Detalhe do processo

0102164-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102164-17.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0102164-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0020110-96.2023.8.16.0194 AGRAVANTE: GILDA ELIAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto GILDA ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida na Ação Revisional nº 0020110-96.2023.8.16.0194, em fase de liquidação, na qual o magistrado a quo determinou a realização da liquidação pelo procedimento de arbitramento: “1. Recebo os embargos declaratórios do mov. 290.1, posto tempestivos. No mérito, entendo assistir razão à embargante, uma vez que, de fato, houve omissão na decisão impugnada. Assim, reconheço que o processo de liquidação da sentença deverá ocorrer pela via do arbitramento. O procedimento de liquidação pelo rito comum pressupõe a necessidade de comprovação de fatos novos, não submetidos à cognição na fase de formação do título judicial, o que não se verifica nos presentes autos. O dispositivo da sentença é claro ao determinar o recálculo da dívida oriunda do contrato n.º 1211124449, a fim de se apurar o valor efetivamente devido. Tal comando judicial evidência que não há necessidade de produção de prova nova, mas apenas de operação aritmética destinada a adequar o montante executado ao valor real da obrigação. Dessa forma, a liquidação por arbitramento mostra-se o meio adequado para assegurar a correta quantificação da dívida. 2.Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício.” Em suas razões recursais, a parte Agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do art. 511 do Código de Processo Civil. Afirma que os alegados refinanciamentos sucessivos foram introduzidos exclusivamente pela instituição financeira durante a fase de liquidação, constituindo fato novo apto a modificar substancialmente as premissas fáticas necessárias à apuração do crédito, razão pela qual seria indispensável a adoção da liquidação pelo procedimento comum. Argumenta que a controvérsia ultrapassa a mera quantificação do valor devido, exigindo prévia produção probatória para comprovar a existência, extensão e encadeamento dos alegados refinanciamentos, novações e incorporações de saldo devedor. Sustenta que a perícia contábil não pode suprir deficiência probatória das partes nem assumir função de reconstrução de relações jurídicas não demonstradas documentalmente, sendo necessária a definição prévia das premissas fáticas pelo magistrado sob o crivo do contraditório. Aduz, ainda, que a documentação apresentada pela instituição financeira não permite identificar de forma segura a sucessão dos contratos, a vinculação entre as operações, os saldos incorporados, as amortizações realizadas e a efetiva liquidação dos contratos originários, inviabilizando a elaboração de laudo pericial tecnicamente confiável. Defende que a ausência de rastreabilidade documental compromete a própria finalidade da perícia e impõe a prévia reconstrução da cadeia contratual mediante apresentação integral dos contratos e demais documentos pertinentes. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia contábil e os demais atos relacionados à liquidação até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que a continuidade dos trabalhos periciais sobre base documental incompleta poderá ocasionar a produção de prova inadequada, com risco de repetição de atos processuais e aumento dos custos do processo. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a conversão da liquidação por arbitramento em liquidação pelo procedimento comum, com abertura de fase instrutória voltada à comprovação dos fatos novos alegados pela instituição financeira e à apresentação integral da documentação necessária à reconstituição da cadeia contratual, para somente depois ser realizada a perícia contábil. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo ou, ainda, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, o êxito desta liminar se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ou seja, conforme frisado, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta à concessão da referida tutela. Cuida-se os autos originários de Ação de revisão de contrato de empréstimos bancários, a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar o recálculo da dívida oriunda do contrato de nº 1211124449 em sede de liquidação de sentença, com aplicação da taxa de juros média aplicada na época da celebração do contrato (6,99% ao mês) e apuração do real valor devido atualmente, devendo, eventualmente, ser devolvido ao consumidor eventuais valores pagos em excesso, com correção monetária pelo INPC desde os dispêndios e incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Iniciado o procedimento de liquidação, considerando que as partes não concordaram com os valores exequendos apresentados, o magistrado a quo determinou a realização do procedimento por arbitramento. Sustenta a agravante que o procedimento deve ser realizado pela via comum, já que a instituição financeira trouxe fatos novos que necessitam de dilação probatória e da apresentação de todos os documentos relativos à cadeia negocial. Contudo, da análise das razões recursais, não verifico, nesse juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cinge a controvérsia recursal sobre a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. O Código de Processo Civil prevê três modalidades de liquidação: por arbitramento, por artigos e pelo procedimento comum, veja-se: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Assim, havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma do procedimento comum (art. 509, II). Se, porém, já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito, o caso será de arbitramento (art. 509, I). Entende-se como fato novo, para fins de liquidação pelo procedimento comum, aquele acontecimento que possui relação direta como quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento pelo Poder Judiciário. Ocorre que, das alegações da parte agravante/credora, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação, já que tanto no título executivo, quanto na decisão ora recorrida, ficou estabelecida a revisão do contrato de nº 1211124449, quaisquer outras impugnações ou discussões serão dirimidas oportunamente pelo julgador de primeiro grau. E, como bem destacado pelo magistrado a quo, caso o perito entenda pela necessidade de apresentação de outros documentos para se chegar ao valor devido, as partes serão devidamente intimadas para apresentá-los. Assim, não se justifica a instauração da liquidação pelo procedimento comum na situação vertente, e, por outro lado, inexiste óbice à liquidação da sentença por arbitramento, como determinado na decisão agravada. Assim, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Nesses termos, não evidencio a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro a suspensão da decisão agravada. Diante desse contexto, não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. E assim sendo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G5
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor GILDA ELIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102164-17.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0102164-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0020110-96.2023.8.16.0194 AGRAVANTE: GILDA ELIAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto GILDA ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida na Ação Revisional nº 0020110-96.2023.8.16.0194, em fase de liquidação, na qual o magistrado a quo determinou a realização da liquidação pelo procedimento de arbitramento: “1. Recebo os embargos declaratórios do mov. 290.1, posto tempestivos. No mérito, entendo assistir razão à embargante, uma vez que, de fato, houve omissão na decisão impugnada. Assim, reconheço que o processo de liquidação da sentença deverá ocorrer pela via do arbitramento. O procedimento de liquidação pelo rito comum pressupõe a necessidade de comprovação de fatos novos, não submetidos à cognição na fase de formação do título judicial, o que não se verifica nos presentes autos. O dispositivo da sentença é claro ao determinar o recálculo da dívida oriunda do contrato n.º 1211124449, a fim de se apurar o valor efetivamente devido. Tal comando judicial evidência que não há necessidade de produção de prova nova, mas apenas de operação aritmética destinada a adequar o montante executado ao valor real da obrigação. Dessa forma, a liquidação por arbitramento mostra-se o meio adequado para assegurar a correta quantificação da dívida. 2.Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício.” Em suas razões recursais, a parte Agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do art. 511 do Código de Processo Civil. Afirma que os alegados refinanciamentos sucessivos foram introduzidos exclusivamente pela instituição financeira durante a fase de liquidação, constituindo fato novo apto a modificar substancialmente as premissas fáticas necessárias à apuração do crédito, razão pela qual seria indispensável a adoção da liquidação pelo procedimento comum. Argumenta que a controvérsia ultrapassa a mera quantificação do valor devido, exigindo prévia produção probatória para comprovar a existência, extensão e encadeamento dos alegados refinanciamentos, novações e incorporações de saldo devedor. Sustenta que a perícia contábil não pode suprir deficiência probatória das partes nem assumir função de reconstrução de relações jurídicas não demonstradas documentalmente, sendo necessária a definição prévia das premissas fáticas pelo magistrado sob o crivo do contraditório. Aduz, ainda, que a documentação apresentada pela instituição financeira não permite identificar de forma segura a sucessão dos contratos, a vinculação entre as operações, os saldos incorporados, as amortizações realizadas e a efetiva liquidação dos contratos originários, inviabilizando a elaboração de laudo pericial tecnicamente confiável. Defende que a ausência de rastreabilidade documental compromete a própria finalidade da perícia e impõe a prévia reconstrução da cadeia contratual mediante apresentação integral dos contratos e demais documentos pertinentes. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia contábil e os demais atos relacionados à liquidação até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que a continuidade dos trabalhos periciais sobre base documental incompleta poderá ocasionar a produção de prova inadequada, com risco de repetição de atos processuais e aumento dos custos do processo. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a conversão da liquidação por arbitramento em liquidação pelo procedimento comum, com abertura de fase instrutória voltada à comprovação dos fatos novos alegados pela instituição financeira e à apresentação integral da documentação necessária à reconstituição da cadeia contratual, para somente depois ser realizada a perícia contábil. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo ou, ainda, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, o êxito desta liminar se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ou seja, conforme frisado, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta à concessão da referida tutela. Cuida-se os autos originários de Ação de revisão de contrato de empréstimos bancários, a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar o recálculo da dívida oriunda do contrato de nº 1211124449 em sede de liquidação de sentença, com aplicação da taxa de juros média aplicada na época da celebração do contrato (6,99% ao mês) e apuração do real valor devido atualmente, devendo, eventualmente, ser devolvido ao consumidor eventuais valores pagos em excesso, com correção monetária pelo INPC desde os dispêndios e incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Iniciado o procedimento de liquidação, considerando que as partes não concordaram com os valores exequendos apresentados, o magistrado a quo determinou a realização do procedimento por arbitramento. Sustenta a agravante que o procedimento deve ser realizado pela via comum, já que a instituição financeira trouxe fatos novos que necessitam de dilação probatória e da apresentação de todos os documentos relativos à cadeia negocial. Contudo, da análise das razões recursais, não verifico, nesse juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cinge a controvérsia recursal sobre a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. O Código de Processo Civil prevê três modalidades de liquidação: por arbitramento, por artigos e pelo procedimento comum, veja-se: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Assim, havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma do procedimento comum (art. 509, II). Se, porém, já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito, o caso será de arbitramento (art. 509, I). Entende-se como fato novo, para fins de liquidação pelo procedimento comum, aquele acontecimento que possui relação direta como quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento pelo Poder Judiciário. Ocorre que, das alegações da parte agravante/credora, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação, já que tanto no título executivo, quanto na decisão ora recorrida, ficou estabelecida a revisão do contrato de nº 1211124449, quaisquer outras impugnações ou discussões serão dirimidas oportunamente pelo julgador de primeiro grau. E, como bem destacado pelo magistrado a quo, caso o perito entenda pela necessidade de apresentação de outros documentos para se chegar ao valor devido, as partes serão devidamente intimadas para apresentá-los. Assim, não se justifica a instauração da liquidação pelo procedimento comum na situação vertente, e, por outro lado, inexiste óbice à liquidação da sentença por arbitramento, como determinado na decisão agravada. Assim, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Nesses termos, não evidencio a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro a suspensão da decisão agravada. Diante desse contexto, não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. E assim sendo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G5