Detalhe do processo

0102186-75.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº. 0102186-75.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Pitanga Impetrantes: Jeferson da Luz Pereira e Joelcio José Sockoloski Paciente: Edson Marcos Gonçalves Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição a Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Marcos Gonçalves, paciente preso preventivamente nos Autos nº 002632-50.2026.8.16.0136, da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) a decisão hostilizada incorre em manifesto erro de direito e viola o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao partir da premissa equivocada de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam meramente "acessórias" à liberdade provisória e, portanto, incabíveis quando não cabível esta última; b) a prisão é desproporcional, pois se cuida de delito estritamente patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) a decisão padece de nulidade por fundamentação genérica e apelo ao clamor social, em afronta ao art. 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal, valendo-se de conceitos indeterminados como "intranquilidade na sociedade local" e "descrédito do Poder Judiciário", além de doutrina e precedente anteriores à reforma do sistema cautelar; d) não há risco concreto à ordem pública apto a justificar a medida extrema, ausentes gravidade concreta, envolvimento com organização criminosa ou real clamor público; e) a custódia é incompatível com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado, em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares; f) as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a aplicação cumulativa de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, revelam-se suficientes para neutralizar o risco apontado, mormente porque os fatos teriam ocorrido durante a madrugada; g) o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e é genitor responsável pelo sustento de filha de apenas três meses de idade. Ao final, pugnam pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. II. Decisão A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos nº 002645-49.2026.8.16.0136 - mov. 27.1): No caso em análise, apura-se, em tese, a prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material, condutas subsumíveis, em princípio, ao art. 155, § 4.º, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Considerando que o delito de furto qualificado possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, encontra-se preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, o inciso II do mesmo dispositivo admite a decretação da prisão preventiva se for condenado por outro crime doloso. No caso, o réu ostenta condenação nos autos n° 0000002-31.2020.8.16.0136. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade está suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelos Boletins de Ocorrência juntados aos movs. 1.2, 1.3 e 1.4, os quais noticiam os furtos praticados no Restaurante e Lanchonete Casarão, no estabelecimento Los Pingos, na Cafeteria e Doceria Carol Trajano e na Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo. Ainda quanto à materialidade, o Laudo de Perícia Oficial Criminal n.º 45.253/2026, acostado ao mov. 1.5, constatou, no quarto estabelecimento, vestígios materiais compatíveis com ingresso não autorizado mediante rompimento mecânico do acesso principal, especialmente o rompimento da porta de vidro temperado e a deformação do sistema metálico de fechamento/contratrinco, além da presença de material hemático em diferentes pontos do piso interno. Os indícios de autoria também se mostram presentes. O Relatório Investigativo do mov. 1.23 descreve a análise de imagens de monitoramento que teriam permitido reconstituir, em sequência temporal, o deslocamento do autor dos fatos entre os estabelecimentos atingidos, apontando que ele utilizava vestimentas escuras, mochila, capuz/balaclava e instrumento compatível com ferramenta de arrombamento. Além disso, consta que, em ocorrência posterior, relacionada a furto qualificado praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, ocorrido em 24/06/2026, o investigado teria sido encontrado na posse de objetos subtraídos, bem como de mochila escura com marca branca, balaclava e pé de cabra, itens que, segundo a investigação, guardariam identidade visual com aqueles utilizados nos furtos objeto destes autos. Ressalte-se que, nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo definitivo de autoria, bastando a presença de elementos informativos consistentes, aptos a vincular o investigado aos fatos apurados. E, no caso, a conjugação dos boletins de ocorrência, do laudo pericial, das imagens analisadas e da apreensão posterior de objetos semelhantes aos utilizados nos delitos revela a existência de indícios suficientes de autoria. Também se verifica o periculum libertatis. A Lei n.º 15.272/2025 incluiu o § 3.º ao art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo critérios concretos para aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública. Nos termos do referido dispositivo: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso concreto, o modus operandi descrito nos autos revela especial gravidade concreta. Conforme a representação policial e o relatório investigativo, os delitos teriam sido praticados durante a madrugada, em curto intervalo de tempo, de forma sequencial, contra quatro estabelecimentos comerciais distintos, mediante prévia ocultação da identidade do autor com o uso de capuz/balaclava, além do emprego de instrumento rígido para rompimento de obstáculos. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito patrimonial. A dinâmica narrada indica atuação organizada no tempo e no espaço, com deslocamento entre diferentes pontos da área central da cidade, escolha de estabelecimentos comerciais fechados no período noturno e utilização de ferramenta compatível com arrombamento, circunstâncias que evidenciam planejamento mínimo e maior ousadia na execução. Além disso, há fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3.º, IV, do Código de Processo Penal. Isso porque, menos de três meses após os fatos ora apurados, o investigado teria sido novamente envolvido em ocorrência de furto qualificado, em desfavor da empresa Ótica Atual, ocasião em que, segundo a representação, foram encontrados em seu poder objetos subtraídos daquele estabelecimento, além de instrumentos e vestimentas semelhantes aos utilizados nos crimes investigados nestes autos. Esse dado é especialmente relevante, pois demonstra contemporaneidade do risco. O perigo decorrente da liberdade do investigado não se extrai apenas de registros pretéritos ou da natureza do crime em apuração, mas da notícia de reiteração recente em delito da mesma espécie, com modus operandi semelhante: atuação noturna, rompimento de obstáculo e subtração de bens de estabelecimento comercial. A existência de registros anteriores mencionados pela autoridade policial — inclusive ocorrências patrimoniais de 2015 e 2016 e fato ocorrido em 2023 — não é utilizada como antecipação de culpabilidade, tampouco como fundamento isolado da custódia. Todavia, quando analisada em conjunto com a reiteração recente e com os elementos colhidos na investigação, reforça o risco concreto de continuidade delitiva, justificando a tutela cautelar da ordem pública. Nesse contexto, mostra-se pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando houver indicativos concretos de reiteração delitiva, sendo desnecessária a prévia manifestação da defesa quando a natureza urgente da medida impuser apreciação inaudita altera pars: [...] A necessidade da custódia cautelar, portanto, está amparada em elementos concretos extraídos dos autos: pluralidade de vítimas, sucessão de furtos em curtíssimo intervalo de tempo, emprego de instrumento para rompimento de obstáculo, uso de vestimentas destinadas a dificultar a identificação, existência de vestígios materiais e indicativo de reiteração delitiva recente em crime patrimonial semelhante. Também não se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da forma de execução dos delitos e, sobretudo, da notícia de nova prática delitiva posterior, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar noturno não se revelam adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração, especialmente porque os fatos investigados teriam ocorrido justamente durante a madrugada e mediante deslocamento sucessivo entre diferentes estabelecimentos comerciais. Eventuais condições pessoais favoráveis, caso existentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. No presente caso, a custódia não se funda em presunção abstrata de periculosidade, mas em dados objetivos e contemporâneos que indicam risco concreto à ordem pública. Assim, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, mostra-se necessária, adequada e proporcional a decretação da prisão preventiva de Edson Marcos Gonçalves, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3.º, I e IV, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. [...] III. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3.º, I e IV, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Edson Marcos Gonçalves, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública. Na sequência, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva realizada pelo ora paciente, amparado nos seguintes fundamentos (Autos nº 002805-74.2026.8.16.0136 - mov. 19.1): Da análise dos autos vislumbra-se, até o momento, que há indícios de que o réu tenha praticado o crime de furto qualificado, bem como há que se ressaltar que a decisão que decretou o encarceramento preventivo, proferida na data de 03/07/2026 (mov. 27.1 dos autos de cautelar 2645-49.2026.8.16.0136), tem natureza rebus sic stantibus, de forma que somente poderá ser reformada se sobrevierem motivos novos ou se aqueles utilizados para a sua fundamentação se mostrarem insubsistentes. Reforça-se que os elementos coligidos nos autos indicam, ao menos em análise primária, que o requerente agiu com gravidade concreta: na madrugada de 8 de abril de 2026, entre 4h00min e 4h40min, percorreu a área central de Pitanga e praticou, em sequência, quatro subtrações mediante rompimento de obstáculo, em prejuízo do Restaurante e Lanchonete Casarão, do estabelecimento Los Pingos, da Cafeteria e Doceria Carol Trajano e da Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo, valendo-se de jaqueta preta, capuz, balaclava e mochila escura para dificultar sua identificação, além de alavanca metálica e pé de cabra para arrombar portas e fechaduras, subtraindo cerca de R$ 4.900,00 em espécie, aparelho celular e outros bens. A dinâmica dos delitos, captada pelo videomonitoramento urbano e particular, revela itinerário planejado e reiteração da conduta em curtíssimo intervalo de tempo. Além disso, como adiante se detalhará, menos de três meses depois o requerente foi novamente envolvido em furto qualificado de idêntico modus operandi, praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, demonstrando concretamente o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Tais fatores não somente evidenciam o perigo causado pelo estado de liberdade do réu como também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. A concessão do benefício da liberdade provisória somente é possível no caso de inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Assim, não sendo cabível a liberdade provisória, incabíveis também quaisquer das medidas cautelares previstas pela Lei n° 12.403/2011, uma vez que elas pressupõem a liberdade provisória, ou seja, são medidas acessórias da liberdade provisória. [...] Ademais, ainda estão presentes os requisitos legais, vez que desde a decretação da prisão preventiva até a presente data não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a concessão da liberdade. Além do mais, o requerente não trouxe aos autos fundamentação demonstrando alteração dos fatos que ensejaram a prisão preventiva. [...] Na espécie, a prova de existência do crime está evidenciada e existem indícios suficientes de que o acusado tenha cometido reiteradamente o ilícito em comento. Com relação ao periculum in mora, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: "garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica". O conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão. Neste caso específico, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da extrema gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, o que gera uma intranquilidade na sociedade local. Tal fato abalou a ordem pública e requer uma resposta rápida e efetiva da justiça para o caso, impondo-se a manutenção da prisão do requerente o que justifica a custódia preventiva. A respeito vale registrar: "Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (STF RT 648/347) A liberdade do requerente, por ora, poderia servir como um estímulo à criminalidade, levando a um descrédito do Poder Judiciário perante a população local, podendo ainda colocar em risco a aplicação da lei penal, gerando sensação de impunidade. Ante o exposto, como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do requerente, pelo que INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Como se vê, as decisões foram devidamente fundamentadas na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, para a garantia da ordem pública, observados os requisitos fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade). A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão anexa, o paciente possui condenações pela prática de outros delitos (Autos nº 0003969-26.2016.8.16.0136 e 0000002-31.2020.8.16.0136), além de já responder por crime da mesma natureza (Autos nº 0002594-38.2026.8.16.0136), o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. O histórico criminal dos pacientes reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) No mais, o pedido relacionado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não prospera, pois “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, embora o paciente tenha afirmado que possui uma filha com apenas 3 (três) meses de idade, havendo a comprovação por certidão de nascimento, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da sua presença aos cuidados da criança, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 318, III e VI e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal[1]. Presente, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamentação para manutenção do decreto de prisão preventiva, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Informe-se à autoridade apontada como coatora acerca da presente decisão, dispensando-se informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto [1]CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 2026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sidenei dos Santos, em 24 de Julho de 2026 às 18h29min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON MARCOS GONÇALVES. para instruir o(a) 0102186-75.2026.8.16.0000, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Julho de 2026 às 23h59min: EDSON MARCOS GONÇALVES Sistema Projudi MARIA INÊS GONÇALVESNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 17/03/1997 Nascimento: R.G.:133245987 /094.827.999-09CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: RODOVIA JOSE DE ALENCAR , 151 Bairro: PITANGA / PRCidade: Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002870-55.2015.8.16.0136 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:24/08/2015 Data arquivamento:01/12/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:06/03/2017 Data oferecimento:03/02/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/10/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 19/10/2021 Data processo:26/10/2021 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:26/10/2021 Data acusação:26/10/2021 Data advogado defesa:26/10/2021 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000040-82.2016.8.16.0136 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:08/01/2016 Data arquivamento:15/03/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/12/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:24/02/2017 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003753-65.2016.8.16.0136 Assunto principal:Furto (art. 155) Assuntos secundários: Data registro:03/12/2016 Data arquivamento:26/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:09/01/2017 Data oferecimento:14/12/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/02/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 21/02/2019 Data processo:05/02/2020 Data réu:31/03/2019 Data acusação:14/03/2019 Data advogado defesa:24/03/2019 Data assistente acusação:05/02/2020 Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia de Pitanga Data de prisão:02/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/12/2016 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003969-26.2016.8.16.0136 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:25/12/2016 Data arquivamento:13/04/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/12/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:10/02/2017 Data oferecimento:02/02/2017 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:25/09/2018 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 25/09/2018 Data réu:04/12/2018 Data acusação:03/10/2018 Data advogado defesa:05/10/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 25/09/2018 Início: 26/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 7.00 Observação: 07 horas semanais pelo prazo da pena corporal aplicada Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia de Pitanga Data de prisão:25/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/12/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000002-31.2020.8.16.0136 Assunto principal:Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários:Desacato, Leve, Resistência Data registro:01/01/2020 Data arquivamento:26/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/01/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Assuntos secundários:Desacato, Resistência, Leve Data recebimento:08/06/2020 Data oferecimento:02/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/11/2023 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/11/2023 Data processo:13/12/2023 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000001-12.2021.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:01/01/2021 Data arquivamento:07/07/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/01/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:15/04/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Número único:0003818-16.2023.8.16.0136 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Número único:0003819-98.2023.8.16.0136 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Inquérito Policial Número único:0002594-38.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:26/06/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:25/06/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002632-50.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:01/07/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:21/07/2026 Data oferecimento:21/07/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/07/2026 Motivo prisão:Preventiva EDSON MARCOS GONÇALVES Sistema SEEU Maria Ines GonçalvesNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 17/03/1997 Nascimento: 112789650604 R.G.:133245987 /094.827.999-09CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: Rua Manoel Mendes de Camargo, 111 Bairro: Maria do CarmoPITANGA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único:0001040-15.2019.8.16.0136 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:04/04/2019 Data arquivamento:30/09/2022 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:12/04/2022 Data acusação:06/04/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 00039692620168160136/20 16 Processo Criminal Número Único:0003969-26.2016.8.16.0136 Número da Ação Penal:00039692620168160136/2016 Data do Delito:25/12/2016 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença:25/09/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 03/10/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a6m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 22/03/2022 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único:4000044-70.2024.8.16.0136 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:29/02/2024 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Regime Atual:Semiaberto Pena Privativa de Liberdade Total: 0a7m17d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00000023120208160136/20 20 Processo Criminal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2069 - Vara Criminal de Pitanga Número Único:0000002-31.2020.8.16.0136 Número da Ação Penal:00000023120208160136/2020 Data do Delito:01/01/2020 Artigo(s): ART 331: Desacato Data da Sentença:06/11/2023 Trânsito em Julgado em:13/12/2023 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a7m17d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Sidenei dos Santos 24/07/2026 18:29:22 Número do relatório:2026.0569593-7 Em 24 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sidenei dos Santos Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0102186-75.2026.8.16.0000, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/07/202610
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON MARCOS GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DA LUZ PEREIRA

OAB: 116523/PR

JOELCIO JOSÉ SOCKOLOSKI

OAB: 116521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº. 0102186-75.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Pitanga Impetrantes: Jeferson da Luz Pereira e Joelcio José Sockoloski Paciente: Edson Marcos Gonçalves Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição a Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Marcos Gonçalves, paciente preso preventivamente nos Autos nº 002632-50.2026.8.16.0136, da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) a decisão hostilizada incorre em manifesto erro de direito e viola o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao partir da premissa equivocada de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam meramente "acessórias" à liberdade provisória e, portanto, incabíveis quando não cabível esta última; b) a prisão é desproporcional, pois se cuida de delito estritamente patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) a decisão padece de nulidade por fundamentação genérica e apelo ao clamor social, em afronta ao art. 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal, valendo-se de conceitos indeterminados como "intranquilidade na sociedade local" e "descrédito do Poder Judiciário", além de doutrina e precedente anteriores à reforma do sistema cautelar; d) não há risco concreto à ordem pública apto a justificar a medida extrema, ausentes gravidade concreta, envolvimento com organização criminosa ou real clamor público; e) a custódia é incompatível com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado, em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares; f) as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a aplicação cumulativa de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, revelam-se suficientes para neutralizar o risco apontado, mormente porque os fatos teriam ocorrido durante a madrugada; g) o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e é genitor responsável pelo sustento de filha de apenas três meses de idade. Ao final, pugnam pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. II. Decisão A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos nº 002645-49.2026.8.16.0136 - mov. 27.1): No caso em análise, apura-se, em tese, a prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material, condutas subsumíveis, em princípio, ao art. 155, § 4.º, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Considerando que o delito de furto qualificado possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, encontra-se preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, o inciso II do mesmo dispositivo admite a decretação da prisão preventiva se for condenado por outro crime doloso. No caso, o réu ostenta condenação nos autos n° 0000002-31.2020.8.16.0136. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade está suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelos Boletins de Ocorrência juntados aos movs. 1.2, 1.3 e 1.4, os quais noticiam os furtos praticados no Restaurante e Lanchonete Casarão, no estabelecimento Los Pingos, na Cafeteria e Doceria Carol Trajano e na Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo. Ainda quanto à materialidade, o Laudo de Perícia Oficial Criminal n.º 45.253/2026, acostado ao mov. 1.5, constatou, no quarto estabelecimento, vestígios materiais compatíveis com ingresso não autorizado mediante rompimento mecânico do acesso principal, especialmente o rompimento da porta de vidro temperado e a deformação do sistema metálico de fechamento/contratrinco, além da presença de material hemático em diferentes pontos do piso interno. Os indícios de autoria também se mostram presentes. O Relatório Investigativo do mov. 1.23 descreve a análise de imagens de monitoramento que teriam permitido reconstituir, em sequência temporal, o deslocamento do autor dos fatos entre os estabelecimentos atingidos, apontando que ele utilizava vestimentas escuras, mochila, capuz/balaclava e instrumento compatível com ferramenta de arrombamento. Além disso, consta que, em ocorrência posterior, relacionada a furto qualificado praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, ocorrido em 24/06/2026, o investigado teria sido encontrado na posse de objetos subtraídos, bem como de mochila escura com marca branca, balaclava e pé de cabra, itens que, segundo a investigação, guardariam identidade visual com aqueles utilizados nos furtos objeto destes autos. Ressalte-se que, nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo definitivo de autoria, bastando a presença de elementos informativos consistentes, aptos a vincular o investigado aos fatos apurados. E, no caso, a conjugação dos boletins de ocorrência, do laudo pericial, das imagens analisadas e da apreensão posterior de objetos semelhantes aos utilizados nos delitos revela a existência de indícios suficientes de autoria. Também se verifica o periculum libertatis. A Lei n.º 15.272/2025 incluiu o § 3.º ao art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo critérios concretos para aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública. Nos termos do referido dispositivo: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso concreto, o modus operandi descrito nos autos revela especial gravidade concreta. Conforme a representação policial e o relatório investigativo, os delitos teriam sido praticados durante a madrugada, em curto intervalo de tempo, de forma sequencial, contra quatro estabelecimentos comerciais distintos, mediante prévia ocultação da identidade do autor com o uso de capuz/balaclava, além do emprego de instrumento rígido para rompimento de obstáculos. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito patrimonial. A dinâmica narrada indica atuação organizada no tempo e no espaço, com deslocamento entre diferentes pontos da área central da cidade, escolha de estabelecimentos comerciais fechados no período noturno e utilização de ferramenta compatível com arrombamento, circunstâncias que evidenciam planejamento mínimo e maior ousadia na execução. Além disso, há fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3.º, IV, do Código de Processo Penal. Isso porque, menos de três meses após os fatos ora apurados, o investigado teria sido novamente envolvido em ocorrência de furto qualificado, em desfavor da empresa Ótica Atual, ocasião em que, segundo a representação, foram encontrados em seu poder objetos subtraídos daquele estabelecimento, além de instrumentos e vestimentas semelhantes aos utilizados nos crimes investigados nestes autos. Esse dado é especialmente relevante, pois demonstra contemporaneidade do risco. O perigo decorrente da liberdade do investigado não se extrai apenas de registros pretéritos ou da natureza do crime em apuração, mas da notícia de reiteração recente em delito da mesma espécie, com modus operandi semelhante: atuação noturna, rompimento de obstáculo e subtração de bens de estabelecimento comercial. A existência de registros anteriores mencionados pela autoridade policial — inclusive ocorrências patrimoniais de 2015 e 2016 e fato ocorrido em 2023 — não é utilizada como antecipação de culpabilidade, tampouco como fundamento isolado da custódia. Todavia, quando analisada em conjunto com a reiteração recente e com os elementos colhidos na investigação, reforça o risco concreto de continuidade delitiva, justificando a tutela cautelar da ordem pública. Nesse contexto, mostra-se pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando houver indicativos concretos de reiteração delitiva, sendo desnecessária a prévia manifestação da defesa quando a natureza urgente da medida impuser apreciação inaudita altera pars: [...] A necessidade da custódia cautelar, portanto, está amparada em elementos concretos extraídos dos autos: pluralidade de vítimas, sucessão de furtos em curtíssimo intervalo de tempo, emprego de instrumento para rompimento de obstáculo, uso de vestimentas destinadas a dificultar a identificação, existência de vestígios materiais e indicativo de reiteração delitiva recente em crime patrimonial semelhante. Também não se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da forma de execução dos delitos e, sobretudo, da notícia de nova prática delitiva posterior, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar noturno não se revelam adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração, especialmente porque os fatos investigados teriam ocorrido justamente durante a madrugada e mediante deslocamento sucessivo entre diferentes estabelecimentos comerciais. Eventuais condições pessoais favoráveis, caso existentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. No presente caso, a custódia não se funda em presunção abstrata de periculosidade, mas em dados objetivos e contemporâneos que indicam risco concreto à ordem pública. Assim, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, mostra-se necessária, adequada e proporcional a decretação da prisão preventiva de Edson Marcos Gonçalves, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3.º, I e IV, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. [...] III. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3.º, I e IV, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Edson Marcos Gonçalves, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública. Na sequência, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva realizada pelo ora paciente, amparado nos seguintes fundamentos (Autos nº 002805-74.2026.8.16.0136 - mov. 19.1): Da análise dos autos vislumbra-se, até o momento, que há indícios de que o réu tenha praticado o crime de furto qualificado, bem como há que se ressaltar que a decisão que decretou o encarceramento preventivo, proferida na data de 03/07/2026 (mov. 27.1 dos autos de cautelar 2645-49.2026.8.16.0136), tem natureza rebus sic stantibus, de forma que somente poderá ser reformada se sobrevierem motivos novos ou se aqueles utilizados para a sua fundamentação se mostrarem insubsistentes. Reforça-se que os elementos coligidos nos autos indicam, ao menos em análise primária, que o requerente agiu com gravidade concreta: na madrugada de 8 de abril de 2026, entre 4h00min e 4h40min, percorreu a área central de Pitanga e praticou, em sequência, quatro subtrações mediante rompimento de obstáculo, em prejuízo do Restaurante e Lanchonete Casarão, do estabelecimento Los Pingos, da Cafeteria e Doceria Carol Trajano e da Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo, valendo-se de jaqueta preta, capuz, balaclava e mochila escura para dificultar sua identificação, além de alavanca metálica e pé de cabra para arrombar portas e fechaduras, subtraindo cerca de R$ 4.900,00 em espécie, aparelho celular e outros bens. A dinâmica dos delitos, captada pelo videomonitoramento urbano e particular, revela itinerário planejado e reiteração da conduta em curtíssimo intervalo de tempo. Além disso, como adiante se detalhará, menos de três meses depois o requerente foi novamente envolvido em furto qualificado de idêntico modus operandi, praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, demonstrando concretamente o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Tais fatores não somente evidenciam o perigo causado pelo estado de liberdade do réu como também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. A concessão do benefício da liberdade provisória somente é possível no caso de inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Assim, não sendo cabível a liberdade provisória, incabíveis também quaisquer das medidas cautelares previstas pela Lei n° 12.403/2011, uma vez que elas pressupõem a liberdade provisória, ou seja, são medidas acessórias da liberdade provisória. [...] Ademais, ainda estão presentes os requisitos legais, vez que desde a decretação da prisão preventiva até a presente data não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a concessão da liberdade. Além do mais, o requerente não trouxe aos autos fundamentação demonstrando alteração dos fatos que ensejaram a prisão preventiva. [...] Na espécie, a prova de existência do crime está evidenciada e existem indícios suficientes de que o acusado tenha cometido reiteradamente o ilícito em comento. Com relação ao periculum in mora, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: "garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica". O conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão. Neste caso específico, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da extrema gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, o que gera uma intranquilidade na sociedade local. Tal fato abalou a ordem pública e requer uma resposta rápida e efetiva da justiça para o caso, impondo-se a manutenção da prisão do requerente o que justifica a custódia preventiva. A respeito vale registrar: "Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (STF RT 648/347) A liberdade do requerente, por ora, poderia servir como um estímulo à criminalidade, levando a um descrédito do Poder Judiciário perante a população local, podendo ainda colocar em risco a aplicação da lei penal, gerando sensação de impunidade. Ante o exposto, como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do requerente, pelo que INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Como se vê, as decisões foram devidamente fundamentadas na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, para a garantia da ordem pública, observados os requisitos fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade). A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão anexa, o paciente possui condenações pela prática de outros delitos (Autos nº 0003969-26.2016.8.16.0136 e 0000002-31.2020.8.16.0136), além de já responder por crime da mesma natureza (Autos nº 0002594-38.2026.8.16.0136), o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. O histórico criminal dos pacientes reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) No mais, o pedido relacionado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não prospera, pois “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, embora o paciente tenha afirmado que possui uma filha com apenas 3 (três) meses de idade, havendo a comprovação por certidão de nascimento, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da sua presença aos cuidados da criança, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 318, III e VI e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal[1]. Presente, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamentação para manutenção do decreto de prisão preventiva, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Informe-se à autoridade apontada como coatora acerca da presente decisão, dispensando-se informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto [1]CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 2026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sidenei dos Santos, em 24 de Julho de 2026 às 18h29min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON MARCOS GONÇALVES. para instruir o(a) 0102186-75.2026.8.16.0000, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Julho de 2026 às 23h59min: EDSON MARCOS GONÇALVES Sistema Projudi MARIA INÊS GONÇALVESNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 17/03/1997 Nascimento: R.G.:133245987 /094.827.999-09CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: RODOVIA JOSE DE ALENCAR , 151 Bairro: PITANGA / PRCidade: Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002870-55.2015.8.16.0136 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:24/08/2015 Data arquivamento:01/12/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:06/03/2017 Data oferecimento:03/02/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/10/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 19/10/2021 Data processo:26/10/2021 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:26/10/2021 Data acusação:26/10/2021 Data advogado defesa:26/10/2021 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000040-82.2016.8.16.0136 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:08/01/2016 Data arquivamento:15/03/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/12/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:24/02/2017 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003753-65.2016.8.16.0136 Assunto principal:Furto (art. 155) Assuntos secundários: Data registro:03/12/2016 Data arquivamento:26/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:09/01/2017 Data oferecimento:14/12/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/02/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 21/02/2019 Data processo:05/02/2020 Data réu:31/03/2019 Data acusação:14/03/2019 Data advogado defesa:24/03/2019 Data assistente acusação:05/02/2020 Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia de Pitanga Data de prisão:02/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/12/2016 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003969-26.2016.8.16.0136 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:25/12/2016 Data arquivamento:13/04/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/12/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:10/02/2017 Data oferecimento:02/02/2017 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:25/09/2018 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 25/09/2018 Data réu:04/12/2018 Data acusação:03/10/2018 Data advogado defesa:05/10/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 25/09/2018 Início: 26/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 7.00 Observação: 07 horas semanais pelo prazo da pena corporal aplicada Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia de Pitanga Data de prisão:25/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/12/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000002-31.2020.8.16.0136 Assunto principal:Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários:Desacato, Leve, Resistência Data registro:01/01/2020 Data arquivamento:26/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/01/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Assuntos secundários:Desacato, Resistência, Leve Data recebimento:08/06/2020 Data oferecimento:02/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/11/2023 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/11/2023 Data processo:13/12/2023 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000001-12.2021.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:01/01/2021 Data arquivamento:07/07/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/01/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:15/04/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Número único:0003818-16.2023.8.16.0136 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Número único:0003819-98.2023.8.16.0136 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Inquérito Policial Número único:0002594-38.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:26/06/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:25/06/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002632-50.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:01/07/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:21/07/2026 Data oferecimento:21/07/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/07/2026 Motivo prisão:Preventiva EDSON MARCOS GONÇALVES Sistema SEEU Maria Ines GonçalvesNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 17/03/1997 Nascimento: 112789650604 R.G.:133245987 /094.827.999-09CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: Rua Manoel Mendes de Camargo, 111 Bairro: Maria do CarmoPITANGA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único:0001040-15.2019.8.16.0136 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:04/04/2019 Data arquivamento:30/09/2022 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:12/04/2022 Data acusação:06/04/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 00039692620168160136/20 16 Processo Criminal Número Único:0003969-26.2016.8.16.0136 Número da Ação Penal:00039692620168160136/2016 Data do Delito:25/12/2016 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença:25/09/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 03/10/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a6m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 22/03/2022 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único:4000044-70.2024.8.16.0136 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:29/02/2024 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Regime Atual:Semiaberto Pena Privativa de Liberdade Total: 0a7m17d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00000023120208160136/20 20 Processo Criminal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 24/07/20262026.0569593-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2069 - Vara Criminal de Pitanga Número Único:0000002-31.2020.8.16.0136 Número da Ação Penal:00000023120208160136/2020 Data do Delito:01/01/2020 Artigo(s): ART 331: Desacato Data da Sentença:06/11/2023 Trânsito em Julgado em:13/12/2023 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a7m17d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Sidenei dos Santos 24/07/2026 18:29:22 Número do relatório:2026.0569593-7 Em 24 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sidenei dos Santos Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0102186-75.2026.8.16.0000, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/07/202610