Detalhe do processo

0102517-57.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0102517-57.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME Nº 0102517-57.2026.8.16.0000, de MATELÂNDIA – VARA CRIMINAL Impetrante : ADRICIELI OLIVEIRA DA ROCHA SOARES Paciente : IVOIR BRUNO DA SILVA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc., 1. Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos de nº 0002460-74.2026.8.16.0115 (mov. 30.1), bem como manteve a segregação cautelar quando da apreciação do pedido de revogação da prisão (autos nº 0001060-59.2025.8.16.0115). Infere-se dos autos que o paciente foi segregado em 08.07.2026, em tese, por ter cometido os delitos de homicídio qualificado na modalidade tentada e denunciação caluniosa, nos moldes do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 339 do Código Penal, conforme fatos narrados na exordial acusatória: “FATO Nº 01: No dia 13 de junho de 2026, em horário compreendido entre 20h30min e 22h00min, na Rodovia BR-277, próximo ao km 656, no Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, imbuído de inequívoca intenção de matar, por motivo fútil, deu início ao ato de matar a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, ao desferir-lhe golpes de faca, na região das costas, cf. termo de interrogatório (mov. 1.1; termos de declaração (movs. 1.2, 1.5, 1.10/1.11, 1.13, ); termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6/1.7, 1.8/1.9, 1.12); boletim de ocorrência 2026/786213 (mov. 1.18); boletim de ocorrência 2025/248035 (mov. 1.19); receita médica (mov. 1.20); imagem do veículo (mov. 1.21); documentos pessoais (movs. 1.22/1.23); prontuário médico (mov. 5.1). Na ocasião, o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, ao tomar conhecimento de um acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade conduzido pela vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, foi ao encontro dela e, de posse de uma faca (não apreendida), desferiu golpes contra a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, atingindo-a na região das costas, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de mov. 5.1 (“ferida arma branca”, “apresentava ferida cortante em região escapular das costas”). O crime de homicídio permaneceu na esfera da tentativa, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, uma vez que a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves foi socorrida por terceiros e posteriormente encaminhada para eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente na desproporcional reação do denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA em razão da vítima Oldemar Henrique da Silva ter acidentado-se na condução do veículo de sua propriedade, revelando insignificância da motivação frente à gravidade da conduta contra a vida, O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Oldemar Henrique da Silva, tendo em vista que o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA atingiu-a pelas costas, a qual não esperava pelo grave ataque. FATO Nº 02: No dia 13 de junho de 2026, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre entre as 20h00 e as 22h00, no Município e Comarca de Matelândia/PR, os denunciados ELAINE JAQUELINE VENITES e IVOIR BRUNO DA SILVA, em comunhão de vontades e em unidade de propósitos e esforços,, agindo com consciência e vontade, deram causa à instauração de investigação policial/inquérito policial contra a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, imputando-lhe o cometimento do crime de furto, de que o sabiam inocente. Na oportunidade, a denunciada ELAINE JAQUELINE VENITES, agindo em coautoria com o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, acionou os agentes da segurança pública e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026/785570 (mencionado no B.O. de mov. 1.18), noticiando falsamente que a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves teria furtado o veículo Peugeot/206, placas MGR-6634, de sua propriedade, dando causa à instauração do Inquérito Policial nº 276654/2026 (mov. 1.17), ciente da inocência da vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, pois sabia que o veículo havia sido emprestado ao ofendido pelo denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA para compras de bebidas para a confraternização em que todos participavam, conforme se extrai dos termos de declaração (mov. 1.13 e 1.14) e termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.5).” Ainda, consta da decisão que decretou a prisão preventiva, no que interessa: No caso dos autos, a custódia preventiva se impõe, pela insuficiência das medidas diversas da prisão para conter a parte implicada. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O crime, em hipótese verificado, doloso, é apenado com restrição de liberdade em patamar superior a quatro anos. Não se pode ignorar a inidoneidade do clamor público, por si só, como fundamento para a custódia provisória (STF, HC 115897, 1ªT, DJe 24/06/13), consigno o sentimento de injustiça (e, logo, de estímulo potencial à delinquência) que a manutenção do acusado solto exteriorizaria na pequena e pacata comunidade desta Comarca, mormente em vista da gravidade do delito em tese apurado.Não trata de emprestar à medida cautelar o caráter punitivo, mas de dimensionar os efeitos concretos da decisão na realidade pessoal do suspeito, que se verá autorizado a reproduzir outros crimes do gênero, quadro, aliás, que provavelmente não é inédito (antecedente por lesões corporais). Segundo se apurou , IVOIR BRUNO DA SILVA, teria, em tese, tentado ceifar a vida de OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, desferindo dois golpes de faca na dorsal esquerda da vítima, deixando-a caída na valeta nas margens da rodovia BR277. Os fatos teriam se dado em 12jun2026. Segundo Boletim de Ocorrência: APOS SOLICITACAO DO HOSPITAL PADRE TEZZA DO MUNICIPIO DE MATELANDIA, INFORMANDO TER DADO ENTRADA AO PLANTAO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, ENCAMINHADO PELA EQUIPE DE SOCORRISTAS DO SAMU O SR. OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES O QUAL ESTAVA COM FERINENTOS POR POSSIVEL ARMA BRANCA, A EQUIPE DESLOCOU AO LOCAL CONVERSANDO COM OLDEMAR, QUAL RELATOU TER PEGADO AO PATIO DA EMPRESA TUTECH ONDE RESIDE UM VEICULO PEUGEOT DE COR VERMELHA PLACAS MGR6634, A PEDIDO DO SR. IVO O QUAL E ESPOSO DA SRA. ELAINE JAQUELINE VENITES, PARA COMPRAR BEBIDAS ALCOOLICAS PARA O CASAL. APOS O RELATO A EQUIPE CONSTATOU QUE CONFORME BOLETIM DE NUMERO 7855702026, A EQUIPE ATENDEU FURTO DO AUTOMOVEL NA EMPRESA TUTECH APROXIMADAMENTE 02H ANTES DA ENTRADA DE OLDEMAR AO HOSPITAL, ONDE O RELATO ERA QUE O SR. OLDEMAR TERIA REALIZADO O FURTO DO VEICULO E COLIDIDO O AUTOMOVEL NA RODOVIA BR 277 E UMA EQUIPE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, RECOLHEU O AUTOMOVEL O ENTREGANDO NA 10 CENTRAL DE FLAGRANTES. VALE RESSALTAR QUE POSSIVEL CONSTATAR AO SR. OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, FORTE ODOR ETILICO DE BEBIDA ALCOOLICA, E CONFORME SEU PROPRIO RELATO AO BATER O CARRO NA BR277 AO SE EVADIR DO LOCAL, FOI LOCALIZADO POR IVO O QUAL IRRITADO COM A SITUACAO, O AGREDIU E DANDO UMA FACADA, QUAL CAIU AS MARGENS DA RODOVIA FICANDO AO LOCAL ATE RECEBER ATENDIMENTO DE FUNCIONARIOS DA EMPRESA QUE ADMINISTRA A RODOVIA, SENDO ENCAMINHADO PELO SAMU AO HOSPITAL, FICANDO CLARO QUE OLDEMAR ESTAVA DIRIGINDO ALCOOLIZADO. COM OS RELATOS A EQUIPE AGUARDOU A LIBERACAO PELA EQUIPE MEDICA, DESLOCANDO A EMPRESA TUTECH PARA ESCLARECIMENTO E CONDUCAO DOS OUTROS ENVOLVIDOS, OS QUAIS NAO FORAM LOCALIZADOS, SENDO CONSTATADO AS RESIDENCIAS COM A LUZES ACESSAS E NINGUEM RESPONDENDO AO CHAMADO DA EQUIPE POLICIAL. DESTA MANEIRA SENDO REALIZAOD A CONDUCAO DE OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, A 10 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS. No âmbito do inquérito policial, foram colhidos os seguintes depoimentos (utilizando, por economia, a forma redigida pela Autoridade Policial, porque fiéis ao conteúdo audiovisual e a termo): Em seu depoimento inicial por videoconferência no plantão, o policial militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO narrou que a equipe atendeu primeiramente a ocorrência de furto do Peugeot vermelho, ocasião em que a proprietária Elaine afirmou ser solteira e residir apenas com os filhos, omitindo a presença de seu companheiro Ivoir. Afirmou que, posteriormente, foram acionados pelo hospital e conversaram com Oldemar, que exalava forte odor etílico e relatou ter pego o carro com o consentimento de Ivoir para comprar bebidas no centro de Matelândia, tendo colidido o veículo na rodovia BR-277 e, ao retornar a pé, sido esfaqueado por Ivoir, que estava irritado com o acidente. Ao retornar à metalúrgica para qualificar os agressores, a equipe encontrou os apartamentos trancados com as luzes acesas, não sendo ninguém localizado. No mesmo sentido, o policial militar Anderson Cristiano Ferreira Machado confirmou integralmente os termos da abordagem, ressaltando que a própria noticiante Elaine declarou no primeiro atendimento que costumava deixar as chaves na ignição do automóvel por se tratar de um local calmo, o que mitigava a presunção de furto, além de confirmar o sumiço dos envolvidos após o atentado contra Oldemar. A vítima OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, em sede de declaração complementar perante a delegacia de origem, esclareceu que trabalhou na metalúrgica Tutech até as dezessete horas daquele sábado e que reside no mesmo terreno da empresa junto com seus pais, local onde também moram o investigado Ivoir, Elaine Jaqueline e as irmãs de Ivoir. Afirmou que foi chamado por Ivoir para confraternizar, tendo este lhe entregado as chaves do Peugeot vermelho e seu cartão bancário por aproximação para que Oldemar fosse até o posto de combustível comprar mais gin e energético, enquanto Ivoir e Elaine saíram em um veículo Fiesta prata para comprar churros. Relatou que, durante o trajeto na rodovia BR-277, a direção do automóvel apresentou folga mecânica, fazendo com que perdesse o controle e colidisse contra a mureta, quebrando a homocinética. Ato contínuo, deixou o carro no local e passou a caminhar a pé de volta para casa para explicar o ocorrido ao proprietário quando, na curva de acesso à empresa, surgiu uma motocicleta pilotada por Fabiano, vulgo "Bololó", trazendo Ivoir na garupa. Aduziu que Ivoir pulou da moto em movimento, exigiu a devolução do cartão bancário e perguntou pelo veículo, oportunidade em que, no momento em que a vítima se virou de costas para apontar a direção do carro, recebeu repentinamente dois golpes de faca na região dorsal, caindo em uma vala próxima e desmaiando de imediato. Declarou que acordou horas depois na total escuridão, sem conseguir mover-se, até ser resgatado pelo colega Jean, manifestando o firme interesse em representar criminalmente contra Ivoir Bruno da Silva. A testemunha FABIANO JUNIOR DA SILVA, vulgo “Bololó”, declarou em cartório que trabalha na empresa de aparelhos de academia e que, na noite do fato, viu em uma página de rede social local a fotografia do Peugeot vermelho acidentado perto da garagem da empresa Italianinha, avisando Ivoir sobre o ocorrido. Afirmou que Ivoir exigiu que o depoente o levasse de motocicleta até o local do acidente para confirmar a informação e que, durante o deslocamento pela rodovia BR-277, visualizaram Oldemar caminhando a pé no acostamento. Asseverou que Ivoir pediu para parar a moto pois queria falar com Oldemar, oportunidade em que desembarcou do veículo enquanto o depoente retornou à fábrica para avisar a família da vítima e acionar a polícia. Ao regressar ao local, encontrou Oldemar caído e ferido na margem da rodovia, não mais avistando Ivoir, permanecendo ali apenas para aguardar a chegada da ambulância do SAMU. Por sua vez, a senhora ROSANGELA DA SILVA ALVES, genitora da vítima, asseverou que estava reunida assando carne e consumindo bebidas alcoólicas com seu marido Jurandir, com o indiciado Ivoir e a convivente deste, Elaine, quando seu filho Oldemar juntou-se ao grupo após o expediente. Confirmou que Ivoir e Elaine saíram para comprar doces e que, ao retornarem e sentirem falta do automóvel Peugeot, acionaram a Polícia Militar para registrar o furto. Contudo, revelou que logo após a saída da viatura policial, Ivoir teve acesso às imagens do veículo acidentado e manifestou expressamente a intenção de ir em busca do ofendido afirmando que o mataria, ignorando os apelos da depoente para deixar o caso a cargo da justiça. Na sequência, Ivoir pegou carona com Fabiano e saiu em perseguição a Oldemar, sendo que Fabiano retornou pouco tempo depois contando que Ivoir havia desferido duas facadas nas costas da vítima, motivando buscas da família até encontrarem o ferido ensanguentado na BR 277. Em perfeita consonância, o senhor JURANDIR ALVES, genitor do ofendido, reiterou integralmente a dinâmica descrita por sua esposa, destacando que Ivoir já saiu da residência com a faca em punho e motivado por expressa intenção homicida, ressaltando a inverossimilhança da tese de legítima defesa ou de luta corporal, uma vez que as facadas foram desferidas de forma covarde contra as costas de seu filho. A testemunha JEAN HENRIQUE WACHHOLZ, soldador da empresa, informou que recebeu mensagens da senhora Rosangela relatando que Oldemar havia se envolvido em uma confusão e dirigiu-se até a metalúrgica, deparando-se com a mãe da vítima abalada emocionalmente e narrando que Ivoir saíra com o propósito de matar seu filho. Relatou que, após buscas infrutíferas em hospitais e casas de parentes, encontrou Fabiano na empresa, o qual indicou o ponto exato onde a vítima estaria caída. Deslocou-se até a beira da rodovia BR-277 e localizou Oldemar de bruços em uma valeta, com grande mancha de sangue nas vestes e severa dificuldade respiratória, oportunidade em que o ferido lhe sussurrou que havia batido o carro após Ivoir mandá-lo buscar bebidas na cidade. Presenciou o momento em que os socorristas do SAMU cortaram as roupas da vítima e expuseram duas perfurações profundas causadas por faca na região dorsal esquerda, prestando-lhe o socorro imediato. Por fim, ao ser interrogado pela autoridade policial, o indiciado IVOIR BRUNO DA SILVA apresentou versão defensiva alegando que de fato confraternizava com o grupo e que, ao retornar de Matelândia, deu falta do Peugeot vermelho de sua convivente Elaine, motivando o acionamento da polícia por furto. Aduziu que, ao ver a foto do carro batido na rodovia pediu carona a Fabiano e, no trajeto, encontrou Oldemar caminhando no acostamento. Alegou que desembarcou da moto para questioná-lo, momento em que a vítima supostamente empunhou uma faca e partiu em sua direção, iniciando uma luta corporal na qual o interrogando teria conseguido tomar a arma branca e desferir os golpes contra Oldemar. Confessou que, diante do desespero, fugiu correndo para o meio da mata e ocultou-se das equipes policiais, justificando sua conduta sob o argumento de que a vítima estaria alterada pelo consumo de entorpecentes e possuía histórico de agressividade familiar. Na situação vertida, há indícios de que IVOIR atentou contra a vida de OLDEMAR. O investigado e a vítima estavam em uma confraternização da empresa, ingerindo bebidas alcóolicas e, em dado momento, foi solicitado para OLDEMAR adquirir mais gin energético ida, OLDEMAR bateu , devendo se deslocar até o centro de Matelândia com o veículo de ELAINE. No trajeto de o veículo contra a mureta da rodovia, deixando o automóvel inutilizável naquele momento. IVOIR, ciente, foi até o local do acidente e, inconformado, agrediu OLDEMAR, desferindo golpes de faca , deixando-o caído no local. OLDEMAR foi socorrido e encaminhado ao hospital Padre Tezza, em Matelândia, resistindo aos ferimentos. IVOIR, interrogado, sustentando eventual confronto com o ofendido e legítima defesa, admitiu que aplicou os golpes com a arma branca contra OLDEMAR, após tomar o objeto da vítima. OLDEMAR, por seu turno, relatou que foi atingindo de surpresa, enquanto apontava o local que estava o veículo sinistrado. Os fatos relatados são graves. Há tentativa de homicídio, praticado, em tese, por motivo fútil, após ingestão de álcool, em que o investigado abandona a vítima caída às margens da rodovia BR-277, de intenso movimento. Desfere dois golpes de faca, na lateral do corpo do ofendido, provocando lesões e, sem anão houvesse a colaboração de terceiros, a situação poderia ter resultado no óbito da vítima. IVOIR possui condenação criminal por lesões corporais e ameaça contra a companheira, conforme ação penal 0000807-71.2025.8.16.011 Está em cumprimento de pena (4000054-12.2026.8.16.0115), tornando a delinquir. Há risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. Imperativo, em resumo, a custódia, pela insuficiência das demais cautelares. (...) ISSO POSTO, decreto a prisão preventiva de IVOIR BRUNO DA SILVA (...)” Diante disso, a Defesa sustenta: - Que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente não estaria suficientemente demonstrada, existindo divergências entre os elementos informativos quanto à quantidade e extensão das lesões sofridas pela vítima; - Que a decisão impugnada teria adotado a versão mais gravosa dos fatos, desconsiderando elementos que indicariam lesão de menor gravidade; - Que haveria contradições relevantes entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente quanto à dinâmica da agressão e à existência de testemunha ocular do fato; - Que a tese defensiva de legítima defesa não poderia ser afastada de plano, demandando aprofundamento probatório; - Que a vítima não mais residiria nem trabalharia no mesmo local do paciente, circunstância que afastaria eventual risco à instrução criminal; - Que inexiste contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; - Que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é pai de três filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista; - Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, bem como, ao final, a confirmação da ordem. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da Prisão: 08.07.2026 Tempo em prisão: 21 dias Delito: Homicídio qualificado tentado e denunciação caluniosa Denúncia: Sim Instrução para a acusação: não encerrada Pronúncia: não Primário: Não Residência fixa: segundo a defesa sim - Da Prisão Preventiva Em que pese os argumentos da defesa, por ora, não se verifica qualquer fato apto para o deferimento da medida liminar, conforme passa a expor. Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios acerca da autoria) resta, por ora, suficientemente demonstrado nos autos de origem, notadamente a partir do Boletim de Ocorrência nº 2026/786213 (mov. 1.4 dos autos nº 0002460-74.2026.8.16.0115), dos termos de declaração da vítima Oldemar Henrique da Silva Alves (mov. 1.10), dos depoimentos testemunhais de Rosangela da Silva Alves, Jurandir Alves, Fabiano Junior da Silva, Jean Henrique Wachholz e policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como do prontuário médico da vítima, cuja juntada foi requisitada pelo Ministério Público, elementos estes que embasaram o oferecimento da denúncia nos autos nº 0002458-07.2026.8.16.0115, imputando ao paciente, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 339 do Código Penal. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado na necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, e do risco de reiteração delitiva. Dos autos extrai-se que a conduta imputada ao paciente reveste-se de acentuada gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi, em tese, empregado, consistente em perseguir a vítima após tomar conhecimento de que esta havia se envolvido em acidente automobilístico com veículo de sua companheira, localizá-la quando retornava a pé pela rodovia BR-277 e, supostamente, desferir golpes de faca na região das costas, abandonando-a ferida às margens da rodovia. Consta, ainda, dos elementos informativos que a vítima permaneceu caída em uma valeta até ser localizada e socorrida por terceiros, circunstâncias que, ao menos em análise perfunctória, denotam especial agressividade da conduta e expressivo desprezo pela integridade física e pela própria vida do ofendido. Outrossim, também não prospera, por ora, a alegação defensiva no sentido de que a ausência de laudo pericial conclusivo ou de juntada integral do prontuário médico da vítima enfraqueceria os fundamentos da custódia cautelar. Isso porque, nesta fase inaugural da persecução penal, exige-se, para a decretação da prisão preventiva, tão somente a presença de elementos indiciários suficientes acerca da materialidade e da autoria, não sendo necessária a completa formação do acervo probatório. Ao que se extrai dos autos, já existem elementos informativos aptos a evidenciar, em tese, a ocorrência de agressão mediante arma branca, a existência de lesões na vítima e a vinculação do paciente aos fatos investigados. Nessa linha, as alegadas divergências apontadas pela impetração quanto ao número de perfurações, profundidade das lesões ou eventual incompatibilidade entre depoimentos colhidos na fase inquisitorial constituem questões diretamente relacionadas à valoração do conjunto probatório, as quais demandam instrução processual e produção de prova sob o crivo do contraditório. Não cabe, pois, na estreita via do habeas corpus, promover verdadeira incursão aprofundada sobre a credibilidade das testemunhas ou acerca da prevalência de uma versão dos fatos em detrimento de outra. Ademais, ao que se observa, a própria denúncia foi oferecida com requerimento de complementação da prova técnica, mediante obtenção integral do prontuário hospitalar e elaboração de laudo pericial indireto, circunstância que evidencia tratar-se de questão ainda sujeita ao regular desenvolvimento da instrução criminal. Assim, eventual ausência momentânea de documentação médica mais detalhada ou a existência de versões conflitantes não tem o condão, por si só, de afastar os indícios já reconhecidos pelo Juízo de origem nem de desconstituir, nesta sede de cognição sumária, os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. Com efeito, em sede de análise cautelar, o que se exige é a verificação da existência de elementos minimamente idôneos a justificar a medida extrema, não sendo possível, ao menos por ora, concluir pela manifesta fragilidade da imputação ou pela completa descaracterização da gravidade concreta extraída dos elementos informativos já produzidos. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos, da extensão das lesões e da própria configuração da tentativa de homicídio deverão ser oportunamente dirimidas pelo Juízo natural da causa, após a devida instrução processual. No que se refere às alegações defensivas concernentes à existência de contradições entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, à extensão das lesões sofridas pela vítima, à eventual superficialidade dos ferimentos e à sustentada hipótese de legítima defesa, tais circunstâncias não se mostram aptas, por ora, a afastar os indícios de autoria e materialidade reconhecidos na origem. Isso porque o exame aprofundado acerca da credibilidade dos depoimentos, da dinâmica exata dos fatos, da quantidade e gravidade das lesões, bem como da eventual incidência de excludentes de ilicitude, demanda incursão vertical no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do writ, sobretudo em sede de cognição sumária. Cumpre observar, ainda, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há apenas 21 dias, sendo certo que a ação penal encontra-se em fase embrionária. Nesse contexto, eventual complementação da prova técnica, mediante juntada integral do prontuário médico, elaboração de laudo pericial e produção de outros elementos probatórios, constitui providência que poderá ocorrer no curso regular da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual, concluir pela fragilidade dos indícios que embasaram a decretação da custódia preventiva. Ademais, verifica-se que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado por lesão corporal e ameaça, circunstância expressamente consignada na decisão impugnada e que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de elemento concreto apto a demonstrar fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Tal circunstância, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, autoriza sejam consideradas, para fins de aferição da periculosidade concreta do agente, tanto o modus operandi empregado quanto os antecedentes relacionados à prática de delitos cometidos com violência. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque o decreto prisional foi proferido em 08.07.2026, menos de um mês após os fatos ocorridos em 13.06.2026, lapso temporal que, por si só, não evidencia qualquer perda de atualidade dos fundamentos cautelares reconhecidos na origem. No tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[iii] Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. 3. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias; 4. Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, XXVIII.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVO (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO IVOIR BRUNO DA SILVA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRICIELI OLIVEIRA DA ROCHA SOARES

OAB: 121207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0102517-57.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME Nº 0102517-57.2026.8.16.0000, de MATELÂNDIA – VARA CRIMINAL Impetrante : ADRICIELI OLIVEIRA DA ROCHA SOARES Paciente : IVOIR BRUNO DA SILVA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc., 1. Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos de nº 0002460-74.2026.8.16.0115 (mov. 30.1), bem como manteve a segregação cautelar quando da apreciação do pedido de revogação da prisão (autos nº 0001060-59.2025.8.16.0115). Infere-se dos autos que o paciente foi segregado em 08.07.2026, em tese, por ter cometido os delitos de homicídio qualificado na modalidade tentada e denunciação caluniosa, nos moldes do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 339 do Código Penal, conforme fatos narrados na exordial acusatória: “FATO Nº 01: No dia 13 de junho de 2026, em horário compreendido entre 20h30min e 22h00min, na Rodovia BR-277, próximo ao km 656, no Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, imbuído de inequívoca intenção de matar, por motivo fútil, deu início ao ato de matar a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, ao desferir-lhe golpes de faca, na região das costas, cf. termo de interrogatório (mov. 1.1; termos de declaração (movs. 1.2, 1.5, 1.10/1.11, 1.13, ); termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6/1.7, 1.8/1.9, 1.12); boletim de ocorrência 2026/786213 (mov. 1.18); boletim de ocorrência 2025/248035 (mov. 1.19); receita médica (mov. 1.20); imagem do veículo (mov. 1.21); documentos pessoais (movs. 1.22/1.23); prontuário médico (mov. 5.1). Na ocasião, o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, ao tomar conhecimento de um acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade conduzido pela vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, foi ao encontro dela e, de posse de uma faca (não apreendida), desferiu golpes contra a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, atingindo-a na região das costas, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de mov. 5.1 (“ferida arma branca”, “apresentava ferida cortante em região escapular das costas”). O crime de homicídio permaneceu na esfera da tentativa, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, uma vez que a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves foi socorrida por terceiros e posteriormente encaminhada para eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente na desproporcional reação do denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA em razão da vítima Oldemar Henrique da Silva ter acidentado-se na condução do veículo de sua propriedade, revelando insignificância da motivação frente à gravidade da conduta contra a vida, O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Oldemar Henrique da Silva, tendo em vista que o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA atingiu-a pelas costas, a qual não esperava pelo grave ataque. FATO Nº 02: No dia 13 de junho de 2026, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre entre as 20h00 e as 22h00, no Município e Comarca de Matelândia/PR, os denunciados ELAINE JAQUELINE VENITES e IVOIR BRUNO DA SILVA, em comunhão de vontades e em unidade de propósitos e esforços,, agindo com consciência e vontade, deram causa à instauração de investigação policial/inquérito policial contra a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, imputando-lhe o cometimento do crime de furto, de que o sabiam inocente. Na oportunidade, a denunciada ELAINE JAQUELINE VENITES, agindo em coautoria com o denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA, acionou os agentes da segurança pública e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026/785570 (mencionado no B.O. de mov. 1.18), noticiando falsamente que a vítima Oldemar Henrique da Silva Alves teria furtado o veículo Peugeot/206, placas MGR-6634, de sua propriedade, dando causa à instauração do Inquérito Policial nº 276654/2026 (mov. 1.17), ciente da inocência da vítima Oldemar Henrique da Silva Alves, pois sabia que o veículo havia sido emprestado ao ofendido pelo denunciado IVOIR BRUNO DA SILVA para compras de bebidas para a confraternização em que todos participavam, conforme se extrai dos termos de declaração (mov. 1.13 e 1.14) e termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.5).” Ainda, consta da decisão que decretou a prisão preventiva, no que interessa: No caso dos autos, a custódia preventiva se impõe, pela insuficiência das medidas diversas da prisão para conter a parte implicada. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O crime, em hipótese verificado, doloso, é apenado com restrição de liberdade em patamar superior a quatro anos. Não se pode ignorar a inidoneidade do clamor público, por si só, como fundamento para a custódia provisória (STF, HC 115897, 1ªT, DJe 24/06/13), consigno o sentimento de injustiça (e, logo, de estímulo potencial à delinquência) que a manutenção do acusado solto exteriorizaria na pequena e pacata comunidade desta Comarca, mormente em vista da gravidade do delito em tese apurado.Não trata de emprestar à medida cautelar o caráter punitivo, mas de dimensionar os efeitos concretos da decisão na realidade pessoal do suspeito, que se verá autorizado a reproduzir outros crimes do gênero, quadro, aliás, que provavelmente não é inédito (antecedente por lesões corporais). Segundo se apurou , IVOIR BRUNO DA SILVA, teria, em tese, tentado ceifar a vida de OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, desferindo dois golpes de faca na dorsal esquerda da vítima, deixando-a caída na valeta nas margens da rodovia BR277. Os fatos teriam se dado em 12jun2026. Segundo Boletim de Ocorrência: APOS SOLICITACAO DO HOSPITAL PADRE TEZZA DO MUNICIPIO DE MATELANDIA, INFORMANDO TER DADO ENTRADA AO PLANTAO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, ENCAMINHADO PELA EQUIPE DE SOCORRISTAS DO SAMU O SR. OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES O QUAL ESTAVA COM FERINENTOS POR POSSIVEL ARMA BRANCA, A EQUIPE DESLOCOU AO LOCAL CONVERSANDO COM OLDEMAR, QUAL RELATOU TER PEGADO AO PATIO DA EMPRESA TUTECH ONDE RESIDE UM VEICULO PEUGEOT DE COR VERMELHA PLACAS MGR6634, A PEDIDO DO SR. IVO O QUAL E ESPOSO DA SRA. ELAINE JAQUELINE VENITES, PARA COMPRAR BEBIDAS ALCOOLICAS PARA O CASAL. APOS O RELATO A EQUIPE CONSTATOU QUE CONFORME BOLETIM DE NUMERO 7855702026, A EQUIPE ATENDEU FURTO DO AUTOMOVEL NA EMPRESA TUTECH APROXIMADAMENTE 02H ANTES DA ENTRADA DE OLDEMAR AO HOSPITAL, ONDE O RELATO ERA QUE O SR. OLDEMAR TERIA REALIZADO O FURTO DO VEICULO E COLIDIDO O AUTOMOVEL NA RODOVIA BR 277 E UMA EQUIPE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, RECOLHEU O AUTOMOVEL O ENTREGANDO NA 10 CENTRAL DE FLAGRANTES. VALE RESSALTAR QUE POSSIVEL CONSTATAR AO SR. OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, FORTE ODOR ETILICO DE BEBIDA ALCOOLICA, E CONFORME SEU PROPRIO RELATO AO BATER O CARRO NA BR277 AO SE EVADIR DO LOCAL, FOI LOCALIZADO POR IVO O QUAL IRRITADO COM A SITUACAO, O AGREDIU E DANDO UMA FACADA, QUAL CAIU AS MARGENS DA RODOVIA FICANDO AO LOCAL ATE RECEBER ATENDIMENTO DE FUNCIONARIOS DA EMPRESA QUE ADMINISTRA A RODOVIA, SENDO ENCAMINHADO PELO SAMU AO HOSPITAL, FICANDO CLARO QUE OLDEMAR ESTAVA DIRIGINDO ALCOOLIZADO. COM OS RELATOS A EQUIPE AGUARDOU A LIBERACAO PELA EQUIPE MEDICA, DESLOCANDO A EMPRESA TUTECH PARA ESCLARECIMENTO E CONDUCAO DOS OUTROS ENVOLVIDOS, OS QUAIS NAO FORAM LOCALIZADOS, SENDO CONSTATADO AS RESIDENCIAS COM A LUZES ACESSAS E NINGUEM RESPONDENDO AO CHAMADO DA EQUIPE POLICIAL. DESTA MANEIRA SENDO REALIZAOD A CONDUCAO DE OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, A 10 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS. No âmbito do inquérito policial, foram colhidos os seguintes depoimentos (utilizando, por economia, a forma redigida pela Autoridade Policial, porque fiéis ao conteúdo audiovisual e a termo): Em seu depoimento inicial por videoconferência no plantão, o policial militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO narrou que a equipe atendeu primeiramente a ocorrência de furto do Peugeot vermelho, ocasião em que a proprietária Elaine afirmou ser solteira e residir apenas com os filhos, omitindo a presença de seu companheiro Ivoir. Afirmou que, posteriormente, foram acionados pelo hospital e conversaram com Oldemar, que exalava forte odor etílico e relatou ter pego o carro com o consentimento de Ivoir para comprar bebidas no centro de Matelândia, tendo colidido o veículo na rodovia BR-277 e, ao retornar a pé, sido esfaqueado por Ivoir, que estava irritado com o acidente. Ao retornar à metalúrgica para qualificar os agressores, a equipe encontrou os apartamentos trancados com as luzes acesas, não sendo ninguém localizado. No mesmo sentido, o policial militar Anderson Cristiano Ferreira Machado confirmou integralmente os termos da abordagem, ressaltando que a própria noticiante Elaine declarou no primeiro atendimento que costumava deixar as chaves na ignição do automóvel por se tratar de um local calmo, o que mitigava a presunção de furto, além de confirmar o sumiço dos envolvidos após o atentado contra Oldemar. A vítima OLDEMAR HENRIQUE DA SILVA ALVES, em sede de declaração complementar perante a delegacia de origem, esclareceu que trabalhou na metalúrgica Tutech até as dezessete horas daquele sábado e que reside no mesmo terreno da empresa junto com seus pais, local onde também moram o investigado Ivoir, Elaine Jaqueline e as irmãs de Ivoir. Afirmou que foi chamado por Ivoir para confraternizar, tendo este lhe entregado as chaves do Peugeot vermelho e seu cartão bancário por aproximação para que Oldemar fosse até o posto de combustível comprar mais gin e energético, enquanto Ivoir e Elaine saíram em um veículo Fiesta prata para comprar churros. Relatou que, durante o trajeto na rodovia BR-277, a direção do automóvel apresentou folga mecânica, fazendo com que perdesse o controle e colidisse contra a mureta, quebrando a homocinética. Ato contínuo, deixou o carro no local e passou a caminhar a pé de volta para casa para explicar o ocorrido ao proprietário quando, na curva de acesso à empresa, surgiu uma motocicleta pilotada por Fabiano, vulgo "Bololó", trazendo Ivoir na garupa. Aduziu que Ivoir pulou da moto em movimento, exigiu a devolução do cartão bancário e perguntou pelo veículo, oportunidade em que, no momento em que a vítima se virou de costas para apontar a direção do carro, recebeu repentinamente dois golpes de faca na região dorsal, caindo em uma vala próxima e desmaiando de imediato. Declarou que acordou horas depois na total escuridão, sem conseguir mover-se, até ser resgatado pelo colega Jean, manifestando o firme interesse em representar criminalmente contra Ivoir Bruno da Silva. A testemunha FABIANO JUNIOR DA SILVA, vulgo “Bololó”, declarou em cartório que trabalha na empresa de aparelhos de academia e que, na noite do fato, viu em uma página de rede social local a fotografia do Peugeot vermelho acidentado perto da garagem da empresa Italianinha, avisando Ivoir sobre o ocorrido. Afirmou que Ivoir exigiu que o depoente o levasse de motocicleta até o local do acidente para confirmar a informação e que, durante o deslocamento pela rodovia BR-277, visualizaram Oldemar caminhando a pé no acostamento. Asseverou que Ivoir pediu para parar a moto pois queria falar com Oldemar, oportunidade em que desembarcou do veículo enquanto o depoente retornou à fábrica para avisar a família da vítima e acionar a polícia. Ao regressar ao local, encontrou Oldemar caído e ferido na margem da rodovia, não mais avistando Ivoir, permanecendo ali apenas para aguardar a chegada da ambulância do SAMU. Por sua vez, a senhora ROSANGELA DA SILVA ALVES, genitora da vítima, asseverou que estava reunida assando carne e consumindo bebidas alcoólicas com seu marido Jurandir, com o indiciado Ivoir e a convivente deste, Elaine, quando seu filho Oldemar juntou-se ao grupo após o expediente. Confirmou que Ivoir e Elaine saíram para comprar doces e que, ao retornarem e sentirem falta do automóvel Peugeot, acionaram a Polícia Militar para registrar o furto. Contudo, revelou que logo após a saída da viatura policial, Ivoir teve acesso às imagens do veículo acidentado e manifestou expressamente a intenção de ir em busca do ofendido afirmando que o mataria, ignorando os apelos da depoente para deixar o caso a cargo da justiça. Na sequência, Ivoir pegou carona com Fabiano e saiu em perseguição a Oldemar, sendo que Fabiano retornou pouco tempo depois contando que Ivoir havia desferido duas facadas nas costas da vítima, motivando buscas da família até encontrarem o ferido ensanguentado na BR 277. Em perfeita consonância, o senhor JURANDIR ALVES, genitor do ofendido, reiterou integralmente a dinâmica descrita por sua esposa, destacando que Ivoir já saiu da residência com a faca em punho e motivado por expressa intenção homicida, ressaltando a inverossimilhança da tese de legítima defesa ou de luta corporal, uma vez que as facadas foram desferidas de forma covarde contra as costas de seu filho. A testemunha JEAN HENRIQUE WACHHOLZ, soldador da empresa, informou que recebeu mensagens da senhora Rosangela relatando que Oldemar havia se envolvido em uma confusão e dirigiu-se até a metalúrgica, deparando-se com a mãe da vítima abalada emocionalmente e narrando que Ivoir saíra com o propósito de matar seu filho. Relatou que, após buscas infrutíferas em hospitais e casas de parentes, encontrou Fabiano na empresa, o qual indicou o ponto exato onde a vítima estaria caída. Deslocou-se até a beira da rodovia BR-277 e localizou Oldemar de bruços em uma valeta, com grande mancha de sangue nas vestes e severa dificuldade respiratória, oportunidade em que o ferido lhe sussurrou que havia batido o carro após Ivoir mandá-lo buscar bebidas na cidade. Presenciou o momento em que os socorristas do SAMU cortaram as roupas da vítima e expuseram duas perfurações profundas causadas por faca na região dorsal esquerda, prestando-lhe o socorro imediato. Por fim, ao ser interrogado pela autoridade policial, o indiciado IVOIR BRUNO DA SILVA apresentou versão defensiva alegando que de fato confraternizava com o grupo e que, ao retornar de Matelândia, deu falta do Peugeot vermelho de sua convivente Elaine, motivando o acionamento da polícia por furto. Aduziu que, ao ver a foto do carro batido na rodovia pediu carona a Fabiano e, no trajeto, encontrou Oldemar caminhando no acostamento. Alegou que desembarcou da moto para questioná-lo, momento em que a vítima supostamente empunhou uma faca e partiu em sua direção, iniciando uma luta corporal na qual o interrogando teria conseguido tomar a arma branca e desferir os golpes contra Oldemar. Confessou que, diante do desespero, fugiu correndo para o meio da mata e ocultou-se das equipes policiais, justificando sua conduta sob o argumento de que a vítima estaria alterada pelo consumo de entorpecentes e possuía histórico de agressividade familiar. Na situação vertida, há indícios de que IVOIR atentou contra a vida de OLDEMAR. O investigado e a vítima estavam em uma confraternização da empresa, ingerindo bebidas alcóolicas e, em dado momento, foi solicitado para OLDEMAR adquirir mais gin energético ida, OLDEMAR bateu , devendo se deslocar até o centro de Matelândia com o veículo de ELAINE. No trajeto de o veículo contra a mureta da rodovia, deixando o automóvel inutilizável naquele momento. IVOIR, ciente, foi até o local do acidente e, inconformado, agrediu OLDEMAR, desferindo golpes de faca , deixando-o caído no local. OLDEMAR foi socorrido e encaminhado ao hospital Padre Tezza, em Matelândia, resistindo aos ferimentos. IVOIR, interrogado, sustentando eventual confronto com o ofendido e legítima defesa, admitiu que aplicou os golpes com a arma branca contra OLDEMAR, após tomar o objeto da vítima. OLDEMAR, por seu turno, relatou que foi atingindo de surpresa, enquanto apontava o local que estava o veículo sinistrado. Os fatos relatados são graves. Há tentativa de homicídio, praticado, em tese, por motivo fútil, após ingestão de álcool, em que o investigado abandona a vítima caída às margens da rodovia BR-277, de intenso movimento. Desfere dois golpes de faca, na lateral do corpo do ofendido, provocando lesões e, sem anão houvesse a colaboração de terceiros, a situação poderia ter resultado no óbito da vítima. IVOIR possui condenação criminal por lesões corporais e ameaça contra a companheira, conforme ação penal 0000807-71.2025.8.16.011 Está em cumprimento de pena (4000054-12.2026.8.16.0115), tornando a delinquir. Há risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. Imperativo, em resumo, a custódia, pela insuficiência das demais cautelares. (...) ISSO POSTO, decreto a prisão preventiva de IVOIR BRUNO DA SILVA (...)” Diante disso, a Defesa sustenta: - Que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente não estaria suficientemente demonstrada, existindo divergências entre os elementos informativos quanto à quantidade e extensão das lesões sofridas pela vítima; - Que a decisão impugnada teria adotado a versão mais gravosa dos fatos, desconsiderando elementos que indicariam lesão de menor gravidade; - Que haveria contradições relevantes entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente quanto à dinâmica da agressão e à existência de testemunha ocular do fato; - Que a tese defensiva de legítima defesa não poderia ser afastada de plano, demandando aprofundamento probatório; - Que a vítima não mais residiria nem trabalharia no mesmo local do paciente, circunstância que afastaria eventual risco à instrução criminal; - Que inexiste contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; - Que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é pai de três filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista; - Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, bem como, ao final, a confirmação da ordem. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da Prisão: 08.07.2026 Tempo em prisão: 21 dias Delito: Homicídio qualificado tentado e denunciação caluniosa Denúncia: Sim Instrução para a acusação: não encerrada Pronúncia: não Primário: Não Residência fixa: segundo a defesa sim - Da Prisão Preventiva Em que pese os argumentos da defesa, por ora, não se verifica qualquer fato apto para o deferimento da medida liminar, conforme passa a expor. Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios acerca da autoria) resta, por ora, suficientemente demonstrado nos autos de origem, notadamente a partir do Boletim de Ocorrência nº 2026/786213 (mov. 1.4 dos autos nº 0002460-74.2026.8.16.0115), dos termos de declaração da vítima Oldemar Henrique da Silva Alves (mov. 1.10), dos depoimentos testemunhais de Rosangela da Silva Alves, Jurandir Alves, Fabiano Junior da Silva, Jean Henrique Wachholz e policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como do prontuário médico da vítima, cuja juntada foi requisitada pelo Ministério Público, elementos estes que embasaram o oferecimento da denúncia nos autos nº 0002458-07.2026.8.16.0115, imputando ao paciente, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 339 do Código Penal. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado na necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, e do risco de reiteração delitiva. Dos autos extrai-se que a conduta imputada ao paciente reveste-se de acentuada gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi, em tese, empregado, consistente em perseguir a vítima após tomar conhecimento de que esta havia se envolvido em acidente automobilístico com veículo de sua companheira, localizá-la quando retornava a pé pela rodovia BR-277 e, supostamente, desferir golpes de faca na região das costas, abandonando-a ferida às margens da rodovia. Consta, ainda, dos elementos informativos que a vítima permaneceu caída em uma valeta até ser localizada e socorrida por terceiros, circunstâncias que, ao menos em análise perfunctória, denotam especial agressividade da conduta e expressivo desprezo pela integridade física e pela própria vida do ofendido. Outrossim, também não prospera, por ora, a alegação defensiva no sentido de que a ausência de laudo pericial conclusivo ou de juntada integral do prontuário médico da vítima enfraqueceria os fundamentos da custódia cautelar. Isso porque, nesta fase inaugural da persecução penal, exige-se, para a decretação da prisão preventiva, tão somente a presença de elementos indiciários suficientes acerca da materialidade e da autoria, não sendo necessária a completa formação do acervo probatório. Ao que se extrai dos autos, já existem elementos informativos aptos a evidenciar, em tese, a ocorrência de agressão mediante arma branca, a existência de lesões na vítima e a vinculação do paciente aos fatos investigados. Nessa linha, as alegadas divergências apontadas pela impetração quanto ao número de perfurações, profundidade das lesões ou eventual incompatibilidade entre depoimentos colhidos na fase inquisitorial constituem questões diretamente relacionadas à valoração do conjunto probatório, as quais demandam instrução processual e produção de prova sob o crivo do contraditório. Não cabe, pois, na estreita via do habeas corpus, promover verdadeira incursão aprofundada sobre a credibilidade das testemunhas ou acerca da prevalência de uma versão dos fatos em detrimento de outra. Ademais, ao que se observa, a própria denúncia foi oferecida com requerimento de complementação da prova técnica, mediante obtenção integral do prontuário hospitalar e elaboração de laudo pericial indireto, circunstância que evidencia tratar-se de questão ainda sujeita ao regular desenvolvimento da instrução criminal. Assim, eventual ausência momentânea de documentação médica mais detalhada ou a existência de versões conflitantes não tem o condão, por si só, de afastar os indícios já reconhecidos pelo Juízo de origem nem de desconstituir, nesta sede de cognição sumária, os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. Com efeito, em sede de análise cautelar, o que se exige é a verificação da existência de elementos minimamente idôneos a justificar a medida extrema, não sendo possível, ao menos por ora, concluir pela manifesta fragilidade da imputação ou pela completa descaracterização da gravidade concreta extraída dos elementos informativos já produzidos. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos, da extensão das lesões e da própria configuração da tentativa de homicídio deverão ser oportunamente dirimidas pelo Juízo natural da causa, após a devida instrução processual. No que se refere às alegações defensivas concernentes à existência de contradições entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, à extensão das lesões sofridas pela vítima, à eventual superficialidade dos ferimentos e à sustentada hipótese de legítima defesa, tais circunstâncias não se mostram aptas, por ora, a afastar os indícios de autoria e materialidade reconhecidos na origem. Isso porque o exame aprofundado acerca da credibilidade dos depoimentos, da dinâmica exata dos fatos, da quantidade e gravidade das lesões, bem como da eventual incidência de excludentes de ilicitude, demanda incursão vertical no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do writ, sobretudo em sede de cognição sumária. Cumpre observar, ainda, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há apenas 21 dias, sendo certo que a ação penal encontra-se em fase embrionária. Nesse contexto, eventual complementação da prova técnica, mediante juntada integral do prontuário médico, elaboração de laudo pericial e produção de outros elementos probatórios, constitui providência que poderá ocorrer no curso regular da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual, concluir pela fragilidade dos indícios que embasaram a decretação da custódia preventiva. Ademais, verifica-se que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado por lesão corporal e ameaça, circunstância expressamente consignada na decisão impugnada e que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de elemento concreto apto a demonstrar fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Tal circunstância, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, autoriza sejam consideradas, para fins de aferição da periculosidade concreta do agente, tanto o modus operandi empregado quanto os antecedentes relacionados à prática de delitos cometidos com violência. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque o decreto prisional foi proferido em 08.07.2026, menos de um mês após os fatos ocorridos em 13.06.2026, lapso temporal que, por si só, não evidencia qualquer perda de atualidade dos fundamentos cautelares reconhecidos na origem. No tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[iii] Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. 3. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias; 4. Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, XXVIII.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.