0102465-61.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102465-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0102465-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): MARIA DORACI PEREIRA TEODORO Agravado(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DORACI PEREIRA TEODORO, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0002039-38.2026.8.16.0098, em trâmite perante a Vara Cível de Jacarezinho, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu os pedidos de nova avaliação prévia do imóvel, apresentação de plano de realocação familiar e ampliação do prazo para desocupação do imóvel (movs. 63.1 e 71.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a imissão provisória na posse deve ser condicionada à apresentação de plano concreto de realocação e à oferta de moradia provisória, diante da situação de vulnerabilidade da família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da função social da propriedade; b. a ausência de previsão expressa no Decreto-Lei nº 3.365/1941 não impede a adoção de medidas protetivas destinadas a garantir direitos fundamentais dos expropriados, podendo o magistrado valer-se da interpretação conforme a Constituição e do poder geral de cautela; c. o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel revela-se desproporcional, irrazoável e inexequível diante da presença de pessoa idosa, pessoa com deficiência acamada e criança com necessidades especiais, sendo necessária sua ampliação para noventa dias; d. a avaliação prévia judicial é tecnicamente insuficiente e não atende à exigência de justa indenização, pois não teria sido realizada por profissional com habilitação específica para avaliar corretamente as edificações e benfeitorias existentes; e. a realização de nova avaliação prévia por engenheiro civil é indispensável para assegurar a correta apuração do valor das benfeitorias e preservar o direito à prova, uma vez que a futura demolição do imóvel inviabilizaria a perícia definitiva sobre o bem; f. as decisões recorridas violam a garantia constitucional da justa indenização ao admitir depósito prévio fundado em laudo considerado superficial e tecnicamente inadequado; g. a manutenção das decisões agravadas poderá tornar inútil eventual provimento favorável do recurso, pois a família poderá ser removida antes da apreciação definitiva das teses recursais; h. é necessária a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da existência de incapaz e de pessoa com deficiência entre os moradores do imóvel; i. a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento, a fim de suspender a ordem de imissão na posse da parte agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu a avaliação prévia realizada na ação de desapropriação possui natureza provisória, destinando-se apenas a viabilizar a imissão provisória na posse, cabendo a apuração definitiva do valor do imóvel e das benfeitorias em perícia judicial futura, sob contraditório. Por essa razão, foi indeferido o pedido de nova avaliação e, consequentemente, o de impedir a demolição das benfeitorias. Também foi rejeitada a exigência de plano de realocação familiar, custeio de moradia provisória e despesas de mudança, por inexistência de previsão legal no regime da desapropriação por utilidade pública, sendo assegurado ao expropriado apenas o direito à justa indenização. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, o Juízo reconheceu omissão quanto ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, mas o indeferiu por entender que o prazo já fixado era razoável e suficiente, inexistindo circunstâncias excepcionais que justificassem sua dilação para 90 dias. Diante dos fundamentos da decisão, a parte agravante formulou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando a probabilidade do direito nas supostas violações às garantias constitucionais essenciais, ao permitir a imissão na posse sem plano de realocação para família em situação de extrema vulnerabilidade, manter prazo de desocupação considerado desarrazoado, validar avaliação prévia reputada tecnicamente insuficiente para assegurar a justa indenização e possibilitar a perda do objeto de futura perícia, comprometendo o direito à prova e a adequada apuração do valor indenizatório. Por sua vez, o perigo de dano foi baseado na imediata execução das decisões, resultando na desocupação forçada da residência ocupada por pessoa idosa, pessoa com deficiência acamada e criança com necessidades especiais, além da possível demolição do imóvel, circunstâncias que acarretariam danos graves, irreversíveis e de difícil reparação, tornando inclusive inócuo eventual provimento futuro do recurso. Da análise dos autos, o que em verdade se observa é que, aparentemente, independente do reconhecimento das teses apresentadas, nesse momento, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados não se mostra presente. Explico. A Súmula 28 deste Egrégio Tribunal, ao dispor sobre a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, estabeleceu que “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” No caso em comento, verifica-se que houve o deferimento da tutela de urgência para imissão provisória na posse da parte autora (mov. 43.1/autos de origem), ora agravada, sendo que a referida decisão foi fundamentada na existência de laudo de avaliação prévia apresentado por avaliador judicial (mov. 35.1/autos de origem) e no depósito do valor ofertado a título de indenização nos autos (movs. 18 e 39/autos de origem). Logo, sob a ótica da probabilidade do direito, requisito para concessão da medida, os requisitos para imissão provisória na posse da parte agravada foram preenchidos, o que, ao menos neste momento de cognição sumária, impede a suspensão da decisão. Ademais, esta Colenda Câmara possui entendimento de que a comprovação da urgência na imissão de posse autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia do imóvel, desde que comprovado o depósito do valor da indenização, o que não impede a realização de perícia judicial para apurar o valor devido à título de justa indenização, quando não houver consenso entre as partes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) (Grifado). Em que pese a alegação de vulnerabilidade social da parte agravante e dos demais residentes do imóvel objeto da imissão de posse, a condição social da família deve ser verificada pelo ente municipal da cidade onde residem para fins de constatar eventual vulnerabilidade. Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão do efeito almejado, estes não evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC ao menos neste momento processual de cognição sumária, não havendo fundamentos suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, o que impede a sua concessão. III. DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie a juntada de documentos hábeis a comprovação da sua hipossuficiência, como extratos dos últimos três meses de todas as contas ativas, declaração de imposto de renda dos últimos três anos (ou em sua ausência, comprovante de situação fiscal), holerites, comprovantes de despesas, dentre outros documentos que reputem relevantes à defesa de seus interesses, a comprovar a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas processuais. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, será de imediato indeferido o benefício, o que deverá a Secretaria certificar, realizando na sequência nova intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o preparo recursal e promova a vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI, com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Por fim, encaminhe-se o feito á douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EPR LITORAL PIONEIRO SA
Autor MARIA DORACI PEREIRA TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO
OAB: 95206/PR
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB: 13527/ES
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102465-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0102465-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): MARIA DORACI PEREIRA TEODORO Agravado(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DORACI PEREIRA TEODORO, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0002039-38.2026.8.16.0098, em trâmite perante a Vara Cível de Jacarezinho, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu os pedidos de nova avaliação prévia do imóvel, apresentação de plano de realocação familiar e ampliação do prazo para desocupação do imóvel (movs. 63.1 e 71.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a imissão provisória na posse deve ser condicionada à apresentação de plano concreto de realocação e à oferta de moradia provisória, diante da situação de vulnerabilidade da família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da função social da propriedade; b. a ausência de previsão expressa no Decreto-Lei nº 3.365/1941 não impede a adoção de medidas protetivas destinadas a garantir direitos fundamentais dos expropriados, podendo o magistrado valer-se da interpretação conforme a Constituição e do poder geral de cautela; c. o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel revela-se desproporcional, irrazoável e inexequível diante da presença de pessoa idosa, pessoa com deficiência acamada e criança com necessidades especiais, sendo necessária sua ampliação para noventa dias; d. a avaliação prévia judicial é tecnicamente insuficiente e não atende à exigência de justa indenização, pois não teria sido realizada por profissional com habilitação específica para avaliar corretamente as edificações e benfeitorias existentes; e. a realização de nova avaliação prévia por engenheiro civil é indispensável para assegurar a correta apuração do valor das benfeitorias e preservar o direito à prova, uma vez que a futura demolição do imóvel inviabilizaria a perícia definitiva sobre o bem; f. as decisões recorridas violam a garantia constitucional da justa indenização ao admitir depósito prévio fundado em laudo considerado superficial e tecnicamente inadequado; g. a manutenção das decisões agravadas poderá tornar inútil eventual provimento favorável do recurso, pois a família poderá ser removida antes da apreciação definitiva das teses recursais; h. é necessária a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da existência de incapaz e de pessoa com deficiência entre os moradores do imóvel; i. a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento, a fim de suspender a ordem de imissão na posse da parte agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu a avaliação prévia realizada na ação de desapropriação possui natureza provisória, destinando-se apenas a viabilizar a imissão provisória na posse, cabendo a apuração definitiva do valor do imóvel e das benfeitorias em perícia judicial futura, sob contraditório. Por essa razão, foi indeferido o pedido de nova avaliação e, consequentemente, o de impedir a demolição das benfeitorias. Também foi rejeitada a exigência de plano de realocação familiar, custeio de moradia provisória e despesas de mudança, por inexistência de previsão legal no regime da desapropriação por utilidade pública, sendo assegurado ao expropriado apenas o direito à justa indenização. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, o Juízo reconheceu omissão quanto ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, mas o indeferiu por entender que o prazo já fixado era razoável e suficiente, inexistindo circunstâncias excepcionais que justificassem sua dilação para 90 dias. Diante dos fundamentos da decisão, a parte agravante formulou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando a probabilidade do direito nas supostas violações às garantias constitucionais essenciais, ao permitir a imissão na posse sem plano de realocação para família em situação de extrema vulnerabilidade, manter prazo de desocupação considerado desarrazoado, validar avaliação prévia reputada tecnicamente insuficiente para assegurar a justa indenização e possibilitar a perda do objeto de futura perícia, comprometendo o direito à prova e a adequada apuração do valor indenizatório. Por sua vez, o perigo de dano foi baseado na imediata execução das decisões, resultando na desocupação forçada da residência ocupada por pessoa idosa, pessoa com deficiência acamada e criança com necessidades especiais, além da possível demolição do imóvel, circunstâncias que acarretariam danos graves, irreversíveis e de difícil reparação, tornando inclusive inócuo eventual provimento futuro do recurso. Da análise dos autos, o que em verdade se observa é que, aparentemente, independente do reconhecimento das teses apresentadas, nesse momento, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados não se mostra presente. Explico. A Súmula 28 deste Egrégio Tribunal, ao dispor sobre a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, estabeleceu que “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” No caso em comento, verifica-se que houve o deferimento da tutela de urgência para imissão provisória na posse da parte autora (mov. 43.1/autos de origem), ora agravada, sendo que a referida decisão foi fundamentada na existência de laudo de avaliação prévia apresentado por avaliador judicial (mov. 35.1/autos de origem) e no depósito do valor ofertado a título de indenização nos autos (movs. 18 e 39/autos de origem). Logo, sob a ótica da probabilidade do direito, requisito para concessão da medida, os requisitos para imissão provisória na posse da parte agravada foram preenchidos, o que, ao menos neste momento de cognição sumária, impede a suspensão da decisão. Ademais, esta Colenda Câmara possui entendimento de que a comprovação da urgência na imissão de posse autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia do imóvel, desde que comprovado o depósito do valor da indenização, o que não impede a realização de perícia judicial para apurar o valor devido à título de justa indenização, quando não houver consenso entre as partes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) (Grifado). Em que pese a alegação de vulnerabilidade social da parte agravante e dos demais residentes do imóvel objeto da imissão de posse, a condição social da família deve ser verificada pelo ente municipal da cidade onde residem para fins de constatar eventual vulnerabilidade. Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão do efeito almejado, estes não evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC ao menos neste momento processual de cognição sumária, não havendo fundamentos suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, o que impede a sua concessão. III. DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie a juntada de documentos hábeis a comprovação da sua hipossuficiência, como extratos dos últimos três meses de todas as contas ativas, declaração de imposto de renda dos últimos três anos (ou em sua ausência, comprovante de situação fiscal), holerites, comprovantes de despesas, dentre outros documentos que reputem relevantes à defesa de seus interesses, a comprovar a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas processuais. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, será de imediato indeferido o benefício, o que deverá a Secretaria certificar, realizando na sequência nova intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o preparo recursal e promova a vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI, com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Por fim, encaminhe-se o feito á douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator