0102257-77.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102257-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0102257-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): BRANCO & GUERRA GASTRONOMIA LTDA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 21.1 que, nos autos nº 0012513-68.2026.8.16.0001 da ação revisional de cédula de crédito bancário para formação de capital de giro com garantia em alienação fiduciária de imóvel, indeferiu a tutela provisória de urgência. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) é necessária a concessão da tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial da quantia incontroversa, a fim de ilidir a mora, bem como determinar que a requerida se abstenha de inserir ou manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito; b) preencheu os requisitos do art. 300 do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. Preparo ausente (justiça gratuita - mov. 21.1/origem). É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Sobre a tutela de urgência recursal, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...) se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, (...) caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573). No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Como bem destacou o MM. Juiz na decisão de mov. 21.1: “Na hipótese em análise, todavia, apesar de presente o primeiro requisito atinente ao ajuizamento de demanda revisional de contrato com pedido liminar questionando parte do débito, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que a aventada cobrança excessiva de juros e taxas ilegais não encontram a priori amparo nos precedentes das Cortes Superiores. Nesse ponto, de se registrar que a cobrança de tarifas administrativas não é vedada, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, circunstâncias essas que não são aferíveis de plano e dependem de averiguação documental a partir do exercício de defesa pelo requerido. Outrossim, a alegação de cobrança excessiva encontra-se alicerçada em laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 1.9), o que obsta a sua utilização em sede de cognição sumária para amparar a medida liminar. Assim sendo, não se denota, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor, de acordo com os critérios pelos Tribunais Superiores, de modo que imperioso o indeferimento do pleito. 8. Por fim, também não comporta guarida a pretensão de depósito judicial mensal dos valores considerados incontroversos das parcelas, pois, ausente o fumus bonis iuris, o recolhimento a menor do pactuado representa evidente prejuízo ao requerido. Assim, inviável o acolhimento do pleito. 9. Por tais motivos, desfigurados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos liminarmente formulados pelo requerente.” Nessa análise de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a probabilidade de direito necessária para a antecipação da tutela recursal, na medida em que a pretensão se funda na existência de abusividades na relação contratual que demandam maior dilação probatória. Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, não é vedada a cobrança de tarifas administrativas, além de que o contrato previu o pagamento de parcelas fixas. Destarte, o cálculo que instruiu a inicial (mov. 1.9/origem) é unilateral, sendo necessário passar pelo crivo do contraditório e não indicando, por ora, a alegada abusividade na relação contratual. Nesse sentido, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE – IRRESIGNAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE PREJUÍZO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRATO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas de contrato de empréstimo, com determinação de abstenção da inclusão do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de cobrança abusiva por parte da Agravada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute o cabimento da concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito e autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas até o julgamento definitivo da ação revisional.III. Razões de decidir.3. Ausência de probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois os fatos ainda dependem de ampla dilação probatória.4. O contrato de financiamento foi celebrado com parcelas fixas e encargos pré-fixados, sendo de pleno conhecimento do Agravante.5. A análise da abusividade dos juros deve considerar a taxa média de mercado e as particularidades do caso, o que ainda carece de prova.6. Os cálculos apresentados pelo Agravante não são suficientes para a concessão da tutela antecipada, pois precisam passar pelo contraditório.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito e autorizar depósito judicial de parcelas incontroversas depende da demonstração da probabilidade do direito e da adequação da caução, sendo insuficientes alegações unilaterais sem a devida dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2012; TJPR, AI 1724352-6, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 07.02.2018; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Agravante para suspender a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito das parcelas do empréstimo não foi aceito. O Relator entendeu que não há provas suficientes para mostrar que os juros cobrados são abusivos e que o Agravante estava ciente das condições do contrato. Além disso, a decisão anterior foi mantida porque é necessário mais tempo para analisar as questões levantadas, e o Agravante não apresentou informações que comprovassem que estava sendo prejudicado. Portanto, o recurso foi negado e a decisão que indeferiu o pedido da Agravante foi mantida.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001776-09.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026 – grifou-se) Portanto, a princípio não se verifica o desacerto da decisão, mostrando-se mais prudente, ao menos neste momento processual, a sua manutenção. Ou seja, mostra-se mais prudente a manutenção da decisão de origem, ao menos até o julgamento final do recurso. Em conclusão, indefiro o pedido da tutela antecipada. III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC. V – Fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível autorizada a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRANCO & GUERRA GASTRONOMIA LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY
OAB: 84632/PR
DEBORAH SANTOS DE CASTRO KUBELESKY
OAB: 91187/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102257-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0102257-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): BRANCO & GUERRA GASTRONOMIA LTDA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 21.1 que, nos autos nº 0012513-68.2026.8.16.0001 da ação revisional de cédula de crédito bancário para formação de capital de giro com garantia em alienação fiduciária de imóvel, indeferiu a tutela provisória de urgência. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) é necessária a concessão da tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial da quantia incontroversa, a fim de ilidir a mora, bem como determinar que a requerida se abstenha de inserir ou manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito; b) preencheu os requisitos do art. 300 do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. Preparo ausente (justiça gratuita - mov. 21.1/origem). É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Sobre a tutela de urgência recursal, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...) se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, (...) caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573). No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Como bem destacou o MM. Juiz na decisão de mov. 21.1: “Na hipótese em análise, todavia, apesar de presente o primeiro requisito atinente ao ajuizamento de demanda revisional de contrato com pedido liminar questionando parte do débito, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que a aventada cobrança excessiva de juros e taxas ilegais não encontram a priori amparo nos precedentes das Cortes Superiores. Nesse ponto, de se registrar que a cobrança de tarifas administrativas não é vedada, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, circunstâncias essas que não são aferíveis de plano e dependem de averiguação documental a partir do exercício de defesa pelo requerido. Outrossim, a alegação de cobrança excessiva encontra-se alicerçada em laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 1.9), o que obsta a sua utilização em sede de cognição sumária para amparar a medida liminar. Assim sendo, não se denota, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor, de acordo com os critérios pelos Tribunais Superiores, de modo que imperioso o indeferimento do pleito. 8. Por fim, também não comporta guarida a pretensão de depósito judicial mensal dos valores considerados incontroversos das parcelas, pois, ausente o fumus bonis iuris, o recolhimento a menor do pactuado representa evidente prejuízo ao requerido. Assim, inviável o acolhimento do pleito. 9. Por tais motivos, desfigurados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos liminarmente formulados pelo requerente.” Nessa análise de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a probabilidade de direito necessária para a antecipação da tutela recursal, na medida em que a pretensão se funda na existência de abusividades na relação contratual que demandam maior dilação probatória. Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, não é vedada a cobrança de tarifas administrativas, além de que o contrato previu o pagamento de parcelas fixas. Destarte, o cálculo que instruiu a inicial (mov. 1.9/origem) é unilateral, sendo necessário passar pelo crivo do contraditório e não indicando, por ora, a alegada abusividade na relação contratual. Nesse sentido, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE – IRRESIGNAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE PREJUÍZO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRATO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas de contrato de empréstimo, com determinação de abstenção da inclusão do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de cobrança abusiva por parte da Agravada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute o cabimento da concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito e autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas até o julgamento definitivo da ação revisional.III. Razões de decidir.3. Ausência de probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois os fatos ainda dependem de ampla dilação probatória.4. O contrato de financiamento foi celebrado com parcelas fixas e encargos pré-fixados, sendo de pleno conhecimento do Agravante.5. A análise da abusividade dos juros deve considerar a taxa média de mercado e as particularidades do caso, o que ainda carece de prova.6. Os cálculos apresentados pelo Agravante não são suficientes para a concessão da tutela antecipada, pois precisam passar pelo contraditório.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito e autorizar depósito judicial de parcelas incontroversas depende da demonstração da probabilidade do direito e da adequação da caução, sendo insuficientes alegações unilaterais sem a devida dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2012; TJPR, AI 1724352-6, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 07.02.2018; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Agravante para suspender a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito das parcelas do empréstimo não foi aceito. O Relator entendeu que não há provas suficientes para mostrar que os juros cobrados são abusivos e que o Agravante estava ciente das condições do contrato. Além disso, a decisão anterior foi mantida porque é necessário mais tempo para analisar as questões levantadas, e o Agravante não apresentou informações que comprovassem que estava sendo prejudicado. Portanto, o recurso foi negado e a decisão que indeferiu o pedido da Agravante foi mantida.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001776-09.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026 – grifou-se) Portanto, a princípio não se verifica o desacerto da decisão, mostrando-se mais prudente, ao menos neste momento processual, a sua manutenção. Ou seja, mostra-se mais prudente a manutenção da decisão de origem, ao menos até o julgamento final do recurso. Em conclusão, indefiro o pedido da tutela antecipada. III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC. V – Fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível autorizada a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator