0102509-80.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0102509-80.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, em que é agravante Banco Santander e agravada Massa Falida de Alse Educação Eireli. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos 0070495-11.2020.8.16.0014, de ação revisional de contratos bancários em fase de liquidação de sentença, em que é réu, que rejeitou sua impugnação e declarou líquida a sentença em consonância com o laudo pericial (mov. 634.1, autos principais). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida foi proferida em liquidação de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3). A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque há relevantes argumentos a respeito de supostas inexatidões na metodologia utilizada para a realização dos cálculos por estimativa com relação ao período não abrangido pelos extratos disponíveis nos autos (julho/2000 a janeiro/2011), o que teria acarretado significativa desproporcionalidade entre os valores apurados nos períodos com e sem extratos, questão cuja análise demanda exame aprofundado, a ser realizado em cognição exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de indevida afetação do patrimônio do agravante com o início do cumprimento de sentença com base em valor que pode vir a se revelar equivocado. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que, em caso de não provimento do recurso, o andamento do processo poderá ser retomado pelo valor homologado na decisão agravada, sem qualquer prejuízo. Diante do exposto, defiro o pedido liminar recursal para suspender os efeitos da deliberação agravada até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se, por mensageiro, o Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 28 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALSE EDUCAçãO EIRELI REPRESENTADO(A) POR EXíMIA ADMINISTRAçãO JUDICIAL E PERíCIA LTDA
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
T EXíMIA ADMINISTRAçãO JUDICIAL E PERíCIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
OAB: 44633/PR
KELLY CRISTINA BOMBONATTO
OAB: 24369/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0102509-80.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, em que é agravante Banco Santander e agravada Massa Falida de Alse Educação Eireli. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos 0070495-11.2020.8.16.0014, de ação revisional de contratos bancários em fase de liquidação de sentença, em que é réu, que rejeitou sua impugnação e declarou líquida a sentença em consonância com o laudo pericial (mov. 634.1, autos principais). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida foi proferida em liquidação de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3). A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque há relevantes argumentos a respeito de supostas inexatidões na metodologia utilizada para a realização dos cálculos por estimativa com relação ao período não abrangido pelos extratos disponíveis nos autos (julho/2000 a janeiro/2011), o que teria acarretado significativa desproporcionalidade entre os valores apurados nos períodos com e sem extratos, questão cuja análise demanda exame aprofundado, a ser realizado em cognição exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de indevida afetação do patrimônio do agravante com o início do cumprimento de sentença com base em valor que pode vir a se revelar equivocado. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que, em caso de não provimento do recurso, o andamento do processo poderá ser retomado pelo valor homologado na decisão agravada, sem qualquer prejuízo. Diante do exposto, defiro o pedido liminar recursal para suspender os efeitos da deliberação agravada até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se, por mensageiro, o Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 28 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator