscrita na OAB/PR e LUIS FELIPE como corretor de imóveis; h) a constrição patrimonial já determinada (sequestro de bens e bloqueio via SISBAJUD até R$ 3.500.000,00) seria suficiente para afastar eventual risco de reiteração relacionado ao delito de lavagem de capitais, individualizado pela própria denúncia em R$ 29.756,27; e i) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelar-se-iam adequadas e suficientes ao caso concreto. Com fundamento na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvarás de soltura, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas que se reputarem adequadas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 e mantida pela decisão de 10/07/2026. Ademais, requer a anulação da decisão impugnada, por violação aos arts. 315, § 2º, e 282, § 3º, do CPP, com abertura de vista à defesa acerca dos elementos probatórios juntados nos movs. 13.2 e 15.1 a 15.26 antes de nova deliberação. Ou ainda, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido o pedido liminar. II. Inicialmente, ressalte-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano. É cediço que a prisão preventiva prevista no art. 311, do Código de Processo Penal pressupõe a comprovação da existência do crime, bem como de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. Há a necessidade de pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, a saber: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; e/ou (d) a segurança da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, de maneira cumulativa, o legislador determinou ser admitida a medida cautelar ora em comento quando atendida ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a III ou § 1º do art. 313 do CPP, quais sejam: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas de urgência; e/ou (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-lo. Da leitura da impetração e dos documentos que a instruem, verifico que os pacientes Luis Felipe Bortolasse e Caroline Mendonça Castro Bortolasse tiveram a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Miragem II, sendo-lhes imputada, em síntese, a prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais (mov. 36.1 – Ação Penal n.º 0001854-24.2026.8.16.0090): 1. o denunciado LUIS FELIPE BORTOLASSE praticou as condutas tipificadas no artigo 288, caput, do Código Penal (FATO 01), no artigo 299, caput, do Código Penal, por 64 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação (FATOS 02, 03 e 04), no artigo 347, caput, do Código Penal (FATO 05), e no artigo 1º, caput e § 4º da Lei nº. 9.613/98 (FATO 06), por 26 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, sendo as unidades delitivas na forma do artigo 69, caput, e do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; 2. a denunciada CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE praticou as condutas tipificadas no artigo 288, caput, do Código Penal (FATO 01), no artigo 299, caput, do Código Penal, por 63 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, no artigo 347, caput, do Código Penal (FATO 05), e no artigo 1º, caput, e § 4º da Lei nº. 9.613/98 (FATO 06), por 26 vezes, na forma do artigo 71, caput, da mesma legislação, sendo as unidades delitivas na forma do artigo 69, caput, e do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; O Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos Pacientes (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090) sob o fundamento de estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consignando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos investigados, destacando elementos extraídos de documentos, relatórios de diligências, análise de aparelhos eletrônicos, movimentações bancárias e declarações testemunhais que, em tese, evidenciariam a atuação coordenada dos investigados na implantação de loteamentos clandestinos, na ocultação e dissimulação de valores, no descumprimento de determinações judiciais e na suposta manipulação de provas. Ademais, entendeu configurado o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante do alegado risco de reiteração delitiva, da continuidade das condutas investigadas mesmo após intervenções judiciais e da existência de elementos que indicariam tentativas de intimidação e monitoramento de agentes públicos envolvidos na persecução penal. Por tais razões, reputou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela necessidade da segregação cautelar dos pacientes. Importante salientar o contexto fático que permeia os autos. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 22/05/2026 (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090), tendo sido efetivamente cumprida em 02/06/2026. Na sequência, a defesa protocolou, em 05/06/2026, o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090). Posteriormente, em 12/06/2026, nos autos da ação penal (mov. 36 - nº 0001854-24.2026.8.16.0090) foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes e, em 22/06/2026, a defesa formulou novo pedido de revogação da custódia cautelar, autuado em apartado sob o nº 0003911-15.2026.8.16.0090. Diante da ausência de manifestação judicial acerca do primeiro pedido de liberdade, a defesa impetrou, em 02/07/2026, o primeiro Habeas Corpus (autos nº 0089169-69.2026.8.16.0000 HC), apontando como ato coator a mora do Juízo singular na apreciação do pleito revocatório. Sobreveio, então, em 06/07/2026, decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090), mantendo a custódia cautelar mediante remissão aos fundamentos constantes do decreto prisional. Contra esse pronunciamento foi impetrado, em 07/07/2026, novo Habeas Corpus (autos nº 0091645-80.2026.8.16.0000 HC), no qual a defesa impugnou a manutenção da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, incompatibilidade entre a imputação descrita na denúncia e os motivos que embasaram a segregação cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. No curso do segundo pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público apresentou, em 08/07/2026 (mov. 13.1), manifestação pelo indeferimento do pleito defensivo, acompanhada do Relatório de Diligências e Análise de Aparelho (mov. 13.2). No dia seguinte, 09/07/2026, o órgão ministerial promoveu nova juntada (movs. 15.1 a 15.26), consistente em mídias complementares (arquivos de áudio, vídeo e imagens) relacionadas ao mesmo relatório apresentado na véspera. Em seguida, o Juízo de origem proferiu decisão em 10/07/2026 (autos nº 0003911-15.2026.8.16.0090), indeferindo novamente o pleito defensivo e consignando expressamente que permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente adotados no decreto prisional e na decisão proferida em 06/07/2026, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revogação da prisão preventiva. É justamente contra essa última decisão que se volta a presente impetração. O impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de revogação da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e deixou de observar o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque se apoiou em elementos probatórios juntados posteriormente sem prévia manifestação defensiva. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos apontados para justificar a manutenção da prisão, a inexistência de periculum libertatis concreto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis dos pacientes, que seriam primários, possuiriam residência fixa e exerceriam atividades lícitas, além de responderem por delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A discussão acerca do conhecimento do presente writ, notadamente diante da sucessão de pedidos revocatórios e de Habeas Corpus anteriores versando sobre a mesma custódia cautelar, será objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito. Para fins de apreciação da medida liminar, contudo, cumpre desde logo consignar que o oferecimento da denúncia, apontado pela defesa como fato apto a justificar a renovação da discussão acerca da necessidade da custódia cautelar, já havia ocorrido em 12/06/2026, anteriormente, portanto, à decisão de 06/07/2026 e à própria impetração do Habeas Corpus nº 0091645-80.2026.8.16.0000. Nesse contexto, os argumentos relativos à alegada incompatibilidade entre os fatos narrados na denúncia e os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, à suficiência das medidas cautelares diversas e à necessidade de revogação da custódia já se encontravam incorporados ao contexto processual quando da apreciação dos pedidos defensivos anteriores. Com efeito, a decisão ora impugnada não revela, ao menos neste juízo de cognição sumária, modificação substancial do quadro cautelar anteriormente examinado, tendo consignado a persistência dos fundamentos anteriormente reconhecidos no decreto prisional e na decisão de 06/07/2026. Passo, então, à análise dos fundamentos deduzidos no presente writ, sob a ótica própria desta fase processual. Da decisão objurgada exsurgem fundamentos concretos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Consta do decreto prisional a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, extraídos de documentos, relatórios de diligências, análises de aparelhos eletrônicos, movimentações financeiras e demais elementos colhidos durante a investigação. O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante de elementos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento de determinações judiciais, suposta ocultação de provas e alegadas tentativas de intimidação e monitoramento de agentes públicos envolvidos na persecução penal. A defesa sustenta que tais circunstâncias não foram reproduzidas na denúncia posteriormente oferecida. Todavia, ainda que os pacientes não tenham sido denunciados especificamente por fatos relacionados às alegadas intimidações dirigidas a membros do Ministério Público ou por delitos correlatos, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tendo em vista tratar-se de apenas um dos fundamentos considerados para a segregação cautelar, remanescendo outros hígidos. Além disso, a ausência de denúncia quanto a tais condutas não implica, necessariamente, ausência de indicativo de sua ocorrência, circunstância que, contudo, será analisada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, não se prestando, neste momento, a demonstrar flagrante ilegalidade apta a ensejar a revogação da constrição cautelar. No que se refere à alegada violação ao contraditório decorrente da juntada dos movs. 13.2 e 15.1 a 15.26, igualmente não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a imediata revogação da custódia. Isso porque se trata de autos apartados, instaurados por iniciativa da própria defesa para a obtenção da revogação da prisão preventiva, hipótese em que o Ministério Público é regularmente intimado a se manifestar posteriormente. Ademais, o relatório técnico com o núcleo da análise probatória (Relatório de Diligências e Análise de Aparelho) foi apresentado em 08/07/2026 (mov. 13.2), enquanto a juntada subsequente, em 09/07/2026 (movs. 15.1 a 15.26), correspondeu a mídias complementares (os próprios arquivos de áudio, vídeo e imagens já referidos e analisados no relatório do dia anterior), sem que se tratasse de produção de nova diligência investigativa autônoma ou de elemento de convicção diverso daquele já apresentado. Não bastasse isso, a defesa teve acesso aos autos das medidas cautelares desde 03/06/2026, sendo que as provas foram disponibilizadas logo na sequência, nesses mesmos autos. O próprio Ministério Público informa que as informações constantes desse relatório são oriundas do Laudo Pericial nº 72.083/2026, e identifica esse laudo como já constante dos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 (a cautelar principal), no mov. 69.8. Portanto, não há, neste juízo de cognição sumária, indicativo de iminente ofensa ao direito de defesa dos Pacientes apta a ensejar o deferimento da liminar. Assim, embora a questão relativa à necessidade de abertura de prazo específico para manifestação da defesa sobre tais elementos possa demandar exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, não se evidencia, neste momento processual, ofensa ostensiva ao contraditório apta a justificar a revogação imediata da prisão preventiva. De igual modo, não verifico, de plano, nulidade da decisão pela adoção da técnica da fundamentação per relationem. A menção aos fundamentos já lançados no decreto prisional e na decisão de 06/07/2026 não traduz ausência de motivação, mas técnica de economia processual legitimamente utilizada diante da reiteração, pela defesa, dos mesmos argumentos em sucessivos incidentes e autos apartados, circunstância que, ao contrário de fragilizar a decisão impugnada, resguarda a coerência decisória e afasta o risco de pronunciamentos contraditórios sobre uma mesma base fática já examinada. Com efeito, a decisão vergastada não se limitou a reproduzir mecanicamente ato normativo ou fórmula genérica: reportou-se a fundamentos concretos, já expostos em decisões anteriores integrantes dos mesmos autos processuais, reafirmando expressamente a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva à luz do quadro fático então existente. Não se evidencia, portanto, ao menos neste exame preliminar, a configuração da hipótese vedada pelo art. 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, que pressupõe a mera indicação de ato normativo ou a invocação de motivos genéricos aptos a justificar qualquer outra decisão. Matéria que, de todo modo, comporta exame mais detido por ocasião do julgamento de mérito. Nesse sentido, já assentou esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ADOÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR – POSSIBILIDADE. 2) MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO DESINTERESSE PROCESSUAL – ART. 118 DO CPP – AÇÃO PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL EM CURSO – UTILIDADE PROBATÓRIA DOS BENS DEMONSTRADA. 3) ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO FUTURA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INVESTIGAÇÃO FORMAL EM ANDAMENTO – INTERESSE ATUAL E CONCRETO. 4) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000032-44.2026.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2026) Tal técnica é, de resto, amplamente chancelada pelos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam não configurar nulidade a decisão que adota, como razão de decidir, fundamentação já constante de manifestação ou decisão anterior integrante dos mesmos autos, desde que dela se extraiam, com clareza, as razões concretas do decidido. 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859). Na hipótese, a autoridade apontada como coatora reafirmou expressamente, mediante remissão ao decreto prisional e à decisão de 06/07/2026, ambos dotados de fundamentação própria quanto à materialidade, à autoria e ao periculum libertatis, a subsistência dos motivos que haviam justificado a decretação da prisão preventiva. Não se trata, portanto, de decisão desprovida de motivação, mas de decisão que reafirma fundamentos concretos preexistentes por reputá-los ainda hígidos. Seguindo adiante, reforço que o oferecimento da denúncia, diferentemente do que sustenta a defesa, não constitui fato novo apto a impor fundamentação inovadora por ocasião da decisão ora impugnada. Vale dizer: quando proferida a decisão de 10/07/2026, ora atacada, a denúncia já era fato pretérito, consolidado e devidamente sopesado nos autos há quase um mês, não se cogitando de fato superveniente idôneo a exigir da autoridade coatora fundamentação diversa daquela já reafirmada, mas de mera renovação de tese defensiva anteriormente formulada e já objeto de apreciação judicial. Some-se a isso que ao menos o delito de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), efetivamente descrito na denúncia, comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (reclusão de 3 a 10 anos), o que basta ao preenchimento do requisito do art. 313, inciso I, do CPP, reforçando a admissibilidade, em tese, da custódia cautelar. No que se refere à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas, embora as judiciosas alegações defensivas, tais questões demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar, especialmente diante da fundamentação apresentada pela autoridade impetrada quanto à necessidade de resguardar a ordem pública. Portanto, não se mostra possível concluir, de plano, pela adequação ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Reforça essa conclusão a própria complexidade do caso, evidenciada pelo elevado volume probatório e pela existência de múltiplos autos apensos (inclusive com outros pedidos de revogação da prisão preventiva já submetidos ao juízo de origem), circunstâncias que, ao menos em juízo perfunctório, afastam a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas nos autos, não afastam, por si sós, a necessidade da cautelar quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. Diante do exposto, restando presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e o enquadramento do delito de lavagem de capitais no art. 313, inciso I, do CPP, não vislumbro flagrante ilegalidade ou nulidade na decisão combatida apta a autorizar, neste momento, a medida liminar pretendida. As questões ora levantadas pela defesa serão examinadas de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, oportunidade própria para a análise de matérias que, como visto, exigem cognição exauriente, sem prejuízo de eventual substituição da cautelar extrema. Por fim, registre-se que a permanência dos Pacientes no cárcere não implica juízo antecipado de culpabilidade, tratando-se de medida cautelar cuja manutenção se assenta na presunção de sua necessidade, como ato de natureza coercitiva, não revelando, nesta fase, qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ante o exposto, indefiro a liminar. III. Assim, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar promovida. 1. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, remeta-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. 3. Por fim, voltem conclusos. Autorizo o Chefe de Seção a assinar os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado