Detalhe do processo

0102378-08.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102378-08.2026.8.16.0000, LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADAS: SILMARA REGINA MARTINS e SUELY RUMIKO TSUDA FUKUI RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença convertida em liquidação de sentença, autos 0084275- 76.2024.8.16.0014, que fixou honorários periciais (mov. 52). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) o valor dos honorários periciais extrapola a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; ii) “... a fixação dos honorários periciais deve observar as manifestações das partes e o juízo deve arbitrar valor que seja compatível com o serviço a ser prestado”; iii) é admissível a redução dos honorários, com base em discricionariedade, levando-se em consideração o trabalho a ser desenvolvido; iv) se encontra em delicada situação financeira e não dispõe do montante para depósito imediato (R$2.750,00); v) subsidiariamente, seja autorizado o pagamento, de imediato, de apenas 50% da sua cota-parte, postergando-se o saldo remanescente para o final, após a entrega do laudo pericial. Pugna concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso. 2. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Silmara Regina Martins e Suely Rumilo Tsuda Fukui e executada JM Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ao mov. 19 o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação de sentença, com deliberação de produção de perícia de engenharia civil. O expert apresentou sua proposta de honorários, mov. 40. A requerida impugnou a proposta, mov. 44. Após manifestação do perito (mov. 50), sobreveio a decisão agravada (mov. 52): “2. Diante da impugnação da parte ré (evento 44.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz:2 Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios de razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se à realização de perícia de engenharia civil para apurar o valor de mercado dos imóveis prometidos, considerando as características contratuais, a localização, o zoneamento urbano e a destinação dos lotes (residencial, conforme cláusula contratual). Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. ... Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Engenharia Civil para a região Norte do Paraná (Londrina), o valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais). Assim, o valor da hora calculada pelo Sr. Perito mostra-se razoável. Em relação ao tempo a ser gasto pelo expert, foi apresentada a seguinte tabela: ... A parte ré sustenta excesso, defendendo que a perícia poderia ser realizada em tempo significativamente inferior (8 horas). Já o expert justifica a estimativa de 26,5 horas com base na complexidade da avaliação e nas múltiplas etapas envolvidas. Em casos análogos envolvendo perícia de engenharia civil para avaliação de imóvel, o TJPR entendeu pela redução significativa dos honorários quando verificado descompasso entre o tempo estimado e a complexidade da atividade: ... No caso concreto, embora a perícia não se limite à simples vistoria, envolvendo também avaliação mercadológica dos imóveis com base em critérios técnicos (zoneamento, localização, destinação e dados comparativos), não se verifica grau de complexidade excepcional que justifique, de plano, a integralidade das 26,5 horas estimadas.3 Por outro lado, a redução pretendida pela ré para 8 horas também não se mostra razoável, por subdimensionar a atividade pericial, especialmente diante da necessidade de vistoria, coleta e tratamento de dados, além da elaboração de laudo técnico fundamentado. Assim, à luz dos parâmetros jurisprudenciais citados e das peculiaridades do caso concreto, entendo que a estimativa de horas deve ser reduzida de forma moderada. Desse modo, reputo adequado fixar o tempo de trabalho em 20 (vinte) horas técnicas, mantendo-se o valor da hora em R$ 530,00, o que totaliza honorários periciais no montante de R$ 10.600,00. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo adequado fixar o tempo de trabalho em 20 (vinte) horas técnicas, mantendo-se o valor da hora em R$ 530,00, ARBITRANDO honorários periciais no montante de R$ 10.600,00”. 3. Analisando o tema objeto da perícia e os quesitos formulados pelas partes, o valor arbitrado aparenta-se elevado - tudo sem prejuízo dos critérios elencados pelo expert quando da estimativa dos honorários e da redução parcial levada a efeito pelo Juízo, aspectos a serem dirimidos em colegiado. A questão reclama melhor exame, com oportunidade de contraditório. 4. Do exposto, defiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Em 30/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu SILMARA REGINA MARTINS

Réu SUELY RUMIKO TSUDA FUKUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRINA JULIANA CASARIM

OAB: 18266/PR

JOÃO ELISEU DA COSTA SABEC

OAB: 25829/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102378-08.2026.8.16.0000, LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADAS: SILMARA REGINA MARTINS e SUELY RUMIKO TSUDA FUKUI RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença convertida em liquidação de sentença, autos 0084275- 76.2024.8.16.0014, que fixou honorários periciais (mov. 52). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) o valor dos honorários periciais extrapola a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; ii) “... a fixação dos honorários periciais deve observar as manifestações das partes e o juízo deve arbitrar valor que seja compatível com o serviço a ser prestado”; iii) é admissível a redução dos honorários, com base em discricionariedade, levando-se em consideração o trabalho a ser desenvolvido; iv) se encontra em delicada situação financeira e não dispõe do montante para depósito imediato (R$2.750,00); v) subsidiariamente, seja autorizado o pagamento, de imediato, de apenas 50% da sua cota-parte, postergando-se o saldo remanescente para o final, após a entrega do laudo pericial. Pugna concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso. 2. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Silmara Regina Martins e Suely Rumilo Tsuda Fukui e executada JM Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ao mov. 19 o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação de sentença, com deliberação de produção de perícia de engenharia civil. O expert apresentou sua proposta de honorários, mov. 40. A requerida impugnou a proposta, mov. 44. Após manifestação do perito (mov. 50), sobreveio a decisão agravada (mov. 52): “2. Diante da impugnação da parte ré (evento 44.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz:2 Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios de razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se à realização de perícia de engenharia civil para apurar o valor de mercado dos imóveis prometidos, considerando as características contratuais, a localização, o zoneamento urbano e a destinação dos lotes (residencial, conforme cláusula contratual). Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. ... Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Engenharia Civil para a região Norte do Paraná (Londrina), o valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais). Assim, o valor da hora calculada pelo Sr. Perito mostra-se razoável. Em relação ao tempo a ser gasto pelo expert, foi apresentada a seguinte tabela: ... A parte ré sustenta excesso, defendendo que a perícia poderia ser realizada em tempo significativamente inferior (8 horas). Já o expert justifica a estimativa de 26,5 horas com base na complexidade da avaliação e nas múltiplas etapas envolvidas. Em casos análogos envolvendo perícia de engenharia civil para avaliação de imóvel, o TJPR entendeu pela redução significativa dos honorários quando verificado descompasso entre o tempo estimado e a complexidade da atividade: ... No caso concreto, embora a perícia não se limite à simples vistoria, envolvendo também avaliação mercadológica dos imóveis com base em critérios técnicos (zoneamento, localização, destinação e dados comparativos), não se verifica grau de complexidade excepcional que justifique, de plano, a integralidade das 26,5 horas estimadas.3 Por outro lado, a redução pretendida pela ré para 8 horas também não se mostra razoável, por subdimensionar a atividade pericial, especialmente diante da necessidade de vistoria, coleta e tratamento de dados, além da elaboração de laudo técnico fundamentado. Assim, à luz dos parâmetros jurisprudenciais citados e das peculiaridades do caso concreto, entendo que a estimativa de horas deve ser reduzida de forma moderada. Desse modo, reputo adequado fixar o tempo de trabalho em 20 (vinte) horas técnicas, mantendo-se o valor da hora em R$ 530,00, o que totaliza honorários periciais no montante de R$ 10.600,00. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo adequado fixar o tempo de trabalho em 20 (vinte) horas técnicas, mantendo-se o valor da hora em R$ 530,00, ARBITRANDO honorários periciais no montante de R$ 10.600,00”. 3. Analisando o tema objeto da perícia e os quesitos formulados pelas partes, o valor arbitrado aparenta-se elevado - tudo sem prejuízo dos critérios elencados pelo expert quando da estimativa dos honorários e da redução parcial levada a efeito pelo Juízo, aspectos a serem dirimidos em colegiado. A questão reclama melhor exame, com oportunidade de contraditório. 4. Do exposto, defiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Em 30/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator