Detalhe do processo

0102444-70.2016.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0102444-70.2016.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOAQUIM REIS DA SILVA CPF: 121.719.806-72 RÉU: CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS CPF: 984.814.526-53 e outros SENTENÇA AUTOR: JOAQUIM REIS DA SILVA, CPF 121.719.806-72 RÉUS: CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS, CPF 984.814.526-53; ANDRE BORGES ABRAO, CPF 028.046.126-78; MATHEUS BORGES ABRAO, CPF 049.217.146-73 (sucessores de VANDER LOU ABRAO, CPF 008.538.796-72, e de MARIA LUCIA BORGES ABRAO, CPF 413.937.406-34) DENUNCIADO À LIDE: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, CPF 041.061.266-99 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos ajuizada por JOAQUIM REIS DA SILVA em face de VANDER LOU ABRÃO e MARIA LÚCIA BORGES ABRÃO, distribuída originalmente em meio físico em 25 de agosto de 2016 e posteriormente virtualizada neste sistema, conforme certidão de ID 9761408202. Na petição inicial (ID 9761397121), o Autor narrou que, em 29 de janeiro de 2015, adquiriu dos Réus originários, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, Livro 284-N, fls. 195, uma gleba de terras com área total de 13,31,00 hectares, situada no lugar denominado PAINEIRA, neste município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 44.141. O preço declarado na escritura foi de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), acrescido de R$ 1.750,18 referentes aos emolumentos da escritura pública e R$ 1.939,34 relativos ao registro imobiliário, totalizando R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Afirmou que os vendedores declararam que o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus e que eram legítimos possuidores. Contudo, após a concretização do negócio, ao tentar imitir-se na posse, constatou que a área pertencia a terceiros — os senhores Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonello Nogueira —, que já exerciam posse mansa, pacífica e produtiva sobre a integralidade da área há mais de uma década, caracterizando-se venda a non domino. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, a condenação dos Réus ao ressarcimento da importância de R$ 133.689,52, acrescida de juros e correção monetária, a condenação ao pagamento da valorização do imóvel após a compra e de lucros cessantes referentes à locação do imóvel para exploração de pecuária de corte. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.689,52. Citados, os Réus originários apresentaram contestação (ID 9761394676), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentaram que haviam adquirido o imóvel de Francisco da Silveira de Carvalho em 13 de agosto de 2013 e que, posteriormente, em 19 de janeiro de 2015, celebraram com o mesmo Francisco um Compromisso Particular de Compra e Venda para revender-lhe o bem, tendo o denunciado, então, indicado o nome do Autor para figurar na escritura definitiva. Apresentaram pedido de denunciação da lide em face de FRANCISCO DA SILVEIRA DE CARVALHO. A denunciação da lide foi deferida pela decisão de ID 9761396228, páginas 14-16, que também rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito foi saneado pela decisão de ID 9761386987, que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a produção de provas pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, nomeando perito judicial o Dr. César Alexandre Ferreira. O laudo pericial técnico (ID 9761402826) foi categórico ao concluir que a gleba de terras matriculada sob o nº 44.141, adquirida pelo Autor, se sobrepõe integralmente e de forma abstrata à gleba de terras matriculada sob o nº 42.488, pertencente aos terceiros Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonello Nogueira, e que não há dados ou documentos no Serviço Registral Imobiliário de Alfenas capazes de permitir a localização física e autônoma da gleba do Autor. Posteriormente, foi realizada perícia indireta de avaliação (ID 9761409210), que apurou o valor atual de mercado do imóvel em R$ 689.458,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da Ré Maria Lúcia Borges Abrão, ocorrido em 19 de dezembro de 2018 (certidão de óbito, ID 9761335142), o que levou à suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Deferida a habilitação dos sucessores Christiane Borges Abrão dos Santos, Matheus Borges Abrão e André Borges Abrão (ID 9912556862). O herdeiro André Borges Abrão foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o Dr. Geraldo Messias da Silva, que apresentou contestação por negativa geral (ID 9800140468). Posteriormente, foi comunicado o óbito do Réu Vander Lou Abrão, ocorrido em 16 de maio de 2023 (certidão de óbito, ID 10192306948). Deferida a habilitação dos mesmos herdeiros (ID 10514047721), foram realizadas novas diligências citatórias. O denunciado Francisco Silveira de Carvalho compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador e apresentando contestação (ID 10262684324), arguindo a impossibilidade da denunciação à lide e, no mérito, negando a existência de relação contratual que o obrigasse a indenizar os denunciantes. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10599559552), que rejeitou a preliminar de impossibilidade da denunciação à lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de junho de 2026. Na audiência de instrução (termo de ID 10698211425), foram colhidos o depoimento pessoal do Autor Joaquim Reis da Silva, o depoimento pessoal do denunciado Francisco Silveira de Carvalho e a oitiva das testemunhas Rita de Cássia Codignole e Tapir de Carvalho Lopes. Houve desistência dos depoimentos pessoais dos Réus e da testemunha Roberto Tobias. A testemunha José da Conceição Vigato teve o depoimento indeferido por preclusão. As partes tiveram deferido prazo comum para alegações finais, que foram apresentadas. Em alegações finais (ID 10708517432), o Autor requereu a procedência total da lide principal, com a declaração de nulidade da escritura pública, a condenação dos Réus ao pagamento do valor atual de mercado do imóvel (R$ 689.458,00), o ressarcimento das despesas formais, lucros cessantes, e a improcedência da lide secundária de denunciação, com condenação do Réu André Borges Abrão ao pagamento das custas da lide secundária e honorários sucumbenciais em favor do denunciado. Em alegações finais (ID 10708492315), os Réus requereram a improcedência total da ação, sustentando a existência do imóvel e a licitude do negócio, e, subsidiariamente, a procedência da denunciação da lide. Em alegações finais (ID 10707685985), o denunciado Francisco Silveira de Carvalho requereu a improcedência total, tanto da lide principal quanto da denunciação à lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Questões Processuais 2.1.1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide foi deferida nos autos desde a decisão de ID 9761396228, páginas 14-16, com fundamento no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação dos Réus-denunciantes de que haviam adquirido o imóvel do denunciado Francisco e que a escritura ao Autor foi outorgada a pedido deste. Posteriormente, em sede de saneamento (ID 10599559552), a preliminar de impossibilidade da denunciação à lide foi expressamente rejeitada, decisão que transitou em julgado. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando reexame nesta oportunidade. Mantém-se o denunciado no polo passivo. 2.1.2. Da Habilitação dos Herdeiros Os herdeiros Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão foram regularmente habilitados nos autos, por decisões de ID 9912556862 (sucessão de Maria Lúcia Borges Abrão) e ID 10514047721 (sucessão de Vander Lou Abrão), decisões que também já se estabilizaram. O polo passivo está devidamente regularizado. 2.1.3. Das Alegações Finais e da Pretensão de Nulidade do Segundo Saneador O Autor, em suas alegações finais, questionou a validade da segunda decisão de saneamento (ID 10599559552). Contudo, tal insurgência é extemporânea. O prazo para esclarecimentos e ajustes ao saneador, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, escoou sem que houvesse impugnação específica quanto à higidez da decisão. A estabilização da decisão de saneamento operou-se pelo decurso do prazo legal, não se admitindo, em sede de alegações finais, a rediscussão de questões já preclusas. Além disso, as provas essenciais ao deslinde da causa — notadamente o laudo pericial e a prova oral — permanecem hígidas e foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Nada há a invalidar. 2.2. Do Mérito da Lide Principal 2.2.1. Da Natureza do Negócio Jurídico e da Venda a non domino O cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica do negócio celebrado entre o Autor e os Réus originários. Para o Autor, trata-se de venda a non domino, pois os vendedores alienaram imóvel que fisicamente não existia de forma autônoma e que estava integralmente sobreposto a área de propriedade de terceiros que exercem posse consolidada há mais de uma década. Para os Réus, o imóvel existe, a venda foi regular e eles apenas cumpriram obrigação assumida com o denunciado Francisco. A venda a non domino é figura jurídica clássica, consistente na alienação de bem por quem não detém a titularidade do domínio ou, como no caso dos autos, por quem não tem o poder de entregar a posse livre e desembaraçada da coisa. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sem objeto juridicamente possível — porque já pertencente a terceiro que exerce posse consolidada —, o negócio é nulo de pleno direito, nos exatos termos do artigo 166, II, do Código Civil. A prova pericial produzida nos autos pelo perito judicial César Alexandre Ferreira (ID 9761402826) é conclusiva e não foi elidida por qualquer contraprova técnica. O perito atestou textualmente que a gleba matriculada sob o nº 44.141, de propriedade do Autor, "se SOBREPOEM em outra gleba de terra, com área de 96,80 ha (...), matrícula nº 42.488, de forma a evidenciar que a gleba de terra matriculada sob o nº 44.141 (...) não originou das matrículas 42.488 e 26.244 do livro 02, atualmente de propriedade dos Senhores Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonelio Nogueira". Concluiu, ainda, que "a referida gleba matricula nº 44.141, não originaram das matrículas 42.488 e 26.244 do livro 02 e que não há dados e documentos necessários no Serviço Registral Imobiliário de Alfenas, possível localizar a gleba de terra matriculada sob o nº 44.141". A força probatória do laudo pericial é reforçada pela certidão do próprio Serviço Registral Imobiliário de Alfenas, acostada ao laudo (ID 9761402826, página 5), que atesta que o imóvel matriculado sob o nº 44.141 é originário de transcrição do Livro 3-I, registro nº 271, de 17 de março de 1930, e não das matrículas 42.488 e 26.244 do Livro 02. Em outras palavras, a matrícula nº 44.141 tem origem registral própria e antiga, mas sua localização física está completamente absorvida pela gleba maior de terceiros, que possui origem registral diversa e independente. A gleba vendida ao Autor, portanto, não tem existência física autônoma. A testemunha Tapir de Carvalho Lopes, corretor que intermediou a primeira venda de Francisco para Vander Lou, confirmou em audiência que Vander Lou vistoriou a área e tinha pleno conhecimento de que ela estava ocupada por terceiros. Em seu depoimento, Tapir afirmou que Vander Lou "interessou no negócio porque o preço era bem abaixo do valor de mercado" e que fez exigência de que "só pagaria perante o registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis". Esclareceu, ainda, que "toda a documentação foi feita pelo Vanderlou, tudo", e que não houve empréstimo de dinheiro: "não teve nada de dinheiro emprestado não, ele pagou eles depois que registrou a escritura, eles receberam o dinheiro da terra". O denunciado Francisco Silveira de Carvalho, em seu depoimento pessoal, confirmou que jamais negociou com o Autor e que assinou o compromisso de recompra a pedido de Vander Lou, sem receber qualquer quantia, tendo declarado: "nunca recebi dinheiro nenhum dele e as terras não voltaram para o meu nome". Acrescentou: "passou um tempo ele falou 'olha, estou precisando da tua assinatura para eu vender', mas eu não sabia que eu estava recomprando as terras dele". Questionado se pagou algo, respondeu: "Não, não paguei. Não comprei." O Autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que negociou exclusivamente com Vander Lou, que este se apresentou como proprietário e vendedor, que lhe mostrou as divisas do imóvel pessoalmente durante vistoria realizada de carro, afirmando que as terras estavam arrendadas e que o adquirente deveria aguardar o término do arrendamento para imitir-se na posse. Disse que comprou confiando na credibilidade de Vander Lou, "homem de grande credibilidade", e que "consultei com ninguém, através da escritura, da documentação, e uma pessoa idônea que é o seu Vanderlo". Desse conjunto probatório, emerge com clareza que Vander Lou Abrão conhecia perfeitamente a situação fática do imóvel — sua ocupação por terceiros e a inexistência de posse livre — e, mesmo assim, vendeu-o ao Autor, declarando falsamente na escritura pública que o imóvel estava "livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus". A conduta é dolosa e configura a figura da venda a non domino, com nulidade absoluta do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a venda a non domino configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Assim, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente anulação da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, e o cancelamento do respectivo registro imobiliário na matrícula nº 44.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG. 2.2.2. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do artigo 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso concreto, não sendo possível devolver ao Autor o imóvel — que nunca existiu de forma autônoma —, os Réus devem ser condenados a restituir ao Autor o valor por ele desembolsado, acrescido das despesas com a escritura e o registro imobiliário. Os Réus, como vendedores, assumiram a responsabilidade pela evicção nos termos do artigo 447 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção". A evicção, na hipótese dos autos, decorre do fato de que o imóvel alienado não pertencia juridicamente aos vendedores em sua plenitude possessória, estando integralmente sobreposto a área de terceiros que exercem posse consolidada, o que impede o adquirente de exercer qualquer direito sobre o bem. A responsabilidade dos Réus vendedores é solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, que dispõe que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Ambos os Réus originários — Vander Lou Abrão e Maria Lúcia Borges Abrão — figuraram como vendedores na escritura pública, declarando conjuntamente a propriedade e o recebimento do preço, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor. Com o falecimento de ambos os Réus originários, a responsabilidade transmite-se aos herdeiros habilitados — Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão —, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Maria Lúcia Borges Abrão (processo nº 5006436-38.2019.8.13.0016) revela monte-mor partilhável de R$ 11.046.093,31 (onze milhões, quarenta e seis mil, noventa e três reais e trinta e um centavos), com quinhões expressivos para cada herdeiro: R$ 3.654.691,30 para Christiane, R$ 3.714.575,02 para André e R$ 3.656.885,02 para Matheus (ID 9761389839, fls. 326-334). Portanto, as forças da herança recebida pelos sucessores são amplamente superiores ao valor da condenação ora imposta, devendo os herdeiros responder solidariamente e na proporção de suas cotas-partes até o limite do patrimônio herdado. 2.2.3. Do Quantum Indenizatório O Autor, em sua petição inicial, pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 133.689,52, correspondente ao valor escriturado do imóvel (R$ 130.000,00) acrescido das despesas com a escritura pública (R$ 1.750,18) e com o registro imobiliário (R$ 1.939,34). Quanto ao valor principal, embora haja nos autos alegação do Autor de que teria desembolsado a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo a escritura mencionado valor inferior (R$ 130.000,00) por questões fiscais e de declaração de bens dos vendedores (ID 9761352481, fls. 231-232), o pedido formulado na inicial foi de R$ 133.689,52. A este Juízo é vedado conceder provimento além do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de julgamento extra petita. Ademais, a comprovação do desembolso superior ao valor escriturado dependeria de prova robusta e documental de efetiva transferência financeira, que não foi plenamente produzida nos autos, prevalecendo, para fins de restituição, o valor constante da causa de pedir e do pedido. Assim, o valor a ser restituído ao Autor é de R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor escriturado do imóvel mais as despesas com a lavratura da escritura e o registro imobiliário. 2.2.4. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Tratando-se de relação jurídica de direito privado, de natureza contratual, constituída em 29 de janeiro de 2015, estando a presente sentença sendo proferida em 16 de julho de 2026, o período anterior a 30 de agosto de 2024 é regido pelo regime pretérito, enquanto o período a partir de 30 de agosto de 2024 é regido pela Lei nº 14.905/2024. Nos termos do Tema 1.368 do STJ, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora do artigo 406 do Código Civil nas dívidas civis é a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período de incidência. Assim, para o período de 29 de janeiro de 2015 (data da celebração do negócio) até 29 de agosto de 2024, incide a taxa SELIC, de forma unitária, vedada a cumulação com correção monetária, por já abranger ambos os consectários. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 389 do Código Civil, a correção monetária passou a ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC). Quando o resultado da dedução for negativo, considera-se zero (art. 406, §3º). 2.2.5. Da Rejeição do Pedido de Indenização pela Valorização do Imóvel e dos Lucros Cessantes O Autor requereu, ainda, indenização correspondente à valorização imobiliária do bem e lucros cessantes pelo suposto arrendamento para pecuária de corte, estimados em R$ 1.000,00 mensais. Quanto à valorização do imóvel, o pedido não merece acolhimento. Se o imóvel jamais existiu de forma autônoma, não há suporte fático para que se reconheça valorização de um bem que nunca integrou efetivamente o patrimônio do Autor com existência física real. Ademais, a indenização pela evicção, nos termos do artigo 450 do Código Civil, assegura ao evicto o direito à restituição integral do preço, e não ao valor atualizado de mercado de um bem cuja própria existência é questionada. O laudo de avaliação indireta (ID 9761409210) estimou o valor de mercado de uma gleba hipotética com as características descritas na escritura, mas essa avaliação parte de uma premissa abstrata de que o imóvel efetivamente existiria em condições normais de mercado, o que não corresponde à realidade fática apurada nos autos. A restituição ao status quo ante, determinada pelo artigo 182 do Código Civil, satisfaz-se com a devolução do valor desembolsado, devidamente atualizado pela SELIC, que já contempla a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos lucros cessantes, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que se configurem lucros cessantes, exige-se prova concreta da probabilidade objetiva de lucro, não bastando mera expectativa subjetiva ou conjectura. No caso, o Autor não produziu prova documental de que efetivamente arrendaria o imóvel a terceiros, de que havia contrato de arrendamento em negociação, ou de que o valor de R$ 1.000,00 mensais era efetivamente praticado no mercado para área equivalente. A alegação permaneceu no campo da mera expectativa, sem lastro probatório idôneo, razão pela qual a pretensão é rejeitada. 2.3. Da Denunciação da Lide Vencidos os Réus-denunciantes na ação principal, passa-se ao julgamento da denunciação da lide, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil. Os Réus-denunciantes, em sua contestação, denunciaram à lide Francisco Silveira de Carvalho, sustentando que haviam adquirido o imóvel dele em 13 de agosto de 2013 e que, posteriormente, teriam a ele revendido o bem por meio de compromisso particular de compra e venda datado de 19 de janeiro de 2015 (ID 9761396228, página 5). Alegam que a outorga da escritura diretamente ao Autor foi feita a pedido do denunciado, nos termos de cláusula do referido compromisso que previa que "a escritura definitiva do imóvel será outorgada ao promitente comprador ou a quem o mesmo indicar". O denunciado Francisco Silveira de Carvalho, por sua vez, contestou a denunciação, negando a existência de relação contratual que o obrigasse a indenizar os denunciantes. Sustentou que a suposta revenda jamais se concretizou, que o compromisso particular é precário e desprovido de lastro financeiro, e que nunca recebeu ou pagou qualquer valor referente a essa operação. A prova produzida nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, é esclarecedora. O denunciado Francisco, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que assinou o compromisso particular de recompra a pedido de Vander Lou, sem receber ou pagar qualquer quantia: "nunca recebi dinheiro nenhum dele e as terras não voltaram para o meu nome". Declarou que Vander Lou o procurou dizendo "olha, estou precisando da tua assinatura para eu vender", mas que ele, Francisco, não sabia que estava recomprando as terras. Questionado diretamente se pagou algo, respondeu: "Não, não paguei. Não comprei." Afirmou ainda que "Vander Lou foi quem cuidou de toda a documentação para a transferência". A testemunha Tapir de Carvalho Lopes, corretor que intermediou a primeira venda de Francisco para Vander Lou, também negou a existência de empréstimo ou recompra: "não teve nada de dinheiro emprestado não, ele pagou eles depois que registrou a escritura, eles receberam o dinheiro da terra". E, questionado sobre suposto distrato, declarou desconhecer qualquer recompra. Por outro lado, a testemunha Rita de Cássia Codignole, arrolada pelos Réus, é pessoa com vínculo de confiança, proximidade e interesse com a família Abrão, tendo atuado como secretária de Vander Lou por aproximadamente dez anos e como advogada da família em diversos processos judiciais (números 5006436-38.2019.8.13.0016, 5000297-55.2022.8.13.0472, 5001764-45.2023.8.13.0016, 5003718-29.2023.8.13.0016 e 5008686-05.2023.8.13.0016, conforme documentos juntados pelo denunciado, IDs 10707688234, 10707691930, 10707676448, 10707692929 e 10707692680). Seu depoimento, portanto, deve ser valorado com as naturais reservas que o vínculo profissional e de confiança impõem à credibilidade da prova testemunhal. O compromisso particular de compra e venda (ID 9761396228, página 5), ademais, é documento precário, parcialmente ilegível, sem firma reconhecida, sem registro público e, principalmente, desacompanhado de qualquer comprovante de pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que os denunciantes alegam ter recebido. Ora, é de todo inverossímil que uma pessoa experiente em negócios imobiliários como Vander Lou Abrão realizasse transação desse porte sem qualquer documentação financeira comprobatória. Desse modo, a lide secundária de denunciação comporta parcial acolhimento. Não se pode afirmar, com a segurança exigida para um juízo condenatório, que o compromisso particular de compra e venda tenha efetivamente se concretizado com o pagamento do preço e a transferência real da posse. Contudo, a cadeia de negócios é objetivamente demonstrável: Francisco vendeu o imóvel a Vander Lou em 13 de agosto de 2013 (registro R/10/44.141), e Vander Lou vendeu o mesmo imóvel ao Autor em 29 de janeiro de 2015. Entre essas duas operações, Francisco e Vander Lou firmaram o compromisso particular de recompra em 19 de janeiro de 2015, documento que, apesar de suas fragilidades, efetivamente existe e foi assinado por Francisco, conforme ele próprio admitiu em seu depoimento. A existência desse compromisso particular, no qual Francisco, na condição de promitente comprador, indicou o Autor como beneficiário da escritura definitiva, estabelece nexo de causalidade suficiente entre a conduta do denunciado e o prejuízo suportado pelos denunciantes. Isto porque, se Francisco não tivesse firmado tal compromisso e indicado o Autor, os Réus não teriam outorgado a escritura a Joaquim, e o negócio nulo não teria sido celebrado. O denunciado, portanto, concorreu diretamente para a causação do dano. Assim, julgo procedente o pedido de regresso formulado pelos denunciantes em face do denunciado, para condenar Francisco Silveira de Carvalho a ressarcir os Réus (Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão) de todos os valores que estes vierem a desembolsar em razão da presente condenação na lide principal, inclusive custas processuais e honorários advocatícios da lide principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM REIS DA SILVA na lide principal, e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, nos seguintes termos: a) declaro a nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes em 29 de janeiro de 2015, com a consequente declaração de nulidade da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, e determino o cancelamento do respectivo registro imobiliário na matrícula nº 44.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG, oficiando-se ao referido Cartório para as providências cabíveis; b) condeno os Réus CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS, ANDRE BORGES ABRAO e MATHEUS BORGES ABRAO, solidariamente, na condição de sucessores de VANDER LOU ABRAO e MARIA LUCIA BORGES ABRAO, ao pagamento de R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ao Autor JOAQUIM REIS DA SILVA, a título de restituição do valor desembolsado com o negócio nulo, nos limites das forças da herança recebida de cada um dos falecidos, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo que montante deverá ser atualizado desde a data do negócio jurídico (29.01.2015) com base na taxa SELIC; d) rejeito os pedidos de indenização por valorização imobiliária e por lucros cessantes; e) julgo procedente a denunciação da lide, para condenar o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO a ressarcir os Réus-denunciantes (Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão) de todos os valores que estes efetivamente desembolsarem em razão da presente condenação na lide principal, incluindo o valor principal, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal, devidamente atualizados; f) face a sucumbência recíproca, em relação às custas da lide principal, condeno cada parte no pagamento de 50% das respectivas custas; fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa (pela SELIC), ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% de tal montante. g) condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observados os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação (mais de dez anos); h) condeno o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais da lide secundária de denunciação à lide; i) condeno o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Réus-denunciantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que os Réus vierem a suportar na lide principal e que será objeto de regresso, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Determino, ainda: a) a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG para averbação da nulidade da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG para cancelamento do registro R/11/44.141 do Livro 02, relativo à matrícula nº 44.141, restabelecendo-se a titularidade dominical em nome dos Réus ou de quem de direito, conforme a cadeia registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE BORGES ABRAO

Réu CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS

T FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO

Autor JOAQUIM REIS DA SILVA

Réu MATHEUS BORGES ABRAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALUISIO PROCOPIO ALVIM

OAB: 96612/MG

MARIA VITORIA CASSIANO FERNANDES

OAB: 242527/MG

MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS

OAB: 143685/MG

CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA

OAB: 53556/MG

MARILIA PAIVA BAISI

OAB: 125698/MG

AISLAN ALVES PEREIRA

OAB: 175466/MG

GISELE PRISCILA DA SILVA

OAB: 239772/MG

CASSIANO ALVES BUENO

OAB: 208846/MG

ANA MARIA CALHEIROS CASIMIRO

OAB: 62857/MG

NAIRO JOSE BORGES LOPES

OAB: 129422/MG

LINEKER RIBEIRO

OAB: 221663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0102444-70.2016.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOAQUIM REIS DA SILVA CPF: 121.719.806-72 RÉU: CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS CPF: 984.814.526-53 e outros SENTENÇA AUTOR: JOAQUIM REIS DA SILVA, CPF 121.719.806-72 RÉUS: CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS, CPF 984.814.526-53; ANDRE BORGES ABRAO, CPF 028.046.126-78; MATHEUS BORGES ABRAO, CPF 049.217.146-73 (sucessores de VANDER LOU ABRAO, CPF 008.538.796-72, e de MARIA LUCIA BORGES ABRAO, CPF 413.937.406-34) DENUNCIADO À LIDE: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, CPF 041.061.266-99 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos ajuizada por JOAQUIM REIS DA SILVA em face de VANDER LOU ABRÃO e MARIA LÚCIA BORGES ABRÃO, distribuída originalmente em meio físico em 25 de agosto de 2016 e posteriormente virtualizada neste sistema, conforme certidão de ID 9761408202. Na petição inicial (ID 9761397121), o Autor narrou que, em 29 de janeiro de 2015, adquiriu dos Réus originários, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, Livro 284-N, fls. 195, uma gleba de terras com área total de 13,31,00 hectares, situada no lugar denominado PAINEIRA, neste município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 44.141. O preço declarado na escritura foi de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), acrescido de R$ 1.750,18 referentes aos emolumentos da escritura pública e R$ 1.939,34 relativos ao registro imobiliário, totalizando R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Afirmou que os vendedores declararam que o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus e que eram legítimos possuidores. Contudo, após a concretização do negócio, ao tentar imitir-se na posse, constatou que a área pertencia a terceiros — os senhores Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonello Nogueira —, que já exerciam posse mansa, pacífica e produtiva sobre a integralidade da área há mais de uma década, caracterizando-se venda a non domino. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, a condenação dos Réus ao ressarcimento da importância de R$ 133.689,52, acrescida de juros e correção monetária, a condenação ao pagamento da valorização do imóvel após a compra e de lucros cessantes referentes à locação do imóvel para exploração de pecuária de corte. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.689,52. Citados, os Réus originários apresentaram contestação (ID 9761394676), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentaram que haviam adquirido o imóvel de Francisco da Silveira de Carvalho em 13 de agosto de 2013 e que, posteriormente, em 19 de janeiro de 2015, celebraram com o mesmo Francisco um Compromisso Particular de Compra e Venda para revender-lhe o bem, tendo o denunciado, então, indicado o nome do Autor para figurar na escritura definitiva. Apresentaram pedido de denunciação da lide em face de FRANCISCO DA SILVEIRA DE CARVALHO. A denunciação da lide foi deferida pela decisão de ID 9761396228, páginas 14-16, que também rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito foi saneado pela decisão de ID 9761386987, que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a produção de provas pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, nomeando perito judicial o Dr. César Alexandre Ferreira. O laudo pericial técnico (ID 9761402826) foi categórico ao concluir que a gleba de terras matriculada sob o nº 44.141, adquirida pelo Autor, se sobrepõe integralmente e de forma abstrata à gleba de terras matriculada sob o nº 42.488, pertencente aos terceiros Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonello Nogueira, e que não há dados ou documentos no Serviço Registral Imobiliário de Alfenas capazes de permitir a localização física e autônoma da gleba do Autor. Posteriormente, foi realizada perícia indireta de avaliação (ID 9761409210), que apurou o valor atual de mercado do imóvel em R$ 689.458,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da Ré Maria Lúcia Borges Abrão, ocorrido em 19 de dezembro de 2018 (certidão de óbito, ID 9761335142), o que levou à suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Deferida a habilitação dos sucessores Christiane Borges Abrão dos Santos, Matheus Borges Abrão e André Borges Abrão (ID 9912556862). O herdeiro André Borges Abrão foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o Dr. Geraldo Messias da Silva, que apresentou contestação por negativa geral (ID 9800140468). Posteriormente, foi comunicado o óbito do Réu Vander Lou Abrão, ocorrido em 16 de maio de 2023 (certidão de óbito, ID 10192306948). Deferida a habilitação dos mesmos herdeiros (ID 10514047721), foram realizadas novas diligências citatórias. O denunciado Francisco Silveira de Carvalho compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador e apresentando contestação (ID 10262684324), arguindo a impossibilidade da denunciação à lide e, no mérito, negando a existência de relação contratual que o obrigasse a indenizar os denunciantes. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10599559552), que rejeitou a preliminar de impossibilidade da denunciação à lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de junho de 2026. Na audiência de instrução (termo de ID 10698211425), foram colhidos o depoimento pessoal do Autor Joaquim Reis da Silva, o depoimento pessoal do denunciado Francisco Silveira de Carvalho e a oitiva das testemunhas Rita de Cássia Codignole e Tapir de Carvalho Lopes. Houve desistência dos depoimentos pessoais dos Réus e da testemunha Roberto Tobias. A testemunha José da Conceição Vigato teve o depoimento indeferido por preclusão. As partes tiveram deferido prazo comum para alegações finais, que foram apresentadas. Em alegações finais (ID 10708517432), o Autor requereu a procedência total da lide principal, com a declaração de nulidade da escritura pública, a condenação dos Réus ao pagamento do valor atual de mercado do imóvel (R$ 689.458,00), o ressarcimento das despesas formais, lucros cessantes, e a improcedência da lide secundária de denunciação, com condenação do Réu André Borges Abrão ao pagamento das custas da lide secundária e honorários sucumbenciais em favor do denunciado. Em alegações finais (ID 10708492315), os Réus requereram a improcedência total da ação, sustentando a existência do imóvel e a licitude do negócio, e, subsidiariamente, a procedência da denunciação da lide. Em alegações finais (ID 10707685985), o denunciado Francisco Silveira de Carvalho requereu a improcedência total, tanto da lide principal quanto da denunciação à lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Questões Processuais 2.1.1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide foi deferida nos autos desde a decisão de ID 9761396228, páginas 14-16, com fundamento no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação dos Réus-denunciantes de que haviam adquirido o imóvel do denunciado Francisco e que a escritura ao Autor foi outorgada a pedido deste. Posteriormente, em sede de saneamento (ID 10599559552), a preliminar de impossibilidade da denunciação à lide foi expressamente rejeitada, decisão que transitou em julgado. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando reexame nesta oportunidade. Mantém-se o denunciado no polo passivo. 2.1.2. Da Habilitação dos Herdeiros Os herdeiros Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão foram regularmente habilitados nos autos, por decisões de ID 9912556862 (sucessão de Maria Lúcia Borges Abrão) e ID 10514047721 (sucessão de Vander Lou Abrão), decisões que também já se estabilizaram. O polo passivo está devidamente regularizado. 2.1.3. Das Alegações Finais e da Pretensão de Nulidade do Segundo Saneador O Autor, em suas alegações finais, questionou a validade da segunda decisão de saneamento (ID 10599559552). Contudo, tal insurgência é extemporânea. O prazo para esclarecimentos e ajustes ao saneador, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, escoou sem que houvesse impugnação específica quanto à higidez da decisão. A estabilização da decisão de saneamento operou-se pelo decurso do prazo legal, não se admitindo, em sede de alegações finais, a rediscussão de questões já preclusas. Além disso, as provas essenciais ao deslinde da causa — notadamente o laudo pericial e a prova oral — permanecem hígidas e foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Nada há a invalidar. 2.2. Do Mérito da Lide Principal 2.2.1. Da Natureza do Negócio Jurídico e da Venda a non domino O cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica do negócio celebrado entre o Autor e os Réus originários. Para o Autor, trata-se de venda a non domino, pois os vendedores alienaram imóvel que fisicamente não existia de forma autônoma e que estava integralmente sobreposto a área de propriedade de terceiros que exercem posse consolidada há mais de uma década. Para os Réus, o imóvel existe, a venda foi regular e eles apenas cumpriram obrigação assumida com o denunciado Francisco. A venda a non domino é figura jurídica clássica, consistente na alienação de bem por quem não detém a titularidade do domínio ou, como no caso dos autos, por quem não tem o poder de entregar a posse livre e desembaraçada da coisa. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sem objeto juridicamente possível — porque já pertencente a terceiro que exerce posse consolidada —, o negócio é nulo de pleno direito, nos exatos termos do artigo 166, II, do Código Civil. A prova pericial produzida nos autos pelo perito judicial César Alexandre Ferreira (ID 9761402826) é conclusiva e não foi elidida por qualquer contraprova técnica. O perito atestou textualmente que a gleba matriculada sob o nº 44.141, de propriedade do Autor, "se SOBREPOEM em outra gleba de terra, com área de 96,80 ha (...), matrícula nº 42.488, de forma a evidenciar que a gleba de terra matriculada sob o nº 44.141 (...) não originou das matrículas 42.488 e 26.244 do livro 02, atualmente de propriedade dos Senhores Manoel Nogueira e Pedro Luiz Utsch Leonelio Nogueira". Concluiu, ainda, que "a referida gleba matricula nº 44.141, não originaram das matrículas 42.488 e 26.244 do livro 02 e que não há dados e documentos necessários no Serviço Registral Imobiliário de Alfenas, possível localizar a gleba de terra matriculada sob o nº 44.141". A força probatória do laudo pericial é reforçada pela certidão do próprio Serviço Registral Imobiliário de Alfenas, acostada ao laudo (ID 9761402826, página 5), que atesta que o imóvel matriculado sob o nº 44.141 é originário de transcrição do Livro 3-I, registro nº 271, de 17 de março de 1930, e não das matrículas 42.488 e 26.244 do Livro 02. Em outras palavras, a matrícula nº 44.141 tem origem registral própria e antiga, mas sua localização física está completamente absorvida pela gleba maior de terceiros, que possui origem registral diversa e independente. A gleba vendida ao Autor, portanto, não tem existência física autônoma. A testemunha Tapir de Carvalho Lopes, corretor que intermediou a primeira venda de Francisco para Vander Lou, confirmou em audiência que Vander Lou vistoriou a área e tinha pleno conhecimento de que ela estava ocupada por terceiros. Em seu depoimento, Tapir afirmou que Vander Lou "interessou no negócio porque o preço era bem abaixo do valor de mercado" e que fez exigência de que "só pagaria perante o registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis". Esclareceu, ainda, que "toda a documentação foi feita pelo Vanderlou, tudo", e que não houve empréstimo de dinheiro: "não teve nada de dinheiro emprestado não, ele pagou eles depois que registrou a escritura, eles receberam o dinheiro da terra". O denunciado Francisco Silveira de Carvalho, em seu depoimento pessoal, confirmou que jamais negociou com o Autor e que assinou o compromisso de recompra a pedido de Vander Lou, sem receber qualquer quantia, tendo declarado: "nunca recebi dinheiro nenhum dele e as terras não voltaram para o meu nome". Acrescentou: "passou um tempo ele falou 'olha, estou precisando da tua assinatura para eu vender', mas eu não sabia que eu estava recomprando as terras dele". Questionado se pagou algo, respondeu: "Não, não paguei. Não comprei." O Autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que negociou exclusivamente com Vander Lou, que este se apresentou como proprietário e vendedor, que lhe mostrou as divisas do imóvel pessoalmente durante vistoria realizada de carro, afirmando que as terras estavam arrendadas e que o adquirente deveria aguardar o término do arrendamento para imitir-se na posse. Disse que comprou confiando na credibilidade de Vander Lou, "homem de grande credibilidade", e que "consultei com ninguém, através da escritura, da documentação, e uma pessoa idônea que é o seu Vanderlo". Desse conjunto probatório, emerge com clareza que Vander Lou Abrão conhecia perfeitamente a situação fática do imóvel — sua ocupação por terceiros e a inexistência de posse livre — e, mesmo assim, vendeu-o ao Autor, declarando falsamente na escritura pública que o imóvel estava "livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus". A conduta é dolosa e configura a figura da venda a non domino, com nulidade absoluta do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a venda a non domino configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Assim, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente anulação da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, e o cancelamento do respectivo registro imobiliário na matrícula nº 44.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG. 2.2.2. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do artigo 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso concreto, não sendo possível devolver ao Autor o imóvel — que nunca existiu de forma autônoma —, os Réus devem ser condenados a restituir ao Autor o valor por ele desembolsado, acrescido das despesas com a escritura e o registro imobiliário. Os Réus, como vendedores, assumiram a responsabilidade pela evicção nos termos do artigo 447 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção". A evicção, na hipótese dos autos, decorre do fato de que o imóvel alienado não pertencia juridicamente aos vendedores em sua plenitude possessória, estando integralmente sobreposto a área de terceiros que exercem posse consolidada, o que impede o adquirente de exercer qualquer direito sobre o bem. A responsabilidade dos Réus vendedores é solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, que dispõe que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Ambos os Réus originários — Vander Lou Abrão e Maria Lúcia Borges Abrão — figuraram como vendedores na escritura pública, declarando conjuntamente a propriedade e o recebimento do preço, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor. Com o falecimento de ambos os Réus originários, a responsabilidade transmite-se aos herdeiros habilitados — Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão —, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Maria Lúcia Borges Abrão (processo nº 5006436-38.2019.8.13.0016) revela monte-mor partilhável de R$ 11.046.093,31 (onze milhões, quarenta e seis mil, noventa e três reais e trinta e um centavos), com quinhões expressivos para cada herdeiro: R$ 3.654.691,30 para Christiane, R$ 3.714.575,02 para André e R$ 3.656.885,02 para Matheus (ID 9761389839, fls. 326-334). Portanto, as forças da herança recebida pelos sucessores são amplamente superiores ao valor da condenação ora imposta, devendo os herdeiros responder solidariamente e na proporção de suas cotas-partes até o limite do patrimônio herdado. 2.2.3. Do Quantum Indenizatório O Autor, em sua petição inicial, pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 133.689,52, correspondente ao valor escriturado do imóvel (R$ 130.000,00) acrescido das despesas com a escritura pública (R$ 1.750,18) e com o registro imobiliário (R$ 1.939,34). Quanto ao valor principal, embora haja nos autos alegação do Autor de que teria desembolsado a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo a escritura mencionado valor inferior (R$ 130.000,00) por questões fiscais e de declaração de bens dos vendedores (ID 9761352481, fls. 231-232), o pedido formulado na inicial foi de R$ 133.689,52. A este Juízo é vedado conceder provimento além do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de julgamento extra petita. Ademais, a comprovação do desembolso superior ao valor escriturado dependeria de prova robusta e documental de efetiva transferência financeira, que não foi plenamente produzida nos autos, prevalecendo, para fins de restituição, o valor constante da causa de pedir e do pedido. Assim, o valor a ser restituído ao Autor é de R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor escriturado do imóvel mais as despesas com a lavratura da escritura e o registro imobiliário. 2.2.4. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Tratando-se de relação jurídica de direito privado, de natureza contratual, constituída em 29 de janeiro de 2015, estando a presente sentença sendo proferida em 16 de julho de 2026, o período anterior a 30 de agosto de 2024 é regido pelo regime pretérito, enquanto o período a partir de 30 de agosto de 2024 é regido pela Lei nº 14.905/2024. Nos termos do Tema 1.368 do STJ, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora do artigo 406 do Código Civil nas dívidas civis é a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período de incidência. Assim, para o período de 29 de janeiro de 2015 (data da celebração do negócio) até 29 de agosto de 2024, incide a taxa SELIC, de forma unitária, vedada a cumulação com correção monetária, por já abranger ambos os consectários. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 389 do Código Civil, a correção monetária passou a ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC). Quando o resultado da dedução for negativo, considera-se zero (art. 406, §3º). 2.2.5. Da Rejeição do Pedido de Indenização pela Valorização do Imóvel e dos Lucros Cessantes O Autor requereu, ainda, indenização correspondente à valorização imobiliária do bem e lucros cessantes pelo suposto arrendamento para pecuária de corte, estimados em R$ 1.000,00 mensais. Quanto à valorização do imóvel, o pedido não merece acolhimento. Se o imóvel jamais existiu de forma autônoma, não há suporte fático para que se reconheça valorização de um bem que nunca integrou efetivamente o patrimônio do Autor com existência física real. Ademais, a indenização pela evicção, nos termos do artigo 450 do Código Civil, assegura ao evicto o direito à restituição integral do preço, e não ao valor atualizado de mercado de um bem cuja própria existência é questionada. O laudo de avaliação indireta (ID 9761409210) estimou o valor de mercado de uma gleba hipotética com as características descritas na escritura, mas essa avaliação parte de uma premissa abstrata de que o imóvel efetivamente existiria em condições normais de mercado, o que não corresponde à realidade fática apurada nos autos. A restituição ao status quo ante, determinada pelo artigo 182 do Código Civil, satisfaz-se com a devolução do valor desembolsado, devidamente atualizado pela SELIC, que já contempla a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos lucros cessantes, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que se configurem lucros cessantes, exige-se prova concreta da probabilidade objetiva de lucro, não bastando mera expectativa subjetiva ou conjectura. No caso, o Autor não produziu prova documental de que efetivamente arrendaria o imóvel a terceiros, de que havia contrato de arrendamento em negociação, ou de que o valor de R$ 1.000,00 mensais era efetivamente praticado no mercado para área equivalente. A alegação permaneceu no campo da mera expectativa, sem lastro probatório idôneo, razão pela qual a pretensão é rejeitada. 2.3. Da Denunciação da Lide Vencidos os Réus-denunciantes na ação principal, passa-se ao julgamento da denunciação da lide, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil. Os Réus-denunciantes, em sua contestação, denunciaram à lide Francisco Silveira de Carvalho, sustentando que haviam adquirido o imóvel dele em 13 de agosto de 2013 e que, posteriormente, teriam a ele revendido o bem por meio de compromisso particular de compra e venda datado de 19 de janeiro de 2015 (ID 9761396228, página 5). Alegam que a outorga da escritura diretamente ao Autor foi feita a pedido do denunciado, nos termos de cláusula do referido compromisso que previa que "a escritura definitiva do imóvel será outorgada ao promitente comprador ou a quem o mesmo indicar". O denunciado Francisco Silveira de Carvalho, por sua vez, contestou a denunciação, negando a existência de relação contratual que o obrigasse a indenizar os denunciantes. Sustentou que a suposta revenda jamais se concretizou, que o compromisso particular é precário e desprovido de lastro financeiro, e que nunca recebeu ou pagou qualquer valor referente a essa operação. A prova produzida nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, é esclarecedora. O denunciado Francisco, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que assinou o compromisso particular de recompra a pedido de Vander Lou, sem receber ou pagar qualquer quantia: "nunca recebi dinheiro nenhum dele e as terras não voltaram para o meu nome". Declarou que Vander Lou o procurou dizendo "olha, estou precisando da tua assinatura para eu vender", mas que ele, Francisco, não sabia que estava recomprando as terras. Questionado diretamente se pagou algo, respondeu: "Não, não paguei. Não comprei." Afirmou ainda que "Vander Lou foi quem cuidou de toda a documentação para a transferência". A testemunha Tapir de Carvalho Lopes, corretor que intermediou a primeira venda de Francisco para Vander Lou, também negou a existência de empréstimo ou recompra: "não teve nada de dinheiro emprestado não, ele pagou eles depois que registrou a escritura, eles receberam o dinheiro da terra". E, questionado sobre suposto distrato, declarou desconhecer qualquer recompra. Por outro lado, a testemunha Rita de Cássia Codignole, arrolada pelos Réus, é pessoa com vínculo de confiança, proximidade e interesse com a família Abrão, tendo atuado como secretária de Vander Lou por aproximadamente dez anos e como advogada da família em diversos processos judiciais (números 5006436-38.2019.8.13.0016, 5000297-55.2022.8.13.0472, 5001764-45.2023.8.13.0016, 5003718-29.2023.8.13.0016 e 5008686-05.2023.8.13.0016, conforme documentos juntados pelo denunciado, IDs 10707688234, 10707691930, 10707676448, 10707692929 e 10707692680). Seu depoimento, portanto, deve ser valorado com as naturais reservas que o vínculo profissional e de confiança impõem à credibilidade da prova testemunhal. O compromisso particular de compra e venda (ID 9761396228, página 5), ademais, é documento precário, parcialmente ilegível, sem firma reconhecida, sem registro público e, principalmente, desacompanhado de qualquer comprovante de pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que os denunciantes alegam ter recebido. Ora, é de todo inverossímil que uma pessoa experiente em negócios imobiliários como Vander Lou Abrão realizasse transação desse porte sem qualquer documentação financeira comprobatória. Desse modo, a lide secundária de denunciação comporta parcial acolhimento. Não se pode afirmar, com a segurança exigida para um juízo condenatório, que o compromisso particular de compra e venda tenha efetivamente se concretizado com o pagamento do preço e a transferência real da posse. Contudo, a cadeia de negócios é objetivamente demonstrável: Francisco vendeu o imóvel a Vander Lou em 13 de agosto de 2013 (registro R/10/44.141), e Vander Lou vendeu o mesmo imóvel ao Autor em 29 de janeiro de 2015. Entre essas duas operações, Francisco e Vander Lou firmaram o compromisso particular de recompra em 19 de janeiro de 2015, documento que, apesar de suas fragilidades, efetivamente existe e foi assinado por Francisco, conforme ele próprio admitiu em seu depoimento. A existência desse compromisso particular, no qual Francisco, na condição de promitente comprador, indicou o Autor como beneficiário da escritura definitiva, estabelece nexo de causalidade suficiente entre a conduta do denunciado e o prejuízo suportado pelos denunciantes. Isto porque, se Francisco não tivesse firmado tal compromisso e indicado o Autor, os Réus não teriam outorgado a escritura a Joaquim, e o negócio nulo não teria sido celebrado. O denunciado, portanto, concorreu diretamente para a causação do dano. Assim, julgo procedente o pedido de regresso formulado pelos denunciantes em face do denunciado, para condenar Francisco Silveira de Carvalho a ressarcir os Réus (Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão) de todos os valores que estes vierem a desembolsar em razão da presente condenação na lide principal, inclusive custas processuais e honorários advocatícios da lide principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM REIS DA SILVA na lide principal, e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, nos seguintes termos: a) declaro a nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes em 29 de janeiro de 2015, com a consequente declaração de nulidade da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG, e determino o cancelamento do respectivo registro imobiliário na matrícula nº 44.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG, oficiando-se ao referido Cartório para as providências cabíveis; b) condeno os Réus CHRISTIANE BORGES ABRAO DOS SANTOS, ANDRE BORGES ABRAO e MATHEUS BORGES ABRAO, solidariamente, na condição de sucessores de VANDER LOU ABRAO e MARIA LUCIA BORGES ABRAO, ao pagamento de R$ 133.689,52 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ao Autor JOAQUIM REIS DA SILVA, a título de restituição do valor desembolsado com o negócio nulo, nos limites das forças da herança recebida de cada um dos falecidos, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo que montante deverá ser atualizado desde a data do negócio jurídico (29.01.2015) com base na taxa SELIC; d) rejeito os pedidos de indenização por valorização imobiliária e por lucros cessantes; e) julgo procedente a denunciação da lide, para condenar o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO a ressarcir os Réus-denunciantes (Christiane Borges Abrão dos Santos, André Borges Abrão e Matheus Borges Abrão) de todos os valores que estes efetivamente desembolsarem em razão da presente condenação na lide principal, incluindo o valor principal, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal, devidamente atualizados; f) face a sucumbência recíproca, em relação às custas da lide principal, condeno cada parte no pagamento de 50% das respectivas custas; fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa (pela SELIC), ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% de tal montante. g) condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observados os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação (mais de dez anos); h) condeno o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais da lide secundária de denunciação à lide; i) condeno o denunciado FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Réus-denunciantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que os Réus vierem a suportar na lide principal e que será objeto de regresso, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Determino, ainda: a) a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Alfenas/MG para averbação da nulidade da escritura pública lavrada no Livro 284-N, folhas 195; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG para cancelamento do registro R/11/44.141 do Livro 02, relativo à matrícula nº 44.141, restabelecendo-se a titularidade dominical em nome dos Réus ou de quem de direito, conforme a cadeia registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas