0102448-25.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0102448-25.2026.8.16.0000 – 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WHB Componentes Automotivos S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005683-67.2018.8.16.0001 que lhe promove, e contra o Espólio de Theodoro Hubner Filho, Magaly Hubner Busato e Marilza Hubner, o Banco do Brasil S.A. na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 926.1, 1º grau): “(...) A matéria debatida cinge-se à homologação do laudo de avaliação e à análise das insurgências técnicas apresentadas pela parte executada. A parte executada alega que as referidas amostras de terreno são incompatíveis e devem ser excluídas do cálculo do perito. Nada obstante o máximo respeito que devoto ao entendimento contrário, penso que não assiste razão à parte executada. Isso porque, conforme esclarecido pelo perito no mov. 897.1 e ratificado no mov. 917.1, as amostras utilizadas na inferência estatística obedecem rigorosamente aos critérios científicos previstos na norma NBR 14.653 da ABNT. Demonstrou, por meio do gráfico de resíduos, que nenhuma das amostras se caracteriza como outlier (ponto fora da curva), pois a relação resíduo/desvio padrão é inferior a 2,00. A exclusão de tais dados, como pretendem os executados, causaria um enviesamento artificial do resultado, o que comprometeria a higidez científica da avaliação. Quanto à amostra 12, o perito forneceu links alternativos válidos, demonstrando que a oferta de fato existia no momento da pesquisa, sendo comum a expiração de anúncios imobiliários com o passar do tempo. A insurgência contra a redução de 7% aplicada sobre os valores das propriedades pesquisadas no mercado. A aplicação do "Fator Fonte" ou "Fator de Oferta" é técnica recomendada pela engenharia de avaliações (NBR 14.653-2). Trata-se de um ajuste necessário para aproximar os preços anunciados (que normalmente contêm uma margem de negociação) dos valores de efetiva transação do mercado imobiliário. Não há que se falar em indução a "preço vil", mas sim em busca do valor real e contemporâneo de mercado do bem. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentado pelo perito. Como consequência, HOMOLOGO-O, fixando o valor dos bens penhorados em: a) matrícula nº 3.170: R$ 68.177.000,00; b) matrícula nº 102.842: R$ 8.635.000,00; c) valor total da avaliação: R$ 76.812.000,00, referente à data base de novembro/2025.” Argumenta a recorrente, em suma, que (i) a aplicação do deságio de 7% (sete por cento) no valor de avaliação do imóvel para o primeiro leilão, e posterior aplicação de “deságio sobre deságio” no segundo leilão, “certamente resultará em preço vil”; (ii) embora a recomendação da NBR n. 14.653-2, no presente caso não se trata “de uma efetiva transação do mercado imobiliário em condições comerciais dentro de um padrão de normalidade”, mas de leilão judicial, no qual poderá incidir o deságio legal de 50% (cinquenta por cento), caso o primeiro leilão resulte infrutífero; (iii) o valor da avaliação serve como o mínimo para a alienação judicial, de modo que a aplicação do deságio “equivale a reduzir artificialmente o piso do 1º leilão”; (iv) como estabelecido na decisão, se deve buscar o “valor real e contemporâneo de mercado do bem”, isso é, o valor avaliado sem o deságio; (v) o princípio da efetividade da execução em favor do credor deve ser ponderado com o princípio da menor onerosidade ao devedor, a evitar, enfim, o leilão do imóvel por preço vil; (vi) o valor do deságio, correspondente a R$ 3.306.902,25 (três milhões, trezentos e seis mil, novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), é suficiente, por si só, a “amortizar quase que a totalidade do débito de um dos contratos executados”; e (vii) a suspensão temporária do processo executivo, de sua vez, não acarretará prejuízos ao exequente. Requer, por fim, o provimento do recurso, “para que reste acolhida a impugnação ao laudo pericial de avaliação e, via de consequência, seja excluído do cálculo avaliatório dos terrenos o deságio de 7% (sete por cento) empregado espontaneamente pelo sr. Perito.” Antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “com a imediata suspensão da execução originária e dos atos expropriatórios, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado deste e. TJPR” (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. E, muito embora a qualificada defesa da recorrente no que argumenta, não merece acolhida o efeito suspensivo requerido. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo é, de toda maneira, medida excepcional, admitida apenas, diante da indicação de que é provável o êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados na hipótese. Analisando mais detidamente a controvérsia, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a incorreção alegada no laudo de avaliação que aplicou o deságio de 7% (sete por cento) ao valor do imóvel penhorado. De início, justificou o Expert a aplicação do percentual de redução citado porque “somente foram obtidos elementos amostrais de dados de oferta”, em conformidade, portanto, com o autorizado pelo item 9.2.1.3 da NBR 14653-2:2011 (destacado): 9.2.1.3 É permitida a utilização de tratamento prévio dos preços observados, limitado a um único fator de homogeneização, desde que fundamentado conforme 8.2.1.4.2, sem prejuízo dos ajustes citados em 9.2.1.2 (por exemplo, aplicação do fator de fonte para a transformação de preços de oferta para as condições de transação). Em outras palavras, valeu-se o Perito, para a apuração do valor médio do imóvel, de preços de oferta de bens similares que, como de praxe na dinâmica negocial, tendem a ser superiores ao valor real de mercado do bem — justamente para viabilizar a posterior margem de negociação até a efetiva transação -. Cuida-se, a rigor, não de um desconto criado para fins de alienação judicial, mas de etapa integrante da própria metodologia avaliatória, destinada a corrigir o viés estatístico inerente a amostras compostas exclusivamente por dados de oferta, e assim alcançar o conceito legal de valor de mercado — a "quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem", na definição da própria NBR 14.653-1, replicada no laudo (item 1) -[1]. Vale dizer: a princípio, é a aplicação do fator, e não sua ausência, que persegue o valor real do imóvel - a manutenção da média bruta das ofertas, ao contrário, tenderia a superestimar o valor do bem penhorado -. No ponto, ademais, esclareceu o Perito, em complementação no mov. 917.1, 1º grau), que a praxe pericial adota o percentual de 10% (dez por cento) como fator de oferta, a indicar que o percentual efetivamente adotado no laudo (7%) é inferior, e, portanto, mais benéfico à parte executada, do que a média usualmente praticada. Não prospera, de outro lado, o argumento de que a redução aplicada configuraria indevido "deságio sobre deságio" em eventual e futuro segundo leilão, pois que o perito não elaborou dois valores distintos — um "valor de mercado" e, a partir dele, um segundo e autônomo "valor de liquidação forçada" ou de "execução forçada" —, hipótese em que, de fato, se poderia cogitar da sobreposição de descontos sucessivos. O que há, na espécie, é um único valor, de mercado, obtido mediante tratamento técnico normativamente chancelado para a correção do viés amostral. Nesse contexto, a eventual redução de até 50% (cinquenta por cento) autorizada por lei para a segunda praça (art. 891, parágrafo único, CPC) incidiria sobre o próprio valor de mercado do imóvel, tal como apurado, e não sobre um deságio anterior autônomo, de modo que não se verifica, ao menos em juízo de probabilidade, a alegada sobreposição de descontos. Ainda, a alegação de que o montante correspondente ao deságio (R$ 3.306.902,25) seria suficiente para amortizar parcela relevante de um dos contratos executados também não altera, por ora, o desfecho, porquanto o critério legal de aferição do preço vil é objetivo — inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação homologado —, sem relação direta com o montante da dívida exequenda ou sua eventual quitação. Sob outro aspecto, tampouco se verifica o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a decorrer do aguardo do julgamento pelo colegiado, pois o cenário haurido pela recorrente — a incidência de deságio de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor já reduzido — depende de evento futuro e incerto (a frustração do primeiro leilão e a subsequente realização do segundo), e, mesmo nessa hipótese, tal redução recairia sobre o valor de mercado tecnicamente apurado, e não sobre patamar inferior a este, na forma explicitada no item anterior. Por último, a alegação de dificuldades de utilização do imóvel pela alienação antevista, supera o que se pôs a discutir mais recentemente no processo, e o objeto da decisão agravada, não se admitindo seja fundamento para o que se requer nesta via. A penhora dos imóveis, de mais a mais, é tema superado. Evidentemente, o que se afirma neste instante tem por foco meramente os requisitos da tutela recursal provisória e o que se tem agora a considerar, sem prejuízo da consideração madura do tema quando do julgamento do recurso pelo colegiado, após o contraditório. 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando de pronto os requisitos a tanto necessários, indefiro o efeito suspensivo requerido ao recurso interposto por WHB Componentes Automotivos S.A. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, ao agravado Banco do Brasil S.A., por seu procurador habilitado, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Após, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Trata-se, a rigor, de situação inversa à do precedente do TJSP invocado pela recorrente (Agravo de Instrumento n. 2084612-70.2019.8.26.0000). Naquele julgado, o vistor incorporara ao laudo um valor autônomo e distinto do valor de mercado – o assim denominado “valor de liquidação forçada”, projeção hipotética de venda em condições comerciais desfavoráveis –, o que efetivamente rebaixava o piso da primeira praça para patamar inferior ao próprio valor de mercado apurado pela perícia.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO
OAB: 96402/MG
PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT
OAB: 38562/PR
JONNY PAULO DA SILVA
OAB: 27464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0102448-25.2026.8.16.0000 – 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WHB Componentes Automotivos S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005683-67.2018.8.16.0001 que lhe promove, e contra o Espólio de Theodoro Hubner Filho, Magaly Hubner Busato e Marilza Hubner, o Banco do Brasil S.A. na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 926.1, 1º grau): “(...) A matéria debatida cinge-se à homologação do laudo de avaliação e à análise das insurgências técnicas apresentadas pela parte executada. A parte executada alega que as referidas amostras de terreno são incompatíveis e devem ser excluídas do cálculo do perito. Nada obstante o máximo respeito que devoto ao entendimento contrário, penso que não assiste razão à parte executada. Isso porque, conforme esclarecido pelo perito no mov. 897.1 e ratificado no mov. 917.1, as amostras utilizadas na inferência estatística obedecem rigorosamente aos critérios científicos previstos na norma NBR 14.653 da ABNT. Demonstrou, por meio do gráfico de resíduos, que nenhuma das amostras se caracteriza como outlier (ponto fora da curva), pois a relação resíduo/desvio padrão é inferior a 2,00. A exclusão de tais dados, como pretendem os executados, causaria um enviesamento artificial do resultado, o que comprometeria a higidez científica da avaliação. Quanto à amostra 12, o perito forneceu links alternativos válidos, demonstrando que a oferta de fato existia no momento da pesquisa, sendo comum a expiração de anúncios imobiliários com o passar do tempo. A insurgência contra a redução de 7% aplicada sobre os valores das propriedades pesquisadas no mercado. A aplicação do "Fator Fonte" ou "Fator de Oferta" é técnica recomendada pela engenharia de avaliações (NBR 14.653-2). Trata-se de um ajuste necessário para aproximar os preços anunciados (que normalmente contêm uma margem de negociação) dos valores de efetiva transação do mercado imobiliário. Não há que se falar em indução a "preço vil", mas sim em busca do valor real e contemporâneo de mercado do bem. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentado pelo perito. Como consequência, HOMOLOGO-O, fixando o valor dos bens penhorados em: a) matrícula nº 3.170: R$ 68.177.000,00; b) matrícula nº 102.842: R$ 8.635.000,00; c) valor total da avaliação: R$ 76.812.000,00, referente à data base de novembro/2025.” Argumenta a recorrente, em suma, que (i) a aplicação do deságio de 7% (sete por cento) no valor de avaliação do imóvel para o primeiro leilão, e posterior aplicação de “deságio sobre deságio” no segundo leilão, “certamente resultará em preço vil”; (ii) embora a recomendação da NBR n. 14.653-2, no presente caso não se trata “de uma efetiva transação do mercado imobiliário em condições comerciais dentro de um padrão de normalidade”, mas de leilão judicial, no qual poderá incidir o deságio legal de 50% (cinquenta por cento), caso o primeiro leilão resulte infrutífero; (iii) o valor da avaliação serve como o mínimo para a alienação judicial, de modo que a aplicação do deságio “equivale a reduzir artificialmente o piso do 1º leilão”; (iv) como estabelecido na decisão, se deve buscar o “valor real e contemporâneo de mercado do bem”, isso é, o valor avaliado sem o deságio; (v) o princípio da efetividade da execução em favor do credor deve ser ponderado com o princípio da menor onerosidade ao devedor, a evitar, enfim, o leilão do imóvel por preço vil; (vi) o valor do deságio, correspondente a R$ 3.306.902,25 (três milhões, trezentos e seis mil, novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), é suficiente, por si só, a “amortizar quase que a totalidade do débito de um dos contratos executados”; e (vii) a suspensão temporária do processo executivo, de sua vez, não acarretará prejuízos ao exequente. Requer, por fim, o provimento do recurso, “para que reste acolhida a impugnação ao laudo pericial de avaliação e, via de consequência, seja excluído do cálculo avaliatório dos terrenos o deságio de 7% (sete por cento) empregado espontaneamente pelo sr. Perito.” Antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “com a imediata suspensão da execução originária e dos atos expropriatórios, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado deste e. TJPR” (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. E, muito embora a qualificada defesa da recorrente no que argumenta, não merece acolhida o efeito suspensivo requerido. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo é, de toda maneira, medida excepcional, admitida apenas, diante da indicação de que é provável o êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados na hipótese. Analisando mais detidamente a controvérsia, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a incorreção alegada no laudo de avaliação que aplicou o deságio de 7% (sete por cento) ao valor do imóvel penhorado. De início, justificou o Expert a aplicação do percentual de redução citado porque “somente foram obtidos elementos amostrais de dados de oferta”, em conformidade, portanto, com o autorizado pelo item 9.2.1.3 da NBR 14653-2:2011 (destacado): 9.2.1.3 É permitida a utilização de tratamento prévio dos preços observados, limitado a um único fator de homogeneização, desde que fundamentado conforme 8.2.1.4.2, sem prejuízo dos ajustes citados em 9.2.1.2 (por exemplo, aplicação do fator de fonte para a transformação de preços de oferta para as condições de transação). Em outras palavras, valeu-se o Perito, para a apuração do valor médio do imóvel, de preços de oferta de bens similares que, como de praxe na dinâmica negocial, tendem a ser superiores ao valor real de mercado do bem — justamente para viabilizar a posterior margem de negociação até a efetiva transação -. Cuida-se, a rigor, não de um desconto criado para fins de alienação judicial, mas de etapa integrante da própria metodologia avaliatória, destinada a corrigir o viés estatístico inerente a amostras compostas exclusivamente por dados de oferta, e assim alcançar o conceito legal de valor de mercado — a "quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem", na definição da própria NBR 14.653-1, replicada no laudo (item 1) -[1]. Vale dizer: a princípio, é a aplicação do fator, e não sua ausência, que persegue o valor real do imóvel - a manutenção da média bruta das ofertas, ao contrário, tenderia a superestimar o valor do bem penhorado -. No ponto, ademais, esclareceu o Perito, em complementação no mov. 917.1, 1º grau), que a praxe pericial adota o percentual de 10% (dez por cento) como fator de oferta, a indicar que o percentual efetivamente adotado no laudo (7%) é inferior, e, portanto, mais benéfico à parte executada, do que a média usualmente praticada. Não prospera, de outro lado, o argumento de que a redução aplicada configuraria indevido "deságio sobre deságio" em eventual e futuro segundo leilão, pois que o perito não elaborou dois valores distintos — um "valor de mercado" e, a partir dele, um segundo e autônomo "valor de liquidação forçada" ou de "execução forçada" —, hipótese em que, de fato, se poderia cogitar da sobreposição de descontos sucessivos. O que há, na espécie, é um único valor, de mercado, obtido mediante tratamento técnico normativamente chancelado para a correção do viés amostral. Nesse contexto, a eventual redução de até 50% (cinquenta por cento) autorizada por lei para a segunda praça (art. 891, parágrafo único, CPC) incidiria sobre o próprio valor de mercado do imóvel, tal como apurado, e não sobre um deságio anterior autônomo, de modo que não se verifica, ao menos em juízo de probabilidade, a alegada sobreposição de descontos. Ainda, a alegação de que o montante correspondente ao deságio (R$ 3.306.902,25) seria suficiente para amortizar parcela relevante de um dos contratos executados também não altera, por ora, o desfecho, porquanto o critério legal de aferição do preço vil é objetivo — inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação homologado —, sem relação direta com o montante da dívida exequenda ou sua eventual quitação. Sob outro aspecto, tampouco se verifica o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a decorrer do aguardo do julgamento pelo colegiado, pois o cenário haurido pela recorrente — a incidência de deságio de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor já reduzido — depende de evento futuro e incerto (a frustração do primeiro leilão e a subsequente realização do segundo), e, mesmo nessa hipótese, tal redução recairia sobre o valor de mercado tecnicamente apurado, e não sobre patamar inferior a este, na forma explicitada no item anterior. Por último, a alegação de dificuldades de utilização do imóvel pela alienação antevista, supera o que se pôs a discutir mais recentemente no processo, e o objeto da decisão agravada, não se admitindo seja fundamento para o que se requer nesta via. A penhora dos imóveis, de mais a mais, é tema superado. Evidentemente, o que se afirma neste instante tem por foco meramente os requisitos da tutela recursal provisória e o que se tem agora a considerar, sem prejuízo da consideração madura do tema quando do julgamento do recurso pelo colegiado, após o contraditório. 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando de pronto os requisitos a tanto necessários, indefiro o efeito suspensivo requerido ao recurso interposto por WHB Componentes Automotivos S.A. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, ao agravado Banco do Brasil S.A., por seu procurador habilitado, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Após, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Trata-se, a rigor, de situação inversa à do precedente do TJSP invocado pela recorrente (Agravo de Instrumento n. 2084612-70.2019.8.26.0000). Naquele julgado, o vistor incorporara ao laudo um valor autônomo e distinto do valor de mercado – o assim denominado “valor de liquidação forçada”, projeção hipotética de venda em condições comerciais desfavoráveis –, o que efetivamente rebaixava o piso da primeira praça para patamar inferior ao próprio valor de mercado apurado pela perícia.