0102004-89.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102004-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0102004-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Francisco de Assis Leite 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão (mov. 138.1/origem), proferida nos autos de Ação Revisional de Juros com Tutela de Urgência Antecipada nº 0008717-76.2022.8.16.0044, por meio da qual o magistrado singular homologou o valor dos honorários periciais em R$ 1.950,00 e determinou que fosse ela intimada a efetuar o depósito. Em suas razões, a ré/agravante insurge-se contra a decisão afirmando tratar-se de montante excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho técnico, o proveito econômico pretendido pelas partes e o tempo necessário para realização da perícia. Sustenta que a prova pericial requerida não apresenta elevada complexidade e afirma que o juízo de origem deixou de considerar parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência para situações semelhantes. Aduz, ainda, que diversos precedentes judiciais teriam reconhecido a possibilidade de redução de honorários periciais quando arbitrados em montantes excessivos ou capazes de dificultar o acesso à prova técnica. Afirma que a estipulação de honorários periciais elevados pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e comprometer a adequada instrução processual, especialmente quando a matéria submetida à perícia é rotineira em demandas revisionais de contratos bancários. Defende que todos os documentos necessários para a realização da perícia já se encontram disponíveis nos autos, circunstância que, segundo ela, reduz a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito. Sustenta que o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão dos serviços efetivamente exigidos e que a decisão agravada deve ser reformada para adequar a remuneração pericial aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão que homologou os honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Alega que a manutenção imediata da decisão recorrida pode lhe ocasionar prejuízos de difícil reparação e comprometer a produção da prova pericial. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais fixados pelo juízo de origem, adequando-os, segundo sustenta, aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da perícia a ser realizada. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso De início, destaca-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1], que são passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento. Todavia, por ocasião do julgamento REsp 1704520/MT [relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12 /2018], sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[2]. Essa é a hipótese dos autos, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, eventualmente interposto, tendo em vista a irreversibilidade da medida na parte em que envolve a remuneração do perito, notadamente porque a remuneração é critério para a própria aceitação do trabalho pelo profissional e, eventual mudança do valor (para reduzir, especialmente), macula a premissa desta decisão e poderá implicar que a restituição de excedente, se não realizado voluntariamente, demande ajuizamento de medida judicial pela parte, o que, em derradeira análise, atenta contra os princípios da instrumentalidade e economia processual. O recurso é tempestivo, porque a parte agravante foi intimada da decisão recorrida na data de 13/07/2026 (mov. 140.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[3] se iniciou em 14/07/2026 e se esgotaria em 03/08/2026, tendo sido interposto o recurso em 24/07/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que juntaram guia de pagamento e comprovante de pagamento (mov. 1.1/TJ). A guia do pagamento encontra-se vinculada ao Projudi (mov. 2/TJ). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 138.1/origem): De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pelo expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) No caso concreto, o perito apresentou proposta inicial de R$ 2.350,00, devidamente fundamentada em estimativa de horas técnicas e parâmetros de mercado, tendo posteriormente reduzido o valor para R$ 1.950,00, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito. A redução demonstra equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se compatível com a relevância e responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 6ª Câmara Cível – AI nº 0045145-24.2024.8.16.0000 – Rel. Desª Angela Maria Machado Costa – j. 29/07/2024). Diante desse cenário, o valor de R$ 1.950,00 mostra-se equilibrado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e garantindo a justa remuneração do profissional. Ante o exposto, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, promova o depósito dos honorários periciais, ciente que sua inércia acarretará a preclusão da prova em seu desfavor. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. Em face dessa decisão, a cooperativa ré/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – destaquei. No presente caso, contudo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, que justifique a concessão do efeito suspensivo almejado. A jurisprudência desta 14ª Câmara Cível tem se orientado no sentido de que não há abusividade na fixação de honorários periciais quando o valor, considerado por operação analisada, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico exigido, especialmente quando a impugnação apresentada pela parte ré/agravante é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos. A propósito, em julgado recente, esta Câmara assentou que o valor de R$ 1.700,00 para análise de duas operações, correspondente a aproximadamente R$ 850,00 por instrumento de crédito, não se revela desproporcional ou exorbitante, reputando insuficiente a impugnação genérica que não enfrenta os fundamentos técnicos expostos pela perita judicial. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 1.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o valor fixado a título de honorários periciais é desproporcional, justificando a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O trabalho pericial envolve a análise de 2 contratos, ou seja, o valor arbitrado na decisão, ora recorrida (R$ 1.700,00) corresponde a aproximadamente R$ 850,00 por contrato, quantia que não se revela desproporcional ou exorbitante frente ao trabalho a ser realizado.3.2 A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica e não enfrenta os fundamentos técnicos expostos pela perita judicial, tampouco apresenta elementos técnicos concretos para justificar a redução da verba. 3.2 Alegações sem provas ou fundamentação específica não são suficientes para alterar o valor arbitrado a título de honorários periciais IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094395-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054496-84.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095584-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 24.03.2026)– destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 3.600,00, valor considerado desproporcional pela agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em R$ 3.600,00 são adequados e proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo perito em uma ação revisional de contratos. III. Razões de decidir3. O valor fixado para os honorários periciais (R$3.600,00) é compatível ao trabalho a ser realizado pelo perito, que envolve a análise de 05 contratos e 08 quesitos.4. As alegações do agravante sobre a inadequação do valor são genéricas e não apresentam fundamentos técnicos que justifiquem a redução dos honorários.5. A decisão que fixou os honorários periciais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência da Corte.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo os honorários periciais fixados na origem.Tese de julgamento: “A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado e a razoabilidade do valor proposto, sendo insuficiente para a sua redução a impugnação genérica sem fundamentos técnicos concretos.”._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056743-38.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045232-43.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129285-54.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026) – Destaquei. No caso sob análise, observa-se que a perícia envolverá a apreciação de 10 operações (a fim de que sejam revistas suas cláusulas para averiguar eventual abusividade), 2 apresentados pelo próprio autor/agravado (movs. 1.7 e 1.9/origem) e 8 que alega ter a instituição financeira “se negado a fornecer”: Inicialmente, o perito manifestou-se no sentido de que lhe fossem fixados honorários no valor de R$ 2.350,00 (mov. 116.1/origem). Impugnados referidos honorários pela ré/agravante (mov. 119.1/origem), o perito reduziu o valor para R$ 1.950,00 (mov. 131.1/origem), o que foi homologado pelo juízo originário pela decisão recorrida (mov. 138.1/origem). In casu, pelo exposto, é possível verificar que o valor global de R$ 1.950,00 para análise de todos os contratos impugnados resulta em valor individual muito inferior quando comparado ao reputado razoável e proporcional pela própria jurisprudência desta Câmara em hipóteses análogas. Tal circunstância reforça a conclusão de que o valor homologado pelo juízo de origem não extrapola os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade, mostrando-se, ao revés, compatível e até bastante moderado quando comparado aos parâmetros já admitidos por esta Câmara. Além disso, assim como no precedente citado, a insurgência da ré/agravante se limita à alegação genérica de excesso, sem demonstração técnica concreta capaz de infirmar os critérios adotados pelo magistrado a quo ou de evidenciar descompasso entre o valor arbitrado e o trabalho efetivamente a ser realizado pela expert. Ainda, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.875,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se o valor dos honorários periciais fixado é desproporcional e justifica sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao valor dos honorários foi genérica, sem fundamentos técnicos que demonstrassem desproporcionalidade.4. O perito justifica adequadamente o valor dos honorários, considerando se tratar de 17 operações de crédito a serem periciados. A impugnação apresentada não aborda de forma específica os critérios utilizados, não sendo suficiente para modificar a decisão. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064559-08.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, J. 16.12.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120421-27.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026)- Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia se restringe à adequação dos honorários periciais fixados em relação ao trabalho a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Fixação de honorários periciais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessidade de considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para sua execução e as despesas inerentes à realização da perícia.3.2. Perícia que no caso envolve a análise contratual e a elaboração de cálculos, com uma estimativa de oito horas de trabalho, o que resulta em uma remuneração compatível com a média praticada no Estado do Paraná, conforme se vê da “Resolução nº 0001/2025 da APEPAR.3.3. Pedido de redução que não se mostra viável. Impugnação genérica. Não se admite a redução do valor dos honorários advocatícios quando a insurgência se limita a impugnação genérica, desprovida de fundamentação específica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018617-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113529-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082614-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)- Destaquei Diante disso, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Assim, tendo em conta que para o deferimento do efeito suspensivo, devem ser preenchidos cumulativamente seus requisitos, a inocorrência da probabilidade de provimento do recurso já é suficiente em si, para o indeferimento da liminar requerida. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[5]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2]https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=90981665&tipo=5&nreg=201702719246&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181219&formato=PDF&salvar=false [3] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [4] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu FRANCISCO DE ASSIS LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES
OAB: 88445/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102004-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0102004-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Francisco de Assis Leite 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão (mov. 138.1/origem), proferida nos autos de Ação Revisional de Juros com Tutela de Urgência Antecipada nº 0008717-76.2022.8.16.0044, por meio da qual o magistrado singular homologou o valor dos honorários periciais em R$ 1.950,00 e determinou que fosse ela intimada a efetuar o depósito. Em suas razões, a ré/agravante insurge-se contra a decisão afirmando tratar-se de montante excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho técnico, o proveito econômico pretendido pelas partes e o tempo necessário para realização da perícia. Sustenta que a prova pericial requerida não apresenta elevada complexidade e afirma que o juízo de origem deixou de considerar parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência para situações semelhantes. Aduz, ainda, que diversos precedentes judiciais teriam reconhecido a possibilidade de redução de honorários periciais quando arbitrados em montantes excessivos ou capazes de dificultar o acesso à prova técnica. Afirma que a estipulação de honorários periciais elevados pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e comprometer a adequada instrução processual, especialmente quando a matéria submetida à perícia é rotineira em demandas revisionais de contratos bancários. Defende que todos os documentos necessários para a realização da perícia já se encontram disponíveis nos autos, circunstância que, segundo ela, reduz a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito. Sustenta que o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão dos serviços efetivamente exigidos e que a decisão agravada deve ser reformada para adequar a remuneração pericial aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão que homologou os honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Alega que a manutenção imediata da decisão recorrida pode lhe ocasionar prejuízos de difícil reparação e comprometer a produção da prova pericial. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais fixados pelo juízo de origem, adequando-os, segundo sustenta, aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da perícia a ser realizada. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso De início, destaca-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1], que são passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento. Todavia, por ocasião do julgamento REsp 1704520/MT [relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12 /2018], sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[2]. Essa é a hipótese dos autos, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, eventualmente interposto, tendo em vista a irreversibilidade da medida na parte em que envolve a remuneração do perito, notadamente porque a remuneração é critério para a própria aceitação do trabalho pelo profissional e, eventual mudança do valor (para reduzir, especialmente), macula a premissa desta decisão e poderá implicar que a restituição de excedente, se não realizado voluntariamente, demande ajuizamento de medida judicial pela parte, o que, em derradeira análise, atenta contra os princípios da instrumentalidade e economia processual. O recurso é tempestivo, porque a parte agravante foi intimada da decisão recorrida na data de 13/07/2026 (mov. 140.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[3] se iniciou em 14/07/2026 e se esgotaria em 03/08/2026, tendo sido interposto o recurso em 24/07/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que juntaram guia de pagamento e comprovante de pagamento (mov. 1.1/TJ). A guia do pagamento encontra-se vinculada ao Projudi (mov. 2/TJ). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 138.1/origem): De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pelo expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) No caso concreto, o perito apresentou proposta inicial de R$ 2.350,00, devidamente fundamentada em estimativa de horas técnicas e parâmetros de mercado, tendo posteriormente reduzido o valor para R$ 1.950,00, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito. A redução demonstra equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se compatível com a relevância e responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 6ª Câmara Cível – AI nº 0045145-24.2024.8.16.0000 – Rel. Desª Angela Maria Machado Costa – j. 29/07/2024). Diante desse cenário, o valor de R$ 1.950,00 mostra-se equilibrado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e garantindo a justa remuneração do profissional. Ante o exposto, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, promova o depósito dos honorários periciais, ciente que sua inércia acarretará a preclusão da prova em seu desfavor. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. Em face dessa decisão, a cooperativa ré/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – destaquei. No presente caso, contudo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, que justifique a concessão do efeito suspensivo almejado. A jurisprudência desta 14ª Câmara Cível tem se orientado no sentido de que não há abusividade na fixação de honorários periciais quando o valor, considerado por operação analisada, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico exigido, especialmente quando a impugnação apresentada pela parte ré/agravante é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos. A propósito, em julgado recente, esta Câmara assentou que o valor de R$ 1.700,00 para análise de duas operações, correspondente a aproximadamente R$ 850,00 por instrumento de crédito, não se revela desproporcional ou exorbitante, reputando insuficiente a impugnação genérica que não enfrenta os fundamentos técnicos expostos pela perita judicial. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 1.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o valor fixado a título de honorários periciais é desproporcional, justificando a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O trabalho pericial envolve a análise de 2 contratos, ou seja, o valor arbitrado na decisão, ora recorrida (R$ 1.700,00) corresponde a aproximadamente R$ 850,00 por contrato, quantia que não se revela desproporcional ou exorbitante frente ao trabalho a ser realizado.3.2 A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica e não enfrenta os fundamentos técnicos expostos pela perita judicial, tampouco apresenta elementos técnicos concretos para justificar a redução da verba. 3.2 Alegações sem provas ou fundamentação específica não são suficientes para alterar o valor arbitrado a título de honorários periciais IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094395-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054496-84.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095584-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 24.03.2026)– destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 3.600,00, valor considerado desproporcional pela agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em R$ 3.600,00 são adequados e proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo perito em uma ação revisional de contratos. III. Razões de decidir3. O valor fixado para os honorários periciais (R$3.600,00) é compatível ao trabalho a ser realizado pelo perito, que envolve a análise de 05 contratos e 08 quesitos.4. As alegações do agravante sobre a inadequação do valor são genéricas e não apresentam fundamentos técnicos que justifiquem a redução dos honorários.5. A decisão que fixou os honorários periciais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência da Corte.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo os honorários periciais fixados na origem.Tese de julgamento: “A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado e a razoabilidade do valor proposto, sendo insuficiente para a sua redução a impugnação genérica sem fundamentos técnicos concretos.”._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056743-38.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045232-43.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129285-54.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026) – Destaquei. No caso sob análise, observa-se que a perícia envolverá a apreciação de 10 operações (a fim de que sejam revistas suas cláusulas para averiguar eventual abusividade), 2 apresentados pelo próprio autor/agravado (movs. 1.7 e 1.9/origem) e 8 que alega ter a instituição financeira “se negado a fornecer”: Inicialmente, o perito manifestou-se no sentido de que lhe fossem fixados honorários no valor de R$ 2.350,00 (mov. 116.1/origem). Impugnados referidos honorários pela ré/agravante (mov. 119.1/origem), o perito reduziu o valor para R$ 1.950,00 (mov. 131.1/origem), o que foi homologado pelo juízo originário pela decisão recorrida (mov. 138.1/origem). In casu, pelo exposto, é possível verificar que o valor global de R$ 1.950,00 para análise de todos os contratos impugnados resulta em valor individual muito inferior quando comparado ao reputado razoável e proporcional pela própria jurisprudência desta Câmara em hipóteses análogas. Tal circunstância reforça a conclusão de que o valor homologado pelo juízo de origem não extrapola os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade, mostrando-se, ao revés, compatível e até bastante moderado quando comparado aos parâmetros já admitidos por esta Câmara. Além disso, assim como no precedente citado, a insurgência da ré/agravante se limita à alegação genérica de excesso, sem demonstração técnica concreta capaz de infirmar os critérios adotados pelo magistrado a quo ou de evidenciar descompasso entre o valor arbitrado e o trabalho efetivamente a ser realizado pela expert. Ainda, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.875,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se o valor dos honorários periciais fixado é desproporcional e justifica sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao valor dos honorários foi genérica, sem fundamentos técnicos que demonstrassem desproporcionalidade.4. O perito justifica adequadamente o valor dos honorários, considerando se tratar de 17 operações de crédito a serem periciados. A impugnação apresentada não aborda de forma específica os critérios utilizados, não sendo suficiente para modificar a decisão. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064559-08.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, J. 16.12.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120421-27.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026)- Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia se restringe à adequação dos honorários periciais fixados em relação ao trabalho a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Fixação de honorários periciais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessidade de considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para sua execução e as despesas inerentes à realização da perícia.3.2. Perícia que no caso envolve a análise contratual e a elaboração de cálculos, com uma estimativa de oito horas de trabalho, o que resulta em uma remuneração compatível com a média praticada no Estado do Paraná, conforme se vê da “Resolução nº 0001/2025 da APEPAR.3.3. Pedido de redução que não se mostra viável. Impugnação genérica. Não se admite a redução do valor dos honorários advocatícios quando a insurgência se limita a impugnação genérica, desprovida de fundamentação específica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018617-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113529-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082614-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)- Destaquei Diante disso, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Assim, tendo em conta que para o deferimento do efeito suspensivo, devem ser preenchidos cumulativamente seus requisitos, a inocorrência da probabilidade de provimento do recurso já é suficiente em si, para o indeferimento da liminar requerida. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[5]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2]https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=90981665&tipo=5&nreg=201702719246&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181219&formato=PDF&salvar=false [3] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [4] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;