Detalhe do processo

0102295-89.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0102295-89.2026.8.16.0000 TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR Paciente: Lucas Hypolito Guilhermino Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, que nos autos da ação penal nº 0003874-58.2026.8.16.0196, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia (mov. 142.1 dos autos de origem), pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §8º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consta dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 25 de março de 2026, na Rua Lamenha Lins, nº 1446, bairro Rebouças, Curitiba/PR. Na ocasião, o sistema de monitoramento da empresa Ligga Telecomunicações S.A. emitiu alerta indicando falha e queda de sinal para clientes na região dos bairros Batel e Rebouças. O fiscal de campo da empresa, Jeverson Aparecido da Rocha, deslocou-se até o local e deparou-se com dois indivíduos de bicicleta enrolando a fiação que havia sido cortada da parte aérea de um poste, após a escalada de uma árvore. Ao notarem a presença do fiscal, os indivíduos empreenderam fuga. O fiscal conseguiu deter o paciente, que estava em posse de aproximadamente 20 (vinte) metros de fiação de telecomunicações, avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.11 dos autos principais. Na sequência, a equipe da Guarda Municipal foi acionada e deu voz de prisão ao paciente. Em revista à mochila do conduzido, foram localizados uma faca de serra, uma serra de ferro e um cabo puxador metálico, instrumentos compatíveis com a prática delitiva, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 dos autos principais. O Juízo de origem, em audiência de custódia realizada em 26 de março de 2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 24.1 dos autos principais), decisão posteriormente reafirmada em revisão periódica da custódia, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação formulado pela defesa (mov. 142.1 dos autos de origem). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (mov. 64.1 dos autos principais). A instrução processual foi realizada em 10 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, ambas guardas municipais, e o paciente foi interrogado (mov. 137.1 dos autos principais). Ao final do ato, o Ministério Público requereu a juntada do laudo do local do crime, providência deferida pelo Juízo, que determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística. Posteriormente, ao reavaliar a custódia cautelar em 29 de junho de 2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva e determinou a reiteração da cobrança do laudo pericial, com urgência, sob pena de comunicação à Corregedoria (mov. 142.1 dos autos de origem). Até a preparação da presente impetração, conforme informação da defesa, o laudo pericial do local permanecia pendente de juntada, apesar das sucessivas requisições judiciais. Sustenta a impetração, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão que a manteve padeceria de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e a remeter à decisão anterior de decretação da custódia. Aduz, ainda, que a reincidência, por si só, não legitimaria a prisão preventiva, e que a instrução já realizada teria revelado a fragilidade da prova judicializada, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram diretamente a subtração. Alega, também, a mora estatal injustificada na juntada do laudo pericial do local do crime, sustentando que a pendência de prova técnica relevante não poderia ser suportada pelo paciente com a manutenção da custódia cautelar. Invoca, ademais, o princípio da proporcionalidade, argumentando que a prisão preventiva, em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, seria mais gravosa do que a provável sanção a ser imposta em caso de condenação, especialmente diante da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa. Sustenta, por fim, a possibilidade concreta de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, alternativamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que se determine ao Juízo de origem nova reavaliação da prisão preventiva, em prazo exíguo, com enfrentamento expresso das teses defensivas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: "Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora." (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. 1. Do fumus commissi delicti e do periculum libertatis Da análise perfunctória dos elementos coligidos durante a investigação policial, que subsidiaram a decretação da prisão, e daqueles produzidos ao longo da instrução processual já realizada, denota-se a propriedade da fundamentação judicial, que se apoia em fatos concretos e individualizados. Infere-se, daí, que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, ao menos nesta cognição sumária, suficientemente indicados, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento definitivo do writ. Portanto, ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão que determinou a segregação cautelar, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 1.1. Do fumus commissi delicti A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos principais), que atestou a apreensão de aproximadamente 20 (vinte) metros de fiação de telecomunicações pertencente à empresa Ligga Telecomunicações S.A., bem como de uma faca de serra, uma serra de ferro e um cabo puxador metálico em poder do paciente. O auto de avaliação (mov. 1.11 dos autos principais) estimou o valor dos cabos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reflete a expressividade do prejuízo causado à vítima. A materialidade está, ainda, corroborada pelo boletim de ocorrência nº 2026/407124 (mov. 1.2 dos autos principais), pelo relatório da autoridade policial (mov. 7.1) e pelos depoimentos prestados em sede policial, elementos que, em seu conjunto, conferem lastro probatório suficiente à imputação. Os indícios de autoria igualmente se mostram consistentes. Conforme consignado no boletim de ocorrência e corroborado pelos depoimentos dos guardas municipais Alexandre Daniel Padilha Xavier e Eliane Delurdes Machado Tarram (mov. 1.3 e 1.5 dos autos principais), o paciente foi encontrado já detido pelo fiscal de campo da empresa vítima, Jeverson Aparecido da Rocha, na posse dos cabos recém-subtraídos, na Rua Lamenha Lins, nº 1446, bairro Rebouças, nesta Capital. O próprio representante da Ligga Telecomunicações S.A., em seu depoimento perante a autoridade policial (mov. 1.8 dos autos principais), relatou ter visualizado dois indivíduos de bicicleta enrolando a fiação que havia sido cortada da parte aérea de um poste, após a escalada de uma árvore, e que, ao empreenderem fuga, conseguiu deter o paciente, que estava em posse dos aproximadamente 20 metros de fiação. A versão apresentada pelo paciente em seu interrogatório judicial não logra, em exame de cognição sumária, infirmar o conjunto probatório que milita em seu desfavor. Registre-se, por oportuno, que o delito foi praticado em horário de vigilância reduzida, por volta das 5h40 da manhã, mediante concurso de agentes, sendo que o comparsa não identificado logrou evadir-se do local, bem como com emprego de instrumentos específicos para a empreitada criminosa, circunstâncias que, somadas à posse recente e injustificada do material subtraído, compõem quadro indiciário robusto e convergente. Consoante registrado no boletim de ocorrência, a ação foi registrada pelas câmeras corporais nº 212 e 206 dos guardas municipais, reforçando a idoneidade dos elementos informativos colhidos. A capitulação jurídica atribuída ao paciente, qual seja, artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e § 8º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal descreve conduta que se amolda, em tese, à subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia ou para transferência de dados, qualificada pelo concurso de agentes e pela escalada, na forma tentada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja-se julgado desta Câmara, no mesmo sentido, a ser entendido com as devidas mudanças: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM RELEVANTE HISTÓRICO CRIMINAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI RELEVANTE. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CABOS DE TELEFONIA SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE CRIME. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E LIMITAÇÕES DE SAÚDE DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.I. (...). III. Razões de decidir: 3. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, notadamente boletim de ocorrência, autos de apreensão, reconhecimento e avaliação indireta, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da fiscalização realizada no âmbito da operação integrada “Cabo Seguro”. 4. O periculum libertatis mostra-se concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do relevante histórico criminal do paciente, que ostenta condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, corrupção de menores e outros delitos, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena unificada superior a dezoito anos, em regime semiaberto, quando novamente preso em flagrante.5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam risco de reiteração delitiva, considerando a suposta prática de furto de energia elétrica mediante ligação clandestina e a apreensão de aproximadamente doze quilogramas de cabos de telefonia descascados, em contexto indicativo de habitualidade criminosa.6. A alegação defensiva de inexistência de autoria, fundada na tese de que o paciente apenas realizava atividade informal de pesagem de materiais recicláveis no local fiscalizado, demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o histórico criminal, a reincidência específica e o suposto cometimento de novos delitos durante o cumprimento de pena revelam inadequação de providências menos gravosas para contenção do risco à ordem pública.(...) IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0069240-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038488781/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0069240-50.2026.8.16.0000# Deste modo, verifica-se, em análise própria desta fase processual, a presença consistente do fumus comissi delicti, não se evidenciando qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quanto a este requisito. 1.2. Do periculum libertatis Também se encontra suficientemente evidenciado, nesta fase processual, o periculum libertatis. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, destacando circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes Oráculo (mov. 10.1 dos autos principais), o paciente ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (autos nº 0002004-85.2020.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR), com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2021, sendo-lhe aplicada pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. Consta, ainda, que o paciente respondeu a outras persecuções penais, ostentando condenações pela prática de furto e falsa identidade (autos nº 0002304-13.2021.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR) e por furto qualificado (autos nº 0004190-42.2024.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR), ambas ainda sem trânsito em julgado. Ademais, figura como denunciado em ação penal em curso (autos nº 0002777-91.2024.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR), pela suposta prática dos crimes de furto, resistência e desobediência. Agravando substancialmente esse quadro, verifica-se que o paciente, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de penas restritivas de direitos nos autos de execução nº 4000075-06.2022.8.16.0025 (SEEU), circunstância que demonstra de modo inequívoco a insuficiência de medidas menos gravosas para conter a reiteração criminosa. O paciente, mesmo submetido ao sistema de alternativas penais, voltou a delinquir, praticando, em tese, novo crime patrimonial, o que evidencia a ausência de freios inibitórios e a necessidade de segregação cautelar mais rigorosa. Além disso, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante escalada de árvore próxima a poste de energia, com emprego de ferramentas específicas para a empreitada criminosa, em concurso de agentes, mediante escalada de árvore próxima a poste de energia, com emprego de ferramentas específicas para a empreitada criminosa, conduta apta a interromper serviço essencial de telefonia e internet para usuários dos bairros Batel e Rebouças, com prejuízo potencial estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda que não consumada a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tais circunstâncias revelam o caráter planejado e premeditado da conduta, não se tratando de delito de ocasião ou de baixa gravidade concreta. Cumpre destacar que o artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, passou a prever expressamente o fundado receio de reiteração delitiva como elemento apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Tampouco há que se falar na ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se restringe ao lapso temporal entre a prática do delito e a decretação da prisão preventiva, mas diz respeito, sobretudo, à permanência da situação concreta de risco que legitima a medida cautelar. No caso em apreço, a prisão em flagrante ocorreu em 25 de março de 2026, sua conversão em preventiva foi decretada em 26 de março de 2026 (mov. 24.1 dos autos principais) e a custódia foi reavaliada em 29 de junho de 2026 (mov. 142.1), ocasião em que o Juízo de origem, apreciando o pedido defensivo de revogação, manteve a segregação cautelar com fundamentação específica e atualizada. O encerramento da instrução processual, ao contrário do que sustenta a impetração, não esvazia o periculum libertatis quando este se encontra fundado na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva, e não apenas na conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública subsiste independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sobretudo quando amparada em elementos concretos que indicam a habitualidade delitiva do paciente e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes, nessas circunstâncias, as medidas cautelares alternativas à prisão: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §8º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. I- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS SUBTRAIR, EM TESE, FIAÇÃO MEDIANTE CORTE E RETIRADA DO MATERIAL DO LOCAL. APREENSÃO DE FIOS, CÂMERAS DE SEGURANÇA, ALICATE DE CORTE E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. PACIENTE QUE RESISTIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, À ABORDAGEM POLICIAL, TENTANDO, INCLUSIVE, PEGAR A ARMA DE FOGO DE UM DOS GUARDAS MUNICIPAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE ATINGE SERVIÇO ESSENCIAL E REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. II- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJECTURAS SOBRE FUTURA E HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL A SEREM IMPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.III- (...).IV- PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.V- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada nas circunstâncias concretas do caso, porquanto se trata, em tese, de furto qualificado consistente na subtração de fiação de cobre, somada à resistência qualificada pela violência física e pela tentativa de desarmamento do agente de segurança, evidenciando maior reprovabilidade da conduta diante da inequívoca periculosidade social do agente e do potencial prejuízo a serviço de relevante interesse coletivo. 3. A presença de registros criminais pretéritos por crimes patrimoniais, em especial da mesma espécie e tendo como objeto também fios/cabos, autoriza a conclusão pela necessidade da privação da liberdade para garantia da ordem pública e para fazer cessar uma tal criminalidade repetida, uma vez que aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’, demonstrando, inclusive, que o paciente se utiliza do crime como meio de vida.4. Mostra‑se inviável a aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, na via estreita e de cognição limitada do habeas corpus, não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional, tampouco conjecturar sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma hipotética sanção futura.5. (...).6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta, em especial quando o paciente foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073775-22.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.06.2026 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038620261/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0073775-22.2026.8.16.0000# Deste modo, verifica-se, em análise própria desta fase processual, a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 2. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão são inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração. A excepcionalidade da prisão preventiva, consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede o encarceramento provisório quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade, como ocorre neste feito. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes. No caso em exame, o paciente já se encontrava em cumprimento de penas restritivas de direitos quando praticou novo delito em tese, o que demonstra que a imposição de medidas cautelares menos gravosas, inclusive aquelas já impostas no âmbito da execução penal e em outras ações penais em curso, revelou-se absolutamente incapaz de obstar a reiteração criminosa. A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, do CPP) e de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois a subtração de fios e cabos de telecomunicação pode ser praticada em qualquer via pública, não tendo vítima determinada cujo contato possa ser vedado. O recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP), a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) e o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) já se revelaram ineficazes para conter a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenações sucessivas por crimes patrimoniais e praticou o novo delito enquanto cumpria penas restritivas de direitos. Conforme se extrai da certidão de antecedentes Oráculo, o paciente responde a múltiplas ações penais e ostenta condenações pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia a habitualidade delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas. A medida prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o paciente exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Segue, neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE DECRETA/MANTEM A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE, RECENTEMENTE, JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, TENDO SIDO PRESO EM FLAGRANTE POR PELO MENOS DUAS VEZES, EM POUCOS MESES, PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO (FURTO DE CABOS DE TELEFONIA) (PERICULUM LIBERTATIS) – CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ALGUMAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR – NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0126488-42.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.01.2025 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000031617621/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0126488-42.2024.8.16.0000# No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. 3. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos aos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ressalte-se, ainda, que o pedido alternativo de determinação de nova reavaliação pelo Juízo de origem também não comporta acolhimento nesta fase liminar, porquanto a custódia foi recentemente reavaliada de forma fundamentada (mov. 142.1), situação que também poderá ser reanalisada oportunamente, se for o caso. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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GUILHERME MENEZES DOS SANTOS

OAB: 83735/PR
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07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0102295-89.2026.8.16.0000 TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR Paciente: Lucas Hypolito Guilhermino Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, que nos autos da ação penal nº 0003874-58.2026.8.16.0196, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia (mov. 142.1 dos autos de origem), pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §8º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consta dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 25 de março de 2026, na Rua Lamenha Lins, nº 1446, bairro Rebouças, Curitiba/PR. Na ocasião, o sistema de monitoramento da empresa Ligga Telecomunicações S.A. emitiu alerta indicando falha e queda de sinal para clientes na região dos bairros Batel e Rebouças. O fiscal de campo da empresa, Jeverson Aparecido da Rocha, deslocou-se até o local e deparou-se com dois indivíduos de bicicleta enrolando a fiação que havia sido cortada da parte aérea de um poste, após a escalada de uma árvore. Ao notarem a presença do fiscal, os indivíduos empreenderam fuga. O fiscal conseguiu deter o paciente, que estava em posse de aproximadamente 20 (vinte) metros de fiação de telecomunicações, avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.11 dos autos principais. Na sequência, a equipe da Guarda Municipal foi acionada e deu voz de prisão ao paciente. Em revista à mochila do conduzido, foram localizados uma faca de serra, uma serra de ferro e um cabo puxador metálico, instrumentos compatíveis com a prática delitiva, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 dos autos principais. O Juízo de origem, em audiência de custódia realizada em 26 de março de 2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 24.1 dos autos principais), decisão posteriormente reafirmada em revisão periódica da custódia, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação formulado pela defesa (mov. 142.1 dos autos de origem). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (mov. 64.1 dos autos principais). A instrução processual foi realizada em 10 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, ambas guardas municipais, e o paciente foi interrogado (mov. 137.1 dos autos principais). Ao final do ato, o Ministério Público requereu a juntada do laudo do local do crime, providência deferida pelo Juízo, que determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística. Posteriormente, ao reavaliar a custódia cautelar em 29 de junho de 2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva e determinou a reiteração da cobrança do laudo pericial, com urgência, sob pena de comunicação à Corregedoria (mov. 142.1 dos autos de origem). Até a preparação da presente impetração, conforme informação da defesa, o laudo pericial do local permanecia pendente de juntada, apesar das sucessivas requisições judiciais. Sustenta a impetração, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão que a manteve padeceria de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e a remeter à decisão anterior de decretação da custódia. Aduz, ainda, que a reincidência, por si só, não legitimaria a prisão preventiva, e que a instrução já realizada teria revelado a fragilidade da prova judicializada, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram diretamente a subtração. Alega, também, a mora estatal injustificada na juntada do laudo pericial do local do crime, sustentando que a pendência de prova técnica relevante não poderia ser suportada pelo paciente com a manutenção da custódia cautelar. Invoca, ademais, o princípio da proporcionalidade, argumentando que a prisão preventiva, em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, seria mais gravosa do que a provável sanção a ser imposta em caso de condenação, especialmente diante da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa. Sustenta, por fim, a possibilidade concreta de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, alternativamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que se determine ao Juízo de origem nova reavaliação da prisão preventiva, em prazo exíguo, com enfrentamento expresso das teses defensivas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: "Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora." (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. 1. Do fumus commissi delicti e do periculum libertatis Da análise perfunctória dos elementos coligidos durante a investigação policial, que subsidiaram a decretação da prisão, e daqueles produzidos ao longo da instrução processual já realizada, denota-se a propriedade da fundamentação judicial, que se apoia em fatos concretos e individualizados. Infere-se, daí, que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, ao menos nesta cognição sumária, suficientemente indicados, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento definitivo do writ. Portanto, ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão que determinou a segregação cautelar, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 1.1. Do fumus commissi delicti A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos principais), que atestou a apreensão de aproximadamente 20 (vinte) metros de fiação de telecomunicações pertencente à empresa Ligga Telecomunicações S.A., bem como de uma faca de serra, uma serra de ferro e um cabo puxador metálico em poder do paciente. O auto de avaliação (mov. 1.11 dos autos principais) estimou o valor dos cabos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reflete a expressividade do prejuízo causado à vítima. A materialidade está, ainda, corroborada pelo boletim de ocorrência nº 2026/407124 (mov. 1.2 dos autos principais), pelo relatório da autoridade policial (mov. 7.1) e pelos depoimentos prestados em sede policial, elementos que, em seu conjunto, conferem lastro probatório suficiente à imputação. Os indícios de autoria igualmente se mostram consistentes. Conforme consignado no boletim de ocorrência e corroborado pelos depoimentos dos guardas municipais Alexandre Daniel Padilha Xavier e Eliane Delurdes Machado Tarram (mov. 1.3 e 1.5 dos autos principais), o paciente foi encontrado já detido pelo fiscal de campo da empresa vítima, Jeverson Aparecido da Rocha, na posse dos cabos recém-subtraídos, na Rua Lamenha Lins, nº 1446, bairro Rebouças, nesta Capital. O próprio representante da Ligga Telecomunicações S.A., em seu depoimento perante a autoridade policial (mov. 1.8 dos autos principais), relatou ter visualizado dois indivíduos de bicicleta enrolando a fiação que havia sido cortada da parte aérea de um poste, após a escalada de uma árvore, e que, ao empreenderem fuga, conseguiu deter o paciente, que estava em posse dos aproximadamente 20 metros de fiação. A versão apresentada pelo paciente em seu interrogatório judicial não logra, em exame de cognição sumária, infirmar o conjunto probatório que milita em seu desfavor. Registre-se, por oportuno, que o delito foi praticado em horário de vigilância reduzida, por volta das 5h40 da manhã, mediante concurso de agentes, sendo que o comparsa não identificado logrou evadir-se do local, bem como com emprego de instrumentos específicos para a empreitada criminosa, circunstâncias que, somadas à posse recente e injustificada do material subtraído, compõem quadro indiciário robusto e convergente. Consoante registrado no boletim de ocorrência, a ação foi registrada pelas câmeras corporais nº 212 e 206 dos guardas municipais, reforçando a idoneidade dos elementos informativos colhidos. A capitulação jurídica atribuída ao paciente, qual seja, artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e § 8º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal descreve conduta que se amolda, em tese, à subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia ou para transferência de dados, qualificada pelo concurso de agentes e pela escalada, na forma tentada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja-se julgado desta Câmara, no mesmo sentido, a ser entendido com as devidas mudanças: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM RELEVANTE HISTÓRICO CRIMINAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI RELEVANTE. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CABOS DE TELEFONIA SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE CRIME. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E LIMITAÇÕES DE SAÚDE DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.I. (...). III. Razões de decidir: 3. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, notadamente boletim de ocorrência, autos de apreensão, reconhecimento e avaliação indireta, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da fiscalização realizada no âmbito da operação integrada “Cabo Seguro”. 4. O periculum libertatis mostra-se concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do relevante histórico criminal do paciente, que ostenta condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, corrupção de menores e outros delitos, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena unificada superior a dezoito anos, em regime semiaberto, quando novamente preso em flagrante.5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam risco de reiteração delitiva, considerando a suposta prática de furto de energia elétrica mediante ligação clandestina e a apreensão de aproximadamente doze quilogramas de cabos de telefonia descascados, em contexto indicativo de habitualidade criminosa.6. A alegação defensiva de inexistência de autoria, fundada na tese de que o paciente apenas realizava atividade informal de pesagem de materiais recicláveis no local fiscalizado, demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o histórico criminal, a reincidência específica e o suposto cometimento de novos delitos durante o cumprimento de pena revelam inadequação de providências menos gravosas para contenção do risco à ordem pública.(...) IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0069240-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038488781/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0069240-50.2026.8.16.0000# Deste modo, verifica-se, em análise própria desta fase processual, a presença consistente do fumus comissi delicti, não se evidenciando qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quanto a este requisito. 1.2. Do periculum libertatis Também se encontra suficientemente evidenciado, nesta fase processual, o periculum libertatis. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, destacando circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes Oráculo (mov. 10.1 dos autos principais), o paciente ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (autos nº 0002004-85.2020.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR), com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2021, sendo-lhe aplicada pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. Consta, ainda, que o paciente respondeu a outras persecuções penais, ostentando condenações pela prática de furto e falsa identidade (autos nº 0002304-13.2021.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR) e por furto qualificado (autos nº 0004190-42.2024.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR), ambas ainda sem trânsito em julgado. Ademais, figura como denunciado em ação penal em curso (autos nº 0002777-91.2024.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR), pela suposta prática dos crimes de furto, resistência e desobediência. Agravando substancialmente esse quadro, verifica-se que o paciente, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de penas restritivas de direitos nos autos de execução nº 4000075-06.2022.8.16.0025 (SEEU), circunstância que demonstra de modo inequívoco a insuficiência de medidas menos gravosas para conter a reiteração criminosa. O paciente, mesmo submetido ao sistema de alternativas penais, voltou a delinquir, praticando, em tese, novo crime patrimonial, o que evidencia a ausência de freios inibitórios e a necessidade de segregação cautelar mais rigorosa. Além disso, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante escalada de árvore próxima a poste de energia, com emprego de ferramentas específicas para a empreitada criminosa, em concurso de agentes, mediante escalada de árvore próxima a poste de energia, com emprego de ferramentas específicas para a empreitada criminosa, conduta apta a interromper serviço essencial de telefonia e internet para usuários dos bairros Batel e Rebouças, com prejuízo potencial estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda que não consumada a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tais circunstâncias revelam o caráter planejado e premeditado da conduta, não se tratando de delito de ocasião ou de baixa gravidade concreta. Cumpre destacar que o artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, passou a prever expressamente o fundado receio de reiteração delitiva como elemento apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Tampouco há que se falar na ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se restringe ao lapso temporal entre a prática do delito e a decretação da prisão preventiva, mas diz respeito, sobretudo, à permanência da situação concreta de risco que legitima a medida cautelar. No caso em apreço, a prisão em flagrante ocorreu em 25 de março de 2026, sua conversão em preventiva foi decretada em 26 de março de 2026 (mov. 24.1 dos autos principais) e a custódia foi reavaliada em 29 de junho de 2026 (mov. 142.1), ocasião em que o Juízo de origem, apreciando o pedido defensivo de revogação, manteve a segregação cautelar com fundamentação específica e atualizada. O encerramento da instrução processual, ao contrário do que sustenta a impetração, não esvazia o periculum libertatis quando este se encontra fundado na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva, e não apenas na conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública subsiste independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sobretudo quando amparada em elementos concretos que indicam a habitualidade delitiva do paciente e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes, nessas circunstâncias, as medidas cautelares alternativas à prisão: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §8º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. I- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS SUBTRAIR, EM TESE, FIAÇÃO MEDIANTE CORTE E RETIRADA DO MATERIAL DO LOCAL. APREENSÃO DE FIOS, CÂMERAS DE SEGURANÇA, ALICATE DE CORTE E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. PACIENTE QUE RESISTIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, À ABORDAGEM POLICIAL, TENTANDO, INCLUSIVE, PEGAR A ARMA DE FOGO DE UM DOS GUARDAS MUNICIPAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE ATINGE SERVIÇO ESSENCIAL E REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. II- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJECTURAS SOBRE FUTURA E HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL A SEREM IMPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.III- (...).IV- PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.V- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada nas circunstâncias concretas do caso, porquanto se trata, em tese, de furto qualificado consistente na subtração de fiação de cobre, somada à resistência qualificada pela violência física e pela tentativa de desarmamento do agente de segurança, evidenciando maior reprovabilidade da conduta diante da inequívoca periculosidade social do agente e do potencial prejuízo a serviço de relevante interesse coletivo. 3. A presença de registros criminais pretéritos por crimes patrimoniais, em especial da mesma espécie e tendo como objeto também fios/cabos, autoriza a conclusão pela necessidade da privação da liberdade para garantia da ordem pública e para fazer cessar uma tal criminalidade repetida, uma vez que aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’, demonstrando, inclusive, que o paciente se utiliza do crime como meio de vida.4. Mostra‑se inviável a aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, na via estreita e de cognição limitada do habeas corpus, não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional, tampouco conjecturar sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma hipotética sanção futura.5. (...).6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta, em especial quando o paciente foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073775-22.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.06.2026 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038620261/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0073775-22.2026.8.16.0000# Deste modo, verifica-se, em análise própria desta fase processual, a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 2. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão são inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração. A excepcionalidade da prisão preventiva, consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede o encarceramento provisório quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade, como ocorre neste feito. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes. No caso em exame, o paciente já se encontrava em cumprimento de penas restritivas de direitos quando praticou novo delito em tese, o que demonstra que a imposição de medidas cautelares menos gravosas, inclusive aquelas já impostas no âmbito da execução penal e em outras ações penais em curso, revelou-se absolutamente incapaz de obstar a reiteração criminosa. A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, do CPP) e de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois a subtração de fios e cabos de telecomunicação pode ser praticada em qualquer via pública, não tendo vítima determinada cujo contato possa ser vedado. O recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP), a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) e o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) já se revelaram ineficazes para conter a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenações sucessivas por crimes patrimoniais e praticou o novo delito enquanto cumpria penas restritivas de direitos. Conforme se extrai da certidão de antecedentes Oráculo, o paciente responde a múltiplas ações penais e ostenta condenações pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia a habitualidade delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas. A medida prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o paciente exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Segue, neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE DECRETA/MANTEM A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE, RECENTEMENTE, JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, TENDO SIDO PRESO EM FLAGRANTE POR PELO MENOS DUAS VEZES, EM POUCOS MESES, PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO (FURTO DE CABOS DE TELEFONIA) (PERICULUM LIBERTATIS) – CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ALGUMAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR – NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0126488-42.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.01.2025 - grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000031617621/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0126488-42.2024.8.16.0000# No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. 3. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos aos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ressalte-se, ainda, que o pedido alternativo de determinação de nova reavaliação pelo Juízo de origem também não comporta acolhimento nesta fase liminar, porquanto a custódia foi recentemente reavaliada de forma fundamentada (mov. 142.1), situação que também poderá ser reanalisada oportunamente, se for o caso. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator