0102494-66.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 326.646,31, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Narra a autora que é cooperativa de trabalho médico e que as perdas apuradas nas demonstrações financeiras do exercício de 2014, diante da insuficiência do Fundo de Reserva, foram submetidas à Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016, ocasião em que as contas foram aprovadas e deliberado o rateio entre os cooperados. Sustenta que, quanto aos cooperados em atividade, ficou estabelecido o desconto mensal de 1% sobre a produção médica, enquanto em relação aos ex-cooperados seria necessária a cobrança direta. Afirma que a ré integrava seus quadros no período em que verificadas as perdas e, por isso, responde pelo respectivo rateio, nos termos dos artigos 36, 38, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71 e das disposições estatutárias. Aduz que o débito histórico da ré corresponde a R$ 225.011,61, atualizado para R$ 326.646,31 à época do ajuizamento. A inicial de fls. 03/18 veio acompanhada de documentos às fls. 19/211. Realizada audiência de conciliação, as partes informaram que realizariam tratativas extrajudiciais e requereram a suspensão do prazo para contestação por 30 dias, o que foi deferido por decisão de fl. 260. A ré apresentou contestação às fls. 291/321, requerendo, inicialmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações nº 0266444-67.2016.8.19.0001 e nº 0400163-48.2016.8.19.0001, ajuizadas em face dos antigos administradores da cooperativa. Arguiu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que transcorrido o prazo quinquenal contado da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016. No mérito, sustentou, em síntese, que sua responsabilidade seria limitada e subsidiária, até o montante do capital social subscrito; impugnou a origem e o valor da cobrança; alegou que parte do montante corresponderia a perdas de exercícios anteriores e a valores relacionados à IN nº 20/2008 da ANS, os quais seriam objeto de cobrança própria, caracterizando bis in idem ; insurgiu-se contra os critérios de cálculo, os juros e a correção monetária; requereu a realização de perícia contábil; e postulou a devolução e a compensação do capital social que afirma ter integralizado, no valor de R$ 38.000,00 em 2017. Em réplica de fls. 334/366, a autora refutou as alegações defensivas, sustentando a inexistência de prejudicialidade em relação às ações promovidas contra os antigos administradores, a incidência do prazo prescricional decenal e a legalidade do rateio das perdas. Defendeu que a limitação da responsabilidade à quota-parte diz respeito às obrigações da cooperativa perante terceiros, não se aplicando à obrigação interna do cooperado de suportar as perdas sociais proporcionalmente aos serviços usufruídos. Impugnou, ainda, a alegação de bis in idem e requereu a procedência do pedido. Às fls. 379/380, a ré reiterou os fundamentos da defesa e requereu a apreciação de proposta de acordo, tendo sido determinada a manifestação da autora à fl. 384. A autora, às fls. 391/392, informou não aceitar a proposta formulada no valor de R$ 150.000,00, embora tenha manifestado interesse na continuidade das tratativas. A ré, às fls. 401/402, requereu a realização de audiência de conciliação ou mediação, tendo sido determinada a remessa dos autos à Central de Mediação à fl. 406. Não obtida composição, a autora requereu o prosseguimento do feito e a produção de prova documental suplementar e pericial às fls. 436/437. Por decisão de fls. 441/444, foi indeferido o pedido de suspensão e rejeitada a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, o processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos saber se a ré está obrigada a promover o aporte financeiro pretendido pela autora e, em caso positivo, qual o respectivo limite e valor exato. Consignou-se que a primeira questão seria exclusivamente de direito e que a segunda demandaria produção probatória, cujo ônus foi atribuído à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sendo deferidas as provas documental superveniente e pericial contábil/financeira. A autora apresentou documentos suplementares e quesitos às fls. 476/479, juntando, dentre outros elementos, relatório referente à produção médica da ré, às fls. 480/550. A ré apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 676/677. Posteriormente, a autora reiterou seus quesitos às fls. 752/753, enquanto a ré informou já os ter apresentado às fls. 676/677, reiterando-os às fls. 755/756. Laudo pericial contábil às fls. 763/768. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 775/781, reiterando o pedido de procedência. A ré impugnou o laudo às fls. 783/787, sustentando que as ausências documentais reconhecidas pelo próprio expert impediriam a confirmação do quantum cobrado. O perito apresentou esclarecimentos às fls. 789/791. A ré manifestou-se novamente às fls. 793/802, reiterando a impugnação e o pedido de improcedência, ao fundamento de que a prova pericial não teria demonstrado o valor efetivamente devido. À fl. 804, certificaram-se as manifestações das partes e do perito acerca da prova técnica. É o relatório. Passo a decidir. As questões relativas à suspensão do processo e à prescrição já foram apreciadas e decididas no saneador de fls. 441/444, não havendo razão para nova análise nesta oportunidade. A controvérsia remanescente consiste, portanto, em verificar a existência da obrigação da ré de contribuir para o rateio das perdas da cooperativa e, reconhecida esta, estabelecer as consequências decorrentes da impossibilidade de fixação segura do valor exato devido. As sociedades cooperativas submetem-se às disposições dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e à disciplina especial da Lei nº 5.764/71. O artigo 80 do referido diploma estabelece que as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, ao passo que o artigo 89 dispõe que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos inicialmente com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos. Por sua vez, a Assembleia Geral constitui órgão supremo da sociedade cooperativa, vinculando suas deliberações os associados, ainda que ausentes ou discordantes, nos termos do artigo 38 da Lei nº 5.764/71, competindo-lhe deliberar acerca da destinação das sobras e do rateio das perdas, conforme artigo 44 do mesmo diploma. Compulsando os autos verifica-se que as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2014 foram aprovadas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016, oportunidade em que se deliberou pelo rateio das perdas diante da insuficiência do Fundo de Reserva. A circunstância de a ré não mais integrar atualmente os quadros da cooperativa não afasta sua responsabilidade pelos resultados correspondentes ao período em que ostentava a condição de cooperada. Nesse sentido, em hipótese substancialmente semelhante, envolvendo a própria UNIMED-RIO, ex-cooperada, as perdas do exercício financeiro de 2014 e a Assembleia Geral Ordinária de 20/12/2016, decidiu recentemente a Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EX-COOPERADA. RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DÍVIDA EXIGÍVEL. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Passando-se ao mérito recursal, as cooperativas são sociedades regidas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei Federal n.º 5.764/1971, que regulamenta a Política Nacional de Cooperativismo, sendo que o rateio das perdas entre os cooperados está previsto nos seus arts. 80 e 89. 5. O Estatuto da UNIMED também autoriza a responsabiliza de seus cooperados, convindo destacar que deliberações tomadas em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, uma vez aprovadas pelos cooperados presentes, possuem caráter vinculante para todos os associados, inclusive para aqueles ausentes, discordantes ou impedidos de votar, os quais ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações legais da cooperativa, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 5.764/1971. 6. Nesse contexto, entende-se legítima a realização do rateio das perdas entre todos os cooperados, inclusive aqueles que, a exemplo da ré, já se desligaram da cooperativa, mas que faziam parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit. (...) 11. Desse modo, entende-se que não há qualquer ilegalidade com relação à imposição de rateio das perdas do exercício financeiro de 2014, certo que a cobrança perpetrada pela demandante é mais uma, dentre outras exigidas de diversos ex-cooperados, que constitui uma obrigação primária do associado para com a própria sociedade cooperativa, da qual fazia parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit. Sua atual condição de ex-cooperada não a exime das responsabilidades decorrentes dos resultados apurados naquele período. (...) 13. Bem de ver que se reconhece o an debeatur, qual seja, a obrigação da apelada de contribuir para o rateio das perdas entre cooperados decorrentes do exercício financeiro de 2014. 14. No entanto, o i. expert destacou que não constou nos autos informação referente à média da produção total de cooperados, destacando a ausência de elementos suficientes para afirmar se o valor cobrado é o efetivamente devido pela ré. 15. Por assim ser, controvérsia existente sobre o quantum debeatur, valor devido, não justifica a improcedência do pedido tal como decidido pelo Juízo a quo, observado que se encontra provado nos autos o direito de cobrança formulado na peça inicial, sendo cabível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 491 e 509, ambos do Código de Processo Civil. 16. E o valor devido será objeto de liquidação por arbitramento, quando poderá ser produzida prova pericial. (0036566-34.2019.8.19.0209, APELAÇÃO, Des. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, julgamento em 02/06/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, antiga 8ª Câmara Cível). Não prospera, ademais, a alegação posteriormente deduzida pela ré de que não teria produção médica desde 2010. A própria contestação registra que, no ano de 2014, a demandada recebeu remuneração correspondente à produção médica realizada entre novembro de 2013 e outubro de 2014. Além disso, o relatório juntado às fls. 480/550 contém pagamentos efetuados em seu nome ao longo do exercício de 2014, circunstância incompatível com a afirmação de inexistência absoluta de atividade no período. Está demonstrado, portanto, o an debeatur , isto é, o dever da ré de participar do rateio das perdas correspondentes ao exercício financeiro de 2014. Também não prospera a tese de limitação da obrigação ao valor da quota-parte do capital social. O artigo 9º do Estatuto, conforme reproduzido nos próprios autos, estabelece responsabilidade subsidiária do cooperado pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, hipótese distinta da obrigação interna decorrente do rateio das perdas entre a sociedade e seus próprios cooperados. A obrigação ora examinada decorre diretamente dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71 e da deliberação assemblear, não se confundindo com responsabilidade patrimonial subsidiária por obrigação da cooperativa perante terceiro. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive em demanda também envolvendo a UNIMED-RIO e o rateio das perdas de 2014, assentou que a tese de responsabilidade subsidiária ou limitada à quota-parte não se aplica ao rateio interno entre cooperados, mas apenas a obrigações perante terceiros . No mesmo precedente, reconheceu-se a inviabilidade de compensação quando ausente demonstração de crédito líquido e exigível da ex-cooperada. (0268495-46.2019.8.19.0001, Apelação, Des. Alcides da Fonseca Neto, julgamento em 09/12/2025, Sétima Câmara de Direito Privado). Igualmente, a circunstância de parte do déficit contabilizado no exercício de 2014 refletir passivos originados em períodos anteriores não afasta, por si só, a obrigação de rateio, desde que tais valores tenham efetivamente integrado o resultado negativo apurado e aprovado no balanço daquele exercício. Em precedente igualmente recente acerca da mesma controvérsia, o TJRJ reconheceu que a apuração contábil do prejuízo em determinado exercício constitui o fato gerador do dever de rateio, sendo irrelevante, para a existência da obrigação, que parte do déficit reflita passivos de gestões anteriores. Questão diversa, todavia, é saber se todos os valores inseridos pela autora na memória de cálculo integram efetivamente o prejuízo sujeito a rateio e se existe alguma duplicidade material com quantias já pagas, retidas ou cobradas em fundamento distinto, matéria relacionada ao quantum debeatur e que deverá ser objeto de apuração técnica. Nesse particular, assiste razão em parte à ré quanto às críticas dirigidas ao laudo pericial. Embora o expert tenha concluído pela consistência técnica do cálculo apresentado pela autora, reconheceu expressamente não ser possível reconstruir autonomamente a produção mensal individual da ré com base no acervo documental disponibilizado. Nos esclarecimentos de fls. 789/791, consignou que o fator de participação de 0,021268 foi extraído do demonstrativo de cobrança constante dos autos, cuja coerência aritmética foi por ele verificada, esclarecendo que a perícia validou a consistência técnica do cálculo apresentado sem afirmar reconstrução independente integral da base primária . O próprio laudo registrou, ainda, não terem sido localizados o extrato individualizado do capital social da ré e determinados documentos contábeis, bem como utilizou estimativa quanto a parcela das amortizações e descontos efetuados em 2017 e 2018. Tais circunstâncias não infirmam a existência da obrigação, devidamente demonstrada pelas deliberações assembleares, pela legislação cooperativista e pelos elementos comprobatórios do vínculo e da atividade da demandada no período, mas impedem que se reconheça, com a segurança necessária, que o quantum devido corresponde exatamente aos R$ 326.646,31 indicados na petição inicial. A impugnação ao laudo, portanto, merece acolhimento apenas nesse aspecto. Não há fundamento para declarar a prova pericial integralmente inválida ou, como pretende a ré, extrair da impossibilidade de determinação do quantum a improcedência da própria pretensão. O laudo permanece útil para demonstrar a existência das perdas, a insuficiência do Fundo de Reserva e a metodologia geral do rateio, mas não se mostra suficiente para tornar líquido o valor individual exigível da demandada. É precisamente essa a distinção realizada no precedente da Primeira Câmara de Direito Privado acima transcrito: comprovado o an debeatur, a insuficiência dos elementos destinados à determinação do quantum debeatur não conduz à improcedência da ação, cabendo a apuração do valor em liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 491 e 509 do CPC. Na liquidação deverão ser examinados os elementos contábeis necessários à determinação do valor individual efetivamente devido pela ré, observando-se a proporcionalidade entre sua produção médica e a produção global da cooperativa no período correspondente, a efetiva composição das perdas aprovadas no balanço do exercício de 2014, o abatimento integral de todos os pagamentos, retenções e amortizações já efetuados e a exclusão de eventual parcela cuja cobrança implique duplicidade comprovada com obrigação já adimplida ou exigida sob fundamento diverso. A apuração deverá ser realizada a partir dos elementos documentais pertinentes, com reconstrução da base de cálculo e indicação clara da origem dos valores considerados. Quanto à pretensão de restituição e compensação do capital social formulada pela ré, não há elementos suficientes para seu acolhimento nestes autos. Embora a demandada sustente que possuía, no ano de 2017, capital social no montante de R$ 38.000,00, não foi juntado extrato individualizado de sua conta-capital apto a demonstrar a subsistência, composição e exigibilidade do crédito alegado. O laudo pericial registrou expressamente a ausência desse documento, esclarecendo que o saldo dependeria da análise das integralizações e eventuais sobras incorporadas, informações não disponíveis no acervo examinado. Ressalta-se que a compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Incumbia à ré, na condição de reconvinte, demonstrar o fato constitutivo do crédito cuja restituição e compensação pretende, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação de que o capital social correspondia a R$ 38.000,00 no ano de 2017 não comprova que tal quantia permaneça integralmente devida e exigível após o desligamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação de SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG de contribuir para o rateio das perdas apuradas no exercício financeiro de 2014 e aprovadas na Assembleia Geral Ordinária de 20/12/2016, condenando-a ao pagamento do montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma dos artigos 491 e 509, I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. O valor apurado em liquidação será corrigido monetariamente a partir da data de sua fixação, incidindo juros de mora desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina aplicável ao período anterior. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG
Autor UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO GOLDEMBERG
OAB: 19532/RJ
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 80687/RJ
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
ANA MARIA GOLDEMBERG
OAB: 91447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 326.646,31, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Narra a autora que é cooperativa de trabalho médico e que as perdas apuradas nas demonstrações financeiras do exercício de 2014, diante da insuficiência do Fundo de Reserva, foram submetidas à Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016, ocasião em que as contas foram aprovadas e deliberado o rateio entre os cooperados. Sustenta que, quanto aos cooperados em atividade, ficou estabelecido o desconto mensal de 1% sobre a produção médica, enquanto em relação aos ex-cooperados seria necessária a cobrança direta. Afirma que a ré integrava seus quadros no período em que verificadas as perdas e, por isso, responde pelo respectivo rateio, nos termos dos artigos 36, 38, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71 e das disposições estatutárias. Aduz que o débito histórico da ré corresponde a R$ 225.011,61, atualizado para R$ 326.646,31 à época do ajuizamento. A inicial de fls. 03/18 veio acompanhada de documentos às fls. 19/211. Realizada audiência de conciliação, as partes informaram que realizariam tratativas extrajudiciais e requereram a suspensão do prazo para contestação por 30 dias, o que foi deferido por decisão de fl. 260. A ré apresentou contestação às fls. 291/321, requerendo, inicialmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações nº 0266444-67.2016.8.19.0001 e nº 0400163-48.2016.8.19.0001, ajuizadas em face dos antigos administradores da cooperativa. Arguiu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que transcorrido o prazo quinquenal contado da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016. No mérito, sustentou, em síntese, que sua responsabilidade seria limitada e subsidiária, até o montante do capital social subscrito; impugnou a origem e o valor da cobrança; alegou que parte do montante corresponderia a perdas de exercícios anteriores e a valores relacionados à IN nº 20/2008 da ANS, os quais seriam objeto de cobrança própria, caracterizando bis in idem ; insurgiu-se contra os critérios de cálculo, os juros e a correção monetária; requereu a realização de perícia contábil; e postulou a devolução e a compensação do capital social que afirma ter integralizado, no valor de R$ 38.000,00 em 2017. Em réplica de fls. 334/366, a autora refutou as alegações defensivas, sustentando a inexistência de prejudicialidade em relação às ações promovidas contra os antigos administradores, a incidência do prazo prescricional decenal e a legalidade do rateio das perdas. Defendeu que a limitação da responsabilidade à quota-parte diz respeito às obrigações da cooperativa perante terceiros, não se aplicando à obrigação interna do cooperado de suportar as perdas sociais proporcionalmente aos serviços usufruídos. Impugnou, ainda, a alegação de bis in idem e requereu a procedência do pedido. Às fls. 379/380, a ré reiterou os fundamentos da defesa e requereu a apreciação de proposta de acordo, tendo sido determinada a manifestação da autora à fl. 384. A autora, às fls. 391/392, informou não aceitar a proposta formulada no valor de R$ 150.000,00, embora tenha manifestado interesse na continuidade das tratativas. A ré, às fls. 401/402, requereu a realização de audiência de conciliação ou mediação, tendo sido determinada a remessa dos autos à Central de Mediação à fl. 406. Não obtida composição, a autora requereu o prosseguimento do feito e a produção de prova documental suplementar e pericial às fls. 436/437. Por decisão de fls. 441/444, foi indeferido o pedido de suspensão e rejeitada a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, o processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos saber se a ré está obrigada a promover o aporte financeiro pretendido pela autora e, em caso positivo, qual o respectivo limite e valor exato. Consignou-se que a primeira questão seria exclusivamente de direito e que a segunda demandaria produção probatória, cujo ônus foi atribuído à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sendo deferidas as provas documental superveniente e pericial contábil/financeira. A autora apresentou documentos suplementares e quesitos às fls. 476/479, juntando, dentre outros elementos, relatório referente à produção médica da ré, às fls. 480/550. A ré apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 676/677. Posteriormente, a autora reiterou seus quesitos às fls. 752/753, enquanto a ré informou já os ter apresentado às fls. 676/677, reiterando-os às fls. 755/756. Laudo pericial contábil às fls. 763/768. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 775/781, reiterando o pedido de procedência. A ré impugnou o laudo às fls. 783/787, sustentando que as ausências documentais reconhecidas pelo próprio expert impediriam a confirmação do quantum cobrado. O perito apresentou esclarecimentos às fls. 789/791. A ré manifestou-se novamente às fls. 793/802, reiterando a impugnação e o pedido de improcedência, ao fundamento de que a prova pericial não teria demonstrado o valor efetivamente devido. À fl. 804, certificaram-se as manifestações das partes e do perito acerca da prova técnica. É o relatório. Passo a decidir. As questões relativas à suspensão do processo e à prescrição já foram apreciadas e decididas no saneador de fls. 441/444, não havendo razão para nova análise nesta oportunidade. A controvérsia remanescente consiste, portanto, em verificar a existência da obrigação da ré de contribuir para o rateio das perdas da cooperativa e, reconhecida esta, estabelecer as consequências decorrentes da impossibilidade de fixação segura do valor exato devido. As sociedades cooperativas submetem-se às disposições dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e à disciplina especial da Lei nº 5.764/71. O artigo 80 do referido diploma estabelece que as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, ao passo que o artigo 89 dispõe que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos inicialmente com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos. Por sua vez, a Assembleia Geral constitui órgão supremo da sociedade cooperativa, vinculando suas deliberações os associados, ainda que ausentes ou discordantes, nos termos do artigo 38 da Lei nº 5.764/71, competindo-lhe deliberar acerca da destinação das sobras e do rateio das perdas, conforme artigo 44 do mesmo diploma. Compulsando os autos verifica-se que as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2014 foram aprovadas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2016, oportunidade em que se deliberou pelo rateio das perdas diante da insuficiência do Fundo de Reserva. A circunstância de a ré não mais integrar atualmente os quadros da cooperativa não afasta sua responsabilidade pelos resultados correspondentes ao período em que ostentava a condição de cooperada. Nesse sentido, em hipótese substancialmente semelhante, envolvendo a própria UNIMED-RIO, ex-cooperada, as perdas do exercício financeiro de 2014 e a Assembleia Geral Ordinária de 20/12/2016, decidiu recentemente a Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EX-COOPERADA. RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DÍVIDA EXIGÍVEL. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Passando-se ao mérito recursal, as cooperativas são sociedades regidas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei Federal n.º 5.764/1971, que regulamenta a Política Nacional de Cooperativismo, sendo que o rateio das perdas entre os cooperados está previsto nos seus arts. 80 e 89. 5. O Estatuto da UNIMED também autoriza a responsabiliza de seus cooperados, convindo destacar que deliberações tomadas em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, uma vez aprovadas pelos cooperados presentes, possuem caráter vinculante para todos os associados, inclusive para aqueles ausentes, discordantes ou impedidos de votar, os quais ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações legais da cooperativa, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 5.764/1971. 6. Nesse contexto, entende-se legítima a realização do rateio das perdas entre todos os cooperados, inclusive aqueles que, a exemplo da ré, já se desligaram da cooperativa, mas que faziam parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit. (...) 11. Desse modo, entende-se que não há qualquer ilegalidade com relação à imposição de rateio das perdas do exercício financeiro de 2014, certo que a cobrança perpetrada pela demandante é mais uma, dentre outras exigidas de diversos ex-cooperados, que constitui uma obrigação primária do associado para com a própria sociedade cooperativa, da qual fazia parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit. Sua atual condição de ex-cooperada não a exime das responsabilidades decorrentes dos resultados apurados naquele período. (...) 13. Bem de ver que se reconhece o an debeatur, qual seja, a obrigação da apelada de contribuir para o rateio das perdas entre cooperados decorrentes do exercício financeiro de 2014. 14. No entanto, o i. expert destacou que não constou nos autos informação referente à média da produção total de cooperados, destacando a ausência de elementos suficientes para afirmar se o valor cobrado é o efetivamente devido pela ré. 15. Por assim ser, controvérsia existente sobre o quantum debeatur, valor devido, não justifica a improcedência do pedido tal como decidido pelo Juízo a quo, observado que se encontra provado nos autos o direito de cobrança formulado na peça inicial, sendo cabível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 491 e 509, ambos do Código de Processo Civil. 16. E o valor devido será objeto de liquidação por arbitramento, quando poderá ser produzida prova pericial. (0036566-34.2019.8.19.0209, APELAÇÃO, Des. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, julgamento em 02/06/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, antiga 8ª Câmara Cível). Não prospera, ademais, a alegação posteriormente deduzida pela ré de que não teria produção médica desde 2010. A própria contestação registra que, no ano de 2014, a demandada recebeu remuneração correspondente à produção médica realizada entre novembro de 2013 e outubro de 2014. Além disso, o relatório juntado às fls. 480/550 contém pagamentos efetuados em seu nome ao longo do exercício de 2014, circunstância incompatível com a afirmação de inexistência absoluta de atividade no período. Está demonstrado, portanto, o an debeatur , isto é, o dever da ré de participar do rateio das perdas correspondentes ao exercício financeiro de 2014. Também não prospera a tese de limitação da obrigação ao valor da quota-parte do capital social. O artigo 9º do Estatuto, conforme reproduzido nos próprios autos, estabelece responsabilidade subsidiária do cooperado pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, hipótese distinta da obrigação interna decorrente do rateio das perdas entre a sociedade e seus próprios cooperados. A obrigação ora examinada decorre diretamente dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71 e da deliberação assemblear, não se confundindo com responsabilidade patrimonial subsidiária por obrigação da cooperativa perante terceiro. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive em demanda também envolvendo a UNIMED-RIO e o rateio das perdas de 2014, assentou que a tese de responsabilidade subsidiária ou limitada à quota-parte não se aplica ao rateio interno entre cooperados, mas apenas a obrigações perante terceiros . No mesmo precedente, reconheceu-se a inviabilidade de compensação quando ausente demonstração de crédito líquido e exigível da ex-cooperada. (0268495-46.2019.8.19.0001, Apelação, Des. Alcides da Fonseca Neto, julgamento em 09/12/2025, Sétima Câmara de Direito Privado). Igualmente, a circunstância de parte do déficit contabilizado no exercício de 2014 refletir passivos originados em períodos anteriores não afasta, por si só, a obrigação de rateio, desde que tais valores tenham efetivamente integrado o resultado negativo apurado e aprovado no balanço daquele exercício. Em precedente igualmente recente acerca da mesma controvérsia, o TJRJ reconheceu que a apuração contábil do prejuízo em determinado exercício constitui o fato gerador do dever de rateio, sendo irrelevante, para a existência da obrigação, que parte do déficit reflita passivos de gestões anteriores. Questão diversa, todavia, é saber se todos os valores inseridos pela autora na memória de cálculo integram efetivamente o prejuízo sujeito a rateio e se existe alguma duplicidade material com quantias já pagas, retidas ou cobradas em fundamento distinto, matéria relacionada ao quantum debeatur e que deverá ser objeto de apuração técnica. Nesse particular, assiste razão em parte à ré quanto às críticas dirigidas ao laudo pericial. Embora o expert tenha concluído pela consistência técnica do cálculo apresentado pela autora, reconheceu expressamente não ser possível reconstruir autonomamente a produção mensal individual da ré com base no acervo documental disponibilizado. Nos esclarecimentos de fls. 789/791, consignou que o fator de participação de 0,021268 foi extraído do demonstrativo de cobrança constante dos autos, cuja coerência aritmética foi por ele verificada, esclarecendo que a perícia validou a consistência técnica do cálculo apresentado sem afirmar reconstrução independente integral da base primária . O próprio laudo registrou, ainda, não terem sido localizados o extrato individualizado do capital social da ré e determinados documentos contábeis, bem como utilizou estimativa quanto a parcela das amortizações e descontos efetuados em 2017 e 2018. Tais circunstâncias não infirmam a existência da obrigação, devidamente demonstrada pelas deliberações assembleares, pela legislação cooperativista e pelos elementos comprobatórios do vínculo e da atividade da demandada no período, mas impedem que se reconheça, com a segurança necessária, que o quantum devido corresponde exatamente aos R$ 326.646,31 indicados na petição inicial. A impugnação ao laudo, portanto, merece acolhimento apenas nesse aspecto. Não há fundamento para declarar a prova pericial integralmente inválida ou, como pretende a ré, extrair da impossibilidade de determinação do quantum a improcedência da própria pretensão. O laudo permanece útil para demonstrar a existência das perdas, a insuficiência do Fundo de Reserva e a metodologia geral do rateio, mas não se mostra suficiente para tornar líquido o valor individual exigível da demandada. É precisamente essa a distinção realizada no precedente da Primeira Câmara de Direito Privado acima transcrito: comprovado o an debeatur, a insuficiência dos elementos destinados à determinação do quantum debeatur não conduz à improcedência da ação, cabendo a apuração do valor em liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 491 e 509 do CPC. Na liquidação deverão ser examinados os elementos contábeis necessários à determinação do valor individual efetivamente devido pela ré, observando-se a proporcionalidade entre sua produção médica e a produção global da cooperativa no período correspondente, a efetiva composição das perdas aprovadas no balanço do exercício de 2014, o abatimento integral de todos os pagamentos, retenções e amortizações já efetuados e a exclusão de eventual parcela cuja cobrança implique duplicidade comprovada com obrigação já adimplida ou exigida sob fundamento diverso. A apuração deverá ser realizada a partir dos elementos documentais pertinentes, com reconstrução da base de cálculo e indicação clara da origem dos valores considerados. Quanto à pretensão de restituição e compensação do capital social formulada pela ré, não há elementos suficientes para seu acolhimento nestes autos. Embora a demandada sustente que possuía, no ano de 2017, capital social no montante de R$ 38.000,00, não foi juntado extrato individualizado de sua conta-capital apto a demonstrar a subsistência, composição e exigibilidade do crédito alegado. O laudo pericial registrou expressamente a ausência desse documento, esclarecendo que o saldo dependeria da análise das integralizações e eventuais sobras incorporadas, informações não disponíveis no acervo examinado. Ressalta-se que a compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Incumbia à ré, na condição de reconvinte, demonstrar o fato constitutivo do crédito cuja restituição e compensação pretende, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação de que o capital social correspondia a R$ 38.000,00 no ano de 2017 não comprova que tal quantia permaneça integralmente devida e exigível após o desligamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação de SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG de contribuir para o rateio das perdas apuradas no exercício financeiro de 2014 e aprovadas na Assembleia Geral Ordinária de 20/12/2016, condenando-a ao pagamento do montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma dos artigos 491 e 509, I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. O valor apurado em liquidação será corrigido monetariamente a partir da data de sua fixação, incidindo juros de mora desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina aplicável ao período anterior. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.