Detalhe do processo

0102593-81.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102593-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0102593-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): AHMAD ALI OSMAN & FILHOS LTDA - ME Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR VISTOS estes autos de agravo de instrumento 0102593-81.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como agravante, Ahmad Ali Osman & Filhos Ltda. ME e, agravado, Município de Foz do Iguaçu. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ahmad Ali Osman & Filhos Ltda. - ME contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0019933-18.2018.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada ao laudo de avaliação judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia acerca do imóvel penhorado. Preliminarmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de pessoa jurídica inativa há vários anos, sem movimentação financeira e sem condições de suportar os encargos processuais. Sustenta que a alegada hipossuficiência econômica encontra respaldo em documentação contábil apresentada nos autos, bem como em precedente judicial que lhe concedeu o benefício em demanda diversa. No mérito, narra que, no curso da execução fiscal, foi determinada a reavaliação do imóvel constrito, matriculado sob o n.º 1.572 do 1.º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. Em cumprimento à determinação judicial, o avaliador judicial apresentou laudo atribuindo ao imóvel o valor de R$1.600.000,00. A agravante afirma, contudo, que o perito incorreu em erro substancial ao proceder à avaliação, pois teria identificado e vistoriado imóvel diverso daquele efetivamente penhorado. Aduz que o imóvel objeto da constrição localiza-se na Rua Oswaldo Cruz, nº 368 (antigo nº 1.029), onde funciona o estabelecimento denominado “Estacionamento Bismillah”, ao passo que o laudo pericial consignou avaliação de imóvel localizado na Rua Cruz e Souza nº 404. Segundo sustenta, as fotografias que instruem o laudo evidenciariam que a vistoria incidiu sobre imóvel distinto, identificado como “Estacionamento Luana”, situado em endereço diverso daquele constante da matrícula penhorada. Afirma que, embora intimado a se manifestar acerca da impugnação, o avaliador judicial limitou-se a atribuir a divergência a mero erro material na indicação da rua, justificativa posteriormente acolhida pelo Juízo de origem. A agravante sustenta, entretanto, que a inconsistência não se restringe à descrição do endereço, mas alcança o próprio objeto da avaliação, porquanto as fotografias juntadas ao laudo demonstrariam que a inspeção ocorreu em imóvel diverso daquele pertencente à executada. Argumenta que a decisão agravada conferiu caráter absoluto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo avaliador judicial, desconsiderando os elementos probatórios produzidos pela executada. Defende que a fé pública atribuída ao perito possui natureza relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, razão pela qual não poderia prevalecer diante dos elementos documentais e fotográficos apresentados para demonstrar o alegado equívoco. Sustenta, ainda, a incidência do artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de erro na avaliação e a fundada dúvida acerca da correspondência entre o bem vistoriado e o bem penhorado tornam obrigatória a realização de nova perícia judicial. Assevera que a manutenção do laudo impugnado compromete a higidez dos atos expropriatórios subsequentes e cria risco concreto de alienação do imóvel por valor incompatível com sua real situação física e mercadológica. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que o exequente já requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios e a designação de hasta pública. Argumenta que a continuidade da execução com fundamento em avaliação reputada viciada poderá resultar na alienação judicial do imóvel com base em parâmetros incompatíveis com o bem efetivamente penhorado, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a declaração de nulidade do laudo de avaliação e a determinação de realização de nova perícia sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 1.572, situado na Rua Oswaldo Cruz, nº 368/1029. II. Primeiramente, é necessário analisar a admissibilidade do presente agravo de instrumento. A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o disposto no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Além disso, ao que parece, não é caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal. Assim sendo, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto. III. Quanto ao pleito de concessão de tutela antecipada e atribuição de efeito suspensivo, o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que seja possível a concessão da tutela antecipada, o agravante deve trazer elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses requisitos acarreta o indeferimento. São os termos da decisão guerreada: 1. Em análise à impugnação do laudo de avaliação do imóvel penhorado, vislumbro não haver necessidade de elaboração de nova avaliação. Conforme dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida a realização de nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Analisando o dispositivo destacado, aliado aos elementos constantes no feito, resta evidente a ausência das hipóteses legais ensejadoras para efetuação de nova avaliação. Neste sentido, observa-se que não há qualquer demonstrativo de erro ou dolo por parte do Avaliador Judicial, o qual, registre-se, é servidor habilitado à elaboração da avaliação e também profissional de confiança deste Juízo. Cumpre consignar que o próprio avaliador esclareceu o equívoco apontado pela executada, consistente apenas na indicação incorreta da rua do imóvel no laudo, tratando-se de erro material que não compromete a identificação do bem avaliado nem interfere nos critérios adotados para apuração de seu valor de mercado. Destarte, os atos praticados pelo avaliador judicial gozam de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. Além disso, a avaliação conta com menos de 1 (um) ano, donde se conclui a inexistência de prejuízo à devedora, tornando-se inviável a designação de nova avaliação, ao menos por ora. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho hígido o laudo de avaliação juntado aos autos. 2. Por isso, indefiro o pedido formulado no seq. 285 e 286. Em exame perfunctório, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, as alegações recursais revelam, em princípio, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da tutela provisória, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da dúvida quanto ao imóvel avaliado. A agravante sustenta que o bem constrito corresponde ao imóvel matriculado sob o nº 1.572, situado na Rua Oswaldo Cruz nº 368 (antigo nº 1.029), ao passo que o laudo pericial consignou expressamente a avaliação de imóvel localizado na Rua Cruz e Souza nº 404, circunstância que motivou a impugnação rejeitada pela decisão recorrida. Embora o avaliador judicial tenha afirmado tratar-se de mero erro material, a documentação mencionada pela agravante revela, ao menos em análise preliminar, que a controvérsia pode transcender simples inexatidão na descrição do endereço, alcançando a própria identificação do objeto avaliado. Isso porque a insurgência não se limita à divergência nominal da via pública, mas aponta possível desconformidade entre as características físicas do imóvel retratado no laudo e aquelas do bem efetivamente submetido à constrição judicial. Nesse contexto, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo auxiliar da justiça não afasta a necessidade de maior cautela quando surgem elementos concretos capazes de lançar dúvida razoável sobre a higidez da avaliação, sobretudo em se tratando de ato destinado a subsidiar futura alienação judicial de bem imóvel de elevado valor econômico. Também se mostra presente o perigo de dano, porquanto o prosseguimento dos atos expropriatórios com base em laudo cuja correção é atualmente questionada poderá culminar na realização de hasta pública fundada em avaliação potencialmente controversa, gerando risco de prejuízo irreversível ou de difícil reparação à executada. Ademais, consta do recurso que o exequente já postulou o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. Diante desse cenário, recomenda-se a preservação da utilidade do provimento jurisdicional até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 1.572, notadamente eventual designação ou realização de hasta pública, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias. V. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). VI. À Procuradoria Geral de Justiça. VII. Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AHMAD ALI OSMAN & FILHOS LTDA - ME

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIXON ALEXSANDRO FIORI

OAB: 44765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102593-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0102593-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): AHMAD ALI OSMAN & FILHOS LTDA - ME Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR VISTOS estes autos de agravo de instrumento 0102593-81.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como agravante, Ahmad Ali Osman & Filhos Ltda. ME e, agravado, Município de Foz do Iguaçu. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ahmad Ali Osman & Filhos Ltda. - ME contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0019933-18.2018.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada ao laudo de avaliação judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia acerca do imóvel penhorado. Preliminarmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de pessoa jurídica inativa há vários anos, sem movimentação financeira e sem condições de suportar os encargos processuais. Sustenta que a alegada hipossuficiência econômica encontra respaldo em documentação contábil apresentada nos autos, bem como em precedente judicial que lhe concedeu o benefício em demanda diversa. No mérito, narra que, no curso da execução fiscal, foi determinada a reavaliação do imóvel constrito, matriculado sob o n.º 1.572 do 1.º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. Em cumprimento à determinação judicial, o avaliador judicial apresentou laudo atribuindo ao imóvel o valor de R$1.600.000,00. A agravante afirma, contudo, que o perito incorreu em erro substancial ao proceder à avaliação, pois teria identificado e vistoriado imóvel diverso daquele efetivamente penhorado. Aduz que o imóvel objeto da constrição localiza-se na Rua Oswaldo Cruz, nº 368 (antigo nº 1.029), onde funciona o estabelecimento denominado “Estacionamento Bismillah”, ao passo que o laudo pericial consignou avaliação de imóvel localizado na Rua Cruz e Souza nº 404. Segundo sustenta, as fotografias que instruem o laudo evidenciariam que a vistoria incidiu sobre imóvel distinto, identificado como “Estacionamento Luana”, situado em endereço diverso daquele constante da matrícula penhorada. Afirma que, embora intimado a se manifestar acerca da impugnação, o avaliador judicial limitou-se a atribuir a divergência a mero erro material na indicação da rua, justificativa posteriormente acolhida pelo Juízo de origem. A agravante sustenta, entretanto, que a inconsistência não se restringe à descrição do endereço, mas alcança o próprio objeto da avaliação, porquanto as fotografias juntadas ao laudo demonstrariam que a inspeção ocorreu em imóvel diverso daquele pertencente à executada. Argumenta que a decisão agravada conferiu caráter absoluto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo avaliador judicial, desconsiderando os elementos probatórios produzidos pela executada. Defende que a fé pública atribuída ao perito possui natureza relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, razão pela qual não poderia prevalecer diante dos elementos documentais e fotográficos apresentados para demonstrar o alegado equívoco. Sustenta, ainda, a incidência do artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de erro na avaliação e a fundada dúvida acerca da correspondência entre o bem vistoriado e o bem penhorado tornam obrigatória a realização de nova perícia judicial. Assevera que a manutenção do laudo impugnado compromete a higidez dos atos expropriatórios subsequentes e cria risco concreto de alienação do imóvel por valor incompatível com sua real situação física e mercadológica. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que o exequente já requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios e a designação de hasta pública. Argumenta que a continuidade da execução com fundamento em avaliação reputada viciada poderá resultar na alienação judicial do imóvel com base em parâmetros incompatíveis com o bem efetivamente penhorado, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a declaração de nulidade do laudo de avaliação e a determinação de realização de nova perícia sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 1.572, situado na Rua Oswaldo Cruz, nº 368/1029. II. Primeiramente, é necessário analisar a admissibilidade do presente agravo de instrumento. A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o disposto no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Além disso, ao que parece, não é caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal. Assim sendo, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto. III. Quanto ao pleito de concessão de tutela antecipada e atribuição de efeito suspensivo, o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que seja possível a concessão da tutela antecipada, o agravante deve trazer elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses requisitos acarreta o indeferimento. São os termos da decisão guerreada: 1. Em análise à impugnação do laudo de avaliação do imóvel penhorado, vislumbro não haver necessidade de elaboração de nova avaliação. Conforme dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida a realização de nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Analisando o dispositivo destacado, aliado aos elementos constantes no feito, resta evidente a ausência das hipóteses legais ensejadoras para efetuação de nova avaliação. Neste sentido, observa-se que não há qualquer demonstrativo de erro ou dolo por parte do Avaliador Judicial, o qual, registre-se, é servidor habilitado à elaboração da avaliação e também profissional de confiança deste Juízo. Cumpre consignar que o próprio avaliador esclareceu o equívoco apontado pela executada, consistente apenas na indicação incorreta da rua do imóvel no laudo, tratando-se de erro material que não compromete a identificação do bem avaliado nem interfere nos critérios adotados para apuração de seu valor de mercado. Destarte, os atos praticados pelo avaliador judicial gozam de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. Além disso, a avaliação conta com menos de 1 (um) ano, donde se conclui a inexistência de prejuízo à devedora, tornando-se inviável a designação de nova avaliação, ao menos por ora. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho hígido o laudo de avaliação juntado aos autos. 2. Por isso, indefiro o pedido formulado no seq. 285 e 286. Em exame perfunctório, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, as alegações recursais revelam, em princípio, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da tutela provisória, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da dúvida quanto ao imóvel avaliado. A agravante sustenta que o bem constrito corresponde ao imóvel matriculado sob o nº 1.572, situado na Rua Oswaldo Cruz nº 368 (antigo nº 1.029), ao passo que o laudo pericial consignou expressamente a avaliação de imóvel localizado na Rua Cruz e Souza nº 404, circunstância que motivou a impugnação rejeitada pela decisão recorrida. Embora o avaliador judicial tenha afirmado tratar-se de mero erro material, a documentação mencionada pela agravante revela, ao menos em análise preliminar, que a controvérsia pode transcender simples inexatidão na descrição do endereço, alcançando a própria identificação do objeto avaliado. Isso porque a insurgência não se limita à divergência nominal da via pública, mas aponta possível desconformidade entre as características físicas do imóvel retratado no laudo e aquelas do bem efetivamente submetido à constrição judicial. Nesse contexto, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo auxiliar da justiça não afasta a necessidade de maior cautela quando surgem elementos concretos capazes de lançar dúvida razoável sobre a higidez da avaliação, sobretudo em se tratando de ato destinado a subsidiar futura alienação judicial de bem imóvel de elevado valor econômico. Também se mostra presente o perigo de dano, porquanto o prosseguimento dos atos expropriatórios com base em laudo cuja correção é atualmente questionada poderá culminar na realização de hasta pública fundada em avaliação potencialmente controversa, gerando risco de prejuízo irreversível ou de difícil reparação à executada. Ademais, consta do recurso que o exequente já postulou o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. Diante desse cenário, recomenda-se a preservação da utilidade do provimento jurisdicional até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 1.572, notadamente eventual designação ou realização de hasta pública, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias. V. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). VI. À Procuradoria Geral de Justiça. VII. Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator