Detalhe do processo

0102449-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102449-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0102449-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Gabriel Grube Nery de Lima Agravado(s): WILSON NALDO GRUBE FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102449-10.2026.8.16.0000 AI, DA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA AGRAVADO: WILSON NALDO GRUBE FILHO RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. III e parágrafo único e 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/embargado GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA em face da decisão (mov. 215.1/origem), proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0018556-94.2021.8.16.0001, por meio da qual o Juízo de Direito indeferiu os quesitos complementares apresentados por ele e declarou encerrada a fase de instrução processual. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/embargado/agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, ao argumento de que o indeferimento dos quesitos complementares e o encerramento prematuro da instrução configurariam cerceamento de defesa. Defende que os questionamentos formulados não representam ampliação do objeto da perícia, mas mero pedido de esclarecimento, a teor do dever imposto ao perito pelo artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a presença de urgência apta a autorizar o manejo do recurso, sob a alegação de que a discussão diferida em apelação restaria inócua, ante a prolação de sentença fundada em prova técnica reputada incompleta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que se determine a reabertura da fase instrutória, com a intimação da perita judicial para responder integralmente aos quesitos complementares. Vieram-me os autos conclusos, por prevenção (mov. 3.1/TJ). É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque a decisão proferida ainda em fase de conhecimento - porquanto os embargos à execução ostentam inequívoca natureza de ação cognitiva -, que indeferiu os quesitos apresentados pelo embargado/agravante ao laudo pericial grafotécnico e declarou encerrada a instrução processual, sem, portanto, determinar a intimação da Sra. Perita para complementar a prova, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que trata do direito da parte à produção de prova, que não demanda exame imediato. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito de família. Agravo de instrumento. Divórcio. Indeferimento de juntada de documentos. Produção de prova. Não cabimento. Não conhecimento neste ponto. Partilha de bens. Inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em terreno de terceiro que não integra nenhum dos polos da lide. Impossibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que indeferiu a juntada de comprovantes de débitos e afastou da partilha a acessão e as benfeitorias realizadas em terreno de terceiro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o direito da parte à produção de prova; e (ii) saber se é possível a inclusão de acessão e benfeitorias realizadas pelo casal em terreno/imóvel de terceiro na partilha de bens. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de prova, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e ainda que o STJ admita a mitigação do rol em questão, conforme Tema Repetitivo nº 988, o indeferimento de produção de prova não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que é admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação.4. A inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na partilha de bens não é possível sem a participação do proprietário do imóvel no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.5. Eventual pretensão indenizatória ou potestativa de aquisição deve ser objeto de ação própria, com a presença do proprietário no polo passivo, a ser discutida perante o juízo da Vara Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, não autoriza o conhecimento do recurso, quanto à parte que impugna a decisão de indeferimento da juntada de documentos, considerando que o indeferimento de produção de prova não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que é admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação.” “2. A inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na partilha de bens exige a participação do proprietário do imóvel no polo passivo da ação.” “3. Eventual pretensão indenizatória deve ser objeto de ação própria, com a presença do proprietário no polo passivo, a ser discutida perante o juízo da Vara Cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, 370, 371, 1.025; CC, Art. 1.253, 1.255.Jurisprudência relevante citada: RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0011021-15.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES, J. 01.07.2024; STJ, REsp 1.853.458, Proc. 2018/0018795-3, SP, Primeira Turma, Relª Min. Regina Helena Costa, Julg. 22/02/2022, DJE 02/03/2022; REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021056-28.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002169-31.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 23.10.2023.) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024) – Destaquei. EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO RESP Nº 1 .696.396/MT. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 /CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ ( REsp 1 .704.520-MT), imperando- se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC . 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022) – Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1 .704.520. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO .(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA, FIXOU NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS E OFICIOU A CORRETORA DE SEGUROS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, COM A AGRAVANTE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO NA ANÁLISE DO SEGURO. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É ADMISSÍVEL EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. 4. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1 .015, DO CPC, NÃO SENDO AGRAVÁVEL. 5. A MATÉRIA DEBATIDA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1 .009, §1º DO CPC. 6. NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE DO AGRAVO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA QUE INVIABILIZEM A ANÁLISE DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS . 1.019 E 932, III; CPC/2015, ART. 1.015 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0039962-38.2025.8.16 .0000, REL. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETTO, J. 23.05 .2025; STJ, RESP 1.704.520/MT, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; SÚMULA Nº 607/STJ . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056411-71.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1 Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Concessão c/c Pedido Liminar, que homologou laudo pericial, rejeitando impugnação apresentada pela parte. 1.2 Sustenta o agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa por ausência de indicação clara dos documentos necessários à perícia, pugnando pela nulidade da prova pericial. 1 .3 Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, houve recolhimento do preparo e recebimento do recurso sem efeito suspensivo. 1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal e de urgência hábil a aplicação da taxatividade mitigada. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas em lei somente se revela cabível se verificada a urgência da questão, isto é, quando a decisão não possa aguardar o julgamento de eventual apelação. 3 .2 A ausência de alegação e demonstração de urgência pelo agravante afasta a incidência da taxatividade mitigada, não havendo risco de inutilidade da futura decisão final. 3.3 Jurisprudência do TJPR reitera o entendimento pela inadmissibilidade de agravo de instrumento em casos análogos, quando ausente urgência na homologação do laudo. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “A decisão que homologa laudo pericial, não se enquadrando no rol do art. 1 .015 do CPC e ausente urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, não comporta impugnação via agravo de instrumento, sendo matéria suscetível de rediscussão em eventual apelação”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 371, art. 927, III, Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art . 371, art. 927, III, art. 1.009, § 1º, art . 1.015, caput e incisos, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR: art. 182, XIX . Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, rel. Min . Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018 (Tema 988 - STJ); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064738-05.2025.8.16 .0000, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17 .06.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085336-14.2024.8 .16.0000, rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j . 04.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030380- 87.2020 .8.16.0000/1, rel. Des . Rogério Ribas, j. 27.10.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030380-87 .2020.8.16.0000, rel . Des. Rogério Ribas, j. 16.07 .2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100965-28.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2025) – Destaquei. Outrossim, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento, por meio de decisão fundamentada, daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil[3]. Note-se, aliás, que quando da decisão destacou o juízo singular os motivos pelos quais entende desnecessária a complementação da prova pericial grafotécnica no caso concreto, o que igualmente não pode ser desconsiderado. Veja-se: [...] A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1) fixou como pontos controvertidos, unicamente: (a) se houve alguma adulteração no numeral indicado no título; e (b) se a assinatura foi firmada pelo embargante, e o laudo pericial enfrentou exaustivamente tais questões no mov. 199.1. A pretensão do embargado, em verdade, pretende ampliar a prova pericial para examinar o campo da data constante do título, e não se amolda à figura dos esclarecimentos prevista no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, os quais se destinam unicamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições relacionadas a elementos já investigados. Trata-se, sob os aspectos formal e material, da formulação de quesitos suplementares [...]”. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando o não cabimento de agravo de instrumento na hipótese de decisão que indeferiu o requerimento de complementação de prova pericial e encerrou a instrução processual, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em sendo o único pedido do presente agravo de instrumento, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [3] CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA

Réu WILSON NALDO GRUBE FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRY PADILHA SILVERIO

OAB: 54736/PR

AMILCAR DELVAN STUHLER

OAB: 17939/PR

GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA

OAB: 30216/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102449-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0102449-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Gabriel Grube Nery de Lima Agravado(s): WILSON NALDO GRUBE FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102449-10.2026.8.16.0000 AI, DA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA AGRAVADO: WILSON NALDO GRUBE FILHO RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. III e parágrafo único e 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/embargado GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA em face da decisão (mov. 215.1/origem), proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0018556-94.2021.8.16.0001, por meio da qual o Juízo de Direito indeferiu os quesitos complementares apresentados por ele e declarou encerrada a fase de instrução processual. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/embargado/agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, ao argumento de que o indeferimento dos quesitos complementares e o encerramento prematuro da instrução configurariam cerceamento de defesa. Defende que os questionamentos formulados não representam ampliação do objeto da perícia, mas mero pedido de esclarecimento, a teor do dever imposto ao perito pelo artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a presença de urgência apta a autorizar o manejo do recurso, sob a alegação de que a discussão diferida em apelação restaria inócua, ante a prolação de sentença fundada em prova técnica reputada incompleta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que se determine a reabertura da fase instrutória, com a intimação da perita judicial para responder integralmente aos quesitos complementares. Vieram-me os autos conclusos, por prevenção (mov. 3.1/TJ). É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque a decisão proferida ainda em fase de conhecimento - porquanto os embargos à execução ostentam inequívoca natureza de ação cognitiva -, que indeferiu os quesitos apresentados pelo embargado/agravante ao laudo pericial grafotécnico e declarou encerrada a instrução processual, sem, portanto, determinar a intimação da Sra. Perita para complementar a prova, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que trata do direito da parte à produção de prova, que não demanda exame imediato. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito de família. Agravo de instrumento. Divórcio. Indeferimento de juntada de documentos. Produção de prova. Não cabimento. Não conhecimento neste ponto. Partilha de bens. Inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em terreno de terceiro que não integra nenhum dos polos da lide. Impossibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que indeferiu a juntada de comprovantes de débitos e afastou da partilha a acessão e as benfeitorias realizadas em terreno de terceiro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o direito da parte à produção de prova; e (ii) saber se é possível a inclusão de acessão e benfeitorias realizadas pelo casal em terreno/imóvel de terceiro na partilha de bens. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de prova, haja vista que não se trata de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e ainda que o STJ admita a mitigação do rol em questão, conforme Tema Repetitivo nº 988, o indeferimento de produção de prova não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que é admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação.4. A inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na partilha de bens não é possível sem a participação do proprietário do imóvel no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.5. Eventual pretensão indenizatória ou potestativa de aquisição deve ser objeto de ação própria, com a presença do proprietário no polo passivo, a ser discutida perante o juízo da Vara Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, não autoriza o conhecimento do recurso, quanto à parte que impugna a decisão de indeferimento da juntada de documentos, considerando que o indeferimento de produção de prova não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que é admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação.” “2. A inclusão de acessão e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na partilha de bens exige a participação do proprietário do imóvel no polo passivo da ação.” “3. Eventual pretensão indenizatória deve ser objeto de ação própria, com a presença do proprietário no polo passivo, a ser discutida perante o juízo da Vara Cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, 370, 371, 1.025; CC, Art. 1.253, 1.255.Jurisprudência relevante citada: RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0011021-15.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES, J. 01.07.2024; STJ, REsp 1.853.458, Proc. 2018/0018795-3, SP, Primeira Turma, Relª Min. Regina Helena Costa, Julg. 22/02/2022, DJE 02/03/2022; REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021056-28.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002169-31.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 23.10.2023.) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024) – Destaquei. EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO RESP Nº 1 .696.396/MT. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 /CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ ( REsp 1 .704.520-MT), imperando- se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC . 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022) – Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1 .704.520. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO .(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA, FIXOU NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS E OFICIOU A CORRETORA DE SEGUROS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, COM A AGRAVANTE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO NA ANÁLISE DO SEGURO. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É ADMISSÍVEL EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. 4. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1 .015, DO CPC, NÃO SENDO AGRAVÁVEL. 5. A MATÉRIA DEBATIDA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1 .009, §1º DO CPC. 6. NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE DO AGRAVO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA QUE INVIABILIZEM A ANÁLISE DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS . 1.019 E 932, III; CPC/2015, ART. 1.015 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0039962-38.2025.8.16 .0000, REL. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETTO, J. 23.05 .2025; STJ, RESP 1.704.520/MT, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; SÚMULA Nº 607/STJ . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056411-71.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1 Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Concessão c/c Pedido Liminar, que homologou laudo pericial, rejeitando impugnação apresentada pela parte. 1.2 Sustenta o agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa por ausência de indicação clara dos documentos necessários à perícia, pugnando pela nulidade da prova pericial. 1 .3 Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, houve recolhimento do preparo e recebimento do recurso sem efeito suspensivo. 1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal e de urgência hábil a aplicação da taxatividade mitigada. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas em lei somente se revela cabível se verificada a urgência da questão, isto é, quando a decisão não possa aguardar o julgamento de eventual apelação. 3 .2 A ausência de alegação e demonstração de urgência pelo agravante afasta a incidência da taxatividade mitigada, não havendo risco de inutilidade da futura decisão final. 3.3 Jurisprudência do TJPR reitera o entendimento pela inadmissibilidade de agravo de instrumento em casos análogos, quando ausente urgência na homologação do laudo. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “A decisão que homologa laudo pericial, não se enquadrando no rol do art. 1 .015 do CPC e ausente urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, não comporta impugnação via agravo de instrumento, sendo matéria suscetível de rediscussão em eventual apelação”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 371, art. 927, III, Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art . 371, art. 927, III, art. 1.009, § 1º, art . 1.015, caput e incisos, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR: art. 182, XIX . Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, rel. Min . Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018 (Tema 988 - STJ); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064738-05.2025.8.16 .0000, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17 .06.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085336-14.2024.8 .16.0000, rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j . 04.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030380- 87.2020 .8.16.0000/1, rel. Des . Rogério Ribas, j. 27.10.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030380-87 .2020.8.16.0000, rel . Des. Rogério Ribas, j. 16.07 .2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100965-28.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2025) – Destaquei. Outrossim, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento, por meio de decisão fundamentada, daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil[3]. Note-se, aliás, que quando da decisão destacou o juízo singular os motivos pelos quais entende desnecessária a complementação da prova pericial grafotécnica no caso concreto, o que igualmente não pode ser desconsiderado. Veja-se: [...] A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1) fixou como pontos controvertidos, unicamente: (a) se houve alguma adulteração no numeral indicado no título; e (b) se a assinatura foi firmada pelo embargante, e o laudo pericial enfrentou exaustivamente tais questões no mov. 199.1. A pretensão do embargado, em verdade, pretende ampliar a prova pericial para examinar o campo da data constante do título, e não se amolda à figura dos esclarecimentos prevista no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, os quais se destinam unicamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições relacionadas a elementos já investigados. Trata-se, sob os aspectos formal e material, da formulação de quesitos suplementares [...]”. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando o não cabimento de agravo de instrumento na hipótese de decisão que indeferiu o requerimento de complementação de prova pericial e encerrou a instrução processual, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em sendo o único pedido do presente agravo de instrumento, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [3] CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.