0102429-19.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0102429-19.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR AGRAVANTE: ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. AGRAVADOS: NATALICIO JESUS GOMES E VERA LUCIA PELLEGATTI RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Agravo de Instrumento interposto por ANANÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em face da decisão de mov. 31.1, complementada pela decisão de mov. 51.1, proferida nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com Pedido de Tutela de Urgência Provisória na Posse“, autuados sob o n°0001076- 77.2026.8.16.0050, na qual a d. Magistrada Fabiana Januário Pesseghini indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, nos seguintes termos: Decisão de mov. 31.1 “(...) 2. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção na propriedade privada voltada à realização de obras e atividades de interesse público, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece o dever de indenização ao proprietário pela restrição imposta. A propósito,Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a figura como um ônus real que submete o bem a uma utilidade pública, limitando parcialmente o uso e o gozo pelo titular, em benefício da coletividade. 3. A legislação de regência prevê, ainda, a possibilidade de imissão provisória na posse quando o expropriante alega urgência e realiza depósito prévio, nos termos do art. 15 do referido decreto. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento segundo o qual a concessão dessa medida, em hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, exige avaliação judicial prévia, destinada a apurar valor provisório que reflita minimamente a indenização devida, ressalvados os casos em que o expropriado expressamente concorda com o valor inicialmente ofertado. 4. Nesse sentido, ficou pacificado, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000, que a Súmula 28 do TJPR, originalmente voltada às desapropriações, estende-se às ações de servidão administrativa. O acórdão fixou a tese de que: (...) 5. O Tribunal destacou que a avaliação judicial prévia não representa formalismo excessivo, tampouco inviabiliza o atendimento de urgências, uma vez que pode ser realizada de forma célere e simplificada, com finalidade exclusivamente provisória. A ratio decidendi adotada reside na necessidade de harmonizar o interesse público, quejustifica a intervenção, com a garantia constitucional da justa indenização, sem impor ao particular restrições ao uso e fruição do imóvel sem prévia compensação adequada. 6. Embora o laudo de avaliação apresentado pela autora indique esforço de quantificação econômica, trata-se de documento unilateral, insuficiente para conferir fidedignidade à apuração do valor mínimo a ser depositado. Ademais, embora a urgência do empreendimento esteja satisfatoriamente indicada, inclusive em razão das metas contratuais impostas pela agência reguladora, tal circunstância não dispensa a observância das cautelas jurídicas associadas ao direito de propriedade. 7. Portanto, a imissão provisória na posse não pode ser deferida neste momento, devendo ser precedida da realização de avaliação judicial prévia, destinada à fixação de valor provisório da indenização, sem prejuízo de reanálise do pedido após a juntada do laudo e eventual depósito. 8. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. (...) 10.6. O presente laudo terá caráter preliminar, ainda que abrangente, destinando-se à avaliação técnica da área e à estimativa dos impactos agronômicos, ambientais e econômicos decorrentes da instituição da servidão, podendo o perito valer-se de parâmetros simplificados para viabilizar sua pronta elaboração. Ressalva-se, contudo, que o contraditório e a ampla defesa serãointegralmente assegurados às partes após a citação, ocasião em que poderão apresentar quesitos complementares, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo apresentado, sem prejuízo da realização de diligências adicionais ou de ulterior aprofundamento técnico, caso necessário à adequada instrução do feito. (...)”. Decisão de mov. 51.1 “(...) 3. No caso concreto, embora a embargante afirme existir obscuridade e omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de avaliação judicial prévia, ao procedimento a ser adotado e à forma de realização da prova técnica, estabelecendo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais determinou a produção do laudo pericial e disciplinou o exercício posterior do contraditório. 4. O que pretende a embargante, em realidade, é a alteração da solução adotada pelo Juízo quanto ao procedimento probatório, sustentando que a avaliação judicial prévia não pode ser aproveitada na instrução do feito e defendendo a obrigatoriedade de realização de perícia definitiva autônoma. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, que busca a sua revisão mediante via processual inadequada.5. A circunstância de a embargante invocar entendimento jurisprudencial superveniente não transforma o inconformismo em vício de integração da decisão. Eventual desacerto do pronunciamento judicial ou divergência quanto ao procedimento adotado deve ser impugnado pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 6. Assim, inexistindo efetiva indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir a solução adotada por este Juízo, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. (...)”. Em suas razões recursais aduziu a agravante, em síntese, que: a) o objeto do recurso restringe-se à determinação de unificação da avaliação judicial prévia com a perícia definitiva prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) o agravo é cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois eventual revisão apenas em apelação acarretaria inutilidade do provimento jurisdicional; c) o procedimento legal distingue a avaliação judicial prévia destinada a subsidiar a análise da imissão provisória na posse da perícia judicial definitiva voltada à apuração da justa indenização; d) a unificação dos atos periciais viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, podendo retardar a imissão provisória naposse ou comprometer a adequada apuração da indenização definitiva; e) a avaliação prévia possui caráter meramente provisório e não substitui a perícia judicial definitiva a ser produzida na fase instrutória; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de distinção entre a avaliação prévia e a perícia definitiva em ações de desapropriação e servidão administrativa. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada no que tange à produção de prova. No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso, para que seja determinado o desmembramento dos atos processuais, com realização inicial de avaliação judicial prévia exclusivamente destinada a subsidiar a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse, bem como para que seja determinado que a perícia definitiva destinada à apuração da justa indenização seja realizada oportunamente na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil 2 , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na origem, de ação de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face de em face de Natalício Jesus Gomes, Vera Lúcia Pellegatti, Aparecido de Siqueira, Sidnéia de Siqueira, Sidnei de Siqueira, Silneia Janeri Monção de Siqueira, Rosineia de Siqueira Silva, Rogério Lucas da Silva, Rosinaldo de Siqueira e Gabriel de Siqueira, relacionada ao imóvel rural objeto da matrícula nº 4.499, situado no município de Bandeirantes/PR, fundamentada no Decreto- Lei 3.365/41. Na petição inicial do agravo, a autora relata basicamente que a avaliação prévia possui caráter meramente 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)provisório e não substitui a perícia judicial definitiva a ser produzida na fase instrutória. Em análise dos autos, em juízo de cognição não exauriente, não restou demonstrada pela recorrente, a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano. Com efeito, sem maiores delongas, tem-se que a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, decidiu pela aplicação da Súmula nº 28 3 desta Corte nas demandas de servidão administrativa, in verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. [...] (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735- 03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) (grifo nosso). 3 Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvelMencionado entendimento consagra o princípio constitucional da justa indenização que deve ser observado desde o início do processo judicial, porque compatibiliza os interesses em voga, quais sejam, interesse público e o direito à propriedade. Frise-se, a avaliação judicial deverá ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, donde se infere, em regra, a imparcialidade dos trabalhos, ausente também qualquer elemento probatório que infirme tal perícia, a qual, inclusive, é provisória. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível, confira-se: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LAUDO JUDICIAL PRÉVIO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 28, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, com base no depósito do valor sugerido pela Concessionária de distribuição de energia elétrica. b) Tratando-se de intervenção do Estado na propriedade, é necessário garantir a indenização prévia e justa, mormente diante de imissão provisória na posse, concedida sem a ouvida do particular afetado. c) Para tanto, conciliando a urgência da apropriação do imóvel pelo Estado e a garantia mínima de justeza da indenização prévia, é necessário que,antes do ingresso na propriedade, seja realizado laudo judicial de avaliação, não bastando o cálculo produzido unilateralmente pela parte Autora. Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079166- 60.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) (grifo nosso). Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Oportunize-se vista à Douta Procuradoria- Geral de Justiça. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.
Réu NATALICIO JESUS GOMES
Réu VERA LUCIA PELLEGATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0102429-19.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR AGRAVANTE: ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. AGRAVADOS: NATALICIO JESUS GOMES E VERA LUCIA PELLEGATTI RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Agravo de Instrumento interposto por ANANÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em face da decisão de mov. 31.1, complementada pela decisão de mov. 51.1, proferida nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com Pedido de Tutela de Urgência Provisória na Posse“, autuados sob o n°0001076- 77.2026.8.16.0050, na qual a d. Magistrada Fabiana Januário Pesseghini indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, nos seguintes termos: Decisão de mov. 31.1 “(...) 2. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção na propriedade privada voltada à realização de obras e atividades de interesse público, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece o dever de indenização ao proprietário pela restrição imposta. A propósito,Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a figura como um ônus real que submete o bem a uma utilidade pública, limitando parcialmente o uso e o gozo pelo titular, em benefício da coletividade. 3. A legislação de regência prevê, ainda, a possibilidade de imissão provisória na posse quando o expropriante alega urgência e realiza depósito prévio, nos termos do art. 15 do referido decreto. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento segundo o qual a concessão dessa medida, em hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, exige avaliação judicial prévia, destinada a apurar valor provisório que reflita minimamente a indenização devida, ressalvados os casos em que o expropriado expressamente concorda com o valor inicialmente ofertado. 4. Nesse sentido, ficou pacificado, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000, que a Súmula 28 do TJPR, originalmente voltada às desapropriações, estende-se às ações de servidão administrativa. O acórdão fixou a tese de que: (...) 5. O Tribunal destacou que a avaliação judicial prévia não representa formalismo excessivo, tampouco inviabiliza o atendimento de urgências, uma vez que pode ser realizada de forma célere e simplificada, com finalidade exclusivamente provisória. A ratio decidendi adotada reside na necessidade de harmonizar o interesse público, quejustifica a intervenção, com a garantia constitucional da justa indenização, sem impor ao particular restrições ao uso e fruição do imóvel sem prévia compensação adequada. 6. Embora o laudo de avaliação apresentado pela autora indique esforço de quantificação econômica, trata-se de documento unilateral, insuficiente para conferir fidedignidade à apuração do valor mínimo a ser depositado. Ademais, embora a urgência do empreendimento esteja satisfatoriamente indicada, inclusive em razão das metas contratuais impostas pela agência reguladora, tal circunstância não dispensa a observância das cautelas jurídicas associadas ao direito de propriedade. 7. Portanto, a imissão provisória na posse não pode ser deferida neste momento, devendo ser precedida da realização de avaliação judicial prévia, destinada à fixação de valor provisório da indenização, sem prejuízo de reanálise do pedido após a juntada do laudo e eventual depósito. 8. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. (...) 10.6. O presente laudo terá caráter preliminar, ainda que abrangente, destinando-se à avaliação técnica da área e à estimativa dos impactos agronômicos, ambientais e econômicos decorrentes da instituição da servidão, podendo o perito valer-se de parâmetros simplificados para viabilizar sua pronta elaboração. Ressalva-se, contudo, que o contraditório e a ampla defesa serãointegralmente assegurados às partes após a citação, ocasião em que poderão apresentar quesitos complementares, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo apresentado, sem prejuízo da realização de diligências adicionais ou de ulterior aprofundamento técnico, caso necessário à adequada instrução do feito. (...)”. Decisão de mov. 51.1 “(...) 3. No caso concreto, embora a embargante afirme existir obscuridade e omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de avaliação judicial prévia, ao procedimento a ser adotado e à forma de realização da prova técnica, estabelecendo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais determinou a produção do laudo pericial e disciplinou o exercício posterior do contraditório. 4. O que pretende a embargante, em realidade, é a alteração da solução adotada pelo Juízo quanto ao procedimento probatório, sustentando que a avaliação judicial prévia não pode ser aproveitada na instrução do feito e defendendo a obrigatoriedade de realização de perícia definitiva autônoma. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, que busca a sua revisão mediante via processual inadequada.5. A circunstância de a embargante invocar entendimento jurisprudencial superveniente não transforma o inconformismo em vício de integração da decisão. Eventual desacerto do pronunciamento judicial ou divergência quanto ao procedimento adotado deve ser impugnado pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 6. Assim, inexistindo efetiva indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir a solução adotada por este Juízo, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. (...)”. Em suas razões recursais aduziu a agravante, em síntese, que: a) o objeto do recurso restringe-se à determinação de unificação da avaliação judicial prévia com a perícia definitiva prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) o agravo é cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois eventual revisão apenas em apelação acarretaria inutilidade do provimento jurisdicional; c) o procedimento legal distingue a avaliação judicial prévia destinada a subsidiar a análise da imissão provisória na posse da perícia judicial definitiva voltada à apuração da justa indenização; d) a unificação dos atos periciais viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, podendo retardar a imissão provisória naposse ou comprometer a adequada apuração da indenização definitiva; e) a avaliação prévia possui caráter meramente provisório e não substitui a perícia judicial definitiva a ser produzida na fase instrutória; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de distinção entre a avaliação prévia e a perícia definitiva em ações de desapropriação e servidão administrativa. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada no que tange à produção de prova. No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso, para que seja determinado o desmembramento dos atos processuais, com realização inicial de avaliação judicial prévia exclusivamente destinada a subsidiar a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse, bem como para que seja determinado que a perícia definitiva destinada à apuração da justa indenização seja realizada oportunamente na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil 2 , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na origem, de ação de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face de em face de Natalício Jesus Gomes, Vera Lúcia Pellegatti, Aparecido de Siqueira, Sidnéia de Siqueira, Sidnei de Siqueira, Silneia Janeri Monção de Siqueira, Rosineia de Siqueira Silva, Rogério Lucas da Silva, Rosinaldo de Siqueira e Gabriel de Siqueira, relacionada ao imóvel rural objeto da matrícula nº 4.499, situado no município de Bandeirantes/PR, fundamentada no Decreto- Lei 3.365/41. Na petição inicial do agravo, a autora relata basicamente que a avaliação prévia possui caráter meramente 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)provisório e não substitui a perícia judicial definitiva a ser produzida na fase instrutória. Em análise dos autos, em juízo de cognição não exauriente, não restou demonstrada pela recorrente, a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano. Com efeito, sem maiores delongas, tem-se que a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, decidiu pela aplicação da Súmula nº 28 3 desta Corte nas demandas de servidão administrativa, in verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. [...] (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735- 03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) (grifo nosso). 3 Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvelMencionado entendimento consagra o princípio constitucional da justa indenização que deve ser observado desde o início do processo judicial, porque compatibiliza os interesses em voga, quais sejam, interesse público e o direito à propriedade. Frise-se, a avaliação judicial deverá ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, donde se infere, em regra, a imparcialidade dos trabalhos, ausente também qualquer elemento probatório que infirme tal perícia, a qual, inclusive, é provisória. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível, confira-se: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LAUDO JUDICIAL PRÉVIO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 28, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, com base no depósito do valor sugerido pela Concessionária de distribuição de energia elétrica. b) Tratando-se de intervenção do Estado na propriedade, é necessário garantir a indenização prévia e justa, mormente diante de imissão provisória na posse, concedida sem a ouvida do particular afetado. c) Para tanto, conciliando a urgência da apropriação do imóvel pelo Estado e a garantia mínima de justeza da indenização prévia, é necessário que,antes do ingresso na propriedade, seja realizado laudo judicial de avaliação, não bastando o cálculo produzido unilateralmente pela parte Autora. Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079166- 60.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) (grifo nosso). Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Oportunize-se vista à Douta Procuradoria- Geral de Justiça. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17