Detalhe do processo

0102367-76.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0102367-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Apuração de haveres Agravante(s): MARCOS SOLANO VALE Agravado(s):  CESAR NOBUO SHIRATORI  LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO  SELMA MIYAZAKI  RANDAL APARECIDO DACOME  ABENOR MOREIRA MINARE FILHO  LETICIA CANTELLI DAUD ALVES  DARCI ANTONIO DACOME  HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO DE CASCAVEL LTDA  IMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA  MATHEUS TONELLO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0052554-85.2024.8.16.0021, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou os honorários periciais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e determinou o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (mov. 111.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- o recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória que impõe obrigação de cumprimento imediato consistente no depósito de honorários periciais em valor elevado, no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de preclusão, o que torna a apreciação da matéria em apelação manifestamenteinútil, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988 e jurisprudência do TJPR; b)- a liquidação decorre de ação de dissolução parcial de sociedade em que foi reconhecido o direito à apuração dos haveres correspondentes a 3% do capital social, com utilização de balanço na data-base de 11/11/2013 e aproveitamento de laudo pericial anterior elaborado nos autos de demanda correlata, o que demonstra que não se parte de cenário desprovido de elementos técnicos; c)- a impugnação ao valor homologado não versa sobre a capacidade ou idoneidade do perito, mas sobre a desproporcionalidade econômica da proposta, uma vez que o trabalho atual não demanda a repetição integral da perícia anterior, devendo-se aproveitar o amplo conjunto documental e técnico já produzido, em observância ao princípio da economia processual; d)- a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que a perícia atual se equipara em extensão à anterior, enquanto o próprio perito reconheceu que o conhecimento prévio e a documentação disponível reduzem o tempo necessário e, consequentemente, o custo do trabalho, incompatibilizando-se tal reconhecimento com a homologação do valor integralizado; e)- a proposta reestruturada de honorários, reduzida de R$ 185.267,83 para R$ 160.000,00, carece de detalhamento ou memória discriminada que permita aferir a composição do valor, não evidenciando quais etapas foram suprimidas, quantas horas foram efetivamente previstas ou alteração na estrutura de profissionais envolvidos, prejudicando o exercício do contraditório; f)- a discordância quanto ao valor apresentado não é exclusiva do agravante, pois os agravados também manifestaram impugnação, reconhecendo menor complexidade do trabalho atual, o que evidencia a ausência de consenso e a inviabilidade econômica da proposta; g)- diante da controvérsia persistente, a solução adequada é a nomeação de outro perito contábil, igualmente habilitado, para que apresente nova proposta detalhada e proporcional, considerando o aproveitamento do laudo anterior e as atividades complementares necessárias, evitando a perpetuação do conflito e o retardamento da liquidação; h)- subsidiariamente, deve o atual perito ser intimado aapresentar nova proposta substancialmente reduzida, acompanhada de memória detalhada, ou que o Tribunal fixe os honorários em patamar razoável e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 465, § 3º, do CPC; Pugna pela atribuição de efeito suspensivo com o objetivo de sustar imediatamente a exigibilidade do depósito dos honorários periciais no valor de R$ 160.000,00, o prazo de cinco dias estabelecido na decisão agravada e qualquer consequência de preclusão, e, ainda, que o perito atualmente nomeado não inicie os trabalhos nem seja autorizado levantamento de valores enquanto pendente a apreciação deste recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 111.1, afastar a homologação dos honorários periciais e determinar a nomeação de outro perito contábil que apresente nova proposta detalhada e proporcional ao trabalho efetivamente necessário, assegurando o aproveitamento do laudo anterior e demais elementos técnicos produzidos (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Já a atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional que exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocasionado pela decisão, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I do CPC. Neste momento de juízo provisório e cognição sumária do recurso, não é possível aquilatar corretamente a proporcionalidade dos honorários requeridos pelo Perito do Juízo, tendo em vista que o núcleo do inconformismo é o fato de que o mesmo profissional já teria elaborado outro laudo no âmbito do processo (mas em autos diversos), em contraste com a alegação do expert – recepcionada pelo magistrado singular – no sentido de não se tratar de mera atualização de valores, masda reanálise de toda a documentação contábil e financeira da sociedade empresária, revisando integralmente os demonstrativos financeiros a fim de refletir a realidade patrimonial do novo marco temporal fixado e do maior escopo do exame. Nada obstante a expressividade da cifra, existe a possibilidade de que outro profissional igualmente capacitado aceite o realizar trabalho por honorários mais modestos, já que ambas as partes concordam que ele seria menos complexo do que a perícia anteriormente efetivada. Há, portanto, plausibilidade na argumentação recursal, e conforme a melhor doutrina, “é o ‘periculum’ o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”. “(...) a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (ALVIM, Teresa Arruda et alii. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pp. 498/499). Nesse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar ao Juízo que se abstenha de ordenar a preclusão da prova até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no quefor pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABENOR MOREIRA MINARE FILHO

Réu CESAR NOBUO SHIRATORI

Réu DARCI ANTONIO DACOME

Réu HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLóGICO DE CASCAVEL LTDA

Réu IMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA

Réu LETICIA CANTELLI DAUD ALVES

Réu LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO

Autor MARCOS SOLANO VALE

Réu MATHEUS TONELLO

Réu RANDAL APARECIDO DACOME

Réu SELMA MIYAZAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIRO DE LIMA DIAS

OAB: 12504/PR

ADRIANA DOLIWA DIAS

OAB: 12284/PR

JÉSSICA XAVIER DE SOUZA

OAB: 74341/PR

MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA

OAB: 35575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0102367-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Apuração de haveres Agravante(s): MARCOS SOLANO VALE Agravado(s):  CESAR NOBUO SHIRATORI  LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO  SELMA MIYAZAKI  RANDAL APARECIDO DACOME  ABENOR MOREIRA MINARE FILHO  LETICIA CANTELLI DAUD ALVES  DARCI ANTONIO DACOME  HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO DE CASCAVEL LTDA  IMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA  MATHEUS TONELLO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0052554-85.2024.8.16.0021, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou os honorários periciais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e determinou o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (mov. 111.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- o recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória que impõe obrigação de cumprimento imediato consistente no depósito de honorários periciais em valor elevado, no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de preclusão, o que torna a apreciação da matéria em apelação manifestamenteinútil, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988 e jurisprudência do TJPR; b)- a liquidação decorre de ação de dissolução parcial de sociedade em que foi reconhecido o direito à apuração dos haveres correspondentes a 3% do capital social, com utilização de balanço na data-base de 11/11/2013 e aproveitamento de laudo pericial anterior elaborado nos autos de demanda correlata, o que demonstra que não se parte de cenário desprovido de elementos técnicos; c)- a impugnação ao valor homologado não versa sobre a capacidade ou idoneidade do perito, mas sobre a desproporcionalidade econômica da proposta, uma vez que o trabalho atual não demanda a repetição integral da perícia anterior, devendo-se aproveitar o amplo conjunto documental e técnico já produzido, em observância ao princípio da economia processual; d)- a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que a perícia atual se equipara em extensão à anterior, enquanto o próprio perito reconheceu que o conhecimento prévio e a documentação disponível reduzem o tempo necessário e, consequentemente, o custo do trabalho, incompatibilizando-se tal reconhecimento com a homologação do valor integralizado; e)- a proposta reestruturada de honorários, reduzida de R$ 185.267,83 para R$ 160.000,00, carece de detalhamento ou memória discriminada que permita aferir a composição do valor, não evidenciando quais etapas foram suprimidas, quantas horas foram efetivamente previstas ou alteração na estrutura de profissionais envolvidos, prejudicando o exercício do contraditório; f)- a discordância quanto ao valor apresentado não é exclusiva do agravante, pois os agravados também manifestaram impugnação, reconhecendo menor complexidade do trabalho atual, o que evidencia a ausência de consenso e a inviabilidade econômica da proposta; g)- diante da controvérsia persistente, a solução adequada é a nomeação de outro perito contábil, igualmente habilitado, para que apresente nova proposta detalhada e proporcional, considerando o aproveitamento do laudo anterior e as atividades complementares necessárias, evitando a perpetuação do conflito e o retardamento da liquidação; h)- subsidiariamente, deve o atual perito ser intimado aapresentar nova proposta substancialmente reduzida, acompanhada de memória detalhada, ou que o Tribunal fixe os honorários em patamar razoável e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 465, § 3º, do CPC; Pugna pela atribuição de efeito suspensivo com o objetivo de sustar imediatamente a exigibilidade do depósito dos honorários periciais no valor de R$ 160.000,00, o prazo de cinco dias estabelecido na decisão agravada e qualquer consequência de preclusão, e, ainda, que o perito atualmente nomeado não inicie os trabalhos nem seja autorizado levantamento de valores enquanto pendente a apreciação deste recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 111.1, afastar a homologação dos honorários periciais e determinar a nomeação de outro perito contábil que apresente nova proposta detalhada e proporcional ao trabalho efetivamente necessário, assegurando o aproveitamento do laudo anterior e demais elementos técnicos produzidos (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Já a atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional que exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocasionado pela decisão, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I do CPC. Neste momento de juízo provisório e cognição sumária do recurso, não é possível aquilatar corretamente a proporcionalidade dos honorários requeridos pelo Perito do Juízo, tendo em vista que o núcleo do inconformismo é o fato de que o mesmo profissional já teria elaborado outro laudo no âmbito do processo (mas em autos diversos), em contraste com a alegação do expert – recepcionada pelo magistrado singular – no sentido de não se tratar de mera atualização de valores, masda reanálise de toda a documentação contábil e financeira da sociedade empresária, revisando integralmente os demonstrativos financeiros a fim de refletir a realidade patrimonial do novo marco temporal fixado e do maior escopo do exame. Nada obstante a expressividade da cifra, existe a possibilidade de que outro profissional igualmente capacitado aceite o realizar trabalho por honorários mais modestos, já que ambas as partes concordam que ele seria menos complexo do que a perícia anteriormente efetivada. Há, portanto, plausibilidade na argumentação recursal, e conforme a melhor doutrina, “é o ‘periculum’ o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”. “(...) a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (ALVIM, Teresa Arruda et alii. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pp. 498/499). Nesse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar ao Juízo que se abstenha de ordenar a preclusão da prova até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no quefor pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator