Detalhe do processo

0102109-66.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102109-66.2026.8.16.0000 AI, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, DO FORO CENTRAL DE LONDRINA, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: ITATIARA GERMANA DA SILVA ALVES e LINCOLN FERREIRA ALVES AGRAVADO: BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E NA PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão que determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o prosseguimento de perícia contábil, quando a insurgência recursal está relacionada à alegada ausência de documentos indispensáveis, à pretendida aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e à invocação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal possui natureza eminentemente instrutória, pois se relaciona à produção de prova pericial e à valoração de documentos juntados aos autos, matérias que não se inserem, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação. 5. No caso, a decisão recorrida não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade imediata, pois eventual inconformismo quanto à produção ou à utilidade da prova pericial poderá ser suscitado em preliminar de apelação, sem demonstração de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento diferido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisões sobre instrução probatória não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e devem ser impugnadas de forma diferida pela via da apelação. 7. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível também possui entendimento no sentido de que decisão relacionada à prova pericial, ausente urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, não admite impugnação imediata por agravo de instrumento. 8. O inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não autoriza o conhecimento do recurso, pois tal hipótese se restringe à decisão que verse, de forma direta e específica, sobre exibição ou posse de documento ou coisa, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão agravada não resolveu incidente de exibição documental, não impôs nem afastou obrigação de exibir documentos e não aplicou as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, limitando-se a determinar o prosseguimento da perícia contábil. 10. Ainda que a parte executados/embargantes/agravante invoque a ausência de documentos e a necessidade de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, a insurgência dirige-se, em essência, contra a produção da prova pericial, razão pela qual permanece afastado o cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina o prosseguimento de perícia contábil possui natureza instrutória e, em regra, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.” “2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação.” “3. O inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil somente incide quando a decisão recorrida versa, de forma direta e específica, sobre exibição ou posse de documento ou coisa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 400, 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015, inc. VI; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003141-98.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - j. 27.01.2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes ITATIARA GERMANA DA SILVA ALVES e LINCOLN FERREIRA ALVES em face de decisão (mov. 104.1/origem) e decisão que rejeitou embargos de declaração (mov. 110.1/origem), proferidas nos autos de Embargos à Execução nº 0051895-97.2024.8.16.0014, por meio da qual o magistrado singular nomeou perito para realização do exame pericial. Em suas razões, os executados/embargantes/agravantes sustentam que a decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil, embora a exequente/embargada/agravada não tivesse cumprido adequadamente ordem judicial anterior de exibição dos documentos que deram origem aos títulos executados, ordem essa que, segundo afirmam, previa a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de descumprimento. Alegam que os documentos posteriormente apresentados pela exequente/embargada/agravada não correspondem aos títulos executados e apresentariam divergências quanto a datas, valores e elementos de identificação das obrigações, impossibilitando a adequada identificação da origem e da composição dos débitos. Argumentam que o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando existir situação de urgência apta a justificar o manejo do agravo de instrumento. Afirmam que a perícia estaria sendo determinada sem a prévia apresentação dos documentos indispensáveis à identificação das obrigações originárias e que a realização da prova técnica, nessas condições, poderia gerar gastos imediatos e resultar em laudo inútil, inconclusivo ou baseado apenas em elementos produzidos unilateralmente pela agravada. Sustentam, ainda, que eventual exame da matéria apenas em apelação seria incapaz de evitar os prejuízos decorrentes da realização da perícia. Aduzem, ainda, que a própria exequente/embargada/agravada teria adotado comportamento contraditório ao inicialmente alegar impossibilidade de apresentar os documentos exigidos e, posteriormente, informar ter localizado cópias digitalizadas dos instrumentos que teriam dado origem às obrigações. Segundo os executados/embargantes/agravantes, a comparação entre tais documentos e os títulos executados revelaria inconsistências que impediriam estabelecer vínculo seguro entre as confissões de dívida e os débitos cobrados. Sustentam que, sem os contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega e demais documentos originários, não seria possível delimitar adequadamente o objeto da perícia nem verificar a origem da dívida, razão pela qual defendem a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Defendem que a perícia determinada seria apenas subsidiária à controvérsia principal e que, antes da sua realização, seria necessário examinar alegações relacionadas ao pagamento da dívida e à regularidade da cobrança. Afirma que a ausência dos documentos considerados essenciais inviabilizaria a própria utilidade da prova técnica e que a imposição dos custos periciais lhes acarretaria prejuízo financeiro indevido. Sustentam também que os títulos executados decorreriam de operações originalmente vinculadas a cédulas de crédito rural posteriormente convertidas em outros instrumentos, circunstância que, segundo a parte, evidenciaria abusividades na cobrança. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou a realização da perícia contábil e dos atos dela decorrentes, afastando-se a produção da prova nas condições atualmente estabelecidas. Pedem, ainda, o reconhecimento da incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em razão do alegado descumprimento da ordem de exibição documental. Subsidiariamente, requerem a cassação da decisão agravada para que o juízo de origem aprecie previamente o cumprimento da ordem de exibição e suas consequências processuais ou, ainda, que a perícia somente tenha prosseguimento após a apresentação dos documentos que entendem indispensáveis à demonstração da origem, evolução e composição das obrigações discutidas. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Em síntese, os executados/embargantes/agravantes se insurgem contra o prosseguimento de perícia contábil, alegando que a exequente/embargada/agravada não teria cumprido adequadamente a ordem judicial de exibição dos documentos que deram origem aos títulos executados, cuja apresentação havia sido determinada sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se o não cabimento do recurso. Isso porque a controvérsia recursal gravita em torno de questão de natureza eminentemente instrutória, relacionada à produção da prova pericial e valoração de documentação juntada aos autos, matérias que não se inserem em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, no caso, a decisão recorrida não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade imediata delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Isso porque o pronunciamento judicial limita-se a apreciar questões relacionadas à produção e valoração da prova pericial, matéria que, em regra, não reclama reexame imediato, uma vez que eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou de contrarrazões, sem que disso decorra inutilidade do julgamento futuro ou prejuízo irreparável à parte. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP - relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - julgado em 26/10/2021 - DJe de 16/11/2021) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Embargos à Execução em fase de conhecimento, que homologou o laudo pericial. A parte recorrente sustenta erro na perícia e ausência de enfrentamento de seus argumentos, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que homologa laudo pericial em Embargos à Execução em fase de conhecimento admite impugnação por agravo de instrumento. Saber se há urgência apta a justificar mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa laudo pericial em processo de conhecimento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual é inadmissível o agravo de instrumento. Ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento em apelação, o que impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. As questões relacionadas ao conteúdo e à validade da prova pericial poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de eventual apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III e par. ún., 995, par. ún., 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0077355- 94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.07.2025; TJPR, Órgão Especial, 0016151-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003141-98.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.01.2026) – Destaquei. A discordância da parte quanto à oportunidade, conveniência ou pressupostos da produção da prova não é suficiente para autorizar o manejo imediato do agravo de instrumento. Ainda, nem se argumente que o recurso poderia ser conhecido por incidência do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[3]. Isso porque o referido dispositivo autoriza o agravo de instrumento apenas contra a decisão interlocutória que verse, de forma direta e específica, sobre a "exibição ou posse de documento ou coisa", ou seja, o pronunciamento que efetivamente resolve o incidente de exibição, acolhendo ou rejeitando o requerimento e definindo a existência do dever de apresentar o documento. No caso concreto, contudo, a decisão agravada não decidiu propriamente o incidente de exibição documental, tampouco impôs ou afastou a obrigação de exibir os contratos ou aplicou as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. Limitou-se a determinar o prosseguimento da perícia contábil anteriormente requerida, tratando-se de deliberação de natureza instrutória. A insurgência dos executados/embargantes/agravantes, embora invoque a ausência de documentos e a necessidade de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, dirige-se, na essência, contra a produção da prova pericial, e não contra uma decisão que tenha resolvido, em seu núcleo, questão relativa à exibição ou posse de documento. Assim, não havendo pronunciamento judicial que efetivamente disponha sobre o incidente de exibição, mas apenas determinação de andamento da instrução, resta afastada a subsunção da hipótese ao inciso VI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe apontar, ainda, que constou expressamente da decisão agravada que caberia ao perito nomeado avaliar a suficiência da documentação apresentada, de modo que, a rigor, nem sequer houve decisão quanto à prestabilidade dos documentos juntados. Destarte, considerando o não cabimento do agravo de instrumento, em observância ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de urgência na demanda recursal que justifique sua análise imediata, o presente recurso não merece conhecimento. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [3] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VI - exibição ou posse de documento ou coisa; [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

Autor IATIARA GERMANA DA SILVA ALVES

Autor LINCOLN FERREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AUGUSTO PALMA USSO

OAB: 72378/PR

GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO FERREIRA

OAB: 99082/PR

MATHEUS CURY SAHÃO

OAB: 57997/PR

THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO

OAB: 60809/PR
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102109-66.2026.8.16.0000 AI, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, DO FORO CENTRAL DE LONDRINA, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: ITATIARA GERMANA DA SILVA ALVES e LINCOLN FERREIRA ALVES AGRAVADO: BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E NA PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão que determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o prosseguimento de perícia contábil, quando a insurgência recursal está relacionada à alegada ausência de documentos indispensáveis, à pretendida aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e à invocação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal possui natureza eminentemente instrutória, pois se relaciona à produção de prova pericial e à valoração de documentos juntados aos autos, matérias que não se inserem, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação. 5. No caso, a decisão recorrida não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade imediata, pois eventual inconformismo quanto à produção ou à utilidade da prova pericial poderá ser suscitado em preliminar de apelação, sem demonstração de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento diferido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisões sobre instrução probatória não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e devem ser impugnadas de forma diferida pela via da apelação. 7. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível também possui entendimento no sentido de que decisão relacionada à prova pericial, ausente urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, não admite impugnação imediata por agravo de instrumento. 8. O inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não autoriza o conhecimento do recurso, pois tal hipótese se restringe à decisão que verse, de forma direta e específica, sobre exibição ou posse de documento ou coisa, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão agravada não resolveu incidente de exibição documental, não impôs nem afastou obrigação de exibir documentos e não aplicou as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, limitando-se a determinar o prosseguimento da perícia contábil. 10. Ainda que a parte executados/embargantes/agravante invoque a ausência de documentos e a necessidade de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, a insurgência dirige-se, em essência, contra a produção da prova pericial, razão pela qual permanece afastado o cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina o prosseguimento de perícia contábil possui natureza instrutória e, em regra, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.” “2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação.” “3. O inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil somente incide quando a decisão recorrida versa, de forma direta e específica, sobre exibição ou posse de documento ou coisa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 400, 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015, inc. VI; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003141-98.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - j. 27.01.2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes ITATIARA GERMANA DA SILVA ALVES e LINCOLN FERREIRA ALVES em face de decisão (mov. 104.1/origem) e decisão que rejeitou embargos de declaração (mov. 110.1/origem), proferidas nos autos de Embargos à Execução nº 0051895-97.2024.8.16.0014, por meio da qual o magistrado singular nomeou perito para realização do exame pericial. Em suas razões, os executados/embargantes/agravantes sustentam que a decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil, embora a exequente/embargada/agravada não tivesse cumprido adequadamente ordem judicial anterior de exibição dos documentos que deram origem aos títulos executados, ordem essa que, segundo afirmam, previa a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de descumprimento. Alegam que os documentos posteriormente apresentados pela exequente/embargada/agravada não correspondem aos títulos executados e apresentariam divergências quanto a datas, valores e elementos de identificação das obrigações, impossibilitando a adequada identificação da origem e da composição dos débitos. Argumentam que o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando existir situação de urgência apta a justificar o manejo do agravo de instrumento. Afirmam que a perícia estaria sendo determinada sem a prévia apresentação dos documentos indispensáveis à identificação das obrigações originárias e que a realização da prova técnica, nessas condições, poderia gerar gastos imediatos e resultar em laudo inútil, inconclusivo ou baseado apenas em elementos produzidos unilateralmente pela agravada. Sustentam, ainda, que eventual exame da matéria apenas em apelação seria incapaz de evitar os prejuízos decorrentes da realização da perícia. Aduzem, ainda, que a própria exequente/embargada/agravada teria adotado comportamento contraditório ao inicialmente alegar impossibilidade de apresentar os documentos exigidos e, posteriormente, informar ter localizado cópias digitalizadas dos instrumentos que teriam dado origem às obrigações. Segundo os executados/embargantes/agravantes, a comparação entre tais documentos e os títulos executados revelaria inconsistências que impediriam estabelecer vínculo seguro entre as confissões de dívida e os débitos cobrados. Sustentam que, sem os contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega e demais documentos originários, não seria possível delimitar adequadamente o objeto da perícia nem verificar a origem da dívida, razão pela qual defendem a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Defendem que a perícia determinada seria apenas subsidiária à controvérsia principal e que, antes da sua realização, seria necessário examinar alegações relacionadas ao pagamento da dívida e à regularidade da cobrança. Afirma que a ausência dos documentos considerados essenciais inviabilizaria a própria utilidade da prova técnica e que a imposição dos custos periciais lhes acarretaria prejuízo financeiro indevido. Sustentam também que os títulos executados decorreriam de operações originalmente vinculadas a cédulas de crédito rural posteriormente convertidas em outros instrumentos, circunstância que, segundo a parte, evidenciaria abusividades na cobrança. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou a realização da perícia contábil e dos atos dela decorrentes, afastando-se a produção da prova nas condições atualmente estabelecidas. Pedem, ainda, o reconhecimento da incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em razão do alegado descumprimento da ordem de exibição documental. Subsidiariamente, requerem a cassação da decisão agravada para que o juízo de origem aprecie previamente o cumprimento da ordem de exibição e suas consequências processuais ou, ainda, que a perícia somente tenha prosseguimento após a apresentação dos documentos que entendem indispensáveis à demonstração da origem, evolução e composição das obrigações discutidas. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Em síntese, os executados/embargantes/agravantes se insurgem contra o prosseguimento de perícia contábil, alegando que a exequente/embargada/agravada não teria cumprido adequadamente a ordem judicial de exibição dos documentos que deram origem aos títulos executados, cuja apresentação havia sido determinada sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se o não cabimento do recurso. Isso porque a controvérsia recursal gravita em torno de questão de natureza eminentemente instrutória, relacionada à produção da prova pericial e valoração de documentação juntada aos autos, matérias que não se inserem em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, no caso, a decisão recorrida não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade imediata delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Isso porque o pronunciamento judicial limita-se a apreciar questões relacionadas à produção e valoração da prova pericial, matéria que, em regra, não reclama reexame imediato, uma vez que eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou de contrarrazões, sem que disso decorra inutilidade do julgamento futuro ou prejuízo irreparável à parte. A propósito, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP - relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - julgado em 26/10/2021 - DJe de 16/11/2021) – Destaquei. Do mesmo modo, é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Embargos à Execução em fase de conhecimento, que homologou o laudo pericial. A parte recorrente sustenta erro na perícia e ausência de enfrentamento de seus argumentos, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que homologa laudo pericial em Embargos à Execução em fase de conhecimento admite impugnação por agravo de instrumento. Saber se há urgência apta a justificar mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa laudo pericial em processo de conhecimento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual é inadmissível o agravo de instrumento. Ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento em apelação, o que impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. As questões relacionadas ao conteúdo e à validade da prova pericial poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de eventual apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III e par. ún., 995, par. ún., 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0077355- 94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.07.2025; TJPR, Órgão Especial, 0016151-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003141-98.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.01.2026) – Destaquei. A discordância da parte quanto à oportunidade, conveniência ou pressupostos da produção da prova não é suficiente para autorizar o manejo imediato do agravo de instrumento. Ainda, nem se argumente que o recurso poderia ser conhecido por incidência do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[3]. Isso porque o referido dispositivo autoriza o agravo de instrumento apenas contra a decisão interlocutória que verse, de forma direta e específica, sobre a "exibição ou posse de documento ou coisa", ou seja, o pronunciamento que efetivamente resolve o incidente de exibição, acolhendo ou rejeitando o requerimento e definindo a existência do dever de apresentar o documento. No caso concreto, contudo, a decisão agravada não decidiu propriamente o incidente de exibição documental, tampouco impôs ou afastou a obrigação de exibir os contratos ou aplicou as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. Limitou-se a determinar o prosseguimento da perícia contábil anteriormente requerida, tratando-se de deliberação de natureza instrutória. A insurgência dos executados/embargantes/agravantes, embora invoque a ausência de documentos e a necessidade de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, dirige-se, na essência, contra a produção da prova pericial, e não contra uma decisão que tenha resolvido, em seu núcleo, questão relativa à exibição ou posse de documento. Assim, não havendo pronunciamento judicial que efetivamente disponha sobre o incidente de exibição, mas apenas determinação de andamento da instrução, resta afastada a subsunção da hipótese ao inciso VI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe apontar, ainda, que constou expressamente da decisão agravada que caberia ao perito nomeado avaliar a suficiência da documentação apresentada, de modo que, a rigor, nem sequer houve decisão quanto à prestabilidade dos documentos juntados. Destarte, considerando o não cabimento do agravo de instrumento, em observância ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de urgência na demanda recursal que justifique sua análise imediata, o presente recurso não merece conhecimento. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [3] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VI - exibição ou posse de documento ou coisa; [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.