Detalhe do processo

0102484-67.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face da decisão (mov. 27.1/origem) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (PRONAMPE) cumulada com pedido de baixa de negativação e tutela de urgência nº 0012998-78.2026.8.16.0030, por meio da qual o Magistrado singular indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que objetivava a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e a suspensão dos atos de cobrança relativos à Operação nº 817.906.924. Em suas razões recursais, a autora/agravante sustenta, em síntese, ter negociado com o banco réu/agravado, em 15 de março de 2023, com emissão de cédula de crédito bancário, operação na modalidade PRONAMPE (Operação nº 817.906.924), com liberação do capital nominal de R$ 70.000,00 destinado a capital de giro. Aduz que o banco réu/agravado teria aplicado encargos abusivos no período de normalidade, mediante capitalização mensal de juros (anatocismo) pela utilização da Tabela Price e inobservância dos limites do programa, o que teria elevado o saldo devedor para R$ 82.401,35 ainda no período de carência. Argumenta que, não obstante o pagamento de R$ 67.998,47, a título de amortização antecipada, realizado em 21 de novembro de 2025, o banco réu/agravado manteve a conta ativa e apurou saldo residual de R$ 1.562,70, promovendo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Destaca que, com a substituição da Tabela Price pelo Método Linear (Gauss) e o expurgo do anatocismo, o laudo pericial que instrui a inicial apontaria saldo devedor zerado em 31 de março de 2026, de modo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracterizaria a mora (Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça), tornando indevida a negativação. Requer a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de atos de cobrança, sob pena de multa diária. Ao final pede a confirmação da tutela recursal, com o conhecimento e o provimento do presente recurso. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão, com data da leitura em 03/07/2026 (mov. 29/origem), de modo que o prazo recursal se iniciou em 06/07/2026, e findaria em 25/07/2026, o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (15 dias úteis)[2]. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, porquanto a exigibilidade do adiantamento das custas processuais foi suspensa por força do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 0065642-88.2026.8.16.0000, até o julgamento definitivo do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 27.1/origem): “(...)O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. A pretensão inicial requer a revisão de cláusulas contratuais bancárias com fundamento na suposta abusividade das taxas de juros aplicadas e na capitalização indevida. Trata-se de típico conteúdo revisional, cuja complexidade demanda maior dilação probatória, sob a garantia do contraditório. O parecer unilateral trazido pela parte autora, embora indicativo de sua tese, não é suficiente para desconstituir de plano a liquidez e exigibilidade da obrigação livremente pactuada. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Para obstar os efeitos da mora e afastar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, exige-se a demonstração inequívoca da abusividade das cobranças no período de normalidade e o depósito do montante incontroverso, o que não se verifica de imediato neste feito. (...) A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar, tornando desnecessário o exame do perigo de dano. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. (...)” Contrário ao entendimento exarado, a autora/agravante busca a reforma da decisão, a fim de que seja antecipada a tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão dos atos de cobrança sob pena de multa. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do caput e § 3.º, artigo 300 do Código de Processo Civil[3], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP - relator MINISTRO OG FERNANDES - Segunda Turma - julgado em 17/5/2022 - DJe de 27/5/2022) – Destaquei. No caso em comento, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Explica-se. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário (PRONAMPE) cumulada com pedido de baixa de negativação e tutela de urgência, ajuizada por FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora/agravante questiona a Operação nº 817.906.924 – Cédula de crédito bancário, emitida em 15 de março de 2023, com liberação do capital na monta de R$ 70.000,00 destinado a capital de giro. Com efeito, as alegações recursais de: (i) abusividade na capitalização mensal dos juros (anatocismo), (ii) utilização indevida da Tabela Price, de inobservância dos limites de encargos do PRONAMPE e (iii) a consequente necessidade de recálculo do débito pelo Método Linear (Gauss), das quais decorreria a quitação integral da operação, constituem, em verdade, o próprio objeto da Ação revisional deduzida na origem, de modo que se confundem com o mérito da controvérsia (pleito principal). A apreciação dessas teses, em sede liminar, importaria indevida antecipação do julgamento de mérito, sobretudo porque a matéria demanda maior instrução probatória, sob o crivo do contraditório -, não se afigurando adequada, neste momento processual, a solução da questão em cognição sumária. Veja-se o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E À RETIRADA DOS NOMES DAS AUTORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO À ABSTENÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES. AS AUTORAS PUGNAM POR SUA REFORMA E DEFENDEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. NO CASO, A MERA DÚVIDA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONFIGURA, POR SI, EM EXAME INICIAL, A APARÊNCIA DE BOM DIREITO APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA.III. (...) A CONTROVÉRSIA DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, CAPUT E § 3º; CPC, ART. 1.019, I; CPC, ART. 550.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0090524-22.2023.8.16.0000, REL. DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018720-57.2024.8.16.0000, REL. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.06.2024 (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0139478-31.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2026) DESTAQUEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, A ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00764399420248160000 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Destaquei. Registre-se, ademais, que o laudo pericial que ampara a pretensão foi produzido de forma unilateral (perícia particular de mov. 1.13/origem), sem submissão ao contraditório, revelando-se insuficiente, por si só, para, de plano, desconstituir a liquidez e a exigibilidade da obrigação livremente negociada, tampouco para evidenciar, em análise perfunctória, a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade da operação. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça[4], a simples propositura da Ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da parte autora, circunstância que reforça, em cognição sumária, a inviabilidade da pretendida abstenção da negativação. Ademais, somente a título de argumentação, resta inviável acolher a pretensão de substituição, unilateral, do sistema expressamente pactuado (Price) pelo método Gauss, ao menos em sede de cognição sumária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 541). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011824-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024). Assim, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela antecipada. De todo modo, ainda que assim não fosse, o requerimento de antecipação da tutela recursal, consistente na exclusão do nome da empresa autora/agravante dos cadastros de proteção ao crédito e na abstenção de atos de cobrança – esbarra também, no caso concreto, na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme o extrato do SPC/Serasa juntado pela própria parte autora/agravante (mov. 12.6/origem), ela ostenta um quadro de inadimplência amplo e generalizado, que em nada se restringe à operação discutida nestes autos. Com efeito, constam 10 (dez) registros de pendências financeiras, totalizando R$ 133.942,91, oriundos de credores diversos, dentre os quais Unimed do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal, Caixa Cartões Pré-Pagos S.A. e Cooperativa de Crédito -, além de 16 (dezesseis) protestos de títulos lavrados perante o Tabelionato de Protesto de Foz do Iguaçu/PR. Dessas anotações, apenas uma, atinente a operação nº 817906924, refere-se à operação impugnada na demanda de origem. Nesse cenário, a providência liminar postulada revela-se inócua, porquanto, ainda que concedida a tutela pretendida, o que se admite apensa para fundamentar, e suspensa a inscrição relativa à operação nº 817906924, a autora/agravante permaneceria negativada em razão das múltiplas outras pendências e protestos preexistentes. Por consequência, também não se sustenta a alegada "asfixia financeira" ou o risco iminente à continuidade da atividade empresarial, uma vez que os gravames que efetivamente comprometem a idoneidade creditícia da autora/agravante subsistiriam independentemente do provimento recursal. A restrição de crédito e os alegados óbices à participação em licitações e à obtenção de fomento decorrem, em verdade, do próprio conjunto de dívidas em aberto, e não, isoladamente, da inscrição objeto da lide, o que evidencia a inexistência de nexo entre a medida pretendida e o dano invocado. Desse modo, ausente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja por sua inexistência, seja pela manifesta inutilidade da medida diante do quadro de inadimplência multifacetado do autor/agravante, não se reúnem os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do requerimento liminar. 4. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada. 5. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [4] Súmula 380 STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. [5] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face da decisão (mov. 27.1/origem) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (PRONAMPE) cumulada com pedido de baixa de negativação e tutela de urgência nº 0012998-78.2026.8.16.0030, por meio da qual o Magistrado singular indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que objetivava a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e a suspensão dos atos de cobrança relativos à Operação nº 817.906.924. Em suas razões recursais, a autora/agravante sustenta, em síntese, ter negociado com o banco réu/agravado, em 15 de março de 2023, com emissão de cédula de crédito bancário, operação na modalidade PRONAMPE (Operação nº 817.906.924), com liberação do capital nominal de R$ 70.000,00 destinado a capital de giro. Aduz que o banco réu/agravado teria aplicado encargos abusivos no período de normalidade, mediante capitalização mensal de juros (anatocismo) pela utilização da Tabela Price e inobservância dos limites do programa, o que teria elevado o saldo devedor para R$ 82.401,35 ainda no período de carência. Argumenta que, não obstante o pagamento de R$ 67.998,47, a título de amortização antecipada, realizado em 21 de novembro de 2025, o banco réu/agravado manteve a conta ativa e apurou saldo residual de R$ 1.562,70, promovendo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Destaca que, com a substituição da Tabela Price pelo Método Linear (Gauss) e o expurgo do anatocismo, o laudo pericial que instrui a inicial apontaria saldo devedor zerado em 31 de março de 2026, de modo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracterizaria a mora (Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça), tornando indevida a negativação. Requer a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de atos de cobrança, sob pena de multa diária. Ao final pede a confirmação da tutela recursal, com o conhecimento e o provimento do presente recurso. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão, com data da leitura em 03/07/2026 (mov. 29/origem), de modo que o prazo recursal se iniciou em 06/07/2026, e findaria em 25/07/2026, o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (15 dias úteis)[2]. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, porquanto a exigibilidade do adiantamento das custas processuais foi suspensa por força do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 0065642-88.2026.8.16.0000, até o julgamento definitivo do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 27.1/origem): “(...)O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. A pretensão inicial requer a revisão de cláusulas contratuais bancárias com fundamento na suposta abusividade das taxas de juros aplicadas e na capitalização indevida. Trata-se de típico conteúdo revisional, cuja complexidade demanda maior dilação probatória, sob a garantia do contraditório. O parecer unilateral trazido pela parte autora, embora indicativo de sua tese, não é suficiente para desconstituir de plano a liquidez e exigibilidade da obrigação livremente pactuada. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Para obstar os efeitos da mora e afastar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, exige-se a demonstração inequívoca da abusividade das cobranças no período de normalidade e o depósito do montante incontroverso, o que não se verifica de imediato neste feito. (...) A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar, tornando desnecessário o exame do perigo de dano. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. (...)” Contrário ao entendimento exarado, a autora/agravante busca a reforma da decisão, a fim de que seja antecipada a tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão dos atos de cobrança sob pena de multa. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do caput e § 3.º, artigo 300 do Código de Processo Civil[3], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP - relator MINISTRO OG FERNANDES - Segunda Turma - julgado em 17/5/2022 - DJe de 27/5/2022) – Destaquei. No caso em comento, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Explica-se. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário (PRONAMPE) cumulada com pedido de baixa de negativação e tutela de urgência, ajuizada por FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora/agravante questiona a Operação nº 817.906.924 – Cédula de crédito bancário, emitida em 15 de março de 2023, com liberação do capital na monta de R$ 70.000,00 destinado a capital de giro. Com efeito, as alegações recursais de: (i) abusividade na capitalização mensal dos juros (anatocismo), (ii) utilização indevida da Tabela Price, de inobservância dos limites de encargos do PRONAMPE e (iii) a consequente necessidade de recálculo do débito pelo Método Linear (Gauss), das quais decorreria a quitação integral da operação, constituem, em verdade, o próprio objeto da Ação revisional deduzida na origem, de modo que se confundem com o mérito da controvérsia (pleito principal). A apreciação dessas teses, em sede liminar, importaria indevida antecipação do julgamento de mérito, sobretudo porque a matéria demanda maior instrução probatória, sob o crivo do contraditório -, não se afigurando adequada, neste momento processual, a solução da questão em cognição sumária. Veja-se o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E À RETIRADA DOS NOMES DAS AUTORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO À ABSTENÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES. AS AUTORAS PUGNAM POR SUA REFORMA E DEFENDEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. NO CASO, A MERA DÚVIDA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONFIGURA, POR SI, EM EXAME INICIAL, A APARÊNCIA DE BOM DIREITO APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA.III. (...) A CONTROVÉRSIA DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, CAPUT E § 3º; CPC, ART. 1.019, I; CPC, ART. 550.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0090524-22.2023.8.16.0000, REL. DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018720-57.2024.8.16.0000, REL. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.06.2024 (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0139478-31.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2026) DESTAQUEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, A ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00764399420248160000 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Destaquei. Registre-se, ademais, que o laudo pericial que ampara a pretensão foi produzido de forma unilateral (perícia particular de mov. 1.13/origem), sem submissão ao contraditório, revelando-se insuficiente, por si só, para, de plano, desconstituir a liquidez e a exigibilidade da obrigação livremente negociada, tampouco para evidenciar, em análise perfunctória, a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade da operação. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça[4], a simples propositura da Ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da parte autora, circunstância que reforça, em cognição sumária, a inviabilidade da pretendida abstenção da negativação. Ademais, somente a título de argumentação, resta inviável acolher a pretensão de substituição, unilateral, do sistema expressamente pactuado (Price) pelo método Gauss, ao menos em sede de cognição sumária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 541). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011824-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024). Assim, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela antecipada. De todo modo, ainda que assim não fosse, o requerimento de antecipação da tutela recursal, consistente na exclusão do nome da empresa autora/agravante dos cadastros de proteção ao crédito e na abstenção de atos de cobrança – esbarra também, no caso concreto, na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme o extrato do SPC/Serasa juntado pela própria parte autora/agravante (mov. 12.6/origem), ela ostenta um quadro de inadimplência amplo e generalizado, que em nada se restringe à operação discutida nestes autos. Com efeito, constam 10 (dez) registros de pendências financeiras, totalizando R$ 133.942,91, oriundos de credores diversos, dentre os quais Unimed do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal, Caixa Cartões Pré-Pagos S.A. e Cooperativa de Crédito -, além de 16 (dezesseis) protestos de títulos lavrados perante o Tabelionato de Protesto de Foz do Iguaçu/PR. Dessas anotações, apenas uma, atinente a operação nº 817906924, refere-se à operação impugnada na demanda de origem. Nesse cenário, a providência liminar postulada revela-se inócua, porquanto, ainda que concedida a tutela pretendida, o que se admite apensa para fundamentar, e suspensa a inscrição relativa à operação nº 817906924, a autora/agravante permaneceria negativada em razão das múltiplas outras pendências e protestos preexistentes. Por consequência, também não se sustenta a alegada "asfixia financeira" ou o risco iminente à continuidade da atividade empresarial, uma vez que os gravames que efetivamente comprometem a idoneidade creditícia da autora/agravante subsistiriam independentemente do provimento recursal. A restrição de crédito e os alegados óbices à participação em licitações e à obtenção de fomento decorrem, em verdade, do próprio conjunto de dívidas em aberto, e não, isoladamente, da inscrição objeto da lide, o que evidencia a inexistência de nexo entre a medida pretendida e o dano invocado. Desse modo, ausente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja por sua inexistência, seja pela manifesta inutilidade da medida diante do quadro de inadimplência multifacetado do autor/agravante, não se reúnem os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do requerimento liminar. 4. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada. 5. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [4] Súmula 380 STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. [5] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;