0102383-30.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0102383-30.2026.8.16.0000 AI Origem: 1ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Banco Bradesco S/A Agravada: M.A. Barzotto & Cia. Ltda. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina ao mov. 328.1 dos autos n. 0013243-20.2006.8.16.0021, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada em face do Agravante, por meio da qual (i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento das custas processuais do incidente; (ii) reconheceu a subsistência dos consectários moratórios e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de depósito realizado a título de garantia do juízo; e (iii) determinou a expedição de alvará em favor da exequente, seguida de sua intimação para manifestação acerca da satisfação do débito. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega a existência de excesso de execução. 2. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que não subsiste a tese aventada pela parte executada. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se infere dos eventos 181.2 e 300.2 a 300.4, observam rigorosamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios, fixando-o em 01/05/2022, data do montante atualizado homologado pelo Juízo. Verifica-se, assim, que a atualização promovida pela exequente não implicou na simultaneidade de períodos de incidência de juros, mas tão somente na correção do valor final fixado em sede de liquidação de sentença, nos moldes determinados pelo título judicial. Tal procedimento está em consonância com o comando sentencial e com o critério técnico estabelecido no laudo pericial, que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros e a aplicação da sistemática do art. 354 do Código Civil, limitando-se à incidência de juros simples sobre o principal corrigido. O saldo residual apresentado reflete a correta imputação dos pagamentos, conforme o disposto no art. 354 do Código Civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer hipótese de anatocismo ou majoração indevida do crédito. Outrossim, considerando que o depósito se deu apenas a título de garantia do juízo, de acordo a jurisprudência consolidada pelo E. STJ com a revisão do Tema 677, aplicável às execuções em curso, o depósito em tal modalidade não elide a responsabilidade dos consectários moratórios, não se tratando de termo final para sua incidência: [...] Oportuno consignar que o E. STJ já uniformizou o entendimento de que o depósito a título de garantia do juízo não elide a aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo necessário que o pagamento voluntário seja desvencilhado de impugnações pela executada: [...] No mesmo sentido, o escólio doutrinário: [...] 3. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, em observância à Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 5. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 6. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, ficando ciente de que a inércia presume concordância com a extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias.” Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão recorrida homologou cálculo que promove indevida capitalização dos juros moratórios, uma vez que o valor homologado na liquidação já continha parcela de juros incorporada ao saldo apurado, de modo que a atualização efetuada pela exequente incidiu novos juros sobre montante composto, em parte, por juros anteriormente constituídos, caracterizando anatocismo e majoração indevida do crédito; b) os cálculos apresentados pelo Banco observaram os limites da coisa julgada e os critérios técnicos aplicáveis à hipótese, mediante segregação entre principal e juros moratórios já incorporados ao montante homologado, incidindo correção monetária sobre os juros anteriormente constituídos e reservando a incidência de novos juros somente ao principal atualizado, motivo pelo qual o valor efetivamente devido à exequente corresponde a R$ 222.999,73, havendo excesso de execução no importe de R$ 18.299,98; c) a decisão agravada legitimou metodologia incompatível com o título executivo e com a vedação à capitalização dos juros moratórios, permitindo enriquecimento sem causa da exequente e extrapolação dos limites objetivos fixados no cumprimento de sentença; d) subsidiariamente, caso mantida a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, estas devem ser afastadas ou, ao menos, limitadas ao valor efetivamente controvertido, pois houve depósito e discussão apenas acerca dos critérios de cálculo e do alegado excesso de execução, inexistindo resistência quanto à parcela incontroversa do débito. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC, é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de preparo. Delibero sobre o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um estudo inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não necessariamente prevalecerão quando o caso for submetido a julgamento pelo Colegiado. O propósito recursal é definir se existe excesso de execução, decorrente da capitalização indevida dos juros moratórios. Controverte-se, ademais, se os encargos cominados pelo artigo 523, § 1º do CPC são devidos e, em caso positivo, qual a base de cálculo a ser adotada para sua apuração. Em primeiro lugar, há probabilidade elevada de acolhimento da tese do Agravante de que exista excesso de execução, decorrente da capitalização indevida dos juros moratórios. Ao mov. 146.1, o Juízo homologou o laudo pericial de mov. 137, quantificando o crédito da Agravada em R$ 182.438,44 (base: maio de 2022). De acordo com o quadro resumo contido ao mov. 137.2, tal quantia correspondeu ao resultado das importâncias a serem restituídas à Agravada por força da substituição das taxas de juros remuneratórios e da eliminação dos efeitos da capitalização delas em relação a três contas correntes, apurados até maio de 2022, acrescidas de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Confira-se: Cumpre esclarecer que, no valor repetível, estavam contidos o principal, a correção monetária e os juros moratórios contados entre a data da citação e maio de 2022, como provam as partes finais dos anexos 05, 05-A e 05-B (mov. 137.7, 137.12 e 137.17): Considerando que o título executivo judicial não determinou a capitalização dos juros moratórios, cabia à Agravada contar os juros de tal natureza vencidos a partir de junho de 2022 (inclusive) sobre o crédito total corrigido monetariamente, equivalente à quantia de R$ 182.438,44 menos os juros nela contidos (R$ 45.626,02, R$ 42.874,33 e R$ 28.570,60, conforme recortes acima), ou seja, sobre R$ 65.367,49. A Agravada, contudo, aplicou-os sobre o valor total de seu crédito; com isso, fez com que, sobre os juros moratórios vencidos até maio de 2022, incidissem novos juros, o que configura capitalização composta, inobstante a falta de apoio no título executivo para assim proceder. Confira-se a reprodução do cálculo por ela apresentado ao mov. 153.2: O erro foi por ela replicado na planilha de mov. 181.2. Senão, vejamos: O vício persistiu na conta de mov. 300.2, agravado pelo fato de a Recorrida adotar como base agora o cálculo de mov. 181.2, que também compreendia os juros vencidos entre 01/05/2022 e 01/01/2023. Confira-se: O anatocismo – contagem de juros moratórios sobre juros da mesma natureza vencidos – é ilícita, e, para que não ocorresse no caso em exame, exigia que a Agravada, na elaboração de seus cálculos, procedesse da seguinte maneira: Separasse, com base no resumo de mov. 137.2 e nos anexos mov. 137.7, 137.12 e 137.17, o principal corrigido dos juros moratórios; Só contasse novos juros – vencidos a partir de junho de 2022 – sobre o principal corrigido. Conforme demonstrado acima, porém, a Agravada contou os novos juros sobre aqueles que já estavam agregados ao crédito, dando azo à capitalização composta, com isso exigindo do Agravado, aparentemente ao menos, mais do que ele estava obrigado a pagar, procedimento que o Juízo a quo considerou regular. Em segundo lugar, não procede a tese do Agravante de que não esteja obrigado ao pagamento dos honorários e da multa estipulados pelo artigo 523, § 1º do CPC, embora a base de cálculo deles deva obviamente corresponder ao valor efetivo do crédito da Agravada, e não sobre a quantia por ela cobrada em excesso. De acordo com o artigo 401, I do CPC, purga-se a mora, por parte do devedor, quando ele oferece ao credor a prestação devida, corrigida monetariamente e acrescida dos juros moratórios vencidos. Em consonância com ele, a tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677 dispõe que o depósito judicial da quantia cobrada na execução só promove a liberação do devedor quando feito com propósito de pagamento, o que significa que a correção monetária e os juros moratórios, conforme previstos no título executivo, não têm sua contagem interrompida quando a consignação é feita apenas para caucionar a mesma execução. In casu, não houve pagamento voluntário, sendo o Agravante desapossado de quantia igual à exigida pela Agravada a partir do acionamento do Sisbajud (mov. 188.1). E, ao invés de concordar com o repasse ao menos parcial dela à credora, optou por arguir nulidade processual (mov. 195.1), e, somente depois, arguir a existência de excesso de cobrança (mov. 319.1). Procede, sem dúvida, a alegação feita pela Agravada ao mov. 326.1 de que a quantia penhorava haveria de ser primeiro imputada nos juros vencidos, tal como manda o artigo 354 do Código Civil. Ocorre que o excesso aparente de execução, in casu, não decorre de erro na aplicação do comando legal, e sim da efetiva contagem de novos juros moratórios sobre os já vencidos, conforme evidenciaram os cálculos da própria Agravada. Portanto, deve ser rejeitada, ao menos neste momento, a tese do Agravante de que não são devidos os encargos estipulados pelo artigo 523, § 1º do CPC, merecendo ajuste, não obstante, a base de cálculo deles. Posto isso, suspendo os efeitos da decisão recorrida, no ponto em que determinou o pagamento à Agravada da quantia guardada na conta vinculada ao processo, ficando desde logo determinado o recálculo do valor do crédito da Agravada, observados os seguintes critérios: O ponto de partida será maio de 2022 e a planilha de mov. 137.2); O crédito total será de R$ 182.438,44, assim discriminado: b.1) principal corrigido: R$ 61.942,31 b.2) juros moratórios: R$ 45.626,02 + R$ 42.874,33 + R$ 28.570,60 = R$ 117.070,95 A quantia total – R$ 182.438,44, incluindo, portanto, os juros moratórios – deverá ser corrigida monetariamente até 05/09/2022, quando da formulação do pedido de instauração da execução (mov. 153.1); ao total, além disso, deverão ser acrescidos juros moratórios, excluída de sua base de cálculo, porém, os juros já contados e a correção monetária deles (com isso, será possível aferir quanto era realmente devido na referida data para, em confronto com a quantia em tese pedida a maior pela Agravada, ser identificado de quanto foi o excesso de cobrança, inclusive para fins de dimensionamento de sucumbência); Noutro cálculo, a quantia total – R$ 182.438,44, incluindo, portanto, os juros moratórios – deverá ser corrigida monetariamente até 22/01/2025, quando da autorização de pagamento à Agravada da quantia penhorada (mov. 257.1); ao total, além disso, deverão ser acrescidos juros moratórios, excluída de sua base de cálculo, porém, os juros já contados e a correção monetária deles. Ao total apurado, então, deverão ser acrescidos os honorários e a multa do artigo 523, § 1º do CPC; O valor apurado conforme o item anterior deverá ser confrontado com o saldo abrigado pela conta judicial no mesmo dia (22/01/2025); sendo ele insuficiente à liquidação da dívida integral, a diferença ficará sujeita a correção monetária plena e à incidência de juros moratórios, tal como previsto no título executivo, isto porque, no que sobrou, não estarão contidos outros juros, eis que provavelmente liquidados pela aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil; se, por outro lado, o resultado do cálculo for favorável ao Agravante (ou seja, se o saldo da conta for superior ao que ele devia), a conclusão inevitável é a de que o débito dele foi extinto pelo pagamento forçado, cabendo ao Juízo o que fazer, na hipótese de a Agravada ter recebido mais do que merecia; Caso, em atenção à operação anterior, for constatado que a Agravada continuou credora do Agravante, seu crédito, como dito, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma determinada pelo título executivo, de 22/01/2025 até a data de nova apuração do valor de seu crédito, para fins de identificação do quanto lhe cabe do saldo da conta judicial aberta com o depósito de mov. 315.1; Se o saldo atualizado da conta judicial superar o valor do crédito da Agravada, a diferença deverá ser restituída ao Agravante, encerrando-se a execução. Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Comunique-se o d. Juízo de 1º grau, para que, com vistas à agilização da conclusão do processo, determine às partes, ou à Contadoria, que elabore os cálculos acima discriminados. Curitiba, 27 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu M.A. BARZOTTO & CIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0102383-30.2026.8.16.0000 AI Origem: 1ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Banco Bradesco S/A Agravada: M.A. Barzotto & Cia. Ltda. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina ao mov. 328.1 dos autos n. 0013243-20.2006.8.16.0021, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada em face do Agravante, por meio da qual (i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento das custas processuais do incidente; (ii) reconheceu a subsistência dos consectários moratórios e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de depósito realizado a título de garantia do juízo; e (iii) determinou a expedição de alvará em favor da exequente, seguida de sua intimação para manifestação acerca da satisfação do débito. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega a existência de excesso de execução. 2. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que não subsiste a tese aventada pela parte executada. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se infere dos eventos 181.2 e 300.2 a 300.4, observam rigorosamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios, fixando-o em 01/05/2022, data do montante atualizado homologado pelo Juízo. Verifica-se, assim, que a atualização promovida pela exequente não implicou na simultaneidade de períodos de incidência de juros, mas tão somente na correção do valor final fixado em sede de liquidação de sentença, nos moldes determinados pelo título judicial. Tal procedimento está em consonância com o comando sentencial e com o critério técnico estabelecido no laudo pericial, que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros e a aplicação da sistemática do art. 354 do Código Civil, limitando-se à incidência de juros simples sobre o principal corrigido. O saldo residual apresentado reflete a correta imputação dos pagamentos, conforme o disposto no art. 354 do Código Civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer hipótese de anatocismo ou majoração indevida do crédito. Outrossim, considerando que o depósito se deu apenas a título de garantia do juízo, de acordo a jurisprudência consolidada pelo E. STJ com a revisão do Tema 677, aplicável às execuções em curso, o depósito em tal modalidade não elide a responsabilidade dos consectários moratórios, não se tratando de termo final para sua incidência: [...] Oportuno consignar que o E. STJ já uniformizou o entendimento de que o depósito a título de garantia do juízo não elide a aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo necessário que o pagamento voluntário seja desvencilhado de impugnações pela executada: [...] No mesmo sentido, o escólio doutrinário: [...] 3. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, em observância à Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 5. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 6. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, ficando ciente de que a inércia presume concordância com a extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias.” Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão recorrida homologou cálculo que promove indevida capitalização dos juros moratórios, uma vez que o valor homologado na liquidação já continha parcela de juros incorporada ao saldo apurado, de modo que a atualização efetuada pela exequente incidiu novos juros sobre montante composto, em parte, por juros anteriormente constituídos, caracterizando anatocismo e majoração indevida do crédito; b) os cálculos apresentados pelo Banco observaram os limites da coisa julgada e os critérios técnicos aplicáveis à hipótese, mediante segregação entre principal e juros moratórios já incorporados ao montante homologado, incidindo correção monetária sobre os juros anteriormente constituídos e reservando a incidência de novos juros somente ao principal atualizado, motivo pelo qual o valor efetivamente devido à exequente corresponde a R$ 222.999,73, havendo excesso de execução no importe de R$ 18.299,98; c) a decisão agravada legitimou metodologia incompatível com o título executivo e com a vedação à capitalização dos juros moratórios, permitindo enriquecimento sem causa da exequente e extrapolação dos limites objetivos fixados no cumprimento de sentença; d) subsidiariamente, caso mantida a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, estas devem ser afastadas ou, ao menos, limitadas ao valor efetivamente controvertido, pois houve depósito e discussão apenas acerca dos critérios de cálculo e do alegado excesso de execução, inexistindo resistência quanto à parcela incontroversa do débito. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC, é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de preparo. Delibero sobre o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um estudo inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não necessariamente prevalecerão quando o caso for submetido a julgamento pelo Colegiado. O propósito recursal é definir se existe excesso de execução, decorrente da capitalização indevida dos juros moratórios. Controverte-se, ademais, se os encargos cominados pelo artigo 523, § 1º do CPC são devidos e, em caso positivo, qual a base de cálculo a ser adotada para sua apuração. Em primeiro lugar, há probabilidade elevada de acolhimento da tese do Agravante de que exista excesso de execução, decorrente da capitalização indevida dos juros moratórios. Ao mov. 146.1, o Juízo homologou o laudo pericial de mov. 137, quantificando o crédito da Agravada em R$ 182.438,44 (base: maio de 2022). De acordo com o quadro resumo contido ao mov. 137.2, tal quantia correspondeu ao resultado das importâncias a serem restituídas à Agravada por força da substituição das taxas de juros remuneratórios e da eliminação dos efeitos da capitalização delas em relação a três contas correntes, apurados até maio de 2022, acrescidas de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Confira-se: Cumpre esclarecer que, no valor repetível, estavam contidos o principal, a correção monetária e os juros moratórios contados entre a data da citação e maio de 2022, como provam as partes finais dos anexos 05, 05-A e 05-B (mov. 137.7, 137.12 e 137.17): Considerando que o título executivo judicial não determinou a capitalização dos juros moratórios, cabia à Agravada contar os juros de tal natureza vencidos a partir de junho de 2022 (inclusive) sobre o crédito total corrigido monetariamente, equivalente à quantia de R$ 182.438,44 menos os juros nela contidos (R$ 45.626,02, R$ 42.874,33 e R$ 28.570,60, conforme recortes acima), ou seja, sobre R$ 65.367,49. A Agravada, contudo, aplicou-os sobre o valor total de seu crédito; com isso, fez com que, sobre os juros moratórios vencidos até maio de 2022, incidissem novos juros, o que configura capitalização composta, inobstante a falta de apoio no título executivo para assim proceder. Confira-se a reprodução do cálculo por ela apresentado ao mov. 153.2: O erro foi por ela replicado na planilha de mov. 181.2. Senão, vejamos: O vício persistiu na conta de mov. 300.2, agravado pelo fato de a Recorrida adotar como base agora o cálculo de mov. 181.2, que também compreendia os juros vencidos entre 01/05/2022 e 01/01/2023. Confira-se: O anatocismo – contagem de juros moratórios sobre juros da mesma natureza vencidos – é ilícita, e, para que não ocorresse no caso em exame, exigia que a Agravada, na elaboração de seus cálculos, procedesse da seguinte maneira: Separasse, com base no resumo de mov. 137.2 e nos anexos mov. 137.7, 137.12 e 137.17, o principal corrigido dos juros moratórios; Só contasse novos juros – vencidos a partir de junho de 2022 – sobre o principal corrigido. Conforme demonstrado acima, porém, a Agravada contou os novos juros sobre aqueles que já estavam agregados ao crédito, dando azo à capitalização composta, com isso exigindo do Agravado, aparentemente ao menos, mais do que ele estava obrigado a pagar, procedimento que o Juízo a quo considerou regular. Em segundo lugar, não procede a tese do Agravante de que não esteja obrigado ao pagamento dos honorários e da multa estipulados pelo artigo 523, § 1º do CPC, embora a base de cálculo deles deva obviamente corresponder ao valor efetivo do crédito da Agravada, e não sobre a quantia por ela cobrada em excesso. De acordo com o artigo 401, I do CPC, purga-se a mora, por parte do devedor, quando ele oferece ao credor a prestação devida, corrigida monetariamente e acrescida dos juros moratórios vencidos. Em consonância com ele, a tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677 dispõe que o depósito judicial da quantia cobrada na execução só promove a liberação do devedor quando feito com propósito de pagamento, o que significa que a correção monetária e os juros moratórios, conforme previstos no título executivo, não têm sua contagem interrompida quando a consignação é feita apenas para caucionar a mesma execução. In casu, não houve pagamento voluntário, sendo o Agravante desapossado de quantia igual à exigida pela Agravada a partir do acionamento do Sisbajud (mov. 188.1). E, ao invés de concordar com o repasse ao menos parcial dela à credora, optou por arguir nulidade processual (mov. 195.1), e, somente depois, arguir a existência de excesso de cobrança (mov. 319.1). Procede, sem dúvida, a alegação feita pela Agravada ao mov. 326.1 de que a quantia penhorava haveria de ser primeiro imputada nos juros vencidos, tal como manda o artigo 354 do Código Civil. Ocorre que o excesso aparente de execução, in casu, não decorre de erro na aplicação do comando legal, e sim da efetiva contagem de novos juros moratórios sobre os já vencidos, conforme evidenciaram os cálculos da própria Agravada. Portanto, deve ser rejeitada, ao menos neste momento, a tese do Agravante de que não são devidos os encargos estipulados pelo artigo 523, § 1º do CPC, merecendo ajuste, não obstante, a base de cálculo deles. Posto isso, suspendo os efeitos da decisão recorrida, no ponto em que determinou o pagamento à Agravada da quantia guardada na conta vinculada ao processo, ficando desde logo determinado o recálculo do valor do crédito da Agravada, observados os seguintes critérios: O ponto de partida será maio de 2022 e a planilha de mov. 137.2); O crédito total será de R$ 182.438,44, assim discriminado: b.1) principal corrigido: R$ 61.942,31 b.2) juros moratórios: R$ 45.626,02 + R$ 42.874,33 + R$ 28.570,60 = R$ 117.070,95 A quantia total – R$ 182.438,44, incluindo, portanto, os juros moratórios – deverá ser corrigida monetariamente até 05/09/2022, quando da formulação do pedido de instauração da execução (mov. 153.1); ao total, além disso, deverão ser acrescidos juros moratórios, excluída de sua base de cálculo, porém, os juros já contados e a correção monetária deles (com isso, será possível aferir quanto era realmente devido na referida data para, em confronto com a quantia em tese pedida a maior pela Agravada, ser identificado de quanto foi o excesso de cobrança, inclusive para fins de dimensionamento de sucumbência); Noutro cálculo, a quantia total – R$ 182.438,44, incluindo, portanto, os juros moratórios – deverá ser corrigida monetariamente até 22/01/2025, quando da autorização de pagamento à Agravada da quantia penhorada (mov. 257.1); ao total, além disso, deverão ser acrescidos juros moratórios, excluída de sua base de cálculo, porém, os juros já contados e a correção monetária deles. Ao total apurado, então, deverão ser acrescidos os honorários e a multa do artigo 523, § 1º do CPC; O valor apurado conforme o item anterior deverá ser confrontado com o saldo abrigado pela conta judicial no mesmo dia (22/01/2025); sendo ele insuficiente à liquidação da dívida integral, a diferença ficará sujeita a correção monetária plena e à incidência de juros moratórios, tal como previsto no título executivo, isto porque, no que sobrou, não estarão contidos outros juros, eis que provavelmente liquidados pela aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil; se, por outro lado, o resultado do cálculo for favorável ao Agravante (ou seja, se o saldo da conta for superior ao que ele devia), a conclusão inevitável é a de que o débito dele foi extinto pelo pagamento forçado, cabendo ao Juízo o que fazer, na hipótese de a Agravada ter recebido mais do que merecia; Caso, em atenção à operação anterior, for constatado que a Agravada continuou credora do Agravante, seu crédito, como dito, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma determinada pelo título executivo, de 22/01/2025 até a data de nova apuração do valor de seu crédito, para fins de identificação do quanto lhe cabe do saldo da conta judicial aberta com o depósito de mov. 315.1; Se o saldo atualizado da conta judicial superar o valor do crédito da Agravada, a diferença deverá ser restituída ao Agravante, encerrando-se a execução. Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Comunique-se o d. Juízo de 1º grau, para que, com vistas à agilização da conclusão do processo, determine às partes, ou à Contadoria, que elabore os cálculos acima discriminados. Curitiba, 27 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator