0102270-76.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102270-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0102270-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): DANIELLE ROSA COUTO COELHO Agravado(s): Edson Pereira Duda 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE ROSA COUTO COELHO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra as decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0010435-05.2006.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ao fundamento de que ocorreu excesso de execução relativo à incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios, no patamar de R$ R$ 13.948.921,42 (treze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) (movs. 555.1). Posteriormente, a decisão agravada foi complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração do mov. 569.1, que acolheu em parte o recurso: “a fim de individuar a responsabilidade dos Exequentes sobre a condenação de mov. 555, sendo 70% de responsabilidade de OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA e 30% de DANIELLE ROSA COUTO COELHO.” (mov. 569.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3/1.4, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento, com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos da i) probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, a insurgência deduzida pela parte agravante aparenta versar sobre matéria aferível mediante simples análise processual, prescindindo, em princípio, de dilação probatória complexa. Nessa perspectiva, ao menos por ora, afigura-se plausível a alegação de que a controvérsia suscitada poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, não se mostrando evidente, neste momento inicial, a necessidade de dilação probatória apta a justificar a rejeição liminar do incidente. Além disso, em análise sumária, existe discussão relevante acerca da aplicabilidade imediata do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em dezembro de 2025 ao presente processo, na medida que, o arbitramento dos honorários advocatícios e os juros de mora dele decorrentes, prima facie, ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação do referido tema repetitivo. Em adição, sustentou a parte agravante que: “A decisão permitiu que precedente superveniente reabrisse critérios jurídicos não impugnados durante quase dez anos; qualificou como erro material uma operação que exige a substituição de índices e taxas; e declarou excesso no valor exato de R$ 13.948.921,42 com fundamento apenas na alteração de critério dos juros, sem examinar as demais operações contidas na planilha unilateral do Agravado” e “Não há risco inverso relevante. A Agravante não requer, em caráter liminar, autorização para prosseguir na satisfação do crédito segundo o valor integral de mov. 465.2. Pretende apenas que a controvérsia permaneça preservada, sem consolidação do excesso, homologação de nova conta ou exigibilidade dos honorários, até que este Tribunal defina os limites processuais de incidência do Tema 1.368”, além do que, ao que parece, não foi oportunizada a apresentação de novos cálculos, pelo exequente, após o trânsito em julgado do Tema 1368, frente à pretensão da parte contrária de aplicação dos novos parâmetros, no processo de origem, o que caracteriza, a princípio, decisão surpresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a controvérsia sobre a existência ou não de erro material sanável no comando sentencial transitado em julgado (oriundo de suposto erro de cálculo no laudo pericial) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, inclusive com a expressa utilização de razões contidas no parecer do parquet estadual. 2. Não se revela cognoscível o alegado vício de julgamento extra petita (artigo 460 do CPC de 1973), ante a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, o referido requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial não pode ser mitigado sequer para viabilizar o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.417.392/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03.08.2015, DJe 17.08.2015). 3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA QUITADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alega excesso de execução devido à incorreta incidência de juros de mora sobre parcela da dívida já quitada em 15/09/2020, sustentando que a atualização monetária e os juros deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado excesso de execução, em razão do cálculo inadequado dos juros de mora após pagamento parcial, pode ser arguido em exceção de pré-executividade, diante da possibilidade de correção sem necessidade de dilação probatória; e, ultrapassada essa questão, se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que o exame dependa de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.3.2. No presente caso, a alegação de excesso de execução limita-se à análise documental dos cálculos apresentados, permitindo a verificação de erro aritmético na incidência dos juros moratórios após a amortização parcial da dívida.3.3. Segundo entendimento jurisprudencial, na hipótese de pagamento parcial da dívida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, evitando-se a atualização integral do débito que já foi parcialmente quitado. 3.4. O cálculo da exequente atualizou a totalidade das parcelas até o ajuizamento da ação, desconsiderando o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução. 3.5. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novo cálculo com base no saldo devedor remanescente após o pagamento parcial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. (...) (TJ-PR 00597584920248160000 Assis Chateaubriand, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) De outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e constritivos fundados em débito cujo montante é objeto de controvérsia no presente recurso. Ressalte-se que nada impede que, por ocasião do julgamento do mérito do recurso, outra solução seja atribuída ao caso, pela análise pormenorizada dos elementos processuais e da interpretação da aplicabilidade o Tema 1368 aos processos em curso, em fase de execução. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. 5. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE ROSA COUTO COELHO
Réu EDSON PEREIRA DUDA
T OSCAR SILVERIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GASPARIM
OAB: 83275/PR
LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR
OAB: 36602/PR
FLAVIO PANSIERI
OAB: 31150/PR
OSCAR SILVERIO DE SOUZA
OAB: 16067/PR
VANIA DE AGUIAR
OAB: 36400/PR
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS
OAB: 61820/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102270-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0102270-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): DANIELLE ROSA COUTO COELHO Agravado(s): Edson Pereira Duda 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE ROSA COUTO COELHO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra as decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0010435-05.2006.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ao fundamento de que ocorreu excesso de execução relativo à incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios, no patamar de R$ R$ 13.948.921,42 (treze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) (movs. 555.1). Posteriormente, a decisão agravada foi complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração do mov. 569.1, que acolheu em parte o recurso: “a fim de individuar a responsabilidade dos Exequentes sobre a condenação de mov. 555, sendo 70% de responsabilidade de OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA e 30% de DANIELLE ROSA COUTO COELHO.” (mov. 569.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3/1.4, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento, com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos da i) probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, a insurgência deduzida pela parte agravante aparenta versar sobre matéria aferível mediante simples análise processual, prescindindo, em princípio, de dilação probatória complexa. Nessa perspectiva, ao menos por ora, afigura-se plausível a alegação de que a controvérsia suscitada poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, não se mostrando evidente, neste momento inicial, a necessidade de dilação probatória apta a justificar a rejeição liminar do incidente. Além disso, em análise sumária, existe discussão relevante acerca da aplicabilidade imediata do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em dezembro de 2025 ao presente processo, na medida que, o arbitramento dos honorários advocatícios e os juros de mora dele decorrentes, prima facie, ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação do referido tema repetitivo. Em adição, sustentou a parte agravante que: “A decisão permitiu que precedente superveniente reabrisse critérios jurídicos não impugnados durante quase dez anos; qualificou como erro material uma operação que exige a substituição de índices e taxas; e declarou excesso no valor exato de R$ 13.948.921,42 com fundamento apenas na alteração de critério dos juros, sem examinar as demais operações contidas na planilha unilateral do Agravado” e “Não há risco inverso relevante. A Agravante não requer, em caráter liminar, autorização para prosseguir na satisfação do crédito segundo o valor integral de mov. 465.2. Pretende apenas que a controvérsia permaneça preservada, sem consolidação do excesso, homologação de nova conta ou exigibilidade dos honorários, até que este Tribunal defina os limites processuais de incidência do Tema 1.368”, além do que, ao que parece, não foi oportunizada a apresentação de novos cálculos, pelo exequente, após o trânsito em julgado do Tema 1368, frente à pretensão da parte contrária de aplicação dos novos parâmetros, no processo de origem, o que caracteriza, a princípio, decisão surpresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a controvérsia sobre a existência ou não de erro material sanável no comando sentencial transitado em julgado (oriundo de suposto erro de cálculo no laudo pericial) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, inclusive com a expressa utilização de razões contidas no parecer do parquet estadual. 2. Não se revela cognoscível o alegado vício de julgamento extra petita (artigo 460 do CPC de 1973), ante a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, o referido requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial não pode ser mitigado sequer para viabilizar o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.417.392/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03.08.2015, DJe 17.08.2015). 3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA QUITADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alega excesso de execução devido à incorreta incidência de juros de mora sobre parcela da dívida já quitada em 15/09/2020, sustentando que a atualização monetária e os juros deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado excesso de execução, em razão do cálculo inadequado dos juros de mora após pagamento parcial, pode ser arguido em exceção de pré-executividade, diante da possibilidade de correção sem necessidade de dilação probatória; e, ultrapassada essa questão, se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que o exame dependa de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.3.2. No presente caso, a alegação de excesso de execução limita-se à análise documental dos cálculos apresentados, permitindo a verificação de erro aritmético na incidência dos juros moratórios após a amortização parcial da dívida.3.3. Segundo entendimento jurisprudencial, na hipótese de pagamento parcial da dívida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, evitando-se a atualização integral do débito que já foi parcialmente quitado. 3.4. O cálculo da exequente atualizou a totalidade das parcelas até o ajuizamento da ação, desconsiderando o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução. 3.5. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novo cálculo com base no saldo devedor remanescente após o pagamento parcial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. (...) (TJ-PR 00597584920248160000 Assis Chateaubriand, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) De outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e constritivos fundados em débito cujo montante é objeto de controvérsia no presente recurso. Ressalte-se que nada impede que, por ocasião do julgamento do mérito do recurso, outra solução seja atribuída ao caso, pela análise pormenorizada dos elementos processuais e da interpretação da aplicabilidade o Tema 1368 aos processos em curso, em fase de execução. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. 5. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR