Detalhe do processo

0102230-94.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0102230-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DIEGO DE OLIVEIRA Paciente: HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego de Oliveira em favor de Heber Rafael dos Santos de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras. Para tanto, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a ação penal permanece paralisada por inércia estatal após o encerramento da instrução, em virtude da ausência de expedição de ofício para elaboração do laudo pericial definitivo da substância apreendida, imprescindível para o prosseguimento do feito. Afirma, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da isonomia, porquanto os corréus respondem ao processo em liberdade, assim como carece de fundamentação idônea e contemporânea. Alega, por fim, a fragilidade da materialidade delitiva diante da ausência do laudo definitivo. Diante desse contexto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, em caráter subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, postula a fixação de prazo para a conclusão da perícia, apresentação das alegações finais e prolação da sentença, sob pena de relaxamento da prisão (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa dos paciente Heber Rafael dos Santos de Oliveira. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.[.1] Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Dos autos incidentais n. 0003982-09.2025.8.16.0104, infere-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/09/2025, a requerimento da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública (mov. 35.1). O mandado de prisão foi cumprido em 16/10/2025 (mov. 49.1). Na sequência, em 04/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Leandro Ribeiro do Nascimento, Erika Daniely Maciel Champoski, Heber Rafael dos Santos Oliveira e Luiz Geovane Sutil, nos autos de ação penal n. 0002653-59.2025.8.16.0104, com a seguinte imputação fática: “Fato 01 Em datas não precisadas, mas certo que ao longo dos meses de abril a outubro do ano de 2025, em horários variados, nas residências situadas na Rua General Osorio, S/N, bairro Presidente Vargas e na Rua Maceió, S/N, bairro Santo Antônio de Pádua, ambas localizadas nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ERIKA DANIELY MACIEL CHAMPOSKI, HEBER RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ GEOVANE SUTIL, todos com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendiam e tinham em depósito porções não precisadas de substâncias análogas a cocaína e crack (benzoilmetilecgonina)1, substâncias causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme elementos reunidos no IP n. 0004900 13.2025.8.16.0104, quais sejam: boletim de ocorrência (mov. 1.22), depoimento dos policiais militares (movs. 1.4, 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação de entorpecente (mov. 1.9), sem olvidar os relatórios de investigação contidos na cautelar em apenso (movs. 1.3, 1.6, 1.7, 1.8) e o relatório de análise dos dados bancários de Luciano (mov. 1.9). Inicialmente, a Autoridade Policial formulou requerimento de quebra de sigilo bancário do denunciado Luciano Fernandes, que foi deferida pelo Juízo (autos n. 0002654-44.2025.8.16.0104). Após o recebimento de diversas informações que davam conta da prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados e consequente realização de vigilâncias nos endereços supracitados, aliadas aos dados resultantes da quebra de sigilo bancário, a Autoridade Policial requereu a prisão preventiva e a expedição de mandado de busca e apreensão em face dos denunciados, com exceção de Luiz, contra o qual requereu-se apenas a expedição de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da operação “Cartel” e cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão, localizou-se, em posse de Heber e Erika, 08 buchas de “cocaína” e 1kg de “crack” dividido em pedaços. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ERIKA DANIELY MACIEL CHAMPOSKI, HEBER RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ GEOVANE SUTIL, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo à conduta do outro e ambos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado criminoso, havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a sua perfeita concretização, ajustados de forma estável e permanente, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. A partir da investigação operada pela 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul, foi possível concluir que a associação se dividia da seguinte forma: Luciano (mencionado, nesta oportunidade, apenas para fins de contextualização, vez que foi morto em confronto durante a deflagração da operação Cartel) era responsável pela gerência do ponto de tráfico localizado na Rua General Osório, atuando, ainda, como fornecedor para seu irmão Leandro, que atuava na Rua Maceió, em companhia de Heber e Erika. O extrato bancário do denunciado revela que sua conta movimentou cerca de R$ 49.373,96 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) de janeiro a março de 2025, oriundos, em sua maioria, de depósitos de pequena monta feitos por usuários conhecidos do meio policial, além de outros mais voluptuosos, feitos pelos denunciados Leandro e Luiz Geovane. Leandro, Heber e Erika gerenciavam o ponto de tráfico localizado na Rua Maceió. Em corroboração, no local, Heber e Erika foram presos em flagrante em posse de 08 buchas de “cocaína” e 1kg de “crack” dividido em pedaços. Luiz Geovane, por sua vez, era o fornecedor tipo como principal para ambos os pontos de tráfico.” (mov. 18.1) (destaques do original) Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não se verifica, por ora, patente ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Embora o paciente Heber Rafael dos Santos de Oliveira esteja preso preventivamente desde 16/10/2025, a ação penal tramita regularmente, sem evidências, neste exame perfunctório, de desídia imputável ao Juízo de origem. Com efeito, cuida-se de feito que apura, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com 4 (quatro) denunciados, todos assistidos por defensores distintos, circunstâncias que, por si só, demandam maior cautela na condução da instrução processual. Além disso, na audiência realizada em 29/05/2026, foram ouvidas as 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os 4 (quatro) réus. Encerrada a instrução, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística/IML para a elaboração, com urgência, do laudo pericial definitivo da substância apreendida. As particularidades do caso concreto justificam eventual dilação na marcha processual, de modo que, ao menos nesta análise perfunctória, o lapso temporal não se afigura excessivo nem evidencia constrangimento ilegal. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo apenas quando a demora for inexplicável, de modo que se adota o critério de razoabilidade ao averiguar a ocorrência. A ilustrar: “(...). 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. (...).” (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE OLIVEIRA

OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0102230-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DIEGO DE OLIVEIRA Paciente: HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego de Oliveira em favor de Heber Rafael dos Santos de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras. Para tanto, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a ação penal permanece paralisada por inércia estatal após o encerramento da instrução, em virtude da ausência de expedição de ofício para elaboração do laudo pericial definitivo da substância apreendida, imprescindível para o prosseguimento do feito. Afirma, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da isonomia, porquanto os corréus respondem ao processo em liberdade, assim como carece de fundamentação idônea e contemporânea. Alega, por fim, a fragilidade da materialidade delitiva diante da ausência do laudo definitivo. Diante desse contexto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, em caráter subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, postula a fixação de prazo para a conclusão da perícia, apresentação das alegações finais e prolação da sentença, sob pena de relaxamento da prisão (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa dos paciente Heber Rafael dos Santos de Oliveira. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.[.1] Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Dos autos incidentais n. 0003982-09.2025.8.16.0104, infere-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/09/2025, a requerimento da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública (mov. 35.1). O mandado de prisão foi cumprido em 16/10/2025 (mov. 49.1). Na sequência, em 04/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Leandro Ribeiro do Nascimento, Erika Daniely Maciel Champoski, Heber Rafael dos Santos Oliveira e Luiz Geovane Sutil, nos autos de ação penal n. 0002653-59.2025.8.16.0104, com a seguinte imputação fática: “Fato 01 Em datas não precisadas, mas certo que ao longo dos meses de abril a outubro do ano de 2025, em horários variados, nas residências situadas na Rua General Osorio, S/N, bairro Presidente Vargas e na Rua Maceió, S/N, bairro Santo Antônio de Pádua, ambas localizadas nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ERIKA DANIELY MACIEL CHAMPOSKI, HEBER RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ GEOVANE SUTIL, todos com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendiam e tinham em depósito porções não precisadas de substâncias análogas a cocaína e crack (benzoilmetilecgonina)1, substâncias causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme elementos reunidos no IP n. 0004900 13.2025.8.16.0104, quais sejam: boletim de ocorrência (mov. 1.22), depoimento dos policiais militares (movs. 1.4, 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação de entorpecente (mov. 1.9), sem olvidar os relatórios de investigação contidos na cautelar em apenso (movs. 1.3, 1.6, 1.7, 1.8) e o relatório de análise dos dados bancários de Luciano (mov. 1.9). Inicialmente, a Autoridade Policial formulou requerimento de quebra de sigilo bancário do denunciado Luciano Fernandes, que foi deferida pelo Juízo (autos n. 0002654-44.2025.8.16.0104). Após o recebimento de diversas informações que davam conta da prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados e consequente realização de vigilâncias nos endereços supracitados, aliadas aos dados resultantes da quebra de sigilo bancário, a Autoridade Policial requereu a prisão preventiva e a expedição de mandado de busca e apreensão em face dos denunciados, com exceção de Luiz, contra o qual requereu-se apenas a expedição de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da operação “Cartel” e cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão, localizou-se, em posse de Heber e Erika, 08 buchas de “cocaína” e 1kg de “crack” dividido em pedaços. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ERIKA DANIELY MACIEL CHAMPOSKI, HEBER RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ GEOVANE SUTIL, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo à conduta do outro e ambos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado criminoso, havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a sua perfeita concretização, ajustados de forma estável e permanente, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. A partir da investigação operada pela 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul, foi possível concluir que a associação se dividia da seguinte forma: Luciano (mencionado, nesta oportunidade, apenas para fins de contextualização, vez que foi morto em confronto durante a deflagração da operação Cartel) era responsável pela gerência do ponto de tráfico localizado na Rua General Osório, atuando, ainda, como fornecedor para seu irmão Leandro, que atuava na Rua Maceió, em companhia de Heber e Erika. O extrato bancário do denunciado revela que sua conta movimentou cerca de R$ 49.373,96 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) de janeiro a março de 2025, oriundos, em sua maioria, de depósitos de pequena monta feitos por usuários conhecidos do meio policial, além de outros mais voluptuosos, feitos pelos denunciados Leandro e Luiz Geovane. Leandro, Heber e Erika gerenciavam o ponto de tráfico localizado na Rua Maceió. Em corroboração, no local, Heber e Erika foram presos em flagrante em posse de 08 buchas de “cocaína” e 1kg de “crack” dividido em pedaços. Luiz Geovane, por sua vez, era o fornecedor tipo como principal para ambos os pontos de tráfico.” (mov. 18.1) (destaques do original) Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não se verifica, por ora, patente ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Embora o paciente Heber Rafael dos Santos de Oliveira esteja preso preventivamente desde 16/10/2025, a ação penal tramita regularmente, sem evidências, neste exame perfunctório, de desídia imputável ao Juízo de origem. Com efeito, cuida-se de feito que apura, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com 4 (quatro) denunciados, todos assistidos por defensores distintos, circunstâncias que, por si só, demandam maior cautela na condução da instrução processual. Além disso, na audiência realizada em 29/05/2026, foram ouvidas as 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os 4 (quatro) réus. Encerrada a instrução, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística/IML para a elaboração, com urgência, do laudo pericial definitivo da substância apreendida. As particularidades do caso concreto justificam eventual dilação na marcha processual, de modo que, ao menos nesta análise perfunctória, o lapso temporal não se afigura excessivo nem evidencia constrangimento ilegal. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo apenas quando a demora for inexplicável, de modo que se adota o critério de razoabilidade ao averiguar a ocorrência. A ilustrar: “(...). 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. (...).” (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654.