0102432-71.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 Comarca de Loanda - Vara Cível Agravante: Ana Francisca Garcia Cid Carter Agravada: Ana Carolina Carvalho Garcia Cid Casimiro Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0003808-94.2025.8.16.0105, que rejeitou o pedido de nulidade do laudo pericial produzido antes da citação da requerida, entendendo suficiente a reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares e parecer técnico da parte requerida, mantendo a validade da prova pericial já produzida (mov. 84.1 – AO). Aduz a agravante, em síntese, que: a) a perícia foi realizada integralmente antes de sua citação, sem que lhe fosse oportunizada a indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos ou o acompanhamento da diligência, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) a abertura posterior de prazo para manifestação não supre a ausência de participação na própria produção da prova técnica; c) a controvérsia envolve, além dos alegados prejuízos agrícolas, a existência de acesso à propriedade da agravada, aspecto que deveria ter sido objeto de fiscalização e questionamentos durante a diligência pericial; d) a jurisprudência do TJPR reconhece a nulidade de perícia produzida sem observância do contraditório; e e) é necessária a declaração de nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia por profissional diverso, assegurada a efetivaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 participação de ambas as partes. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da utilização do laudo pericial até o julgamento do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar, em cognição sumária, se deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão que manteve a validade de laudo pericial produzido antes da citação da agravante, apesar da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se estão presentes elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade da prova técnica e a realização de nova perícia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso, em que pese a relevância da argumentação recursal, não se verifica, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela recursal pretendida. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial constante do mov. 49.1 - AO, ao argumento de que a prova técnica foi produzida antes de sua citação, sem possibilidade de formulação prévia dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 3 quesitos, indicação de assistente técnico ou acompanhamento da diligência, o que caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão agravada, contudo, indeferiu o pedido de nulidade, assentando que a perícia foi determinada em caráter urgente, diante do risco de perecimento da lavoura de mandioca, e reputou suficiente, para fins de contraditório diferido, a reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares e eventual parecer técnico pela requerida. É certo que a agravante invoca precedentes deste Tribunal que reconhecem a nulidade de prova pericial produzida sem a participação efetiva da parte adversa, especialmente em ações de produção antecipada de provas. Tais julgados, contudo, não conduzem, por si sós, ao acolhimento liminar da pretensão recursal, pois apresentam distinções relevantes em relação ao caso concreto. No julgamento da Apelação Cível n.º 0028586-62.2019.8.16.0001, da 17ª Câmara Cível, destacou-se expressamente a inexistência de urgência que justificasse a realização da perícia sem prévia citação, inclusive porque transcorrido longo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a vistoria. Já no precedente da 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000092-70.2022.8.16.0103, houve reconhecimento de irregularidades no procedimento de produção da prova, inclusive com apresentação precipitada do laudo e ausência de prévia oportunidade para quesitação e acompanhamento técnico. Diversamente, no presente caso, a decisão originária indicou fundamento específico para a realização imediata da prova, consistente no risco de perecimento da cultura agrícola, circunstância que, em tese, autoriza a adoção de contraditório diferido em medidas probatórias urgentes. Além disso, há precedentes deste Tribunal no sentido de que vícios relacionados à intimação ou ao acompanhamento da períciaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 4 configuram, em regra, nulidade relativa, dependente da demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação abstrata de ofensa ao contraditório. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n.º 0016285-42.2026.8.16.0000, da 20ª Câmara Cível, embora não trate de hipótese idêntica, é pertinente como parâmetro argumentativo, pois assentou que a ausência ou insuficiência de comunicação para participação em vistoria deve estar associada à demonstração efetiva de prejuízo, especialmente quando ainda há possibilidade de impugnação posterior do laudo. A distinção a ser ressalvada é que, naquele caso, a parte havia sido cientificada da diligência, ainda que com antecedência inferior à fixada pelo juízo, ao passo que, aqui, a agravante afirma que a perícia ocorreu antes de sua citação; ainda assim, o precedente reforça a necessidade de exame concreto do prejuízo e da suficiência, ou não, das providências determinadas pelo juízo de origem para viabilizar o contraditório diferido. Também não se desconhece o precedente da 20ª Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0010346-40.2021.8.16.0038, em que se reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de ciência da alteração da data da perícia e pela posterior constatação de inconsistências relevantes no laudo. Todavia, referido julgado igualmente se distingue da hipótese ora examinada, pois a nulidade foi reconhecida em contexto no qual o laudo serviu de base para sentença de mérito e apresentava deficiências técnicas concretas, respostas incompletas e ausência de esclarecimentos seguros sobre pontos essenciais da controvérsia. No presente momento processual, ao contrário, a discussão ocorre em sede liminar de agravo de instrumento, antes de eventual homologação definitiva da prova, tendo o juízo de origem determinado a abertura de prazo para quesitos complementares e parecer técnico, com posterior manifestação do perito, providência que poderá permitir melhor aferição da existência de prejuízo efetivo.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 5 Assim, embora os precedentes colacionados pela agravante revelem a sensibilidade da matéria e a necessidade de preservação do contraditório na produção da prova pericial, a existência de decisão originária fundada na urgência da medida probatória, aliada à possibilidade de manifestação técnica posterior da agravante, impede, ao menos nesta fase inicial, o reconhecimento de probabilidade robusta do direito à imediata suspensão da decisão agravada ou à pronta declaração de ineficácia do laudo. Diante do exposto, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a apresentação das contrarrazões e a análise mais detida dos autos originários, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso informações ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA CARVALHO GARCIA CID CASIMIRO
Autor ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILE TROSDOLF AIDAR
OAB: 65798/PR
TANIA VALERIA FERRO
OAB: 71039/PR
ALINE APARECIDA SALES
OAB: 74516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 Comarca de Loanda - Vara Cível Agravante: Ana Francisca Garcia Cid Carter Agravada: Ana Carolina Carvalho Garcia Cid Casimiro Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0003808-94.2025.8.16.0105, que rejeitou o pedido de nulidade do laudo pericial produzido antes da citação da requerida, entendendo suficiente a reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares e parecer técnico da parte requerida, mantendo a validade da prova pericial já produzida (mov. 84.1 – AO). Aduz a agravante, em síntese, que: a) a perícia foi realizada integralmente antes de sua citação, sem que lhe fosse oportunizada a indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos ou o acompanhamento da diligência, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) a abertura posterior de prazo para manifestação não supre a ausência de participação na própria produção da prova técnica; c) a controvérsia envolve, além dos alegados prejuízos agrícolas, a existência de acesso à propriedade da agravada, aspecto que deveria ter sido objeto de fiscalização e questionamentos durante a diligência pericial; d) a jurisprudência do TJPR reconhece a nulidade de perícia produzida sem observância do contraditório; e e) é necessária a declaração de nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia por profissional diverso, assegurada a efetivaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 participação de ambas as partes. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da utilização do laudo pericial até o julgamento do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar, em cognição sumária, se deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão que manteve a validade de laudo pericial produzido antes da citação da agravante, apesar da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se estão presentes elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade da prova técnica e a realização de nova perícia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso, em que pese a relevância da argumentação recursal, não se verifica, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela recursal pretendida. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial constante do mov. 49.1 - AO, ao argumento de que a prova técnica foi produzida antes de sua citação, sem possibilidade de formulação prévia dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 3 quesitos, indicação de assistente técnico ou acompanhamento da diligência, o que caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão agravada, contudo, indeferiu o pedido de nulidade, assentando que a perícia foi determinada em caráter urgente, diante do risco de perecimento da lavoura de mandioca, e reputou suficiente, para fins de contraditório diferido, a reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares e eventual parecer técnico pela requerida. É certo que a agravante invoca precedentes deste Tribunal que reconhecem a nulidade de prova pericial produzida sem a participação efetiva da parte adversa, especialmente em ações de produção antecipada de provas. Tais julgados, contudo, não conduzem, por si sós, ao acolhimento liminar da pretensão recursal, pois apresentam distinções relevantes em relação ao caso concreto. No julgamento da Apelação Cível n.º 0028586-62.2019.8.16.0001, da 17ª Câmara Cível, destacou-se expressamente a inexistência de urgência que justificasse a realização da perícia sem prévia citação, inclusive porque transcorrido longo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a vistoria. Já no precedente da 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000092-70.2022.8.16.0103, houve reconhecimento de irregularidades no procedimento de produção da prova, inclusive com apresentação precipitada do laudo e ausência de prévia oportunidade para quesitação e acompanhamento técnico. Diversamente, no presente caso, a decisão originária indicou fundamento específico para a realização imediata da prova, consistente no risco de perecimento da cultura agrícola, circunstância que, em tese, autoriza a adoção de contraditório diferido em medidas probatórias urgentes. Além disso, há precedentes deste Tribunal no sentido de que vícios relacionados à intimação ou ao acompanhamento da períciaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 4 configuram, em regra, nulidade relativa, dependente da demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação abstrata de ofensa ao contraditório. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n.º 0016285-42.2026.8.16.0000, da 20ª Câmara Cível, embora não trate de hipótese idêntica, é pertinente como parâmetro argumentativo, pois assentou que a ausência ou insuficiência de comunicação para participação em vistoria deve estar associada à demonstração efetiva de prejuízo, especialmente quando ainda há possibilidade de impugnação posterior do laudo. A distinção a ser ressalvada é que, naquele caso, a parte havia sido cientificada da diligência, ainda que com antecedência inferior à fixada pelo juízo, ao passo que, aqui, a agravante afirma que a perícia ocorreu antes de sua citação; ainda assim, o precedente reforça a necessidade de exame concreto do prejuízo e da suficiência, ou não, das providências determinadas pelo juízo de origem para viabilizar o contraditório diferido. Também não se desconhece o precedente da 20ª Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0010346-40.2021.8.16.0038, em que se reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de ciência da alteração da data da perícia e pela posterior constatação de inconsistências relevantes no laudo. Todavia, referido julgado igualmente se distingue da hipótese ora examinada, pois a nulidade foi reconhecida em contexto no qual o laudo serviu de base para sentença de mérito e apresentava deficiências técnicas concretas, respostas incompletas e ausência de esclarecimentos seguros sobre pontos essenciais da controvérsia. No presente momento processual, ao contrário, a discussão ocorre em sede liminar de agravo de instrumento, antes de eventual homologação definitiva da prova, tendo o juízo de origem determinado a abertura de prazo para quesitos complementares e parecer técnico, com posterior manifestação do perito, providência que poderá permitir melhor aferição da existência de prejuízo efetivo.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0102432-71.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 5 Assim, embora os precedentes colacionados pela agravante revelem a sensibilidade da matéria e a necessidade de preservação do contraditório na produção da prova pericial, a existência de decisão originária fundada na urgência da medida probatória, aliada à possibilidade de manifestação técnica posterior da agravante, impede, ao menos nesta fase inicial, o reconhecimento de probabilidade robusta do direito à imediata suspensão da decisão agravada ou à pronta declaração de ineficácia do laudo. Diante do exposto, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a apresentação das contrarrazões e a análise mais detida dos autos originários, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso informações ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora