Detalhe do processo

0102126-05.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102126-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0102126-05.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EVERALDO ADALBERTO ENGEL (RG: 70396033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 967.380.149-53) CAMPINAS DOS PARDOS, 0 RURAL - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP (CPF/CNPJ: 06.126.780/0001-05) Rua Professor Becker, 3036 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EVERALDO ADALBERTO ENGEL contra a decisão monocrática de mov. 9.1/AI que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0089712-72.2026.8.16.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR SP, suspendendo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau e restabelecendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria examinado de forma restrita a controvérsia, ao desconsiderar a origem e a destinação rural do crédito renegociado, aplicando indevidamente o regime da Cédula de Crédito Bancário sob recursos próprios em detrimento das normas protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR). Aduziu que a incapacidade financeira apontada no laudo técnico decorre de eventos climáticos e sanitários extraordinários, situação que justificaria o alongamento compulsório da dívida nos termos do MCR 2.6.4, e não o impedimento da concessão do benefício. Argumentou, ainda, que a manutenção da exigibilidade da dívida autoriza a prática de atos de cobrança e o ajuizamento iminente de ação de busca e apreensão do trator agrícola indispensável ao exercício da atividade produtiva, o que causaria danos graves e irreparáveis ao devedor. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal em sede de reconsideração/liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática e restabelecer a decisão de primeiro grau, a fim de manter suspensa a exigibilidade do contrato, bem como vedar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e a prática de atos constritivos ou expropriatórios. É o relatório. Decido 2. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar a concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante. Ainda que a parte sustentem que a decisão liminar teria examinado de forma restrita a controvérsia, sem a devida análise da origem rural das operações renegociadas, constata-se que as razões ora apresentadas não se mostram aptas a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Não se verifica, ao menos por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito apta a ensejar o restabelecimento da liminar do juízo de origem. Isso porque, conforme consta do espelho contratual (mov. 1.10/origem), a Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7 foi formalizada sob a modalidade de renegociação com recursos próprios da cooperativa, submetendo-se ao regime da Lei nº 10.931/2004, o que afasta, em cognição sumária, a incidência das regras de prorrogação compulsória de crédito rural subvencionado. Ademais, mesmo sob a tese de incidência do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida pressupõe a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário frente ao novo cronograma. Todavia, o laudo pericial juntado pelo próprio autor no mov. 1.13/origem indica capacidade de pagamento negativa (déficit de R$346.378,51), circunstância que fragiliza a plausibilidade da reestruturação pretendida neste momento processual. No que tange ao pleito de vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e abstenção de atos de cobrança, verifica-se que o devedor não atendeu aos requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), ante a ausência de prestação de caução idônea ou depósito do valor incontroverso. A propósito, é assente o entendimento desta 13ª Câmara Cível sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DISCUTIDA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093512-45.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA PELA COOPERATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de títulos executivos, na qual os autores alegam vícios nos títulos que embasam as execuções, requerendo a suspensão das execuções e a abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de títulos executivos, considerando as alegações de vícios nos títulos e a urgência do pedido. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito nem o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência conforme o art. 300 do CPC. 4. As alegações de coação econômica e vícios nos títulos executivos demandam dilação probatória, não sendo possíveis de serem analisadas em cognição sumária. 5. Os títulos executivos gozam de presunção de validade, e as alegações de irregularidades não foram comprovadas de forma robusta. 6. A inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes é uma consequência do inadimplemento e pode ser revertida, não configurando risco irreparável. 7. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a urgência necessária para a suspensão das execuções. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que visam a declaração de nulidade de título executivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a dilação probatória para a análise de vícios de consentimento alegados pela parte autora. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131487-04.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Quanto à alegada essencialidade do maquinário agrícola (trator), os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos por ora, de forma concreta e incontroversa, o preenchimento absoluto das hipóteses do art. 833, V, do CPC, mormente diante do inadimplemento e da ausência de garantia idônea da operação de crédito. Diante desse cenário, verifica-se que os fundamentos deduzidos no agravo interno não afastam, por ora, a conclusão anteriormente adotada. A controvérsia posta nos autos envolve matéria fática e probatória complexa, cuja adequada solução demanda instrução mais aprofundada, circunstância que impede, neste momento processual, a concessão da tutela recursal postulada. Mantém-se, assim, a decisão monocrática anteriormente proferida. 3. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP

Autor EVERALDO ADALBERTO ENGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINÁ FERNANDA FIUZA VEIGA

OAB: 107509/PR

ROBSON FERNANDO SEBOLD

OAB: 42649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102126-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0102126-05.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EVERALDO ADALBERTO ENGEL (RG: 70396033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 967.380.149-53) CAMPINAS DOS PARDOS, 0 RURAL - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP (CPF/CNPJ: 06.126.780/0001-05) Rua Professor Becker, 3036 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EVERALDO ADALBERTO ENGEL contra a decisão monocrática de mov. 9.1/AI que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0089712-72.2026.8.16.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR SP, suspendendo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau e restabelecendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria examinado de forma restrita a controvérsia, ao desconsiderar a origem e a destinação rural do crédito renegociado, aplicando indevidamente o regime da Cédula de Crédito Bancário sob recursos próprios em detrimento das normas protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR). Aduziu que a incapacidade financeira apontada no laudo técnico decorre de eventos climáticos e sanitários extraordinários, situação que justificaria o alongamento compulsório da dívida nos termos do MCR 2.6.4, e não o impedimento da concessão do benefício. Argumentou, ainda, que a manutenção da exigibilidade da dívida autoriza a prática de atos de cobrança e o ajuizamento iminente de ação de busca e apreensão do trator agrícola indispensável ao exercício da atividade produtiva, o que causaria danos graves e irreparáveis ao devedor. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal em sede de reconsideração/liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática e restabelecer a decisão de primeiro grau, a fim de manter suspensa a exigibilidade do contrato, bem como vedar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e a prática de atos constritivos ou expropriatórios. É o relatório. Decido 2. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar a concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante. Ainda que a parte sustentem que a decisão liminar teria examinado de forma restrita a controvérsia, sem a devida análise da origem rural das operações renegociadas, constata-se que as razões ora apresentadas não se mostram aptas a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Não se verifica, ao menos por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito apta a ensejar o restabelecimento da liminar do juízo de origem. Isso porque, conforme consta do espelho contratual (mov. 1.10/origem), a Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7 foi formalizada sob a modalidade de renegociação com recursos próprios da cooperativa, submetendo-se ao regime da Lei nº 10.931/2004, o que afasta, em cognição sumária, a incidência das regras de prorrogação compulsória de crédito rural subvencionado. Ademais, mesmo sob a tese de incidência do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida pressupõe a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário frente ao novo cronograma. Todavia, o laudo pericial juntado pelo próprio autor no mov. 1.13/origem indica capacidade de pagamento negativa (déficit de R$346.378,51), circunstância que fragiliza a plausibilidade da reestruturação pretendida neste momento processual. No que tange ao pleito de vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e abstenção de atos de cobrança, verifica-se que o devedor não atendeu aos requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), ante a ausência de prestação de caução idônea ou depósito do valor incontroverso. A propósito, é assente o entendimento desta 13ª Câmara Cível sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DISCUTIDA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093512-45.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA PELA COOPERATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de títulos executivos, na qual os autores alegam vícios nos títulos que embasam as execuções, requerendo a suspensão das execuções e a abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de títulos executivos, considerando as alegações de vícios nos títulos e a urgência do pedido. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito nem o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência conforme o art. 300 do CPC. 4. As alegações de coação econômica e vícios nos títulos executivos demandam dilação probatória, não sendo possíveis de serem analisadas em cognição sumária. 5. Os títulos executivos gozam de presunção de validade, e as alegações de irregularidades não foram comprovadas de forma robusta. 6. A inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes é uma consequência do inadimplemento e pode ser revertida, não configurando risco irreparável. 7. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a urgência necessária para a suspensão das execuções. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que visam a declaração de nulidade de título executivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a dilação probatória para a análise de vícios de consentimento alegados pela parte autora. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131487-04.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Quanto à alegada essencialidade do maquinário agrícola (trator), os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos por ora, de forma concreta e incontroversa, o preenchimento absoluto das hipóteses do art. 833, V, do CPC, mormente diante do inadimplemento e da ausência de garantia idônea da operação de crédito. Diante desse cenário, verifica-se que os fundamentos deduzidos no agravo interno não afastam, por ora, a conclusão anteriormente adotada. A controvérsia posta nos autos envolve matéria fática e probatória complexa, cuja adequada solução demanda instrução mais aprofundada, circunstância que impede, neste momento processual, a concessão da tutela recursal postulada. Mantém-se, assim, a decisão monocrática anteriormente proferida. 3. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto