0102553-02.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102553-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0102553-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Agravado: OSNI DE JESUS SILVA SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba que, nos autos dos Embargos à Execução nº 7183-20.2025.8.16.0165, ao sanear o processo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Eis o teor do ato judicial impugnado, na parte pertinente ao recurso (mov. 35.1): (...) 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 4.1. Passo a delimitação das questões de fato relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, II), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) Definir a natureza jurídica das operações de crédito firmadas entre as partes (se vinculadas às regras protetivas do crédito rural subsidiado e ao Manual de Crédito Rural - MCR); b) Apurar a existência de divergência matemática entre o Custo Efetivo Total (CET) informado nos instrumentos contratuais (seqs. 1.4 a 1.7) e as taxas efetivamente embutidas e cobradas nas parcelas; c) Verificar a legalidade e eventual abusividade da taxa de juros moratórios aplicada (4,99% ao mês em contraponto ao limite legal sustentado de 1% ao mês); d) Apurar a ocorrência de prática abusiva consistente em venda casada para contratação de seguro prestamista; e) Verificar o preenchimento dos requisitos legais pelo embargante para a prorrogação da dívida rural por frustração de safra e se houve recusa injustificada por parte da embargada na origem da renegociação. 5. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.1. Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), amparada pela TEORIA FINALISTA MITIGADA aplicável ao pequeno produtor rural, ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º e Súmula 297/STJ). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte embargante frente à cooperativa de crédito embargada, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta e da higidez da evolução contratual e matemática da dívida. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 6.1. Todas as disposições legais aplicáveis do Código Civil; Código de Processo Civil e leis esparsas referentes aos pontos, os quais incumbe os operadores de direito conhecer: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Decreto-Lei nº 4.657/1942). 7. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 7.1. PROVA DOCUMENTAL. Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), notadamente a exibição incidental, por parte da embargada (conforme requerido na seq. 33.1), de cópia integral das cédulas, extratos de conta corrente, planilhas e demonstrativos das operações originárias que deram lastro à Cédula exequenda, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.2. PROVA PERICIAL. Prova pericial consistente na realização de perícia contábil e econômico-financeira a fim de apurar a evolução da dívida, o efetivo Custo Efetivo Total (CET) praticado e a regularidade da cobrança dos encargos moratórios incidentes sobre a contratação discutida nos autos. 7.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 7.2.2. Determino que a serventia proceda à nomeação de perito contador pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início dos trabalhos técnicos. 7.2.3. Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários e contato profissional no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). 7.2.4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para homologação ou arbitramento (CPC, art. 465, §3º). 7.2.5. O valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora, por ter sido a única requerente da prova técnica, conforme especificação de provas de seq. 33.1 (CPC, art. 95). 7.2.6. Levando-se em consideração a natureza da perícia a ser realizada (perícia médica), as sucessivas recusas dos profissionais médicos para atuar nessa Comarca de Telêmaco Borba, a alta complexidade da perícia a ser realizada, as horas necessárias para realização dos trabalhos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Esclareço que o valor foi fixado atendendo-se o teor do artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que permite ao: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, bem como o disposto no art. 2º, § 5º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 7.2.7. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de seq. 20.1, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser adiantados pelo Estado do Paraná sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente, se cabível. 7.2.8. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, após a fixação dos honorários periciais, promova o respectivo depósito, observando-se que a liberação ocorrerá na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo e prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários (CPC, art. 465, §4º). Havendo requerimento, desde já autorizo a expedição de RPV. 7.2.9. Concluído o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar a data de início dos trabalhos, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 474). Prazo: 5 (cinco) dias. 7.2.10. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (CPC, art. 477, §1º). 8. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA a) Aguarde-se o prazo preclusivo desta decisão (CPC, art. 357, § 1º; art. 1.003, § 5º). b) Cumpram-se as determinações do tópico anterior sobre os meios de prova, notadamente a intimação para a exibição dos documentos (item 7.1) e a nomeação de Perito Contábil pelo sistema CAJU/TJPR (item 7.2), e aguardem-se os respectivos prazos para manifestação das partes e entrega do laudo. c) Por fim, encerrada a instrução pericial e documental, retornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Inconformada, a parte embargada recorreu alegando que: (a) o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c inciso XI, do CPC, por versar a decisão interlocutória sobre a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (b) não incide o CDC à relação em exame, pois o agravado é produtor rural e empregou o crédito no fomento de sua atividade produtiva, não figurando como destinatário final, à luz da teoria finalista e da jurisprudência do STJ; (c) está ausente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do contratante, na medida em que o agravado é produtor rural habituado à contratação de crédito, encontra-se assistido por advogado e juntou aos autos o cálculo da operação; (d) a relação mantida entre as partes é de natureza cooperativa e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971 (arts. 3º e 4º), configurando ato cooperativo típico (art. 79 da Lei nº 5.764/1971), o que afasta a aplicação da legislação consumerista; (e) não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, sendo certo que tal inversão não é automática; (f) a prova a ser produzida pelo agravado é simples e está ao seu alcance, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (g) requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Pois bem. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Réu OSNI DE JESUS SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON LEANDRO REGINATO
OAB: 77087/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102553-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0102553-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Agravado: OSNI DE JESUS SILVA SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba que, nos autos dos Embargos à Execução nº 7183-20.2025.8.16.0165, ao sanear o processo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Eis o teor do ato judicial impugnado, na parte pertinente ao recurso (mov. 35.1): (...) 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 4.1. Passo a delimitação das questões de fato relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, II), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) Definir a natureza jurídica das operações de crédito firmadas entre as partes (se vinculadas às regras protetivas do crédito rural subsidiado e ao Manual de Crédito Rural - MCR); b) Apurar a existência de divergência matemática entre o Custo Efetivo Total (CET) informado nos instrumentos contratuais (seqs. 1.4 a 1.7) e as taxas efetivamente embutidas e cobradas nas parcelas; c) Verificar a legalidade e eventual abusividade da taxa de juros moratórios aplicada (4,99% ao mês em contraponto ao limite legal sustentado de 1% ao mês); d) Apurar a ocorrência de prática abusiva consistente em venda casada para contratação de seguro prestamista; e) Verificar o preenchimento dos requisitos legais pelo embargante para a prorrogação da dívida rural por frustração de safra e se houve recusa injustificada por parte da embargada na origem da renegociação. 5. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.1. Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), amparada pela TEORIA FINALISTA MITIGADA aplicável ao pequeno produtor rural, ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º e Súmula 297/STJ). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte embargante frente à cooperativa de crédito embargada, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta e da higidez da evolução contratual e matemática da dívida. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 6.1. Todas as disposições legais aplicáveis do Código Civil; Código de Processo Civil e leis esparsas referentes aos pontos, os quais incumbe os operadores de direito conhecer: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Decreto-Lei nº 4.657/1942). 7. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 7.1. PROVA DOCUMENTAL. Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), notadamente a exibição incidental, por parte da embargada (conforme requerido na seq. 33.1), de cópia integral das cédulas, extratos de conta corrente, planilhas e demonstrativos das operações originárias que deram lastro à Cédula exequenda, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.2. PROVA PERICIAL. Prova pericial consistente na realização de perícia contábil e econômico-financeira a fim de apurar a evolução da dívida, o efetivo Custo Efetivo Total (CET) praticado e a regularidade da cobrança dos encargos moratórios incidentes sobre a contratação discutida nos autos. 7.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 7.2.2. Determino que a serventia proceda à nomeação de perito contador pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início dos trabalhos técnicos. 7.2.3. Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários e contato profissional no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). 7.2.4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para homologação ou arbitramento (CPC, art. 465, §3º). 7.2.5. O valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora, por ter sido a única requerente da prova técnica, conforme especificação de provas de seq. 33.1 (CPC, art. 95). 7.2.6. Levando-se em consideração a natureza da perícia a ser realizada (perícia médica), as sucessivas recusas dos profissionais médicos para atuar nessa Comarca de Telêmaco Borba, a alta complexidade da perícia a ser realizada, as horas necessárias para realização dos trabalhos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Esclareço que o valor foi fixado atendendo-se o teor do artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que permite ao: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, bem como o disposto no art. 2º, § 5º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 7.2.7. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de seq. 20.1, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser adiantados pelo Estado do Paraná sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente, se cabível. 7.2.8. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, após a fixação dos honorários periciais, promova o respectivo depósito, observando-se que a liberação ocorrerá na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo e prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários (CPC, art. 465, §4º). Havendo requerimento, desde já autorizo a expedição de RPV. 7.2.9. Concluído o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar a data de início dos trabalhos, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 474). Prazo: 5 (cinco) dias. 7.2.10. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (CPC, art. 477, §1º). 8. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA a) Aguarde-se o prazo preclusivo desta decisão (CPC, art. 357, § 1º; art. 1.003, § 5º). b) Cumpram-se as determinações do tópico anterior sobre os meios de prova, notadamente a intimação para a exibição dos documentos (item 7.1) e a nomeação de Perito Contábil pelo sistema CAJU/TJPR (item 7.2), e aguardem-se os respectivos prazos para manifestação das partes e entrega do laudo. c) Por fim, encerrada a instrução pericial e documental, retornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Inconformada, a parte embargada recorreu alegando que: (a) o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c inciso XI, do CPC, por versar a decisão interlocutória sobre a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (b) não incide o CDC à relação em exame, pois o agravado é produtor rural e empregou o crédito no fomento de sua atividade produtiva, não figurando como destinatário final, à luz da teoria finalista e da jurisprudência do STJ; (c) está ausente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do contratante, na medida em que o agravado é produtor rural habituado à contratação de crédito, encontra-se assistido por advogado e juntou aos autos o cálculo da operação; (d) a relação mantida entre as partes é de natureza cooperativa e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971 (arts. 3º e 4º), configurando ato cooperativo típico (art. 79 da Lei nº 5.764/1971), o que afasta a aplicação da legislação consumerista; (e) não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, sendo certo que tal inversão não é automática; (f) a prova a ser produzida pelo agravado é simples e está ao seu alcance, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (g) requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Pois bem. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora