0102494-03.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CRISTIANE BATISTA RIBEIRO em face de AUTO FENIX BRASIL ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS - ATBM. Narra a parte autora, em síntese, que era condutora do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, 2016/2017, cor Vermelha, chassi 9BWDG45U6HT009188, placa KRR 3476, adquirido de terceiro conforme documentos de fls. 33/35; que, em 19/02/2020, celebrou contrato com a ré visando proteger seu veículo automotor de colisões / acidentes, roubo e furto, dentre outros serviços oferecidos pela empresa; que, ao formalizar o seguro, preencheu a proposta de adesão e declarou no questionário Produto(s) Contratado(s) que o veículo também seria usado para trabalhar no Aplicativo de Transporte 99, bem como que, em caso de sinistro, a cobertura das indenizações teria como referência 100% do valor da Tabela FIPE do mês da liquidação do sinistro (contrato de fls. 40/60); que, tendo sido aprovado o contrato de adesão, o veículo foi vistoriado, o GPS instalado, as mensalidades foram pagas, e realizados o cadastro e a autorização do aplicativo 99; que, estando o veículo regularizado, o filho da autora, DOWGLAS RIBEIRO MARQUES, começou a trabalhar no serviço de transporte de pessoas através do aplicativo 99, e, em 30/03/2020, ao transportar dois passageiros , foi rendido e teve seu veículo roubado mediante grave ameaça de arma de fogo, fazendo em seguida o registro de ocorrência na delegacia de polícia sob o nº 030-01412/2020 (RO de fls. 26/28); que, diante do ocorrido, fez a comunicação do sinistro à seguradora ré, solicitando o recebimento da indenização decorrente do roubo (formulário de fls. 29/32), e, tendo sido atendido de imediato pela seguradora, se dirigiu à loja da empresa em 24/04/2020 para levar os documentos requeridos; que, em 18/06/2020, foi surpreendido pela negativa da ré ao pagamento do seguro, ao argumento de que a ocorrência estava expressamente excluída das condições gerais do seguro, conforme dispõe os itens 3.5, 3.5.1, 10.1 e 10.4 (comunicação de fl. 36); que a ré afirmou que havia divergências quanto à telemetria via satélite e que as informações prestadas junto à Delegacia Policial não seriam fidedignas, o que não procede; que está se vendo privada do seu bem que foi roubado, no valor de R$ 36.303,00 (trinta e seis mil trezentos e três reais), conforme tabela FIPE. Requer a concessão de gratuidade de justiça, e no mérito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.303,00, a que faz jus pela indenização de seu veículo, corrigida monetariamente de acordo com o índice adotado pelo TJ/RJ (UFIR) e com a incidência de juros legais; (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00. Colaciona documentos de fls. 14/60. Decisão de fl.63 que defere JG e determina a citação da ré. Decisão de fl. 83 que, diante do teor da certidão de fl. 80, decreta a revelia da ré. Instadas as partes à manifestação em provas, a autora pugna pela produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial, oitiva de testemunhas (fls. 88/90). Manifestação da ré às fls. 93/98, sustentando, em síntese, que a autora, em sua petição inicial, forneceu o endereço anterior da ré, não se atendo ao site da receita federal, isto é, informou a este juízo o endereço, Avenida Almirante Barroso n.º 91 sala 819 Centro, CEP 20.031-916 Rio de Janeiro, tendo sido o mandado recebido pelo porteiro do prédio quando a demandada já estava em novo endereço há sete meses (Rua Sabino Barroso n.º 195 Vila Valqueire CEP 21.330-510 Rio de Janeiro/RJ, desde 30/11/2020), tendo procedido à devida alteração domiciliar averbada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e divulgada em jornais de grande circulação (fls. 94/97). Requer seja reconhecida a nulidade da citação e revogados os efeitos da revelia. Colaciona documentos de fls. 99/118. Decisão de fls. 127/128 que rejeita o pedido formulado pela ré. Decisão saneadora de fls. 153/154 que defere a produção de prova pericial em engenharia eletrônica, requerida pela autora, indefere a produção de prova oral e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 215, o patrono da ré informa que não mais consegue contato com a empresa, e apresenta sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos. Laudo pericial de fls. 276/291. Homologado o laudo à fl. 312. Alegações finais da autora às fls. 316/320. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão da negativa da ré ao pagamento do seguro contratado pela autora, referente ao veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, 2016/2017, cor Vermelha, chassi 9BWDG45U6HT009188, placa KRR 3476, roubado em março/2020. Incontroverso é o fato de que, em 19/02/2020, a autora firmou contrato de proteção veicular completa com a ré, incluindo incêndio, roubo, furto, carro reserva, reboque, pane elétrica e mecânica, troca de pneus e chaveiro, nos termos do contrato de fls. 37/60. Ao contratar o seguro, a autora preencheu a proposta de adesão, declarando que o veículo seria usado para trabalho no aplicativo 99, com cobertura de indenização baseada em 100% da Tabela FIPE. Igualmente indene de dúvidas é que o veículo foi roubado em 30/03/2020, conforme descrito no registro de ocorrência realizado junto à 30ª DP (R.O. 030-01412/2020 - fls. 26/28), tendo sido o sinistro comunicado formalmente à ré, em 24/04/2020, nos termos do formulário de fls. 29/35, porém a ré negou a indenização requerida pela demandante, nos termos da comunicação de fl. 36, datada de 18/06/2020, aos argumentos abaixo colacionados, in verbis: Ocorre que em confrontação com os relatos prestados em sede policial e os registrados pelo sistema GPS, ficou comprovado que as declarações prestadas pelo condutor em sede policial não são fidedignas e que há inúmeras divergências quanto a incompatibilidades encontradas e de acordo com as obrigações do Associado que se encontram em dissonância com as informações prestadas em sede policial, confrontados com a triangulação do rastreador via satélite, conforme descritas nos itens, 3.5, 3.5.1, 10.1 e 10.4 não foram respeitadas, bem como Item 13 Disposições Gerais. Assim a Auto Fênix Associação de Transportes e Benefícios resolve com base em seu regulamento negar a indenização pleiteada. (fl. 36 - grifo próprio). Como se vê, a ré se limitou a apresentar manifestação nos autos se insurgindo em face da decretação de sua revelia, deixando de impugnar os fatos narrados pela autora. De pronto, cabe assinalar que, apesar de ser uma associação de proteção veicular, sem fins lucrativos, e não uma sociedade seguradora, a ré oferece serviços de seguro a seus associados, restando assim caracterizado como consumidor o indivíduo que adquire seu serviço como destinatário final. Deste modo, a proteção veicular ofertada pela associação ré deve ser regida pelas normas do direito do consumidor. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR COM VEÍCULO DE TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO NO DIA DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR O VALOR DA FRANQUIA, CONSIDERANDO QUE O CONSERTO DO VEÍCULO FOI PAGO PELA PARTE AUTORA E NÃO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE NOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO LAVRADO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PELA POLÍCIA MILITAR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE, O PRIMEIRO AUTOR, QUE ESTAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DA MENSALIDADE NO DIA DO SINISTRO, LAVROU OUTRO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONLINE EMITINDO DECLARAÇÕES FALSAS, ALTERANDO A DATA DO SINISTRO PARA UM DIA APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO, EIS QUE, POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, A INADIMPLÊNCIA EXCLUIRIA A COBERTURA DO SINISTRO. APELO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE A ANALISAR SE OS AUTORES FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADOS NAS PERDAS FINANCEIRAS QUE O PRIMEIRO AUTOR TEVE AO DEIXAR DE TRABALHAR COMO UBER ATÉ O VEÍCULO SER REPARADO, À RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, E AINDA A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDORA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SER ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUTORES QUE CONFESSAM QUE A PARCELA DO PRÊMIO VENCIDA EM 20/04/2022 FOI PAGA SOMENTE NO DIA 25/04/2022, OU SEJA, UM DIA APÓS O ACIDENTE. CLÁUSULA 3.5.1 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA QUE DISPÕE QUE O ASSOCIADO TEM CIÊNCIA QUE INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/JUDICIAL O NÃO PAGAMENTO DO BOLETO MENSAL ATÉ A DATA DO VENCIMENTO DETERMINA A PERDA AUTOMÁTICA DE TODOS OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PPA DA PATRIAUTO ABM E CONSEQUENTEMENTE A SUA EXCLUSÃO. TERCEIRA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESCISÃO DE SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 616 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTORES QUE NÃO PLEITEARAM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E SIM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA FRANQUIA, PEDIDO ESTE QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADOS NAS PERDAS FINANCEIRAS QUE O PRIMEIRO AUTOR TEVE AO DEIXAR DE TRABALHAR COMO UBER ATÉ O VEÍCULO SER REPARADO, QUE DEVE SER DESPROVIDO, EIS QUE NADA RESTOU COMPROVADO A RESPEITO, SABENDO-SE QUE DANOS MATERIAIS NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE PROVIMENTO, VISTO QUE O CONTRATO ESTAVA EM VIGOR, O QUE SIGNIFICA QUE O ASSOCIADO ESTARIA COBERTO PELO SEGURO CASO OCORRESSE ALGUM SINISTRO NESSE PERÍODO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA COM O PAGAMENTO DA MENSALIDADE, A FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO À LAVRATURA DO SEGUNDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS QUE EXTRAPOLEM A ESFERA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0822070-77.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL - grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGUNDA DEMANDADA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. PROVIMENTO. 1. Pretende o autor o pagamento do valor de seu veículo roubado, bem como indenização por danos morais, diante da existência de contrato do seguro do automóvel (proteção veicular). Sentença de procedência em face da primeira ré, e que reconhece a ilegitimidade da segunda empresa demandada. 2. Apenas o autor interpôs apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar a legitimidade da segunda ré, restando preclusas as demais questões decidas na sentença e não impugnadas pelas partes. 3. Defende o autor que a segunda ré seria legítima a figurar no polo passivo sob o argumento de que houve fusão entre as empresas e que a segunda demanda também prestava serviços para o autor na qualidade de segurado. 4. Reconhecimento da legitimidade passiva da segunda demandada. Trocas de mensagem por celular, não impugnadas especificamente pelas rés, que demonstram contato do autor com preposta da segunda demandada, que inclusive, encaminhou ao autor boletos de cobranças mensais do seguro do veículo (proteção veicular). . 5. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedores de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º. O fato de a recorrida ser associação sem fins lucrativos é irrelevante, pois a natureza jurídica da entidade que presta os serviços se amolda perfeitamente no conceito de fornecedora. Precedentes. 6. Responsabilidade solidária da segunda demandada, na forma do Código de Defesa do Consumidor (25, parágrafo 1° do CDC). PROVIMENTO DO RECURSO. (0022314-71.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifo próprio) A fim de dirimir a controvérsia acerca das alegadas divergências entre os relatos prestados pela autora em sede policial e o registros pelo sistema GPS, relativos à telemetria do veículo via satélite, foi realizada perícia em engenharia eletrônica, conforme laudo pericial de fls. 276/291. O objetivo da perícia foi inspecionar toda a documentação disponível nos autos, com foco nas informações registradas pelo equipamento rastreador, de forma a estabelecer a dinâmica e a cronologia dos fatos, e a operacionalidade do veículo em questão. De início, o perito esclarece que não foi possível vistoriar o veiculo tendo em vista não ter sido recuperado, ressaltando porém: Provido das informações armazenadas na plataforma de monitoramento seria possível então, determinar o trajeto em que o motorista do veículo em lide realizou no dia do roubo do veículo, inferindo o momento de parada para ingressos dos indivíduos, acuracidade de data e hora providos pela autora e pelo motorista do veículo na ocasião, assim como outros dados relevantes para a elaboração precisa deste Laudo Pericial. (fl. 286). Todavia, o especialista frisa que não foi apresentado pela ré o relatório de posições referente ao rastreamento do objeto da lide, impossibilitando a reconstrução do trajeto do veículo no dia do roubo, concluindo, in verbis: Não há disponível nos autos e tampouco foi enviado a este signatário, o relatório de posições referente ao rastreamento do objeto da lide, impossibilitando a reconstrução do trajeto do veículo no dia do roubo. Dessa forma, não há elementos que possibilitem analisar eventuais problemas no sistema de rastreamento do veículo e/ou informações dissonantes com a narrativa da parte autora sobre o momento do roubo, motivo pelo qual não há documentos que desabonem a cronologia dos fatos de acordo com o depoimento da parte autora. (fl. 287 - grifo próprio). Registre-se que em se tratando de relação consumerista, a interpretação das normas deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Nesse contexto, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que o réu não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC, e, mais especificamente, daquele constante no artigo 14, § 3º do CDC. Diante disso, em face da recusa ilegítima da ré ao pagamento da indenização securitária, impõe-se que seja condenada à indenização pretendida pela autora, nos termos requeridos na inicial. Por fim, conclui-se que não restou configurado o dano extrapatrimonial no caso em tela, considerando que não houve situação que tivesse ultrapassado o mero aborrecimento ou violado os direitos da personalidade da autora, sendo certo que os efeitos se restringem ao âmbito patrimonial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 36.303,00, em 100% da Tabela FIPE do mês da data do sinistro (abril/2020), com atualização monetária desde abril/2020 e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao dano moral. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO FENIX BRASIL ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS - ATBM
Autor CRISTIANE BATISTA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ABDALA COELHO
OAB: 155191/RJ
ANDRE MONSORES FRAGOSO
OAB: 180144/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CRISTIANE BATISTA RIBEIRO em face de AUTO FENIX BRASIL ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS - ATBM. Narra a parte autora, em síntese, que era condutora do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, 2016/2017, cor Vermelha, chassi 9BWDG45U6HT009188, placa KRR 3476, adquirido de terceiro conforme documentos de fls. 33/35; que, em 19/02/2020, celebrou contrato com a ré visando proteger seu veículo automotor de colisões / acidentes, roubo e furto, dentre outros serviços oferecidos pela empresa; que, ao formalizar o seguro, preencheu a proposta de adesão e declarou no questionário Produto(s) Contratado(s) que o veículo também seria usado para trabalhar no Aplicativo de Transporte 99, bem como que, em caso de sinistro, a cobertura das indenizações teria como referência 100% do valor da Tabela FIPE do mês da liquidação do sinistro (contrato de fls. 40/60); que, tendo sido aprovado o contrato de adesão, o veículo foi vistoriado, o GPS instalado, as mensalidades foram pagas, e realizados o cadastro e a autorização do aplicativo 99; que, estando o veículo regularizado, o filho da autora, DOWGLAS RIBEIRO MARQUES, começou a trabalhar no serviço de transporte de pessoas através do aplicativo 99, e, em 30/03/2020, ao transportar dois passageiros , foi rendido e teve seu veículo roubado mediante grave ameaça de arma de fogo, fazendo em seguida o registro de ocorrência na delegacia de polícia sob o nº 030-01412/2020 (RO de fls. 26/28); que, diante do ocorrido, fez a comunicação do sinistro à seguradora ré, solicitando o recebimento da indenização decorrente do roubo (formulário de fls. 29/32), e, tendo sido atendido de imediato pela seguradora, se dirigiu à loja da empresa em 24/04/2020 para levar os documentos requeridos; que, em 18/06/2020, foi surpreendido pela negativa da ré ao pagamento do seguro, ao argumento de que a ocorrência estava expressamente excluída das condições gerais do seguro, conforme dispõe os itens 3.5, 3.5.1, 10.1 e 10.4 (comunicação de fl. 36); que a ré afirmou que havia divergências quanto à telemetria via satélite e que as informações prestadas junto à Delegacia Policial não seriam fidedignas, o que não procede; que está se vendo privada do seu bem que foi roubado, no valor de R$ 36.303,00 (trinta e seis mil trezentos e três reais), conforme tabela FIPE. Requer a concessão de gratuidade de justiça, e no mérito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.303,00, a que faz jus pela indenização de seu veículo, corrigida monetariamente de acordo com o índice adotado pelo TJ/RJ (UFIR) e com a incidência de juros legais; (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00. Colaciona documentos de fls. 14/60. Decisão de fl.63 que defere JG e determina a citação da ré. Decisão de fl. 83 que, diante do teor da certidão de fl. 80, decreta a revelia da ré. Instadas as partes à manifestação em provas, a autora pugna pela produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial, oitiva de testemunhas (fls. 88/90). Manifestação da ré às fls. 93/98, sustentando, em síntese, que a autora, em sua petição inicial, forneceu o endereço anterior da ré, não se atendo ao site da receita federal, isto é, informou a este juízo o endereço, Avenida Almirante Barroso n.º 91 sala 819 Centro, CEP 20.031-916 Rio de Janeiro, tendo sido o mandado recebido pelo porteiro do prédio quando a demandada já estava em novo endereço há sete meses (Rua Sabino Barroso n.º 195 Vila Valqueire CEP 21.330-510 Rio de Janeiro/RJ, desde 30/11/2020), tendo procedido à devida alteração domiciliar averbada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e divulgada em jornais de grande circulação (fls. 94/97). Requer seja reconhecida a nulidade da citação e revogados os efeitos da revelia. Colaciona documentos de fls. 99/118. Decisão de fls. 127/128 que rejeita o pedido formulado pela ré. Decisão saneadora de fls. 153/154 que defere a produção de prova pericial em engenharia eletrônica, requerida pela autora, indefere a produção de prova oral e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 215, o patrono da ré informa que não mais consegue contato com a empresa, e apresenta sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos. Laudo pericial de fls. 276/291. Homologado o laudo à fl. 312. Alegações finais da autora às fls. 316/320. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão da negativa da ré ao pagamento do seguro contratado pela autora, referente ao veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, 2016/2017, cor Vermelha, chassi 9BWDG45U6HT009188, placa KRR 3476, roubado em março/2020. Incontroverso é o fato de que, em 19/02/2020, a autora firmou contrato de proteção veicular completa com a ré, incluindo incêndio, roubo, furto, carro reserva, reboque, pane elétrica e mecânica, troca de pneus e chaveiro, nos termos do contrato de fls. 37/60. Ao contratar o seguro, a autora preencheu a proposta de adesão, declarando que o veículo seria usado para trabalho no aplicativo 99, com cobertura de indenização baseada em 100% da Tabela FIPE. Igualmente indene de dúvidas é que o veículo foi roubado em 30/03/2020, conforme descrito no registro de ocorrência realizado junto à 30ª DP (R.O. 030-01412/2020 - fls. 26/28), tendo sido o sinistro comunicado formalmente à ré, em 24/04/2020, nos termos do formulário de fls. 29/35, porém a ré negou a indenização requerida pela demandante, nos termos da comunicação de fl. 36, datada de 18/06/2020, aos argumentos abaixo colacionados, in verbis: Ocorre que em confrontação com os relatos prestados em sede policial e os registrados pelo sistema GPS, ficou comprovado que as declarações prestadas pelo condutor em sede policial não são fidedignas e que há inúmeras divergências quanto a incompatibilidades encontradas e de acordo com as obrigações do Associado que se encontram em dissonância com as informações prestadas em sede policial, confrontados com a triangulação do rastreador via satélite, conforme descritas nos itens, 3.5, 3.5.1, 10.1 e 10.4 não foram respeitadas, bem como Item 13 Disposições Gerais. Assim a Auto Fênix Associação de Transportes e Benefícios resolve com base em seu regulamento negar a indenização pleiteada. (fl. 36 - grifo próprio). Como se vê, a ré se limitou a apresentar manifestação nos autos se insurgindo em face da decretação de sua revelia, deixando de impugnar os fatos narrados pela autora. De pronto, cabe assinalar que, apesar de ser uma associação de proteção veicular, sem fins lucrativos, e não uma sociedade seguradora, a ré oferece serviços de seguro a seus associados, restando assim caracterizado como consumidor o indivíduo que adquire seu serviço como destinatário final. Deste modo, a proteção veicular ofertada pela associação ré deve ser regida pelas normas do direito do consumidor. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR COM VEÍCULO DE TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO NO DIA DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR O VALOR DA FRANQUIA, CONSIDERANDO QUE O CONSERTO DO VEÍCULO FOI PAGO PELA PARTE AUTORA E NÃO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE NOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO LAVRADO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PELA POLÍCIA MILITAR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE, O PRIMEIRO AUTOR, QUE ESTAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DA MENSALIDADE NO DIA DO SINISTRO, LAVROU OUTRO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONLINE EMITINDO DECLARAÇÕES FALSAS, ALTERANDO A DATA DO SINISTRO PARA UM DIA APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO, EIS QUE, POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, A INADIMPLÊNCIA EXCLUIRIA A COBERTURA DO SINISTRO. APELO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE A ANALISAR SE OS AUTORES FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADOS NAS PERDAS FINANCEIRAS QUE O PRIMEIRO AUTOR TEVE AO DEIXAR DE TRABALHAR COMO UBER ATÉ O VEÍCULO SER REPARADO, À RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, E AINDA A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDORA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SER ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUTORES QUE CONFESSAM QUE A PARCELA DO PRÊMIO VENCIDA EM 20/04/2022 FOI PAGA SOMENTE NO DIA 25/04/2022, OU SEJA, UM DIA APÓS O ACIDENTE. CLÁUSULA 3.5.1 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA QUE DISPÕE QUE O ASSOCIADO TEM CIÊNCIA QUE INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/JUDICIAL O NÃO PAGAMENTO DO BOLETO MENSAL ATÉ A DATA DO VENCIMENTO DETERMINA A PERDA AUTOMÁTICA DE TODOS OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PPA DA PATRIAUTO ABM E CONSEQUENTEMENTE A SUA EXCLUSÃO. TERCEIRA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESCISÃO DE SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 616 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTORES QUE NÃO PLEITEARAM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E SIM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA FRANQUIA, PEDIDO ESTE QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADOS NAS PERDAS FINANCEIRAS QUE O PRIMEIRO AUTOR TEVE AO DEIXAR DE TRABALHAR COMO UBER ATÉ O VEÍCULO SER REPARADO, QUE DEVE SER DESPROVIDO, EIS QUE NADA RESTOU COMPROVADO A RESPEITO, SABENDO-SE QUE DANOS MATERIAIS NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE PROVIMENTO, VISTO QUE O CONTRATO ESTAVA EM VIGOR, O QUE SIGNIFICA QUE O ASSOCIADO ESTARIA COBERTO PELO SEGURO CASO OCORRESSE ALGUM SINISTRO NESSE PERÍODO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA COM O PAGAMENTO DA MENSALIDADE, A FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO À LAVRATURA DO SEGUNDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS QUE EXTRAPOLEM A ESFERA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0822070-77.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL - grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGUNDA DEMANDADA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. PROVIMENTO. 1. Pretende o autor o pagamento do valor de seu veículo roubado, bem como indenização por danos morais, diante da existência de contrato do seguro do automóvel (proteção veicular). Sentença de procedência em face da primeira ré, e que reconhece a ilegitimidade da segunda empresa demandada. 2. Apenas o autor interpôs apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar a legitimidade da segunda ré, restando preclusas as demais questões decidas na sentença e não impugnadas pelas partes. 3. Defende o autor que a segunda ré seria legítima a figurar no polo passivo sob o argumento de que houve fusão entre as empresas e que a segunda demanda também prestava serviços para o autor na qualidade de segurado. 4. Reconhecimento da legitimidade passiva da segunda demandada. Trocas de mensagem por celular, não impugnadas especificamente pelas rés, que demonstram contato do autor com preposta da segunda demandada, que inclusive, encaminhou ao autor boletos de cobranças mensais do seguro do veículo (proteção veicular). . 5. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedores de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º. O fato de a recorrida ser associação sem fins lucrativos é irrelevante, pois a natureza jurídica da entidade que presta os serviços se amolda perfeitamente no conceito de fornecedora. Precedentes. 6. Responsabilidade solidária da segunda demandada, na forma do Código de Defesa do Consumidor (25, parágrafo 1° do CDC). PROVIMENTO DO RECURSO. (0022314-71.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifo próprio) A fim de dirimir a controvérsia acerca das alegadas divergências entre os relatos prestados pela autora em sede policial e o registros pelo sistema GPS, relativos à telemetria do veículo via satélite, foi realizada perícia em engenharia eletrônica, conforme laudo pericial de fls. 276/291. O objetivo da perícia foi inspecionar toda a documentação disponível nos autos, com foco nas informações registradas pelo equipamento rastreador, de forma a estabelecer a dinâmica e a cronologia dos fatos, e a operacionalidade do veículo em questão. De início, o perito esclarece que não foi possível vistoriar o veiculo tendo em vista não ter sido recuperado, ressaltando porém: Provido das informações armazenadas na plataforma de monitoramento seria possível então, determinar o trajeto em que o motorista do veículo em lide realizou no dia do roubo do veículo, inferindo o momento de parada para ingressos dos indivíduos, acuracidade de data e hora providos pela autora e pelo motorista do veículo na ocasião, assim como outros dados relevantes para a elaboração precisa deste Laudo Pericial. (fl. 286). Todavia, o especialista frisa que não foi apresentado pela ré o relatório de posições referente ao rastreamento do objeto da lide, impossibilitando a reconstrução do trajeto do veículo no dia do roubo, concluindo, in verbis: Não há disponível nos autos e tampouco foi enviado a este signatário, o relatório de posições referente ao rastreamento do objeto da lide, impossibilitando a reconstrução do trajeto do veículo no dia do roubo. Dessa forma, não há elementos que possibilitem analisar eventuais problemas no sistema de rastreamento do veículo e/ou informações dissonantes com a narrativa da parte autora sobre o momento do roubo, motivo pelo qual não há documentos que desabonem a cronologia dos fatos de acordo com o depoimento da parte autora. (fl. 287 - grifo próprio). Registre-se que em se tratando de relação consumerista, a interpretação das normas deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Nesse contexto, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que o réu não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC, e, mais especificamente, daquele constante no artigo 14, § 3º do CDC. Diante disso, em face da recusa ilegítima da ré ao pagamento da indenização securitária, impõe-se que seja condenada à indenização pretendida pela autora, nos termos requeridos na inicial. Por fim, conclui-se que não restou configurado o dano extrapatrimonial no caso em tela, considerando que não houve situação que tivesse ultrapassado o mero aborrecimento ou violado os direitos da personalidade da autora, sendo certo que os efeitos se restringem ao âmbito patrimonial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 36.303,00, em 100% da Tabela FIPE do mês da data do sinistro (abril/2020), com atualização monetária desde abril/2020 e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao dano moral. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora. P.I.