Detalhe do processo

0102481-15.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102481-15.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADOS : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS E OUTRO RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Rodrigues de Souza contra a r. decisão (mov. 415.1) proferida nos autos nº 0000917-09.2021.8.16.0019, de ação indenizatória ajuizada em face dos agravados, que, dentre outras deliberações, determinou a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de nova prova pericial. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no Tema nº 988 do STJ. No mérito, rechaçou a repetição da prova pericial, argumentando que o caso não se amolda ao disposto no art. 480 do CPC, tendo em vista que o laudo produzido nos autos é completo, fundamentado e suficiente. Alegou que, ao contrário do que constou na decisão impugnada, não há nenhum ponto controvertido sem reposta, asseverando que, de acordo com o laudo, não existe registro de parada cardiorrespiratória. Ponderou que “se o laudo possui credibilidade suficiente para embasar um dos fatos controvertidos do processo, não pode simultaneamente ser considerado imprestável para todos os demais aspectos” (sic – p. 08). Aduziu que a Magistrada emitiu conclusões técnicas, substituindo indevidamente o papel exercido pelo auxiliar da justiça. Apontou que não cabe à julgadora exigir que o perito adote determinada metodologia, sendo que o decisum confunde divergência científica com deficiência da prova técnica. Destacou que “o perito nomeado pelo Juízo é médico, especialista em perícias médicas, e foi incumbido de responder questões relacionadas à assistência prestada ao paciente, ao prontuário médico, aos protocolos terapêuticos, ao nexo causal e às sequelas apresentadas pelo autor” (sic – p. 10). Mencionou que foramrealizadas várias complementações ao laudo, sendo respondidas as dúvidas que eventualmente ainda necessitavam de esclarecimentos. Além disso, negou haver contradição entre o laudo pericial e suas complementações, ressaltando que a conclusão “decorre de leitura isolada de respostas específicas, desconsiderando o conjunto do trabalho pericial” (sic – p. 14). Discorreu sobre o laudo pericial, expondo que a simples existência de documentos aparentemente contraditórios não tem o condão de invalidar a prova técnica. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso reconhecer a suficiência do laudo pericial e suas complementações, determinando-se o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugnou pela preservação do trabalho técnico e suas complementações. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo nº 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser recebido o agravo, haja vista que, ao menos em análise sumária, a determinação de remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para repetição da prova pericial caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade da prática de vários atos processuais potencialmente desnecessários, além do fato de que, produzida a prova, a insurgência ficará sem objeto no julgamento de eventual apelação, tendo em vista que a prova já estará incorporada aos autos. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Carlos Roberto Rodrigues de Souza em face de Associação Hospitalar Bom Jesus e Thiago Teza Merini (mov. 1.1), pretendendo o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal vitalício em razão de alegado erro médico cometido pelo profissional corréu no nosocômio demandado. Foram apresentadas contestações (mov. 53.1 e 56.1) e réplicas (mov. 61.1 e 62.1). Após especificação de provas pelos litigantes (mov. 70.1, 71.1 e 72.1), a decisão saneadora, dentre outros pontos, deferiu a produção das provas oral e pericial (mov. 83.1). Juntado o laudo pericial (mov. 186.1) e seus complementos (mov. 233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1, 382.1, 394.1 e 409.1), a MMª Juíza, dentre outras deliberações, determinou a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para repetição da prova técnica (mov. 415.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo que o laudo pericial, salvo melhor juízo, apresenta contradições e pontos que necessitam de maiores esclarecimentos. Isso porque, em reposta aos quesitos das partes, o expert, inicialmente, confirmou que há registros nas anotações da equipe de enfermagem de que a adrenalina foi aplicada no paciente por inalação (mov. 233.1, p. 02, item “c”), mas, posteriormente, afirmou que a aplicação se deu exclusivamente de forma endovenosa, asseverando que “não há no documento nenhuma anotação ou indício de que tenha sido realizada de outra forma distinta” (sic – mov. 353.1, p. 03). Além disso, o perito mencionou que o autor “teve necessidade de reanimação cardiopulmonar” (sic – mov. 186.1, p. 18), mas, depois, corrigiu a informação, explicando que “não há registros explícitos de parada cardiorrespiratória” (sic – mov. 382.1, p. 03), de modo que, a princípio, mostram-se corretas as ponderações da douta Magistrada a quo. Assim, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar a presença de risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação. De todo modo, constou expressamente que o perito deverá devolver 30% dos honorários que recebeu pelo trabalho, cujo montante será utilizado para pagar parcialmente a nova prova técnica, sendo que a intimação do expert para depositar nos autos a quantia recebida somente deve ser realizada após a preclusão do decisum impugnado (mov. 415.1, p. 03). Neste contexto, tem-se que o prosseguimento do feito está condicionado à preclusão da decisão agravada, o que restou obstado com a interposição do agravo de instrumento. Portanto, ao menos neste primeiro exame, como não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser mantida a r. decisão impugnada, até porque a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão atacada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 4. Intimem-se os agravados para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR BOM JESUS

Autor CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA

Réu THIAGO TEZA MERINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO

OAB: 155577/SP

DYESSICA AMBROSINI

OAB: 67707/PR

KARINA DE FÁTIMA LOPES AIRES

OAB: 75119/PR

CLEBER BORNANCIN COSTA

OAB: 51638/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102481-15.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADOS : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS E OUTRO RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Rodrigues de Souza contra a r. decisão (mov. 415.1) proferida nos autos nº 0000917-09.2021.8.16.0019, de ação indenizatória ajuizada em face dos agravados, que, dentre outras deliberações, determinou a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de nova prova pericial. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no Tema nº 988 do STJ. No mérito, rechaçou a repetição da prova pericial, argumentando que o caso não se amolda ao disposto no art. 480 do CPC, tendo em vista que o laudo produzido nos autos é completo, fundamentado e suficiente. Alegou que, ao contrário do que constou na decisão impugnada, não há nenhum ponto controvertido sem reposta, asseverando que, de acordo com o laudo, não existe registro de parada cardiorrespiratória. Ponderou que “se o laudo possui credibilidade suficiente para embasar um dos fatos controvertidos do processo, não pode simultaneamente ser considerado imprestável para todos os demais aspectos” (sic – p. 08). Aduziu que a Magistrada emitiu conclusões técnicas, substituindo indevidamente o papel exercido pelo auxiliar da justiça. Apontou que não cabe à julgadora exigir que o perito adote determinada metodologia, sendo que o decisum confunde divergência científica com deficiência da prova técnica. Destacou que “o perito nomeado pelo Juízo é médico, especialista em perícias médicas, e foi incumbido de responder questões relacionadas à assistência prestada ao paciente, ao prontuário médico, aos protocolos terapêuticos, ao nexo causal e às sequelas apresentadas pelo autor” (sic – p. 10). Mencionou que foramrealizadas várias complementações ao laudo, sendo respondidas as dúvidas que eventualmente ainda necessitavam de esclarecimentos. Além disso, negou haver contradição entre o laudo pericial e suas complementações, ressaltando que a conclusão “decorre de leitura isolada de respostas específicas, desconsiderando o conjunto do trabalho pericial” (sic – p. 14). Discorreu sobre o laudo pericial, expondo que a simples existência de documentos aparentemente contraditórios não tem o condão de invalidar a prova técnica. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso reconhecer a suficiência do laudo pericial e suas complementações, determinando-se o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugnou pela preservação do trabalho técnico e suas complementações. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo nº 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser recebido o agravo, haja vista que, ao menos em análise sumária, a determinação de remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para repetição da prova pericial caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade da prática de vários atos processuais potencialmente desnecessários, além do fato de que, produzida a prova, a insurgência ficará sem objeto no julgamento de eventual apelação, tendo em vista que a prova já estará incorporada aos autos. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Carlos Roberto Rodrigues de Souza em face de Associação Hospitalar Bom Jesus e Thiago Teza Merini (mov. 1.1), pretendendo o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal vitalício em razão de alegado erro médico cometido pelo profissional corréu no nosocômio demandado. Foram apresentadas contestações (mov. 53.1 e 56.1) e réplicas (mov. 61.1 e 62.1). Após especificação de provas pelos litigantes (mov. 70.1, 71.1 e 72.1), a decisão saneadora, dentre outros pontos, deferiu a produção das provas oral e pericial (mov. 83.1). Juntado o laudo pericial (mov. 186.1) e seus complementos (mov. 233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1, 382.1, 394.1 e 409.1), a MMª Juíza, dentre outras deliberações, determinou a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para repetição da prova técnica (mov. 415.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo que o laudo pericial, salvo melhor juízo, apresenta contradições e pontos que necessitam de maiores esclarecimentos. Isso porque, em reposta aos quesitos das partes, o expert, inicialmente, confirmou que há registros nas anotações da equipe de enfermagem de que a adrenalina foi aplicada no paciente por inalação (mov. 233.1, p. 02, item “c”), mas, posteriormente, afirmou que a aplicação se deu exclusivamente de forma endovenosa, asseverando que “não há no documento nenhuma anotação ou indício de que tenha sido realizada de outra forma distinta” (sic – mov. 353.1, p. 03). Além disso, o perito mencionou que o autor “teve necessidade de reanimação cardiopulmonar” (sic – mov. 186.1, p. 18), mas, depois, corrigiu a informação, explicando que “não há registros explícitos de parada cardiorrespiratória” (sic – mov. 382.1, p. 03), de modo que, a princípio, mostram-se corretas as ponderações da douta Magistrada a quo. Assim, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar a presença de risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação. De todo modo, constou expressamente que o perito deverá devolver 30% dos honorários que recebeu pelo trabalho, cujo montante será utilizado para pagar parcialmente a nova prova técnica, sendo que a intimação do expert para depositar nos autos a quantia recebida somente deve ser realizada após a preclusão do decisum impugnado (mov. 415.1, p. 03). Neste contexto, tem-se que o prosseguimento do feito está condicionado à preclusão da decisão agravada, o que restou obstado com a interposição do agravo de instrumento. Portanto, ao menos neste primeiro exame, como não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser mantida a r. decisão impugnada, até porque a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão atacada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 4. Intimem-se os agravados para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator