0102324-42.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 23ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0102324-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s) : ALTEVIR LUSTOZIO DE JESUS Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0102324-42.2026.8.16.0000 AI, da 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e agravado ALTEVIR LUSTOZIO DE JESUS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 424.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que Altevir Lustozio de Jesus move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual acolheu parcialmente a impugnação de mov. 411 – 1º grau, “[...] apenas para determinar que o perito judicial retifique o laudo pericial, procedendo à dedução do depósito judicial no valor de R$ 48.798,27, na data de sua realização (06 de março de 2023)”. O executado, ora agravante, aduz que “O parecer técnico do assistente juntado no evento de nª mov. 411.2, é claro ao apontar que o recálculo elaborado pela perícia não pode prevalecer, por, no mínimo, dois fundamentos cruciais que não foram devidamente acolhidos pela decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Sustenta que “A decisão agravada, ao contrário do que afirmou, não enfrentou de forma adequada a questão dos valores remanescentes dos empréstimos relativos a recursos novos. O parecer técnico do assistente do Banco Santander detalhou minuciosamente que, embora as decisões judiciais tenham declarado a nulidade dos contratos n.º 320000026260, 320000046470 e 320000053040, os créditos efetivamente disponibilizados ao Agravado como ‘sobras/trocos’ das renegociações deveriam ter sido considerados e deduzidos do montante devido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Argumenta que “O assistente técnico exemplificou essa falha com base em três contratos: Contrato 320000026260: Um crédito de R$ 10.980,18, com quitação do contrato anterior em R$ 8.459,29, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 2.520,89 em 13/09/2013, que deveria ter sido restituído ao Banco Requerido. Contrato 320000046470: Um crédito de R$ 10.387,25, com liquidação do contrato anterior em R$ 9.227,79, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 1.159,49 em 29/03/2016. Contrato 320000053040: Um crédito de R$ 11.297,37, com liquidação do contrato anterior em R$ 11.253,38, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 43,99 em 25/11/2016” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Diz que “Esses valores, que totalizam R$ 3.724,37 (R$ 2.520,89 + R$ 1.159,49 + R$ 43,99), representam quantias que foram efetivamente disponibilizadas ao Agravado e que, por força da nulidade dos contratos, deveriam ser abatidas do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão agravada, ao considerar as alegações como genéricas, ignorou a fundamentação técnica e os exemplos concretos apresentados pelo assistente do banco, o que configura um erro de julgamento que merece correção” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Assevera que “Outro ponto crucial ignorado pela decisão agravada é a utilização de critério de cálculo divergente no Anexo 03 do laudo pericial contábil. O parecer técnico do assistente do Banco Santander aponta que a perícia judicial, ao refazer a operação, utilizou um critério que se desviou daquele fixado nas decisões judiciais. Segundo o assistente, o correto seria apenas a atualização monetária dos valores devidos e pagos, com as compensações pertinentes, e não a adoção de um novo critério de cálculo que alterou substancialmente o resultado. A decisão agravada, ao afirmar que as alegações eram genéricas, desconsiderou a crítica específica e técnica de que o Anexo 03 do laudo pericial não seguiu as diretrizes judiciais, o que resultou em um cálculo incorreto e prejudicial ao Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Frisa que “É fundamental que os cálculos periciais se pautem estritamente pelos parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de desvirtuamento da coisa julgada e, novamente, de enriquecimento sem causa da parte exequente. A manutenção da decisão agravada, neste ponto, implicaria em validar um cálculo que não reflete a realidade dos fatos e as determinações judiciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, pede a suspensão do cumprimento de sentença da ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, por discordar dos cálculos periciais de mov. 403 – 1º grau. Aponta equívocos “[...] quanto ao não abatimento dos valores remanescentes dos empréstimos relativos a recursos novos na conta corrente do cliente e à utilização de critério metodológico divergente no Anexo 03 do laudo pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito das controvérsias, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar eventual levantamento prematuro de valores, enquanto se discute o real montante da condenação. Assim, defiro o pedido, para suspender o cumprimento de sentença da ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, no estado em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALTEVIR LUSTOZIO DE JESUS
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLYNGTON NERIS DE SOUZA
OAB: 79549/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 23ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0102324-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s) : ALTEVIR LUSTOZIO DE JESUS Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0102324-42.2026.8.16.0000 AI, da 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e agravado ALTEVIR LUSTOZIO DE JESUS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 424.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que Altevir Lustozio de Jesus move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual acolheu parcialmente a impugnação de mov. 411 – 1º grau, “[...] apenas para determinar que o perito judicial retifique o laudo pericial, procedendo à dedução do depósito judicial no valor de R$ 48.798,27, na data de sua realização (06 de março de 2023)”. O executado, ora agravante, aduz que “O parecer técnico do assistente juntado no evento de nª mov. 411.2, é claro ao apontar que o recálculo elaborado pela perícia não pode prevalecer, por, no mínimo, dois fundamentos cruciais que não foram devidamente acolhidos pela decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Sustenta que “A decisão agravada, ao contrário do que afirmou, não enfrentou de forma adequada a questão dos valores remanescentes dos empréstimos relativos a recursos novos. O parecer técnico do assistente do Banco Santander detalhou minuciosamente que, embora as decisões judiciais tenham declarado a nulidade dos contratos n.º 320000026260, 320000046470 e 320000053040, os créditos efetivamente disponibilizados ao Agravado como ‘sobras/trocos’ das renegociações deveriam ter sido considerados e deduzidos do montante devido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Argumenta que “O assistente técnico exemplificou essa falha com base em três contratos: Contrato 320000026260: Um crédito de R$ 10.980,18, com quitação do contrato anterior em R$ 8.459,29, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 2.520,89 em 13/09/2013, que deveria ter sido restituído ao Banco Requerido. Contrato 320000046470: Um crédito de R$ 10.387,25, com liquidação do contrato anterior em R$ 9.227,79, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 1.159,49 em 29/03/2016. Contrato 320000053040: Um crédito de R$ 11.297,37, com liquidação do contrato anterior em R$ 11.253,38, gerou um crédito relativo a recurso novo de R$ 43,99 em 25/11/2016” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Diz que “Esses valores, que totalizam R$ 3.724,37 (R$ 2.520,89 + R$ 1.159,49 + R$ 43,99), representam quantias que foram efetivamente disponibilizadas ao Agravado e que, por força da nulidade dos contratos, deveriam ser abatidas do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão agravada, ao considerar as alegações como genéricas, ignorou a fundamentação técnica e os exemplos concretos apresentados pelo assistente do banco, o que configura um erro de julgamento que merece correção” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Assevera que “Outro ponto crucial ignorado pela decisão agravada é a utilização de critério de cálculo divergente no Anexo 03 do laudo pericial contábil. O parecer técnico do assistente do Banco Santander aponta que a perícia judicial, ao refazer a operação, utilizou um critério que se desviou daquele fixado nas decisões judiciais. Segundo o assistente, o correto seria apenas a atualização monetária dos valores devidos e pagos, com as compensações pertinentes, e não a adoção de um novo critério de cálculo que alterou substancialmente o resultado. A decisão agravada, ao afirmar que as alegações eram genéricas, desconsiderou a crítica específica e técnica de que o Anexo 03 do laudo pericial não seguiu as diretrizes judiciais, o que resultou em um cálculo incorreto e prejudicial ao Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Frisa que “É fundamental que os cálculos periciais se pautem estritamente pelos parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de desvirtuamento da coisa julgada e, novamente, de enriquecimento sem causa da parte exequente. A manutenção da decisão agravada, neste ponto, implicaria em validar um cálculo que não reflete a realidade dos fatos e as determinações judiciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, pede a suspensão do cumprimento de sentença da ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, por discordar dos cálculos periciais de mov. 403 – 1º grau. Aponta equívocos “[...] quanto ao não abatimento dos valores remanescentes dos empréstimos relativos a recursos novos na conta corrente do cliente e à utilização de critério metodológico divergente no Anexo 03 do laudo pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito das controvérsias, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar eventual levantamento prematuro de valores, enquanto se discute o real montante da condenação. Assim, defiro o pedido, para suspender o cumprimento de sentença da ação declaratória NPU 0005327-41.2019.8.16.0194, no estado em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador