0102659-61.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102659-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0102659-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ALAN TIAGO ROMÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 161.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença sob nº 0003575-82.2023.8.16.0165, indeferiu o pedido de consulta junto aos Sistemas SUSEP e CNSEG, formulado pela parte autora. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois indeferiu indevidamente o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações acerca da existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado. Argumenta que, após o insucesso de diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, mostra-se necessária a utilização de todos os mecanismos disponíveis para assegurar a efetividade da execução. Afirma que a fundamentação adotada pelo juízo de origem é equivocada, porquanto os sistemas da SUSEP e da CNSEG não se restringem à pesquisa de previdência privada e não são integralmente substituídos pelo SISBAJUD. Defende que a medida postulada consiste apenas na requisição de informações, com eventual bloqueio de valores posteriormente identificados, observados os limites do crédito exequendo. Aduz que a jurisprudência desta Corte admite a expedição desses ofícios em hipóteses semelhantes, bem como invoca os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo, além do disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II, 378, 380 e 797 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores mantidos em previdência privada, conforme as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual não há impedimento para a realização da pesquisa. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para determinar, desde logo, a expedição dos ofícios à SUSEP, à CNSEG e à CENSEC e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, autorizando a realização das diligências pretendidas. Preparo recolhido no mov. 1.3. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Primeiramente, mister destacar que a decisão recorrida de mov. 161.1 limitou-se estritamente a analisar o pedido da parte exequente em relação à busca junto às plataformas CNSEG e SUSEP, constante na petição de mov. 159.1, não havendo qualquer deliberação a respeito de buscas junto aos mecanismos da CENSEC (Central Eletrônica de Serviços Compartilhados). Isto posto, tem-se que a pretensão recursal a respeito da plataforma CENSEC não pode ser conhecida, pois formulada em grau recursal sem análise da questão pelo juízo de origem, resultando, manifestamente, em supressão de instância e inovação recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS COBRADOS EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeira instância e que, por consequência, não foi submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019821-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026 - destaquei) Desse modo, não conheço da parcela recursal que versa a respeito de consulta junto à plataforma CENSEC. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, notadamente a reversibilidade do provimento requerido. Isso porque, caso deferidas as medidas almejadas, consistentes na consulta às plataformas CNSEG e SUSEP neste momento processual, ocorreria o exaurimento da tutela recursal pleiteada, havendo, ainda, a irreversibilidade das medidas, já que, uma vez efetuada qualquer das pesquisas requeridas pela parte, com a inserção de seus resultados nos autos de origem, afigurar-se-ia contraditória sua eventual exclusão posterior, em virtude de eventual desprovimento do recurso. Ou seja, ao contrário do que afirma o agravante, a antecipação da tutela recursal, no caso concreto, esvazia o provimento final almejado, não sendo, nessa medida, possível seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual só podem ser objeto do recurso aquelas questões que foram objeto de enfrentamento no âmbito da decisão recorrida, porquanto resta vedada a análise de questões meritórias não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Impõe-se o não conhecimento de pleito que, embora deduzido originariamente, não foi devidamente apreciado pelo julgador a quo na decisão recorrida. 3. Patente a impossibilidade de determinação da outorga de escritura definitiva em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face do risco de irreversibilidade da medida, uma vez que esta implica o exaurimento do objeto principal da ação. 4. Mostra-se temerária a medida liminar perquirida, mormente porque há de se considerar que, no momento processual, não houve a perfectibilização da relação processual. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. (TJ-GO - AI: 04525997020198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2021) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Não se concederá a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273, § 2º, CPC). II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04168675520158090000 NERÓPOLIS, Relator: DR(A). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016). Desse modo, inexistindo qualquer risco concreto e iminente apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada, entendo ser prudente a manutenção, neste momento processual, dos efeitos da decisão agravada. Por fim, cabe destacar que ainda pendem buscas junto a outras plataformas, conforme deferido pela decisão de mov. 65.1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 27 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN TIAGO ROMãO
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA
OAB: 94576/PR
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102659-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0102659-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ALAN TIAGO ROMÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 161.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença sob nº 0003575-82.2023.8.16.0165, indeferiu o pedido de consulta junto aos Sistemas SUSEP e CNSEG, formulado pela parte autora. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois indeferiu indevidamente o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações acerca da existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado. Argumenta que, após o insucesso de diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, mostra-se necessária a utilização de todos os mecanismos disponíveis para assegurar a efetividade da execução. Afirma que a fundamentação adotada pelo juízo de origem é equivocada, porquanto os sistemas da SUSEP e da CNSEG não se restringem à pesquisa de previdência privada e não são integralmente substituídos pelo SISBAJUD. Defende que a medida postulada consiste apenas na requisição de informações, com eventual bloqueio de valores posteriormente identificados, observados os limites do crédito exequendo. Aduz que a jurisprudência desta Corte admite a expedição desses ofícios em hipóteses semelhantes, bem como invoca os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo, além do disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II, 378, 380 e 797 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores mantidos em previdência privada, conforme as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual não há impedimento para a realização da pesquisa. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para determinar, desde logo, a expedição dos ofícios à SUSEP, à CNSEG e à CENSEC e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, autorizando a realização das diligências pretendidas. Preparo recolhido no mov. 1.3. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Primeiramente, mister destacar que a decisão recorrida de mov. 161.1 limitou-se estritamente a analisar o pedido da parte exequente em relação à busca junto às plataformas CNSEG e SUSEP, constante na petição de mov. 159.1, não havendo qualquer deliberação a respeito de buscas junto aos mecanismos da CENSEC (Central Eletrônica de Serviços Compartilhados). Isto posto, tem-se que a pretensão recursal a respeito da plataforma CENSEC não pode ser conhecida, pois formulada em grau recursal sem análise da questão pelo juízo de origem, resultando, manifestamente, em supressão de instância e inovação recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS COBRADOS EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeira instância e que, por consequência, não foi submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019821-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026 - destaquei) Desse modo, não conheço da parcela recursal que versa a respeito de consulta junto à plataforma CENSEC. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, notadamente a reversibilidade do provimento requerido. Isso porque, caso deferidas as medidas almejadas, consistentes na consulta às plataformas CNSEG e SUSEP neste momento processual, ocorreria o exaurimento da tutela recursal pleiteada, havendo, ainda, a irreversibilidade das medidas, já que, uma vez efetuada qualquer das pesquisas requeridas pela parte, com a inserção de seus resultados nos autos de origem, afigurar-se-ia contraditória sua eventual exclusão posterior, em virtude de eventual desprovimento do recurso. Ou seja, ao contrário do que afirma o agravante, a antecipação da tutela recursal, no caso concreto, esvazia o provimento final almejado, não sendo, nessa medida, possível seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual só podem ser objeto do recurso aquelas questões que foram objeto de enfrentamento no âmbito da decisão recorrida, porquanto resta vedada a análise de questões meritórias não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Impõe-se o não conhecimento de pleito que, embora deduzido originariamente, não foi devidamente apreciado pelo julgador a quo na decisão recorrida. 3. Patente a impossibilidade de determinação da outorga de escritura definitiva em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face do risco de irreversibilidade da medida, uma vez que esta implica o exaurimento do objeto principal da ação. 4. Mostra-se temerária a medida liminar perquirida, mormente porque há de se considerar que, no momento processual, não houve a perfectibilização da relação processual. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. (TJ-GO - AI: 04525997020198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2021) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Não se concederá a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273, § 2º, CPC). II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04168675520158090000 NERÓPOLIS, Relator: DR(A). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016). Desse modo, inexistindo qualquer risco concreto e iminente apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada, entendo ser prudente a manutenção, neste momento processual, dos efeitos da decisão agravada. Por fim, cabe destacar que ainda pendem buscas junto a outras plataformas, conforme deferido pela decisão de mov. 65.1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 27 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado